Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0805637-35.2024.8.20.5300 Partes: MARLUCIA PEREIRA DA SILVA x ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada, ajuizada por MARLUCIA PEREIRA DA SILVA, assistida pela Defensoria Pública, contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. A autora pleiteia a disponibilização de tratamento médico urgente, incluindo Cirurgia de Desbridamento de Úlcera de Pé Diabético, Amputação e exame de Arteriografia. A requerente informou que é idosa, usuária do Sistema Único de Saúde (SUS) e portadora de Diabetes Mellitus com complicações circulatórias periféricas (CID 10: E14.5), conforme laudo médico. Alega que está internada em unidade hospitalar inadequada para seu quadro clínico, necessitando transferência urgente para tratamento especializado. Diante disso, requer liminarmente que o Estado do Rio Grande do Norte realize ou custeie, em caráter de urgência, os procedimentos mencionados, tanto na rede pública quanto conveniada, ou, na falta de vagas, em hospital da rede privada. Pede ainda que sejam fornecidos todos os tratamentos, exames, procedimentos e medicamentos necessários, sob pena de bloqueio de verbas públicas. Juntou documentos. A gratuidade judiciária e o pedido liminar foram deferidos (ID 134668545). O ESTADO DO RN contestou alegando preliminar de ilegitimidade passiva (ID 145741829). O autor não apresentou réplica à contestação. Ofício da SESAP/RN informando o cumprimento da decisão de antecipação dos efeitos da tutela (ID 136832107). Proferida decisão indeferindo a preliminar de ilegitimidade passiva e determinando a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir (ID 145741829). Ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, visto que a documentação acostada é suficiente para o esclarecimento dos fatos, só havendo questões de direito a serem dirimidas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, conforme previsto no art. 355, I, do CPC. 2.1 DO DIREITO SOCIAL À SAÚDE - DEVER ESTATAL - SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS - SEPARAÇÃO DOS PODERES No caso dos autos, discute-se o dever do ente demandado de realizar o procedimento Cirúrgico de Debridamento de Úlcera de Pé Diabético, Amputação e Exame de Arteriografia (incluindo o custeio da equipe médica, hospital e o material necessário para realização deste procedimento), em caráter de urgência. A Constituição Federal de 1988, em seus arts. 6º e 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (caput do art. 5º, da CF). Além disso, à luz da legislação vigente, é dever do Estado prestar assistência necessária àqueles que necessitam de medicamentos e demais procedimentos imprescindíveis ao tratamento de sua saúde e não dispõem de condições financeiras de arcar com os custos. Tal entendimento tem assento na jurisprudência do STF, conforme Acórdão proferido no RE-AgR 393175 / RS, Relator Min. CELSO DE MELLO, julgado em 12/12/2006, in verbis: "...A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQUENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental..." Acrescente-se o destaque feito pelo mesmo Ministro Relator Celso de Mello, por ocasião do julgamento de Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 271286/RS, em que afastou a possibilidade de sobreposição do princípio da legalidade orçamentária ao direito à vida e à saúde, constitucionalmente garantido à todos. Vejamos: "Tal como pude enfatizar, em decisão por mim proferida no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, em contexto assemelhado ao da presente causa (Pet 1.246/SC), entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5º, caput e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humana, notadamente daqueles que têm acesso, por força de legislação local, ao programa de distribuição gratuita de medicamentos, instituído em favor de pessoas carentes." Sobre a questão ora discutida, vejamos o teor do julgado adiante: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE PORTADOR DE PATOLOGIA GRAVE. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE QUIMIOEMBULIZAÇÃO E ABLAÇÃO POR RÁDIO FREQUÊNCIA, INTERNAÇÃO E USO DE MEDICAMENTO. DEVER DO ESTADO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA, SOB PENA DE AFRONTA A DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE. PRIMAZIA DO DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICÁVEL EM MATÉRIA DE PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. OBRIGAÇÃO ESTATAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA ORDEM.- A Constituição Federal e a Estadual erigem a saúde como um direito de todos e dever do Estado, nos seus arts.196 e 125, respectivamente, competindo ao Poder Público assegurar a todas as pessoas desprovidas de recursos financeiros, o acesso a procedimento cirúrgico e medicamentos imprescindíveis a cura de suas enfermidades, provendo todos meios para garantir a sua efetividade, sob pena de violação a direitos e garantias constitucionais, em razão da primazia do direito à vida e à dignidade da pessoa humana que se sobrepõem a qualquer outro direito, o que evidencia a liquidez e certeza do direito a ser tutelado pela via eleita. (Mandado de Segurança nº 2010.014691-2, Relator: Desembargador Amílcar Maia, Pleno do TJRN, Julgamento: 07/12/2011 - destaque acrescido) Nos termos da Lei nº 8.080/90, que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adota a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, dando ênfase à atuação do Estado, certo é que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população. Tanto é verdade que o art. 23 da Carta Magna dispõe a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde. Vejamos: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I – (...) II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. Consoante o art. 7º, II da Lei 8.080/90, com arrimo no Texto Magno, as ações e serviços públicos de saúde são desenvolvidos com obediência ao princípio da "integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema". Dessa forma, o entendimento de que os artigos 196 e 198 da Constituição da República asseguram aos necessitados o fornecimento gratuito dos medicamentos e/ou procedimentos indispensáveis ao tratamento de sua saúde, de responsabilidade solidária da União, dos Estados e Municípios, já se encontra consolidado em nossos Tribunais, senão vejamos: ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DEVER DO ESTADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. 1. "Conforme orientação firmada na QO no REsp 1.002.932/SP, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça não precisa paralisar a análise de matéria que vem sendo enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral." (AgRg no Ag 907820/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15.4.2010, DJe 5.5.2010). 2. A Constituição Federal, em seu art. 196, estabelece que é dever do Poder Público, sem distinção de esfera administrativa, fornecer remédios ou tratamentos essenciais à vida. 3. Ademais, o Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, sendo solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1121659/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, 2T, julgado em 22/06/2010). EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. PACIENTE PORTADORA DE DOENÇA CORONARIANA GRAVE, IMPOSSIBILITADA DE ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCEDIMENTO DE "ABLAÇÃO POR CATÉTER COM FINALIDADE CURATIVA", PRESCRITO POR PROFISSIONAL MÉDICO.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITMIDADE PASSIVA DO ESTADO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL EM MATÉRIA DE PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR MEDICAMENTO INDISPENSÁVEL AO TRATAMENTO DE SAÚDE DO CIDADÃO QUE SE RECONHECE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN, AC nº 2015.017233-8, 2ª Câmara Cível do TJRN, Rel. Dr. Luiz Alberto Dantas Filho (Convocado), j. 12.04.2016). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO - PRAZO – RECURSO PROVIDO. 1. Tendo o laudo médico informando a doença a qual está acometida o paciente bem como o medicamento indispensável para o tratamento daquela, soma-se ao fato de a União, o Estado e o Município têm o dever de garantir a saúde a todos os que dela necessitam. 2. O dever do Estado (União, Estados e Municípios) em garantir a prestação assistencial à saúde não pode esbarrar em legislação infraconstitucional envolvendo interesse financeiro, devendo ser afastada toda e qualquer postura tendente a negar a consecução desses direitos, para prevalecer o respeito incondicional à vida. 3. A aplicação da multa diária deve ser feita em patamar razoável e proporcional, sob pena de desatender a finalidade para a qual foi criada e transformar-se em verdadeira fonte de enriquecimento sem causa.(TJ- MS - APL: 08012995420148120009 MS 0801299-54.2014.8.12.0009, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 10/11/2015, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2015) (destaquei) Portanto, o requerido é responsável pela saúde da parte requerente, de forma que deve suportar o ônus decorrente da realização de exames, procedimentos cirúrgicos ou fornecimento de remédios/materiais, necessários a se garantir a saúde e o direito à vida, bens inalienáveis e integrantes do núcleo necessário à preservação da dignidade da pessoa humana. A despeito da solidariedade dos entes federativos para figurar no polo passivo, o juiz deve observar as regras administrativas de repartição de competência entre os entes federados no momento de impor o respectivo ônus financeiro, senão vejamos o teor do Enunciado n. 08 e 60 da Jornada de Saúde do CNJ: ENUNCIADO Nº 08 Nas apreciações judiciais sobre ações e serviços de saúde devem ser observadas as regras administrativas de repartição de competência entre os entes federados. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019) ENUNCIADO Nº 60 A responsabilidade solidária dos entes da Federação não impede que o Juízo, ao deferir medida liminar ou definitiva, direcione inicialmente o seu cumprimento a um determinado ente, conforme as regras administrativas de repartição de competências, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento. Por fim, quando há determinação do Poder Judiciário sobre o fornecimento de medicamento ou cirurgia, não há que se falar em violação aos princípios da Separação de Poderes, da Reserva do Possível e da Legalidade Orçamentária, visto que tais postulados não podem sobrepujar ao direito à saúde e à vida que se pretende garantir na presente demanda. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais. 2. Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico- financeira da pessoa estatal. 3. In casu, não há empecilho jurídico para que a ação, que visa a assegurar o fornecimento de medicamentos, seja dirigida contra o município, tendo em vista a consolidada jurisprudência desta Corte, no sentido de que "o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados- membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (REsp 771.537/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005). (AgRg no REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 21/06/2010). 2.2 DO CASO CONCRETO Alega a demandante a necessidade de procedimento cirúrgico de urgência para tratamento de complicações circulatórias periféricas (Pé Diabético Infectado - CID 10: E14.5) sofrida em decorrência de ser portadora de Diabetes Mellitus, tendo buscado o judiciário pois apesar de internada o SUS ainda não realizou o procedimento, fatos que foram comprovados no decorrer do processo. A decisão que deferiu a liminar (ID 134668545) levou em consideração o caráter de urgência da medida, conforme Laudo de ID 134661902 que atestava a imprescindibilidade da cirgurgia para que o requerente não tivesse dificuldade de locomoção com o avançar da doença, emitido pelo Clínico Geral JOSÉ GLÁUCIO DE NOGUEIRA MEDEIROS FILHO, além disso nenhum outro tratamento era indicado. Aliado a isso, consta nos autos o histórico de atendimento (ID 134661905) e as fotografias anexadas ao ID 134661906, corroborando com os fatos alegados na inicial. O Estado do Rio Grande do Norte cumpriu com a liminar no ID 136832107, e em sede de contestação não se desincumbiu do ônus de afastar os fatos constitutivos do direito do autor. No caso em comento, está comprovada nos autos a necessidade de realização do procedimento cirúrgico consoante prescrição médica acostada, havendo verossimilhança sobre a impossibilidade econômica de parte autora de arcar com as despesas de sua saúde, considerando o comprovante de renda de ID 134661896. Rechaçados os argumentos defensivos, impõe-se reconhecer a procedência do pedido no que concerne à obrigação de fazer, para confirmar a liminar antes deferida, determinando que o ente público garanta, através dos meios necessários, os direitos fundamentais à saúde e à vida conforme consagrados constitucionalmente. 3. DISPOSITIVO POSTO ISSO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, confirmo a tutela antecipada anteriormente deferida e JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, a fim de condenar o Estado do Rio Grande do Norte a realizar/custear o procedimento Cirúrgico de Desbridamento de Úlcera de Pé Diabético, Amputação e exame de Arteriografia (incluindo o custeio dos honorários da equipe médica, hospital e o material/insumos necessário para realização deste procedimento). Declaro satisfeita a obrigação de fazer. Sem custas. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, a ser revertido em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. MACAU/RN, data registrada no sistema EDUARDO NERI NEGREIROS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)