Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002113-75.2003.8.20.0102.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM
EXECUTADO: FERNANDO BEZERRIL DE ARAÚJO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000
Trata-se de impugnação apresentada por Fernando Bezerril de Araújo, por meio de advogado constituído, na qual requer a liberação dos valores tornados indisponíveis via sistema eletrônico, ao argumento de que se trata de verba de natureza alimentar (aposentadoria) e, subsidiariamente, de reserva de poupança inferior a 40 salários-mínimos, ambas impenhoráveis nos termos do art. 833 do CPC. É o breve relatório. Decido. A documentação acostada aos autos (extrato bancário – doc. 163489961 e 163489962) demonstra que o montante bloqueado, no valor de R$ 1.563,95, possui inequívoca natureza alimentar, por decorrer de aposentadoria percebida pelo impugnante. Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são absolutamente impenhoráveis “os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria (...), bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família”. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a impenhorabilidade é oponível inclusive em sede de execução, salvo hipóteses de penhora para pagamento de prestação alimentícia, o que não se verifica no caso concreto. Ademais, ainda que superado tal fundamento, verifica-se que o valor constrito é inferior ao limite de 40 salários-mínimos, sendo igualmente impenhorável, por força do art. 833, X, do CPC, cuja interpretação foi ampliada pelo Superior Tribunal de Justiça para alcançar também valores mantidos em conta corrente e aplicações financeiras (EREsp 1.330.567/RS). Assim, qualquer que seja o enquadramento jurídico adotado (verba alimentar ou reserva financeira inferior ao limite legal), impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade da quantia bloqueada. Diante disso, acolho a impugnação para determinar a imediata liberação do valor de R$ 1.563,95 indevidamente indisponibilizado, devendo se proceder ao desbloqueio via sistema competente, com urgência. Intimem-se. Cumpra-se. CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema. CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)