Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: MARIA DO PERPETUO SOCORRO GARRIDO registrado(a) civilmente como MARIA DO PERPETUO SOCORRO REBOUCAS e outros (2)
Executado: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Valor da causa: R$ 23.605,32 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ PRIMEIRA VARA DA FAZENDA DE MOSSORÓ Processo n. 0817435-71.2016.8.20.5106
Cuida-se de pedido formulado pelos Herdeiros de Oldair Pereira Rebouças, a fim de que o crédito devido ao espólio seja francionado e a parte devida à herdeira MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO REBOUÇA seja requisitado via RPV (Id n. 170707053). Aduz, em síntese, que “os valores devidos à parte MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO REBOUÇAS devem ser pagos mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV), à luz do § 1º, inciso I, inserido no artigo 1º da Lei Estadual nº 8.428/2003 (RN), pela Lei Estadual n.º 10.166/2017, aplicável à Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte”. Decido. Noticiam os autos que, em sede recursal, foi deferido o pedido de habilitação dos herdeiros da exequente falecida, OLDAIR PEREIRA REBOUÇAS, os quais passaram a compor o polo ativo na qualidade de representantes do espólio (Id n. 167645244). Ocorre que foram expedidos dois precatórios para requisição do crédito devido a de cujus, em nome de MARIA DO PERPETUO SOCORRO REBOUCAS e RAIMUNDO NONATO REBOUCAS (Id n. 168967968). Assim, resta saber se é possível a aplicação da Lei Estadual n.º 10.166/2017, que majorou o teto de RPV para pessoas idosas. Como se sabe, é pacífica a jurisprudência do Eg. Supremo Tribunal Federal quanto à vedação ao fracionamento do valor da execução com o objetivo de pagamento do crédito pertencente aos sucessores do credor falecido mediante requisições de pequeno valor, isso porque não se trata de execução promovida por litisconsortes facultativos, mas de crédito único constituído em nome do falecido autor, o que atrai a incidência do Tema nº 148 da Repercussão Geral: Tese: A interpretação do § 4º do art. 100, alterado e hoje § 8º do art. 100 da Constituição da República, permite o pagamento dos débitos em execução nos casos de litisconsórcio facultativo. Assim, somente o crédito decorrente de litisconsórcio facultativo pode ser fracionado/individualizado de acordo com seus litigantes, o que se trata de hipótese completamente diversa da delineada nos autos, onde temos que dois herdeiros foram admitidos como sucessores processuais do Espólio de OLDAIR PEREIRA REBOUÇAS, titular do direito e única litigante. Sobre a impossibilidade de fracionamento do crédito, colaciono, ainda, os seguintes arestos: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 18.04.2023. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DE PENSIONISTA. PRETENSÃO DOS HERDEIROS AO FRACIONAMENTO DO VALOR DA EXECUÇÃO, PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DE RPV. ART. 100, § 8º, DA CF. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO ÚNICO. TEMA 148 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. 1. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 568.645-RG, Tema 148 da repercussão geral, de relatoria da Min. Cármen Lúcia, este Supremo Tribunal fixou a seguinte tese: ‘a interpretação do § 4º do art. 100, alterado e hoje § 8º do art. 100 da Constituição da República, permite o pagamento dos débitos em execução nos casos de litisconsórcio facultativo’. 2. Inaplicabilidade, ao caso concreto, do mencionado Tema 148 da repercussão geral, uma vez que nestes autos se cuida de crédito único em nome da falecida pensionista. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (ARE 1.378.242 AgR/RS, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 22/8/2023) REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO PARA FRAUDAR O PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. ART. 100, § 8º (ORIGINARIAMENTE § 4º), DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO SIMPLES. CONSIDERAÇÃO INDIVIDUAL DOS LITISCONSORTES: CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ausência de prequestionamento quanto à alegação de inconstitucionalidade da Resolução n. 199/2005 do Tribunal de Justiça de São Paulo e quanto ao fracionamento dos honorários advocatícios. Incidência das Súmulas 282 e 356. 2. A execução ou o pagamento singularizado dos valores devidos a partes integrantes de litisconsórcio facultativo simples não contrariam o § 8º (originariamente § 4º) do art. 100 da Constituição da República. A forma de pagamento, por requisição de pequeno valor ou precatório, dependerá dos valores isoladamente considerados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 568645, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 24-09-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-223 DIVULG 12-11-2014 PUBLIC 13-11-2014) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. CRÉDITO DE PESSOA FALECIDA. FRACIONAMENTO DO VALOR DA EXECUÇÃO ENTRE OS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I — Consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o crédito de pessoa falecida não pode ser fracionado de acordo com os valores pertencentes a cada herdeiro com o propósito de pagamento por requisição de pequeno valor. II — Agravo regimental ao qual se nega provimento (RE 1.481.203 AgR/RS, da minha relatoria, Primeira Turma, DJe 3/5/2024). Dispõe, ainda, o art. 2º, insico IX da Resolução n. 303/2019 – CNJ que “considera-se beneficiário originário, nos casos de sucessão e/ou cessão, o de cujus e/ou o cedente”, sendo certo que no precatório devem, necessariamente, constar o nome do beneficiário original, conforme determina expressamente o art. 6º, XII, da mesma norma: Art. 6o No ofício precatório constarão os seguintes dados e informações: [...] XVII – no caso de sucessão e/ou cessão, o nome do beneficiário originário, com o respectivo número de inscrição no CPF ou CNPJ, conforme o caso. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º É vedada a inclusão de sucessor, cessionário ou terceiro nos campos destinados a identificação do beneficiário principal, devendo tais dados serem incluídos em campo próprio. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Esclareço, por fim, que eventual repartição entre os Herdeiros somente poderá ser reanalisada por ocasião da liquidação da requisição, ou seja, no momento da expedição do alvará, ocasião em que será verificada a cota-parte devida a cada um. Nesse contexto, INDEFIRO o pedido formulado no Id n. 170707053. Outrossim, considerando que a confecção das OREs (Ids n. 168967970 e 168967971) foi realizada em violação ao art. 100, § 8º da CF, chamo o feito à boa ordem processual e determino as seguintes providências: a) Torno sem efeitos as OREs expedidas nos Ids n. 168967970 e 168967971, devendo serem imediatamente excluídas dos autos e do sistema Sigpre; b) Determino o retorno dos autos à SERPREC a fim de que seja expedida nova requisição de pagamento, via Precatório, com ORE única, a qual deverá ser realizada diretamente no Sistema de Gerenciamento de Precatórios – SIGPRE, nos termos do art. 1º da Portaria nº 1.255/2014-TJ, com o valor global homologado, observando-se o seguinte: DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL Tipo de Requisição Precatório Integral Beneficiário Original Espólio de OLDAIR PEREIRA REBOUÇAS, devendo constar expressamente seu CPF, nos termos do art. art. 6º, XII, da Res. 303/2019 - CNJ Informações Complementares Espólio representada por seus Herdeiros: Maria do Perpetuo Socorro Reboucas e Raimundo Nonato Reboucas, nos termos da decisão proferida no Id n. 164524127 Ente devedor INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Valor devido R$ 96.726,18 Natureza do crédito Alimentar Referência do crédito Cobrança – Proventos de Aposentadoria Data-base do cálculo Julho/2020 Retenção de honorários contratuais Não c) Na expedição da requisição de pagamento, deverá ser observado que “no caso de sucessão e/ou cessão, o nome do beneficiário originário, com o respectivo número de inscrição no CPF” e, ainda, que “É vedada a inclusão de sucessor, cessionário ou terceiro nos campos destinados a identificação do beneficiário principal, devendo tais dados serem incluídos em campo próprio”, nos termos do art. 6º, inciso XVII e § 1º da Resolução nº 303/CNJ. d) Expedida a requisição, intimem as partes para ciência/manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. e) Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos e encaminhem-se a minuta para validação; f) Apresentada manifestação das partes, voltem-me conclusos. g) Tudo feito, volte-me conclusos para fins de verificação da possibilidade de suspensão da obrigação e/ou arquivamento. Intimações via sistema. Mossoró/RN, 8 de abril de 2026. Pedro Cordeiro Júnior Juiz de Direito