Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803157-67.2014.8.20.6001 Polo ativo FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL Polo passivo MANOEL PEREIRA DO NASCIMENTO Advogado(s): ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. ENTIDADE FECHADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PLANO DE BENEFÍCIOS SISTEL. SUPERÁVIT DO EXERCÍCIO DE 1999. FATO INCONTROVERSO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 42, §§ 1º E 2º, E 46 DA LEI Nº 6.435/77, E DO ARTIGO 34 DO DECRETO Nº 81.240/78. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL contra sentença que, em ação de cobrança, julgou procedente o pedido para determinar o reajuste da complementação de aposentadoria do autor com base no superávit do exercício de 1999, condenando ao pagamento das diferenças vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento e vincendas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão autoral está atingida pela prescrição do fundo de direito ou apenas das parcelas anteriores ao quinquênio; (ii) estabelecer se o superávit apurado em único exercício financeiro autoriza o reajustamento da complementação de aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão envolve obrigação de trato sucessivo, razão pela qual a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, não alcançando o fundo de direito, conforme a Súmula 291 do STJ. 4. A ocorrência de superávit no exercício de 1999 é fato incontroverso e comprovado por perícia, após a constituição da reserva de contingência. 5. O art. 46 da Lei nº 6.435/77 determina que, satisfeitas as exigências legais, o excedente deve ser destinado ao reajustamento dos benefícios. 6. O art. 34 do Decreto nº 81.240/78 distingue o reajustamento de benefícios, possível com superávit em exercício único, da revisão obrigatória do plano, que exige superávit por três exercícios consecutivos. 7. A exigência de superávit por três exercícios consecutivos aplica-se apenas à revisão estrutural do plano de benefícios, não sendo requisito para o reajuste pontual dos benefícios. 8. A coexistência da Lei nº 6.435/77 e da Lei nº 8.020/90 não gera conflito no caso concreto, prevalecendo a disciplina específica quanto ao reajustamento de benefícios prevista na legislação básica da previdência complementar. 9. A jurisprudência do tribunal confirma a possibilidade de reajuste da complementação de aposentadoria com base em superávit isolado, desde que observadas as exigências legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de reajuste de complementação de aposentadoria configura obrigação de trato sucessivo, sujeitando-se à prescrição quinquenal apenas quanto às parcelas vencidas. 2. O superávit apurado em exercício único autoriza o reajustamento de benefícios em entidade fechada de previdência complementar, desde que observadas as exigências legais. 3. A exigência de superávit por três exercícios consecutivos restringe-se à revisão obrigatória do plano de benefícios, não ao reajuste dos benefícios pagos. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.435/77, arts. 42, §§ 1º e 2º, e 46; Decreto nº 81.240/78, art. 34; CPC, art. 85, § 11; Súmula 291 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 291; TJRN, Apelação Cível nº 0805526-56.2016.8.20.5001, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, j. 04.02.2026; TJRN, Apelação Cível nº 0141951-93.2013.8.20.0001, Rel. Des. Virgílio Fernandes de Macedo Junior, j. 03.02.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0129997-50.2013.8.20.0001, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 05.02.2020. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, e majorar a condenação em honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação de Cobrança, proposta por MANOEL PEREIRA DO NASCIMENTO, que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, condenando a Fundação a reajustar a renda mensal de complementação de aposentadoria do apelado na proporção da sobra do exercício de 1999 pelo número de beneficiários, com o pagamento das diferenças vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação e vincendas, até a efetiva implantação em folha, acrescidas de correção monetária pelo IPCA, a partir do vencimento de cada prestação, e juros moratórios simples de acordo com a taxa SELIC, descontado o índice de atualização monetária, a partir da citação, liquidação e cumprimento de sentença, além de honorários advocatícios equivalentes a 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões, a apelante afirma que a pretensão dos apelados estaria prescrita, uma vez que pleiteiam a majoração do seu benefício sob forma de pretenso “reajuste”, baseando em ato único ocorrido há aproximadamente 20 anos, que não se renova mês a mês, e tiveram ciência do superávit no final do ano de 1999. Alega que a sentença foi proferida em desacordo com o laudo pericial, no qual o Perito afirmou que “foi constatado superávit apenas no exercício de 1999, estando prejudicado o reajustamento obrigatório dos Planos de Benefícios da Entidade para com os Beneficiários, visto que não ocorreu superávit por três exercícios consecutivos”. Diz que há antinomia entre a Lei nº 6.435/77 e a Lei nº 8.020/90, sendo aplicável ao caso a Lei nº 8.020/90, específica para as Entidades Fechadas de Previdência Privada, patrocinadas por entes da Administração Pública, como as Sociedades de Economia Mista, e que disciplina que eventual superávit apurado desta relação seria destinado à formação de reserva de contingência até o limite de 25% do valor da reserva matemática e, a parcela excedente, se computa por três anos consecutivos, seria utilizada para a redução das taxas de contribuições das patrocinadoras e dos participantes na proporção em que distribuírem para o custeio. Diz que ainda que caso se analise a questão na ótica da Lei n. 6.435/1977 e seu decreto regulamentador, a apuração de superávit em um único exercício não autoriza a revisão automática dos benefícios, a qual somente deve ocorrer após três exercícios consecutivos com sobra, o que não teria ocorrido. Argumenta que não houve o preenchimento dos requisitos legais para a revisão do plano de benefícios, qual seja, a acumulação de reservas em valores que ultrapassem a reserva de contingência (25%) por três exercícios consecutivos. Assevera na hipótese de não serem acolhidas as suas alegações, é necessário que sejam observadas as normas relativas ao ‘salário-contribuição’, ao teto e ao percentual de benefício efetivamente devido, bem como todas as partes destinatárias da eventual sobra (participantes ativos, aposentados e patrocinadoras). Ao final, requereu o reconhecimento da prescrição. No mérito, a reforma da sentença para serem julgados improcedentes os pedidos autorais e, subsidiariamente, que sejam observadas as normas relativas ao ‘salário-contribuição’, ao teto e ao percentual de benefício efetivamente devido, bem como todas as partes destinatárias da eventual sobra (participantes ativos, aposentados e patrocinadoras), apurando-se a liquidação por perito atuarial. O apelado apresentou contrarrazões, pugnando, em suma, pelo desprovimento da pretensão recursal. O Ministério Público deixou de opinar, ante a inexistência de interesse público no caso vertente. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da presente questão está na análise acerca da obrigatoriedade, ou não, da Fundação Sistel de Seguridade Social reajustar a renda mensal da suplementação de aposentadoria paga ao demandante, ora apelado, na condição de segurado, em decorrência de superávit ocorrido no ano de 1999. A apelante sustenta que houve a prescrição da pretensão deduzida em juízo pelo apelante, uma vez que se tratar de pagamento das diferenças causadas pelo "superávit" apurado no exercício de 1999, que seria ato único e não se renovaria mês a mês, e que os apelados detinham conhecimento do superávit desde o ano de 1999. Trata-se, na espécie, de pedido de condenação ao pagamento de reajuste sobre prestação de trato sucessivo, cujas parcelas se renovam mensalmente. Com efeito, o reajuste da complementação de aposentadoria é obrigação de trato continuado, de modo que a prescrição incide apenas sobre as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, e não sobre o fundo do direito propriamente dito. Esse é o entendimento consolidado no Enunciado da Súmula nº 291 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos". Assim, prescrevem apenas as parcelas que ultrapassem os cinco anos anteriores à propositura da presente demanda, permanecendo intacto o fundo de direito. Portanto, não se operou a prescrição do fundo de direito autoral. É fato incontroverso a ocorrência de superávit no orçamento do Plano de Benefício PBS - TELEMAR no exercício de 1999, mesmo após garantida a reserva de contigência de benefício, conforme Perícia realizada nos autos, matéria que já foi objeto de reiteradas apreciações desta Corte, em casos semelhantes. Compulsando os autos, verifico que o autor/apelado foi admitido nos quadros da TELERN, e aposentado em 1998, quando passou a receber o benefício de complementação de aposentadoria pago pela SISTEL, ora apelante, entidade fechada de previdência complementar, a qual se vinculou por força de seu contrato de trabalho com a empresa de telecomunicações. Na época em que ocorreu o superávit no orçamento do Plano de Benefício PBS - TELEMAR estava em vigor a Lei nº 6.435/77, relativa às entidades fechadas de previdência privada, e não a Lei Complementar nº 109/2001 – atual Lei de Previdência Complementar, cujos artigos 42, §§ 1º e 2º, e 46, caput, dispõem: “Art. 42. [...] § 1º Para efeito de revisão dos valores dos benefícios, deverão as entidades observar as condições que forem estipuladas pelo órgão normativo do Ministério da Previdência e Assistência Social, baseadas nos índices de variação do valor nominal atualizado das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN. § 2º Admitir-se-á clausula de correção dos benefícios diversa da de ORTN, baseada em variação coletiva de salários, nas condições estabelecidas pelo órgão normativo do Ministério da Previdência e Assistência Social. [...]” “Art. 46. Nas entidades fechadas o resultado do exercício, satisfeitas todas as exigências legais e regulamentares no que se refere aos benefícios, será destinado: a constituição de uma reserva de contingência de benefícios ate o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da reserva matemática; e, havendo sobra, ao reajustamento de benefícios acima dos valores estipulados nos parágrafos 1º e 2º do Art. 42, liberando, se for o caso, parcial ou totalmente as patrocinadoras do compromisso previsto no parágrafo 3º do mesmo artigo.” (grifos acrescidos) Assim, uma vez satisfeitas as exigências legais e regulamentares relacionadas ao benefício, inclusive a de constituição de uma reserva de contingência de benefício, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da reserva matemática, deve ser repassado o excedente aos beneficiários do plano de previdência complementar, por meio do reajustamento dos benefícios. Cumpre mencionar que ao regulamentar a Lei nº 6.435/77, o art. 34 do Decreto nº 81.240/78 previu a necessidade de "sobra" por 3 (três) anos consecutivos apenas para a revisão obrigatória dos planos de benefícios, continuando, pois, a possibilidade de reajustamento do próprio benefício, em caso de excesso de orçamento da entidade apelante, ainda que por uma única vez. Vejamos a norma (grifos acrescidos): "Art. 34. Nas entidades fechadas, o resultado do exercício, satisfeitas todas as exigências legais e regulamentares no que se refere aos benefícios, será destinado: a) à constituição de uma reserva de contingência de benefícios até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da reserva matemática; e b) havendo sobra, ao reajustamento de benefícios acima dos valores estipulados no artigo 21. Parágrafo único. Persistindo a sobra por 3 (três) exercícios consecutivos, haverá a revisão obrigatória dos planos de benefícios da entidade." Portanto, a alínea "b" do art. 34 do Decreto nº 81.240/78 utilizou o termo "reajustamento de benefícios", enquanto o parágrafo único utilizou "revisão obrigatória dos planos de benefícios", após 3 (três) anos consecutivos, não se confundindo a definição e a aplicação de cada um desses termos. Importante esclarecer, ainda, que em que pese a Lei nº 8.020/1990 (art. 3º, parágrafo único), também vigente à época, regulamentada pelo Decreto nº 606/1992 (art. 3º e parágrafos), determinar que as "sobras" por 3 (três) anos consecutivos destinariam-se à diminuição do valor das contribuições, isto não implica em conflito de normas, pois, para igual situação, o art. 46 da Lei nº 6.435/77 (Lei Básica de Previdência Complementar), regulamentada pelo Decreto nº 81.240/78, dispõe que tais sobras de superávit destinam-se à revisão do valor de benefícios. Desta forma, a obrigatoriedade de "sobra" por 3 (três) anos consecutivos não se dá para fins de reajuste do benefício, mas sim para a revisão obrigatória dos planos de benefícios da entidade, o que pode levar, se for o caso, até mesmo a uma possível redução das contribuições. Portanto, é possível o reajuste do benefício em virtude da comprovada existência de superávit ocorrido no exercício financeiro de 1999, bem como o pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, devendo ser mantida a sentença recorrida. Neste mesmo sentido a jurisprudência desta Corte em casos semelhantes: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPERÁVIT DO ANO DE 1999. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por ex-empregados da TELERN, vinculados à Fundação Sistel de Seguridade Social, contra sentença que julgou improcedente pedido de reajuste da complementação de aposentadoria em razão do superávit apurado no exercício de 1999. Sustentam os apelantes que a legislação vigente à época assegurava o direito ao reajuste com base em superávit, independentemente de sua repetição por três anos consecutivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o superávit apurado em 1999 confere direito subjetivo ao reajustamento dos benefícios de complementação de aposentadoria; (ii) determinar se é necessária a ocorrência de superávit por três exercícios consecutivos para viabilizar o referido reajuste. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As entidades fechadas de previdência complementar, como a Fundação Sistel, são regidas por normas específicas, não sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 563 do STJ. 4. A prescrição é quinquenal, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, por se tratar de obrigação de trato sucessivo. 5. O artigo 46 da Lei nº 6.435/77, vigente à época dos fatos, prevê expressamente que o excedente à reserva de contingência deve ser destinado ao reajustamento dos benefícios, após satisfeitas todas as exigências legais e regulamentares. 6. O artigo 34 do Decreto nº 81.240/78, ao regulamentar a Lei nº 6.435/77, distingue duas hipóteses: (i) o reajustamento dos benefícios em razão de superávit em exercício único (alínea “b”); e (ii) a revisão obrigatória do plano de benefícios, somente exigível após superávit por três anos consecutivos (parágrafo único). 7. A exigência de superávit por três exercícios consecutivos aplica-se exclusivamente à revisão dos planos de benefícios e não ao reajustamento de benefícios já pagos, que pode ocorrer com base em superávit isolado, conforme a legislação então vigente. 8. A ausência de deliberação do Conselho Deliberativo e de aprovação da PREVIC não afasta o direito ao reajuste, quando este decorre de norma legal vigente à época e não representa revisão estrutural do plano. 9. Precedentes da própria Corte reconhecem a possibilidade de reajuste com base em superávit isolado, desde que respeitada a constituição da reserva de contingência e demais requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. O superávit apurado em exercício único pode justificar o reajuste dos benefícios de complementação de aposentadoria nas entidades fechadas de previdência, desde que atendidas as exigências legais e regulamentares vigentes à época. 2. A exigência de superávit por três exercícios consecutivos aplica-se exclusivamente à revisão obrigatória dos planos de benefícios, não sendo requisito para o reajustamento pontual dos benefícios com base em superávit isolado. 3. A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados com entidades fechadas de previdência complementar impede a invocação de regras protetivas próprias do CDC nesses casos. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.435/77, arts. 42, §§ 1º e 2º, e 46; Decreto nº 81.240/78, art. 34 e parágrafo único; Súmula 563 do STJ; CPC, art. 85, §§ 1º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1698667/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 06.03.2018, DJe 12.03.2018; TJRN, Apelação Cível nº 0104869-91.2014.8.20.0001, Rel. Desª Maria Zeneide Bezerra, j. 14.08.2021; TJRN, Apelação Cível nº 0837128-02.2015.8.20.5001, Rel. Desª Judite Nunes, j. 19.09.2019. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805526-56.2016.8.20.5001, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/02/2026, PUBLICADO em 04/02/2026) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PREVIDENCIÁRIO. FUNCIONÁRIA APOSENTADA DA TELEMAR. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE BENEFÍCIOS SISTEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REAJUSTE DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA EM RAZÃO DO SUPERÁVIT NO EXERCÍCIO DO ANO DE 1999. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DA NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA ATUARIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. MÉRITO. CONSTATAÇÃO DE SUPERÁVIT DE PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR OCORRIDO EM 1999. FATO INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 42, §§ 1º E 2º, E 46 DA LEI Nº 6.435/77, E ARTIGO 34 DO DECRETO Nº 81.240/78. DIREITO AO REAJUSTAMENTO DO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Uma vez satisfeitas as exigências legais e regulamentares relacionadas ao benefício, inclusive a de constituição de uma reserva de contingência de benefício até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da reserva matemática, deve ser repassado aos beneficiários do plano de previdência complementar, por meio do reajustamento.2. É possível a revisão do benefício em virtude da comprovada existência de superávit ocorrido no exercício financeiro de 1999, fazendo-se necessária a procedência da pretensão inicial, bem como o pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal.3. Precedentes do TJRN (Apelação Cível nº 0134145-07.2013.8.20.0001, Rel. Desembargador Amilcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 30/06/2020; Apelação Cível nº 0117580-65.2013.8.20.0001, Rel.ª Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA, 2ª Câmara Cível, j. 03/02/2022).4. Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0141951-93.2013.8.20.0001, Des. VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 03/02/2023, PUBLICADO em 07/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRETENSÃO DE REAJUSTE DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA NA PROPORÇÃO DA SOBRA SUPERAVITÁRIA OCORRIDA NO ANO DE 1999. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA CORTE DESTE ESTADO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO A JUSTIÇA AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, Apelação Cível n° 0129997-50.2013.8.20.0001, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 05/02/2020) Importante mencionar, ainda, que o próprio superavit financeiro prevê a majoração do benefício, e a complementação pretendida pelo apelado tem por base a sobra ocorrida no exercício de 1999, de modo que o custeio já estava formado.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, e, em face do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator CT Natal/RN, 27 de Abril de 2026.