Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: PONTA NEGRA AUTOMÓVEIS LTDA
REU: RG DA SILVA TRANSPORTE
EXECUTADO: ROBERTO GUEDES DA SILVA DECISÃO Empreendida análise dos autos, deparo-me com a inércia da marcha processual retratada na certidão ID 179102567, não tendo a credora, apesar de devidamente intimada, indicado bens à constrição, possível a aplicação do disposto no artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Considerando que não indicados bens à penhora, na forma do artigo 921, III do CPC, DETERMINO a SUSPENSÃO da EXECUÇÃO, pelo prazo de 01 (um) ano conforme orienta o §1º, ficando suspensa a prescrição neste período. Em atenção ao que diz o § 2º, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, proceda a Secretaria o arquivamento provisório dos autos. A Secretaria resta informar que nos termos do § 3º - Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Decorrido o prazo de que trata o § 1º (01 ano) sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Aqui vale rememorar à Secretaria no sentido de que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo. AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier. Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisado (§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente. ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório. As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0020982-98.2003.8.20.0001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 13:29
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
05/03/2026, 09:19
Conclusão (para decisão)
02/03/2026, 16:31
Decurso de Prazo
02/03/2026, 16:31
Decurso de Prazo
10/12/2025, 00:06
Decurso de Prazo
29/11/2025, 00:03
Decurso de Prazo
28/11/2025, 00:06
Publicação
13/11/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: PONTA NEGRA AUTOMÓVEIS LTDA
REU: RG DA SILVA TRANSPORTE
EXECUTADO: ROBERTO GUEDES DA SILVA Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifeste(m)-se acerca da(s) tentativa(s) frustrada(s) de constrição da integralidade da dívida exequenda (SISBAJUD) e demais consultas realizadas via RENAJUD; b) pronuncie(m)-se sobre o conteúdo da(s) Declaração(ões) obtida(s) via INFOJUD — anexada(s) a estes autos com visualização restrita ao(s) causídico(s) do credor(a) em face do sigilo fiscal a ela(s) conferido(s) pela legislação tributária aplicável à espécie —, devendo, em idêntico lapso temporal, indicar bens à penhora ou requerer o que julgar pertinente, sob pena de suspensão da presente execução, nos termos do artigo 921, III, do CPC/2015. Fica intimado também para, no mesmo prazo, indicar seus dados bancários para fins de expedição de alvará eletrônico. NATAL/RN, 11 de novembro de 2025 LUCIANA VALERIA FARIAS GARCIA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. ATO ORDINATÓRIO PROCESSO n. 0020982-98.2003.8.20.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: PONTA NEGRA AUTOMÓVEIS LTDA
REU: RG DA SILVA TRANSPORTE
EXECUTADO: ROBERTO GUEDES DA SILVA Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifeste(m)-se acerca da(s) tentativa(s) frustrada(s) de constrição da integralidade da dívida exequenda (SISBAJUD) e demais consultas realizadas via RENAJUD; b) pronuncie(m)-se sobre o conteúdo da(s) Declaração(ões) obtida(s) via INFOJUD — anexada(s) a estes autos com visualização restrita ao(s) causídico(s) do credor(a) em face do sigilo fiscal a ela(s) conferido(s) pela legislação tributária aplicável à espécie —, devendo, em idêntico lapso temporal, indicar bens à penhora ou requerer o que julgar pertinente, sob pena de suspensão da presente execução, nos termos do artigo 921, III, do CPC/2015. Fica intimado também para, no mesmo prazo, indicar seus dados bancários para fins de expedição de alvará eletrônico. NATAL/RN, 11 de novembro de 2025 LUCIANA VALERIA FARIAS GARCIA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. ATO ORDINATÓRIO PROCESSO n. 0020982-98.2003.8.20.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 14:31
Publicação
05/11/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: PONTA NEGRA AUTOMÓVEIS LTDA
REU: RG DA SILVA TRANSPORTE
EXECUTADO: ROBERTO GUEDES DA SILVA DECISÃO - DA PENDÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DA CREDORA E DE MANEJO DE SISTEMAS OUTRORA DEFERIDOS: Na decisão de ID. 141895534 restou determinado o manejo de RENAJUD, INFOJUD, CRCJUD, CENSEC, SREI e CNIB contra o devedor pessoa natural, contudo, em razão dos pedidos de desbloqueio por ele realizados, os anteditos sistemas acabaram não sendo performados. De igual sorte, não foi expedido o alvará SISCONDJ em favor do credor para levantamento da importância de R$ 3,60 com acréscimos legais, constante no decisum de ID. 145202942, havendo necessidade da Secretaria intimar exequente para indicação de seus dados bancários para expedição do instrumento eletrônico respectivo. Ressalto que, nesta data, o gabinete deste juízo executou e juntou aos autos as consultas RENAJUD, INFOJUD, CNIB, as declarações de IR do devedor e informação do imóvel cuja matrícula fora anexada já contém dados do cônjuge do devedor, razão pela qual se mostra desnecessária executar o SREI (mesma base do CNIB com imóvel localizado), CRCJUD (dados do cônjuge) e CENSEC. - DA IMPERTINÊNCIA DAS MEDIDAS PRETENDIDAS PELO EXEQUENTE NA PETIÇÃO DE ID. 153314371: Busca o credor uso de SERPJUD, CNIB, nova penhora on line SISBAJUD, penhora sobre salário do devedor, restituição de IR, investimentos (ações), apreensão de CNH, passaporte e, por fim, inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes. Inobserva o douto causídico que o SERPJUD, por determinação do CNJ, encontra-se acessível a qualquer interessado que possua certificado digital, desse modo não há mínima necessidade de intervenção do judiciário para obtenção da informação pretendida no mencionado sistema, cabendo ao procurador, considerando que possui certificação digital, executar a consulta àquele se assim ainda o desejar. O CNIB foi manejado (31/10/2025), apontando o bem descrito na matrícula anexada, não tendo lugar sua repetição, bem como devedor já foi inscrito no SERASA, ID. 143020377, por óbvio, não cabendo efetivar nova inscrição, ato consumado. Não se mostra assaz repetir o SISBAJUD, a última incursão, modalidade teimosinha 30 dias, foi feita este ano, resultando na parca constrição de R$ 3,60, não tendo a parte credora descrito qualquer alteração fática ou econômica do devedor a alicerçar nova incursão. As declarações de IR do devedor, compreendendo os últimos cinco anos, não listam ações em bolsa, investimentos, plano de previdência privada, etc, tampouco há restituição de imposto de renda em seu favor pendente de percepção, tendo em mira tal situação, descabe a expedição de ofícios ao BACEN, CETIP, SUSEP e BOVESPA e Receita Federal. Fora fixado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que medidas atípicas, tais como apreensão/suspensão de CNH, passaporte, somente tem lugar se o credor tiver esgotado os meios executivos ordinários e desde que comprove deter o devedor padrão de vida incompatível com a realidade dos autos, em detrimento do pagamento da dívida, afinal ninguém pode sofrer reprimenda apenas por não deter bens à constrição, além obviamente da demonstração da proporcionalidade e utilidade das medidas atípicas para levar o devedor a solver a obrigação, o que não se faz presente, por ora, nos autos. Penhora de salário igualmente somente pode ser deflagrada após exaurimento dos meios executivos ordinários, situação ainda não alcançada na presente execução.
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0020982-98.2003.8.20.0001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Diante do exposto: 1) À Secretaria para praticar os atos de sua competência objetivando a expedição do alvará SISCONJ, conforme abordado outrora; 2) INDEFIRO todos os pedidos deduzidos pela exequente na petição de ID. 153314371; 3) intime-se a credora, por seu advogado, para, em 15 dias, tomar ciência do resultado das buscas RENAJUD, INFOJUD e CNIB, anexadas, e indicar efetivos bens do devedor à penhora, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 09:10
Outras Decisões
31/10/2025, 09:32
Documento (Outros documentos)
31/10/2025, 07:40
Conclusão (para decisão)
22/07/2025, 13:59
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:10
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 11:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: PONTA NEGRA AUTOMÓVEIS LTDA
REU: RG DA SILVA TRANSPORTE
EXECUTADO: ROBERTO GUEDES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC. NATAL, 23 de maio de 2025. CARLAINA CARLA COSTA DE ALMEIDA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0020982-98.2003.8.20.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 13:45
Decurso de Prazo
10/05/2025, 03:13
Expedição de documento (Certidão)
10/05/2025, 01:14
Decurso de Prazo
23/04/2025, 02:47
Decurso de Prazo
23/04/2025, 02:47
Decurso de Prazo
23/04/2025, 01:19
Decurso de Prazo
23/04/2025, 01:19
Publicação
15/04/2025, 04:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 04:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: PONTA NEGRA AUTOMÓVEIS LTDA
REU: RG DA SILVA TRANSPORTE
EXECUTADO: ROBERTO GUEDES DA SILVA DECISÃO A teimosinha comandada por este juízo se encerrou em 16/03/2025, portanto, o bloqueio realizado em 02/04/2025 não decorre de ordem desta unidade judiciária, eis a informação extraída do SISBAJUD: Empregando o nº do CPF do devedor impugnante com parâmetro de consulta, constata-se que a ordem geradora da constrição partiu do 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ, processo de nº 0801119-02.2024.8.20.5106, execução proposta contra si por COLEGIO IDEAL LTDA ME, teimosinha em vigor de 26/03/2025 a 25/04/2025, conforme extrato contido no mencionado feito, reprodução adiante: Considerando que bloqueio não comandado por este juízo,
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0020982-98.2003.8.20.0001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO o pedido de ID. 147361958, pretensão deverá ser deduzida junto ao 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Mossoró. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Elane Palmeira de Souza Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 07:15
Decurso de Prazo
11/04/2025, 00:35
Decurso de Prazo
11/04/2025, 00:27
Decurso de Prazo
11/04/2025, 00:11
Decurso de Prazo
11/04/2025, 00:09
Outras Decisões
09/04/2025, 13:25
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 10:04
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 09:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 05:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 04:10
Publicação
26/03/2025, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: PONTA NEGRA AUTOMÓVEIS LTDA
REU: RG DA SILVA TRANSPORTE
EXECUTADO: ROBERTO GUEDES DA SILVA DECISÃO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0020982-98.2003.8.20.0001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por Ponta Negra Automóveis Ltda em desfavor de RG da Silva Transporte e outro na qual foi determinada a penhora on line por meio do SISBAJUD de dinheiro, depósito ou aplicação do executado pessoa natural. Efetuado o bloqueio de valores, o devedor Roberto Guedes da Silva, por seu advogado, ofereceu impugnação aduzindo ter incidido constrição sobre montantes impenhoráveis, especificamente R$ 3,60 e demais valores com pedido de tutela de urgência para liberação imediata sem ouvir parte adversa, pleito de gratuidade e determinação de evitar novos bloqueios em sua conta perante o Itaú. Por decisão de ID. 145202942, este juízo indeferiu a liberação dos R$ 3,60, pois montante não decorreu da percepção da aposentadoria do devedor, mas de depósitos realizados por meio de terminais de autoatendimento, concedeu o benefício da gratuidade e determinou ao impugnante, em 5 dias, a juntada de documentação complementar, consistente no extrato com movimentação até o mês atual para verificação de afetação de saldo remanescente supostamente abrangido por impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC. Acostou documentos complementares. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório sucinto. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No caso sob exame, em análise ao extrato bancário de ID. 145407084 - Pág. 1, verifica-se que o executado comprovou ter incidido o bloqueio sobre sua aposentadoria, creditada em sua conta mantida perante o Itaú, discriminada como "PGTO INSS", R$ 2.876,49 e, na sequência, mesmo dia de ingresso do antedito crédito, registrado o bloqueio judicial correspondente. Encontram-se ainda presentes os requisitos do art. 300, § 2º do CPC, a autorizar o deferimento da pretensão sem ouvir a parte credora, montante constrito presumivelmente necessário à subsistência da parte impugnante, não havendo qualquer dúvida quanto à probabilidade do direito envolvido e ao perigo de dano, esse último alicerçado no óbice de acesso ao impugnante a recursos que teoricamente lhe são caros.
Diante do exposto, preenchidos os requisitos legais, nos termos do art. 300, § 2º do CPC, sem ouvir a parte credora, determino o imediato desbloqueio da importância de R$ 2.876,49 constrita em nome do devedor Roberto Guedes Lima perante o Itaú, contudo descabe a pretensão do devedor impugnante de evitar, de antemão, novas constrições sobre sua conta, pois análise da impenhorabilidade dever ser sempre contemporânea ao bloqueio, sobretudo porque cabalmente comprovado haver ingressos outros na conta (depósitos em dinheiro) para além de sua aposentadoria. Intime-se o credor a indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: PONTA NEGRA AUTOMÓVEIS LTDA
REU: RG DA SILVA TRANSPORTE
EXECUTADO: ROBERTO GUEDES DA SILVA DECISÃO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0020982-98.2003.8.20.0001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por Ponta Negra Automóveis Ltda em desfavor de RG da Silva Transporte e outro na qual foi determinada a penhora on line por meio do SISBAJUD de dinheiro, depósito ou aplicação do executado pessoa natural. Efetuado o bloqueio de valores, o devedor Roberto Guedes da Silva, por seu advogado, ofereceu impugnação aduzindo ter incidido constrição sobre montantes impenhoráveis, especificamente R$ 3,60 e demais valores com pedido de tutela de urgência para liberação imediata sem ouvir parte adversa, pleito de gratuidade e determinação de evitar novos bloqueios em sua conta perante o Itaú. Por decisão de ID. 145202942, este juízo indeferiu a liberação dos R$ 3,60, pois montante não decorreu da percepção da aposentadoria do devedor, mas de depósitos realizados por meio de terminais de autoatendimento, concedeu o benefício da gratuidade e determinou ao impugnante, em 5 dias, a juntada de documentação complementar, consistente no extrato com movimentação até o mês atual para verificação de afetação de saldo remanescente supostamente abrangido por impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC. Acostou documentos complementares. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório sucinto. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No caso sob exame, em análise ao extrato bancário de ID. 145407084 - Pág. 1, verifica-se que o executado comprovou ter incidido o bloqueio sobre sua aposentadoria, creditada em sua conta mantida perante o Itaú, discriminada como "PGTO INSS", R$ 2.876,49 e, na sequência, mesmo dia de ingresso do antedito crédito, registrado o bloqueio judicial correspondente. Encontram-se ainda presentes os requisitos do art. 300, § 2º do CPC, a autorizar o deferimento da pretensão sem ouvir a parte credora, montante constrito presumivelmente necessário à subsistência da parte impugnante, não havendo qualquer dúvida quanto à probabilidade do direito envolvido e ao perigo de dano, esse último alicerçado no óbice de acesso ao impugnante a recursos que teoricamente lhe são caros.
Diante do exposto, preenchidos os requisitos legais, nos termos do art. 300, § 2º do CPC, sem ouvir a parte credora, determino o imediato desbloqueio da importância de R$ 2.876,49 constrita em nome do devedor Roberto Guedes Lima perante o Itaú, contudo descabe a pretensão do devedor impugnante de evitar, de antemão, novas constrições sobre sua conta, pois análise da impenhorabilidade dever ser sempre contemporânea ao bloqueio, sobretudo porque cabalmente comprovado haver ingressos outros na conta (depósitos em dinheiro) para além de sua aposentadoria. Intime-se o credor a indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: PONTA NEGRA AUTOMÓVEIS LTDA
REU: RG DA SILVA TRANSPORTE
EXECUTADO: ROBERTO GUEDES DA SILVA DECISÃO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0020982-98.2003.8.20.0001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por Ponta Negra Automóveis Ltda em desfavor de RG da Silva Transporte e outro na qual foi determinada a penhora on line por meio do SISBAJUD de dinheiro, depósito ou aplicação do executado pessoa natural. Efetuado o bloqueio de valores, o devedor Roberto Guedes da Silva, por seu advogado, ofereceu impugnação aduzindo ter incidido constrição sobre montantes impenhoráveis, especificamente R$ 3,60 e demais valores com pedido de tutela de urgência para liberação imediata sem ouvir parte adversa, pleito de gratuidade e determinação de evitar novos bloqueios em sua conta perante o Itaú. Por decisão de ID. 145202942, este juízo indeferiu a liberação dos R$ 3,60, pois montante não decorreu da percepção da aposentadoria do devedor, mas de depósitos realizados por meio de terminais de autoatendimento, concedeu o benefício da gratuidade e determinou ao impugnante, em 5 dias, a juntada de documentação complementar, consistente no extrato com movimentação até o mês atual para verificação de afetação de saldo remanescente supostamente abrangido por impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC. Acostou documentos complementares. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório sucinto. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No caso sob exame, em análise ao extrato bancário de ID. 145407084 - Pág. 1, verifica-se que o executado comprovou ter incidido o bloqueio sobre sua aposentadoria, creditada em sua conta mantida perante o Itaú, discriminada como "PGTO INSS", R$ 2.876,49 e, na sequência, mesmo dia de ingresso do antedito crédito, registrado o bloqueio judicial correspondente. Encontram-se ainda presentes os requisitos do art. 300, § 2º do CPC, a autorizar o deferimento da pretensão sem ouvir a parte credora, montante constrito presumivelmente necessário à subsistência da parte impugnante, não havendo qualquer dúvida quanto à probabilidade do direito envolvido e ao perigo de dano, esse último alicerçado no óbice de acesso ao impugnante a recursos que teoricamente lhe são caros.
Diante do exposto, preenchidos os requisitos legais, nos termos do art. 300, § 2º do CPC, sem ouvir a parte credora, determino o imediato desbloqueio da importância de R$ 2.876,49 constrita em nome do devedor Roberto Guedes Lima perante o Itaú, contudo descabe a pretensão do devedor impugnante de evitar, de antemão, novas constrições sobre sua conta, pois análise da impenhorabilidade dever ser sempre contemporânea ao bloqueio, sobretudo porque cabalmente comprovado haver ingressos outros na conta (depósitos em dinheiro) para além de sua aposentadoria. Intime-se o credor a indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 10:06
Documento (Informações)
24/03/2025, 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 05:23
Publicação
24/03/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:27
Liminar
21/03/2025, 14:25
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: PONTA NEGRA AUTOMÓVEIS LTDA
REU: RG DA SILVA TRANSPORTE
EXECUTADO: ROBERTO GUEDES DA SILVA DECISÃO O extrato acostado pelo executado não contempla todo o período da teimosinha em curso. Por ora, cabalmente comprovado ter incidido constrição sobre R$ 3,60, contudo esse montante não decorre da aposentadoria recebida pelo devedor, pois, conforme extrato acostado, o crédito do INSS (R$ 2.981,96) ingressou na conta em 04/02/2025, e, no mesmo dia, na sequência, houve saques de R$ 2.801,20, R$ 400,00, R$ 1.500,00, R$ 1.500,00, R$ 20,00, R$ 261,92 e R$ 55,36. Ou seja, o executado retirou até mais do que havia em conta e recompôs saldo por meio de depósitos em dinheiro em terminais de autoatendimento (três depósitos), o que levou ao saldo de R$ 103,60, em 07/02/2025. No mesmo dia, sacou R$ 100,00, de modo que o bloqueio judicial dos R$ 3,60 não atingiu verba capitulada no art. 833, IV, do CPC, mas decorrente de depósitos em dinheiro realizados em terminais de autoatendimento. Reprodução abaixo: Devedor não alegou em sua insurgência, quanto à importância dos R$ 3,60, impenhorabilidade do inciso X, do antedito artigo. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, Tema 1235: "A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão." Assim, em relação aos R$ 3,60, em não decorrendo ele do benefício de aposentadoria recebido pelo devedor do INSS e igualmente não empreendida defesa alicerçada no art. 833, X, do CPC, operou-se a preclusão, sendo o caso de determinar a transferência daqueles (R$ 3,60) a DJO e liberação em favor do credor.
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0020982-98.2003.8.20.0001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Diante do exposto: 1) rejeito a pretensão de levantamento da importância de R$ 3,60 e, via de consequência, determino sua transferência a DJO e liberação em favor da credora, por meio de alvará SISCONDJ à conta por ela porventura indicada; 2) face ao documento comprobatório de renda do executado (ID. 144590596), vencimentos líquidos no importe de R$ 2.876,49, defiro a ele, por ora, o benefício da gratuidade postulada, sem prejuízo de nova análise, caso haja fundada impugnação pela parte adversa, razão pela qual custas e honorários advocatícios sucumbenciais em seu desfavor ficam sob condição suspensiva de exigibilidade ante regra inserta no art. 98, § 3º do CPC; 3) considerando que impugnação pleiteia não somente o desbloqueio da importância de R$ 3,60, acima rejeitada, mas contempla igualmente demais valores por ele mantidos junto ao Itaú, não abrangidos pelo extrato acostado, determino a intimação do executado impugnante, por seu advogado, para complementar a documentação, juntando extrato contemplando a movimentação da conta a partir de 22/02/2025 até o presente mês de março, pois teimosinha ainda ativa (encerramento ocorrerá somente em 16/03/2025). P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: PONTA NEGRA AUTOMÓVEIS LTDA
REU: RG DA SILVA TRANSPORTE
EXECUTADO: ROBERTO GUEDES DA SILVA DECISÃO O extrato acostado pelo executado não contempla todo o período da teimosinha em curso. Por ora, cabalmente comprovado ter incidido constrição sobre R$ 3,60, contudo esse montante não decorre da aposentadoria recebida pelo devedor, pois, conforme extrato acostado, o crédito do INSS (R$ 2.981,96) ingressou na conta em 04/02/2025, e, no mesmo dia, na sequência, houve saques de R$ 2.801,20, R$ 400,00, R$ 1.500,00, R$ 1.500,00, R$ 20,00, R$ 261,92 e R$ 55,36. Ou seja, o executado retirou até mais do que havia em conta e recompôs saldo por meio de depósitos em dinheiro em terminais de autoatendimento (três depósitos), o que levou ao saldo de R$ 103,60, em 07/02/2025. No mesmo dia, sacou R$ 100,00, de modo que o bloqueio judicial dos R$ 3,60 não atingiu verba capitulada no art. 833, IV, do CPC, mas decorrente de depósitos em dinheiro realizados em terminais de autoatendimento. Reprodução abaixo: Devedor não alegou em sua insurgência, quanto à importância dos R$ 3,60, impenhorabilidade do inciso X, do antedito artigo. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, Tema 1235: "A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão." Assim, em relação aos R$ 3,60, em não decorrendo ele do benefício de aposentadoria recebido pelo devedor do INSS e igualmente não empreendida defesa alicerçada no art. 833, X, do CPC, operou-se a preclusão, sendo o caso de determinar a transferência daqueles (R$ 3,60) a DJO e liberação em favor do credor.
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0020982-98.2003.8.20.0001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Diante do exposto: 1) rejeito a pretensão de levantamento da importância de R$ 3,60 e, via de consequência, determino sua transferência a DJO e liberação em favor da credora, por meio de alvará SISCONDJ à conta por ela porventura indicada; 2) face ao documento comprobatório de renda do executado (ID. 144590596), vencimentos líquidos no importe de R$ 2.876,49, defiro a ele, por ora, o benefício da gratuidade postulada, sem prejuízo de nova análise, caso haja fundada impugnação pela parte adversa, razão pela qual custas e honorários advocatícios sucumbenciais em seu desfavor ficam sob condição suspensiva de exigibilidade ante regra inserta no art. 98, § 3º do CPC; 3) considerando que impugnação pleiteia não somente o desbloqueio da importância de R$ 3,60, acima rejeitada, mas contempla igualmente demais valores por ele mantidos junto ao Itaú, não abrangidos pelo extrato acostado, determino a intimação do executado impugnante, por seu advogado, para complementar a documentação, juntando extrato contemplando a movimentação da conta a partir de 22/02/2025 até o presente mês de março, pois teimosinha ainda ativa (encerramento ocorrerá somente em 16/03/2025). P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 13:10
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 08:51
Outras Decisões
12/03/2025, 18:24
Documento (Informações)
11/03/2025, 14:19
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 10:36
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 11:59
Decurso de Prazo
27/02/2025, 00:20
Decurso de Prazo
27/02/2025, 00:14
Decurso de Prazo
27/02/2025, 00:08
Decurso de Prazo
27/02/2025, 00:07
Documento (Certidão)
20/02/2025, 09:41
Documento (Certidão)
19/02/2025, 09:46
Documento (Outros documentos)
14/02/2025, 13:59
Documento (Outros documentos)
14/02/2025, 13:56
Decurso de Prazo
12/02/2025, 01:51
Requisição de Informações
05/02/2025, 11:09
Publicação
05/02/2025, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 03:05
Conclusão (para despacho)
04/02/2025, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0020982-98.2003.8.20.0001.
Executado: RG da Silva Transporte DECISÃO Embora esteja cadastrado como "cumprimento de sentença", tratam os autos de uma Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Ponta Negra Automóveis Ltda contra RG da Silva Transporte, fundada em duplicatas protestadas. O Código de Processo Civil, em seu art. 43, estabelece que a competência é determinada no momento da distribuição ou registro da petição inicial, salvo alterações de competência absoluta ou supressão de órgão judiciário, hipóteses em que a redistribuição dos feitos é medida obrigatória. A Lei Complementar Estadual n.º 643/2018, ao regular a organização judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, fixou competência material exclusiva e absoluta das 21ª a 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para processar e julgar execuções de títulos extrajudiciais e embargos. Essa norma prevalece sobre a Resolução n.º 63/2013, que foi tacitamente revogada no ponto que disciplinava a matéria. A jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte ratifica que a competência absoluta introduzida pela LCE n.º 643/2018 é de aplicação imediata, inclusive para processos ajuizados antes de sua vigência, afastando qualquer possibilidade de prorrogação de competência. Destaco, a título de reforço, os julgados que ilustram o entendimento da Corte sobre a matéria, como o Conflito de Competência Cível n.º 0803401-39.2023.8.20.0000, relatado pelo Desembargador João Rebouças, julgado pelo Tribunal Pleno em 04/08/2023 e publicado na mesma data, e o Conflito de Competência Cível n.º 0803451-65.2023.8.20.0000, relatado pelo Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgado em 25/08/2023 e publicado na mesma data. Cito, ainda, o Conflito de Competência Cível n.º 0803932-28.2023.8.20.0000, de relatoria da Desembargadora Lourdes de Azevedo, julgado em 04/08/2023 e publicado em 08/08/2023, e o Conflito de Competência Cível n.º 0809056-89.2023.8.20.0000, relatado pelo Desembargador Virgílio Macêdo Junior, julgado em 11/12/2023 e publicado em 12/12/2023. Em todos esses casos, o TJRN reafirmou que a competência é absoluta, como no caso das execuções de títulos extrajudiciais, impondo-se a redistribuição imediata para as varas competentes, mesmo nos casos de processos distribuídos antes da vigência da LCE n.º 643/2018. Diante disso, reconheço, de ofício, a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente demanda e, por conseguinte, determino a imediata redistribuição dos autos a uma das 21ª a 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, por sorteio.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente Ponta Negra Automóveis Ltda Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/02/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
03/02/2025, 18:55
Retificação de Classe Processual
03/02/2025, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 18:52
Incompetência
27/01/2025, 10:05
Conclusão (para despacho)
21/01/2025, 16:00
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 09:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 02:17
Publicação
18/12/2024, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0020982-98.2003.8.20.0001.
Autora: Ponta Negra Automóveis Ltda Parte Ré: RG da Silva Transporte DESPACHO Antes de analisar os pedidos formulados na petição Num. 129106817, determino a intimação do exequente para que, em 15 dias, apresente memória de cálculo atualizada. Após, voltem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0020982-98.2003.8.20.0001.
Autora: Ponta Negra Automóveis Ltda Parte Ré: RG da Silva Transporte DESPACHO Antes de analisar os pedidos formulados na petição Num. 129106817, determino a intimação do exequente para que, em 15 dias, apresente memória de cálculo atualizada. Após, voltem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
17/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 15:08
Mero expediente
10/12/2024, 09:27
Publicação
06/12/2024, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 03:51
Evolução da Classe Processual
26/11/2024, 10:51
Conclusão (para despacho)
25/11/2024, 07:16
Redistribuição (alteração de competência do órgão; prevenção)
25/11/2024, 06:40
Publicação
25/11/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Exequente: Ponta Negra Automóveis Ltda Advogado:Advogado(s) do reclamante: ANTONIO LUIZ BEZERRA LOPES, CLAUDIA FERRAZ CASTIM, GUSTAVO HENRIQUE CARRICO NOGUEIRA FERNANDES, RODRIGO MARCAL VIEIRA E SILVA
Executado: RG da Silva Transporte Advogado: Advogado(s) do reclamado: GILVAN FERREIRA DA SILVA D E C I S Ã O Visto em correição. A parte exequente, na petição de id. 129106817, requereu atos constritivos em desfavor da parte executada, uma vez que foi certificado que a parte executada havia vendido o bem penhorado (id.113917642). É o relatório. Passo a análise da competência deste juízo para o processamento do presente feito. Dispõe o art. 1º da Resolução nº 05/98 – TJRN, verbis: “Art. 1º. Fica instituída a Central de Avaliação e Arrematação das Varas Cíveis não Especializadas da Comarca de Natal, que funcionará no prédio do Depósito Judicial desta Comarca, sito à Rua Walfredo Gurgel, nº 603, Cidade Alta, nesta Capital, com competência para o processamento de todos os feitos de Execução Forçada em trâmite nas respectivas Varas, a partir do esgotamento do prazo de embargos ou do julgamento dos que tiverem sido opostos". Por seu turno, o artigo 1º, do Provimento nº 07/98 - CJ/TJRN, assim prescreve: Art. 1º A Central de Avaliação e Arrematação das Varas Cíveis não Especializadas compete: a) o processamento dos feitos relativos à Execução Forçada, de títulos judiciais e extra-judiciais, a partir do esgotamento, sem utilização, do prazo para oferecimento de embargos ou do Julgamento dos que tiverem sido opostos;” A competência do Juízo da Central de Avaliação e Arrematação, também está disciplinada nos artigos 125 a 127, do Código de Normas do TJRN, abaixo transcritos: Art. 125. A Central de Avaliação e Arrematação da Comarca do Natal – CAA-Natal, instituída pela Resolução n. 5, de 2 de setembro de 1998, destinada a atender as Varas Cíveis e as Varas de Precatórias da Comarca do Natal, compete: I – o processamento dos feitos relativos à Execução Forçada, em trâmite nas referidas Varas, a partir do esgotamento do prazo dos embargos ou do julgamento dos que tiverem sido opostos; II – o processamento das Cartas Precatórias relativas à execução forçada, que devam ser cumpridas na Comarca do Natal, na mesma fase processual do inciso anterior. Art. 126. A CAA-Natal será dirigida por um Juiz de Direito designado para responder pela mesma pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, ao qual é atribuída competência para apreciar e decidir todas as questões incidentes referentes à respectiva fase. Art. 127. Publicada a sentença que decidiu pela improcedência dos embargos ou esgotado, sem utilização, o prazo para a sua interposição, o Juiz do feito determinará a remessa imediata dos autos de execução à CAA-Natal, independente de provocação da parte” (destaquei). Portanto, de acordo com as disposições acima transcritas, a competência do Juízo da Central de Avaliação e Arrematação, só se inicia quando totalmente exaurida a função jurisdicional do Juízo originário, a partir do esgotamento do prazo dos embargos ou do julgamento dos que tiverem sido opostos, o que não ocorre no caso sob exame. Cumpre registrar ainda, que a competência desta Central, se restringe a análise de pedidos, contra decisões e atos praticados por este juízo, relativamente ao procedimento do leilão, desde a avaliação e atos subsequentes, até a conclusão da arrematação, o que, de igual modo, não retrata a hipótese dos presentes autos. Desse modo, considerando que o pedido e a matéria sob análise, foge da competência desta Central, cujas atribuições divergem das varas de execuções, uma vez que não cabe a este juízo, a prática de atos de constrição judicial, conforme acima explicitado, especialmente em razão da ausência de outros bens penhorados nos autos, determino a remessa dos presentes autos ao juízo de origem, na qualidade de juiz natural da execução, a quem compete decidir a respeito, inclusive proceder nova remessa dos autos a esta Central, após decisão, se for o caso, para fins de prosseguimento do processo de leilão em curso, em consagração aos princípios da celeridade e economia processual. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0020982-98.2003.8.20.0001
25/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 12:06
Outras Decisões
19/11/2024, 19:29
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 11:54
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 08:55
Expedição de documento (Certidão)
20/08/2024, 07:36
Decurso de Prazo
20/08/2024, 07:36
Decurso de Prazo
20/08/2024, 07:14
Decurso de Prazo
20/08/2024, 07:14
Decurso de Prazo
14/08/2024, 04:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Executado: RG da Silva Transporte] DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0020982-98.2003.8.20.0001 Exeqüente: Ponta Negra Automóveis Ltda Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a certidão de Id. 113917642, no prazo de 10 (dez) dias. Habilite-se os advogados RICARDO MARTINS FIRMINO, inscrito na OAB/SP sob o nº 253.449 e RODRIGO MARÇAL VIEIRA E SILVA, inscrito na OAB/GO sob o nº 31.4440. Após, à conclusão. P.I.C NATAL /RN, 22 de julho de 2024. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)