Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800310-54.2025.8.20.5113 Polo ativo HELENA MARIA DOS SANTOS e outros Advogado(s): CICERO PAOLO ARIOMAR DA SILVA SANTOS, MACELL ALEXANDRE TERCEIRO DE LIMA VIEIRA Polo passivo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. DOCUMENTO NÃO EXIGIDO PELOS ARTS. 319, II, E 320 DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento da ausência de comprovante de residência em nome próprio do autor, com base nos arts. 485, I, 319, II, 330, IV e 321 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovante de residência em nome próprio do autor autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, à luz dos arts. 319, II, 320 e 321 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 319, II, do Código de Processo Civil exige apenas a indicação do domicílio e da residência da parte autora, não impondo a juntada de comprovante de endereço em nome próprio. 4. O comprovante de residência em nome do autor não constitui documento indispensável à propositura da ação, nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil. 5. A ausência de comprovante de residência em nome próprio não compromete a regular qualificação da parte autora quando o endereço é devidamente informado na petição inicial. 6. A exigência de documento não previsto em lei para o recebimento da inicial configura indeferimento indevido e extinção prematura do feito. 7. A extinção do processo nessas condições caracteriza error in procedendo e negativa de prestação jurisdicional. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça reconhece a desnecessidade de comprovante de residência em nome próprio para o regular processamento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: A juntada de comprovante de residência em nome próprio não é requisito legal para o ajuizamento da ação, desde que o endereço do autor esteja devidamente indicado na petição inicial. A exigência de documento não previsto nos arts. 319 e 320 do CPC para o recebimento da inicial configura error in procedendo e impõe a anulação da sentença que extingue o feito sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, II; 320; 321; 330, IV; 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0801419-70.2022.8.20.5158, Rel. Dra. Martha Danyelle Barbosa (substituindo Des. Amílcar Maia), Terceira Câmara Cível, j. 04.04.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0858595-90.2022.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 21.12.2023. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação cível interposta pelo AIRTON CARLOS SOARES SILVA em face da sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer C/C Danos Morais, proposta em desfavor do HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, que indeferiu a inicial, com fundamento nos artigos 485, I e 319, II, 330, IV e 321 do Código de Processo Civil. Em suas razões, a apelante alega que não há necessidade de que o comprovante de residência tenha que ser em nome de titularidade do autor. Diz que o comprovante de residência em nome da parte autora não se insere nos requisitos do art. 319, II do CPC, bem como não se enquadra na exigência do art. 320 do mesmo diploma legal. Defende que não ter comprovante de residência em nome próprio não pode impedir a parte do acesso ao devido processo legal. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo para que sentença seja anulada, retornando o feito ao seu regular processamento. Sem contrarrazões. O Ministério Público, considerando a inexistência de interesse público, deixou de emitir opinião sobre a lide recursal. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente apelação. A controvérsia posta em julgamento cinge-se em aferir o acerto, ou não, da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I e 319, II, 330, IV e 321 do CPC, em virtude da ausência de comprovante de endereço do autor em nome próprio. Embora não se olvide ser ônus da parte autora instruir a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação e que o parágrafo único do artigo 321, prevê que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”, no caso em debate, o documento exigido (comprovante de residência de sua titularidade) não se insere nos requisitos do artigo 319, II, do CPC, tampouco se enquadra na exigência prevista no art. 320 do mesmo diploma legal. Com efeito, nos termos do artigo 319 do CPC, a parte autora deve declarar na petição inicial o seu domicílio e residência. Não há, contudo, exigência de juntada de comprovante de endereço em nome próprio, o qual não constitui documento indispensável à propositura da ação (artigo 320 do CPC), de modo que sua ausência não tem o condão de ensejar o indeferimento da inicial. Neste mesmo sentido a jurisprudência desta Corte de Justiça Estadual: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. DOCUMENTO DESNECESSÁRIO AO DESLINDE DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801419-70.2022.8.20.5158, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/04/2024, PUBLICADO em 08/04/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. DOCUMENTO DESNECESSÁRIO AO DESLINDE DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801419-70.2022.8.20.5158, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/04/2024, PUBLICADO em 08/04/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 321, DO CPC. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO E EM NOME DA PRÓPRIA PARTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL. DOCUMENTO QUE NÃO SE INSERE NOS REQUISITOS DO ART. 319, II, E DO ART. 320, DO CPC. ENDEREÇO DECLINADO NA EXORDIAL. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO QUE CONFIGURA ERRO IN PROCEDENDO. NULIDADE DO JULGADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0858595-90.2022.8.20.5001, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2023, PUBLICADO em 24/12/2023) No caso dos autos, a autora se qualificou na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, e acostou comprovante de endereço, ainda que em nome de terceiro, de modo que não há razão para o indeferimento da petição inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência em seu nome. Assim, a extinção prematura do feito configura error in procedendo, caracterizando verdadeira negativa de prestação jurisdicional, de modo que a anulação da sentença e a determinação para o retorno dos autos ao juízo de origem para continuidade regular do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para anular a sentença apelada, determinando o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. É como voto. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator CT Natal/RN, 23 de Fevereiro de 2026.