Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para se manifestar sobre a certidão/documentos acostados ao ID: 182074005, requerendo o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. Areia Branca/RN, 27 de março de 2026 Aline Oliveira de Fontes Auxiliar de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 10:31
Documento (Outros documentos)
27/03/2026, 10:30
Documento (Certidão)
27/03/2026, 10:28
deferimento
26/02/2026, 17:19
Conclusão (para decisão)
04/11/2025, 14:50
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 14:33
Publicação
13/10/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para se manifestar sobre a certidão/documentos acostados ao ID: 166059772, formulando os requerimentos pertinentes ao deslinde do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Areia Branca/RN, 8 de outubro de 2025 Aline Oliveira de Fontes Auxiliar de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para se manifestar sobre a certidão/documentos acostados ao ID: 166059772, formulando os requerimentos pertinentes ao deslinde do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Areia Branca/RN, 8 de outubro de 2025 Aline Oliveira de Fontes Auxiliar de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 10:44
Documento (Outros documentos)
08/10/2025, 10:44
Documento (Certidão)
07/10/2025, 13:13
Documento (Certidão)
03/08/2025, 20:04
deferimento
05/06/2025, 10:02
deferimento
05/06/2025, 08:50
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 13:13
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 12:09
Publicação
15/04/2025, 05:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 05:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para se manifestar sobre a certidão e documentos acostados ao ID: 148366101, requerendo o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. Areia Branca/RN, 10 de abril de 2025 Aline Oliveira de Fontes Auxiliar de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 16:26
Documento (Outros documentos)
10/04/2025, 16:25
Documento (Certidão)
10/04/2025, 16:24
Mero expediente
31/03/2025, 16:41
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 11:08
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 18:41
Documento (Certidão)
09/12/2024, 09:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 18:05
Documento (Certidão)
02/12/2024, 11:18
Publicação
29/11/2024, 04:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 04:11
deferimento
04/11/2024, 14:18
Conclusão (para decisão)
30/10/2024, 09:03
Documento (Certidão)
30/10/2024, 09:03
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2024, 05:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800599-26.2021.8.20.5113.
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: NILTON JOSE DA SILVA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Vistos. Compulsando os autos, observo que foi realizada penhora de valores via SISBAJUD (ID 124530769) e, após, foi determinada a intimação do executado, por intermédio de seu advogado, para tomar ciência acerca de tal penhora, consoante ID 124530777, sendo que inexiste certeza se houve ou não a promoção de tal diligência, conforme atestado em Certidão de ID 132187643. Sendo assim, determino à Secretaria Judiciária que proceda com a intimação da parte executada, por intermédio de seu advogado habilitado nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência da penhora eletrônica recaída sobre o executado, conforme comprovante emitido pelo sistema SISBAJUD no ID 124530769, ou requerer o que entender de direito no mesmo prazo (artigo 16 da Lei de Execução Fiscal). Decorrido o prazo supra, com ou sem resposta, certifique-se. Após, voltem-me os autos conclusos para Decisão. Intime-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
30/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 10:25
Mero expediente
26/09/2024, 16:16
Conclusão (para decisão)
26/09/2024, 11:33
Documento (Certidão)
26/09/2024, 11:32
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2024, 11:32
Mero expediente
25/09/2024, 15:24
Conclusão (para decisão)
16/09/2024, 20:55
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 20:39
Decurso de Prazo
21/08/2024, 00:56
Decurso de Prazo
21/08/2024, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo nº 0800599-26.2021.8.20.5113 A T O O R D I N A T Ó R I O Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte exequente, por intermédio de sua procuradoria, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se a respeito da Certidão do Oficial de Justiça de ID nº 128082752; devendo, na oportunidade, requerer o que entender de direito. AREIA BRANCA, 9 de agosto de 2024. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) DAVID FRANKLIN PESSOA FERREIRA Chefe de Secretaria
12/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 13:34
Documento (Mandado)
09/08/2024, 11:07
Expedição de documento (Mandado)
25/07/2024, 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 05:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intimo a parte executada, por intermédio de seu o advogado, para, no prazo de 30 (trinta) dias, tomar ciência da penhora eletrônica sobre si recaída, conforme comprovante emitido pelo sistema Sisbajud que segue anexo; requerer o que entender de direito. (art 16 da Lei de Execução Fiscal). Areia Branca/RN, 26 de junho de 2024 Aline Oliveira de Fontes Auxiliar de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
26/06/2024, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 14:34
Documento (Outros documentos)
26/06/2024, 14:33
Documento (Certidão)
26/06/2024, 14:31
Documento (Certidão)
18/06/2024, 11:13
Conclusão (para decisão)
17/04/2024, 11:23
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 11:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2024, 20:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 02, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para se manifestar sobre a certidão de Id: 117077701, no prazo de 15(quinze) dias. Areia Branca/RN, 14 de março de 2024 Gledson Florêncio da Silva Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 11:37
Documento (Outros documentos)
14/03/2024, 11:35
Documento (Certidão)
14/03/2024, 11:33
Documento (Certidão)
14/03/2024, 10:47
Mero expediente
12/03/2024, 15:06
Conclusão (para despacho)
07/03/2024, 22:29
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 21:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 18:25
Mero expediente
06/02/2024, 15:50
Conclusão (para decisão)
02/02/2024, 11:44
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 11:05
Decurso de Prazo
19/12/2023, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2023, 12:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2023, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO CERTIFICO que, aos 14 dias do mês de Julho do corrente ano, compareci ao endereço indicado e, lá estando, INTIMEI o Sr. Nilton José da Silva, por todo conteúdo do presente Mandado, ficando o mesmo ciente de seu inteiro teor. O referido é verdade, dou fé. Areia Branca/RN, 16 de Julho de 2023. Caryl Chessman Sirhan Bishara Sirhan Simão do Nascimento Oficial de Justiça
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 15:49
Outras Decisões
13/11/2023, 09:25
Petição (Embargos Execução)
12/09/2023, 23:59
Conclusão (para despacho)
11/09/2023, 13:27
Petição (Petição (outras))
09/09/2023, 00:09
Petição (Petição (outras))
16/07/2023, 15:03
Expedição de documento (Mandado)
11/07/2023, 08:32
Mero expediente
07/07/2023, 12:49
Conclusão (para despacho)
29/05/2023, 13:49
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 12:19
Publicação
17/05/2023, 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2023, 19:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Intimo a parte autora para se manifestar sobre os documentos acostados na certidão de id: 100177010, no prazo de 5 (cinco) dias. Areia Branca/RN, 15 de maio de 2023 Aline Oliveira de Fontes Auxiliar de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 15:01
Documento (Outros documentos)
15/05/2023, 15:00
Documento (Certidão)
15/05/2023, 14:57
Conclusão (para despacho)
29/12/2022, 06:47
Petição (Petição (outras))
15/10/2022, 14:21
Publicação
20/09/2022, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2022, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800599-26.2021.8.20.5113.
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: NILTON JOSE DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de Nilton José da Silva em que o executado apresentou Exceção de Pré-Executividade. O excipiente argumenta pelo cabimento da Exceção em razão na nulidade da execução por não ter sido intimado sobre a existência do débito e sobre prazo e valores de pagamento. Pugna, também, pela suspensão da Dívida ativa e parcelamento do débito. É o que importa relatar. Passo a decidir. A exceção de pré-executividade é uma forma de defesa em processo de execução, por simples petição. Inicialmente, criação jurisprudencial e doutrinária, passou a ter previsão legal como o CPC, nos art. 525, § 11, e art. 803, parágrafo único. De acordo com a disciplina normativa, a exceção de pré-executividade pode ser utilizada para arguir nulidades no processo de execução, questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes. Há, ainda, que ser mencionada a súmula 393 do Superior de Tribunal de Justiça, segundo a qual “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. No caso dos autos, o excipiente sustenta a ocorrência de nulidade na CDA em razão de não ter sido comunicado da inscrição na dívida ativa. A jurisprudência tem se posicionado no sentido de permitir a exceção de pré-executividade nesta hipótese, desde que não haja necessidade de dilação probatória, quando, então, a via adequada seria embargos à execução. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - MULTA AMBIENTAL: POSSIBILIDADE - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE: CABIMENTO - PROCESSO ADMINISTRATIVO: NULIDADE INOCORRENTE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: MULTA. 1. O vício na certidão de dívida ativa (CDA) decorrente de possível nulidade no processo administrativo por cerceio de defesa, desde que não demande dilação probatória, pode ser enfrentado pela via da objeção de pré-executividade. 2. Havendo delegação legal para a aplicação de penalidade administrativa por conduta tipificada em decreto regulamentar, impertinente a alegação de vício por ofensa à legalidade. 3. Incide em litigância de má-fé e, por isso, merece sanção, aquele que altera a verdade dos fatos, deixando de juntar documento específico essencial para o exame da tese esgrimida, protelando com isso a correta solução da demanda. (Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJ-MG, Agravo de Instrumento n° 10223130260613001 MG, 7ª C. Cível, Rel. Oliveira Firmo, Dj. 18/07/2017, Dp. 24/07/2017.) É certo que a Certidão de Dívida Ativa que instrui uma Execução Fiscal, por sua própria natureza, goza de presunção de certeza e liquidez, cabendo o ônus de ilidi-la ao contribuinte, que deve demonstrar seus motivos. Nos autos, não verifico vício nas CDAs capazes de retirar a sua presunção de liquidez. O desenvolvimento da argumentação do excipiente de existência de inexistência de intimação não merece prosperar. Explico. Via de consequência, os débitos oriundos de Processos Administrativos do Tribunal de Contas do Estado não demonstram a necessária instauração de novo processo administrativo apenas para cientificar o devedor para o pagamento do débito. Tal comunicação é feita nos autos do Processo Administrativo que aplica a penalidade de multa, inexistindo necessidade de outro procedimento administrativo individualizado e prévio ao lançamento para notificação pessoal para cobrança. Não bastasse isso, ante a presunção de certeza e liquidez da CDA, deveria ter o excipiente colacionado aos autos prova de que não foi intimado no processo administrativo que aplicou a penalidade a este, o que não ocorreu. Ademais, quanto ao pedido de suspensão de parcelamento do débito tributário em parcelas iguais e certas definidas pelo excipiente, entendo que o pedido não encontra amparo na legislação tributária. Isso porque o parcelamento é a dilação de prazo de pagamento do tributo em que inclui-se, salvo disposição de lei em contrário, juros de mora e multa, que são pagos junto ao principal, em parcelas definidas na lei concessiva do parcelamento. Esse é justamente o teor do art. 155-A do Código Tributário Nacional, cujo teor transcrevo a seguir: Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. § 1o Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas. § 2o Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória. Pelo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, dando continuidade à execução. Intimações e diligências de praxe. Cumpra-se. AREIA BRANCA /RN, 15 de setembro de 2022. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)