Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801051-65.2023.8.20.5113 Polo ativo JONNATHAN OLLIVIERY CABRAL DA SILVA Advogado(s): GIOVANNA VALENTIM COZZA Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA EXPRESSAMENTE PACTUADA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. COBRANÇA DE TARIFAS. MÁCULA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de contrato bancário, no qual o recorrente alegava abusividade na taxa de juros, cobrança indevida de tarifas e ausência de informação sobre a forma de capitalização dos juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da capitalização de juros no contrato bancário em face das normas consumeristas e jurisprudência consolidada; e (ii) definir se a impugnação às tarifas bancárias foi suficientemente fundamentada para conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações bancárias, possibilitando a revisão de cláusulas contratuais abusivas, conforme o entendimento pacificado pela Súmula 297 do STJ. 4. A capitalização de juros em contratos bancários firmados após a Medida Provisória nº 2.170-36/2001 é válida, desde que expressamente pactuada, nos termos das Súmulas 539 e 541 do STJ, o que restou comprovado no caso concreto. 5. A taxa de juros contratada (1,84% a.m./24,42% a.a.) não se mostra abusiva, pois se encontra dentro da média do mercado e foi livremente pactuada entre as partes. 6. O recurso, no que tange à alegação de cobrança indevida de tarifas bancárias e seguro prestamista, não atendeu ao princípio da dialeticidade, pois não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, impedindo o conhecimento dessa parte do apelo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. A capitalização de juros em contratos bancários celebrados após a MP nº 2.170-36/2001 é válida, desde que expressamente pactuada. 2. A mera diferença entre a taxa de juros contratada e a média de mercado não caracteriza, por si só, abusividade. 3. O princípio da dialeticidade exige que o recurso ataque especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento da insurgência. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, V, e 51, IV; CPC, art. 85, §11, e art. 98, §3º; MP nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 539 e 541; STF, RE 592.377, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 04.02.2015; STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 08.08.2012; TJRN, Apelação Cível nº 2016.004326-7, Rel. Des. Claudio Santos, j. 22.05.2017; TJRN, Apelação Cível nº 2017.004479-8, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 25.07.2017. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer parcialmente da Apelação Cível para, nesta extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante do julgado. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Jonnathan Olliviery Cabral da Silva em face de sentença da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0801051-65.2023.8.20.5113, por si movida em desfavor do Banco Pan S.A., foi prolatada nos seguintes termos (Id 28780780): Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, este que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, respeitando-se, conforme o caso, as regras da gratuidade judicial. Irresignado, o autor persegue reforma do édito judicial a quo. Em suas razões (Id 28780783), defende que: i) “no contrato, objeto da presente lide, restou avençada a taxa de juros contratada no patamar de 1,84% a.m./ 24,42% a.a., conforme clausula nomeada como “TAXA DE JUROS DA OPERAÇÃO”, ao passo que, a média registrada pelo Banco Central, no tempo da contratação, era de 19,73% a.a.”; ii) o contrato não foi claro, quanto à cobrança das tarifas de cadastro, avaliação do bem, despesas de órgão de trânsito e seguro prestamista, razão pela qual há de ser determinada a restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC; e “não há informação sobre a forma de capitalização dos juros, o que está desconforme o CDC, violando o princípio do direito à informação, conforme o artigo 6º do CDC”. Sem contrarrazões (Id 28780788). Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO Consoante se verá ao longo do presente voto, a Apelação Cível em vergaste é digna de parcial conhecimento. Como ponderado pelo Juízo a quo, aplicável aos contratos bancários o Código de Defesa do Consumidor, de modo que havendo cláusulas contratuais abusivas, nessas típicas relações, nada obsta as suas revisões pelo Poder Judiciário. Referido entendimento, inclusive, é pacificado pelos tribunais pátrios que, após a edição da Súmula de nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, consolidou a tese no seguinte sentido: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nesse ínterim, constata-se ser possível a correção das cláusulas dos contratos bancários, com a consequente declaração de nulidade, se abusivas ou que venham a colocar o consumidor em situação amplamente desfavorável, de acordo com o art. 51, inciso IV, da Lei de nº 8.078/90. Assim, tem-se que a mencionada revisão não implica em violação do princípio pacta sunt servanda, uma vez que o mesmo cede à incidência da norma prevista no art. 6º, inciso V, do citado diploma, segundo a qual é plenamente viável “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”. Inegável, ademais que o contrato celebrado entre os litigantes é de adesão, eis que notório que a maioria de suas cláusulas foi estipulada pela casa bancária, de modo unilateral, sem que o consumidor pudesse discutir ou alterar substancialmente seu conteúdo, nos termos do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor. No que concerne à capitalização de juros, cumpre esclarecer que a matéria já se encontra pacificada tanto no âmbito do Pretório Excelso e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de reconhecer a capitalização de juros nas operações de crédito realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que conste, expressamente nos contratos firmados a partir da entrada em vigor da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001, como é o caso delineado. Nesse desiderato, evidencia o entendimento das Cortes Superiores, a saber: Supremo Tribunal Federal RE 592377, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015; REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012; AgRg no Ag 1355014/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, REPDJe 21/03/2016, DJe 26/02/2016. Neste passo, saliente-se que esta Corte de Justiça editou a Súmula 27 com o seguinte teor: Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001). Na espécie, conforme afirmado pelo próprio recorrente, bem como da cópia do instrumento contratual anexado aos autos (Id nº 25131992), verifica-se que houve o ajuste prévio dos litigantes sobre a taxa de juros incindível durante a vigência do acordo, de modo que plenamente possível a capitalização de juros em virtude da celebração ter ocorrido em data posterior à edição da referida Medida Provisória. A corroborar os fundamentos acima, destaque-se os seguintes verbetes do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 541. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Em outro vértice, constata-se que os litigantes anuíram acerca da taxa de juros, as quais restaram fixadas na proporção de 1,84% (um virgular oitenta e quatro por cento) ao mês e 24,42% (vinte e quatro virgular quarenta e dois por cento) ao ano, o que se mostra suficiente para se considerar expressa a capitalização de juros impugnada pelo recorrente. Sobre o assunto, seguem julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça por intermédio de suas 03 (três) Câmaras Cíveis: DIREITO BANCÁRIO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. NÃO DEDUZIDO NA PEÇA INAUGURAL. DESCONHECIDO. TAXA DE JUROS. NÃO CONFIGURADO ABUSIVIDADE DA TAXA APLICADA NO CONTRATO. CONTRATO POSTERIOR À MP 1.963-17/2000, DE 31 DE MARÇO DE 2000 (ATUALMENTE REEDITADA SOB O Nº 2.170-36/2001). RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 973.827/RS. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 592.377, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA 539 E 541 DO STJ. MUDANÇA DO POSICIONAMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO POR ESTA EGRÉGIA CORTE. CONTRATO FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001, PREVENDO EXPRESSAMENTE A CAPITALIZAÇÃO OU COM A TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.(Apelação Cível n° 2016.004326-7, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Claudio Santos, Julgamento: 22/05/2017) DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.107-36/2001 (RE 529.377; TEMA 33 DA REPERCUSSÃO GERAL). MUDANÇA DE POSICIONAMENTO DO PLENO DO TJRN A FIM DE SE ALINHAR AO ENTEDIMENTO DA CORTE SUPREMA. CONSONÂNCIA COM O STJ (RESP 973.827/RS). RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível n° 2017.004479-8, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Relator Des. Ibanez Monteiro, Julgamento: 25/07/2017) CIVIL E CONSUMIDOR. REVISÃO DE CONTRATO. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA Nº 297 DO STJ. PODER DE EXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS DE ADESÃO E PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA RESPEITADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 121 DO STF NO PRESENTE CASO. INVIABILIDADE. ENUNCIADO QUE TEM POR REFERÊNCIA O DECRETO-LEI Nº 22.626/1933. "LEI DA USURA". SÚMULA 596 DO STF QUE AFASTA A APLICAÇÃO DESTA NORMA SOBRE AS TAXAS DE JUROS COBRADAS NAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS INSTITUIÇÕES QUE INTEGRAM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS. VIABILIDADE. ENCARGO DEVIDAMENTE PACTUADO. ART. 5º DA MP Nº 2.170-36/2001. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. INVIABILIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO DEMONSTRADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- É possível a revisão judicial dos contratos bancários, de acordo com as normas insertas no Código de Defesa do Consumidor.- "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". (Apelação Cível n° 2017.002931-8, Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível, Relator: Desembargador João Rebouças, Julgamento: 11/07/2017) A par dos fundamentos supra, registre-se que não há efetiva comprovação da abusividade quanto à fixação dos juros remuneratórios, ressalte-se que os índices pactuados pelos litigantes, tomando-se como norte as relações bancárias, encontram-se dentro da razoabilidade dessa modalidade de negócio jurídico e em conformidade com a remuneração do capital, dentro das peculiaridades do mercado financeiro. As demais matérias devolvidas no presente instrumental sequer são dignas de conhecimento, eis que maculam o princípio da dialeticidade recursal. É cediço que referido princípio impõe ao recorrente o ônus de, em suas razões, refutar especificamente os motivos que fundaram a decisão atacada e se mostra como verdadeiro parâmetro a delimitar o âmbito do que submetido ao órgão ad quem que, a seu turno, só há de apreciar, malgrado a existência de exceções, os temas efetivamente combatidos. Ora, não havendo combate à fundamentação inserta no comando recorrido, percebe-se que os motivos arguidos no presente estão dissociados do conteúdo daquele, sendo certo que, pelo princípio da dialeticidade, "compete à parte insurgente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pela decisão objurgada (...)" (STJ, AgRg no RMS 19.481/PE, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 04/11/2014). Neste viés, ainda sobre matéria, ensina Cassio Scarpinella Bueno: "Examinando o princípio desta perspectiva, é irrecusável a conclusão de que ele está intimamente ligado à própria regularidade formal do recurso e ao entendimento, derivado do sistema processual civil [...], de que não é suficiente a interposição do recurso mas que o recorrente apresente, também, desde logo, suas razões. Aplicação correta do princípio aqui examinado encontra-se na Súmula 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Importa, a este respeito, destacar que o recurso deve evidenciar que a decisão precisa ser anulada ou modificada, e não que o recorrente tem razão. O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (erro in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (erro in judicando)." (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de direito processual civil, vol. 5: recursos, processos e incidentes nos tribunais, sucedâneos recursais; técnicas de controle das decisões jurisidicionais. 5. Ed. Rev e atual. São Paulo: Saraiva, 2014, pág. 63 e 64). In casu, o apelante se limitou a descrever a natureza e compreensão das tarifas de cadastro, avaliação do bem, despesas de órgão de trânsito e do seguro prestamista, sem apontar, contudo, a razão pela qual reputa que o contrato inserto ao Id 25131992 não subsidia a cobrança de tais encargos. De fato, especialmente neste capitulo, a apelo foi edificado sobre balizas por deveras genéricas, desconectadas das especificidades dos autos. Assim, o não conhecimento desta parte do recurso é medida impositiva. Neste sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – INSTRUMENTAL NÃO CONHECIDO – IRRESIGNAÇÃO QUANTO À APLICAÇÃO DE MULTA E REGULARIDADE DO CONTRATO QUESTIONADO - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RAZÕES DO RECURSO QUE NÃO ATACAM A DECISÃO HOSTILIZADA – AGRAVO NÃO CONHECIDO. (TJRN - Agravo de Instrumento nº 0811825-41.2021.8.20.0000, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 9 de Agosto de 2022).
Diante do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE da Apelação Cível para, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO. A teor do §11, do art. 85, do CPC, majoro para 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios de sucumbência, cuja exigibilidade restará suspensa a teor do §3º, do art. 98, do CPC. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 31 de Março de 2025.