Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: GLEIDIMAR RODRIGUES DA SILVA e outros
REQUERIDO: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros SENTENÇA EVOLUA-SE A CLASSE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GLEIDIMAR RODRIGUES DA SILVA e JAIR MATIAS DA SILVA, já qualificados nos autos, via advogado legalmente constituído, ingressou perante este Juízo com ação movida pelo procedimento comum em desfavor de UNIMED NATAL COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos qualificados. Proferida sentença ao ID 134919367. Os demandados apresentaram embargos de declaração aos IDs 136539299 e 137030899, os quais foram acolhidos em parte (ID 142415194). Após o trânsito em julgado (ID 145470219), a parte autora requereu o cumprimento da sentença, apresentando os cálculos na oportunidade (ID 145490058). Instada, a parte demandada UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO apresentou minuta de acordo (ID 146885902), seguida dos comprovantes do pagamento da avença (IDs 148068641 e 148068644). É o que importa relatar. Fundamento e decido. Inicialmente, insta esclarecer que o acordo em questão foi firmado entre a autora e a ré UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Conforme cláusula 6 do referido acordo (ID 146885902), o valor convencionado entre as partes gera quitação integral da obrigação. Assim, caso ainda exista algo a ser discutido com relação aos demais integrantes do polo passivo, sem prejuízo, poderá o devedor que satisfez a dívida exigir o que lhe é devido, nos termos do art. 283 do Código Civil. O acordo proposto prevê em seu corpo o objeto, a forma de cumprimento das obrigações, bem como os beneficiários e obrigados. Em juízo de delibação, típico de provimentos de homologação de transação firmada entre partes, verifico que restaram preenchidos os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, não havendo desavença alguma jurídica sobre o direito pleiteado. Esclareça-se que, em se tratando de direitos patrimoniais de caráter privado, como ocorre in casu, é cabível a homologação do acordo celebrado entre as partes, para que surtam seus efeitos. Registre-se, por oportuno, que o referido negócio jurídico foi aportado aos autos por causídico constituído pela parte demandada (procuração de ID 95215695), o qual possui poderes para transigir, e assinado digitalmente pelo advogado da parte autora, com poderes para tanto (procuração ao ID 127311548), havendo, portanto, provas suficientes nos autos de suas respectivas intenções e aquiescências quanto ao teor desse acordo. Cabe destaque que o Superior Tribunal de Justiça entende que “mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial” (REsp 1267525/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015). Outrossim, é certo que a finalidade da jurisdição é a busca pela pacificação da sociedade, sendo dever do Estado promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, nos termos do art. 3º, §2º da Lei de Ritos. De mais a mais, o inciso V, do art. 139, do CPC, aduz como dever do magistrado “promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0800977-32.2023.8.20.5300
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, acordo juntado ao ID 146885902, para que surtam os seus efeitos legais, e julgo extinta a relação processual entre as partes, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC. Custas judiciais e honorários advocatícios conforme avençado entre as partes, sem prejuízo do disposto no § 3º do mesmo artigo. Diante da renúncia ao prazo recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, 10 de abril de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2