Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800989-74.2018.8.20.5121 Polo ativo RIOMAX CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado(s): DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS, FRANKLIN EDUARDO DA CAMARA SANTOS, LUCIANA MEDEIROS DANTAS, JOSE CARLOS MACHADO ROESSLER Polo passivo PREDESIGN CONSTRUCAO E PRE FABRICADOS LTDA - EPP e outros Advogado(s): JOSE CARLOS MACHADO ROESSLER, DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS, FRANKLIN EDUARDO DA CAMARA SANTOS, LUCIANA MEDEIROS DANTAS EMENTA: PROCESSO CIVIL. DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL, ALEGADA OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENDIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS EMBARGANTES. IMPOSSIBILIDADE POR ESTA VIA RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DA LEI Nº 13.105/2015. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. S. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelas empresas RIOMAX CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e PREDESIGN CONSTRUÇÃO E PRÉ-FABRICADOS LTDA. – EPP, contra o Acórdão ID 33119489 proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, que conheceu e negou provimento às Apelações Cíveis interpostas pelas partes, mantendo integralmente a sentença de parcial procedência proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macaíba/RN. No recurso interposto pela RIOMAX CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (ID 33505175) a embargante sustentou, em síntese, a existência de omissão e contradição no acórdão ID 33119489, ao argumento de que o julgado teria deixado de apreciar o pedido de obrigação de fazer formulado na petição inicial — consistente na reconstrução integral do Pavilhão Centro Esportivo (Casa Clube) —, o qual, segundo defende, estaria implícito na causa de pedir. Aduziu que, ainda que o pedido não conste de forma literal no rol final da inicial, decorre logicamente da narrativa dos fatos e da própria impugnação apresentada pela ré em contestação, o que revelaria o correto conhecimento da controvérsia. Invocou o disposto no art. 322, §2º, do CPC, segundo o qual a interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação e observar o princípio da boa-fé, apontando, ainda, omissão quanto ao pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e à reparação por danos morais. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para sanar os vícios apontados. No recurso interposto pela PREDESIGN CONSTRUÇÃO E PRÉ-FABRICADOS LTDA. – EPP (ID 33546279), esta empresa alegou obscuridade e erro material no acórdão ID 33119489, sustenta que, embora o julgado tenha reconhecido a natureza multifatorial do colapso estrutural (com menção ao dimensionamento insuficiente dos pilares, acréscimo de carga pela alvenaria e ação dos ventos), acabou por lhe impor responsabilização integral, sem esclarecer por qual razão a execução da alvenaria, realizada por terceiros, não foi considerada causa concorrente ou autônoma. Afirmou que o acórdão teria atribuído caráter de confissão ao Termo de Responsabilidade Técnica firmado pela embargante, documento que, segundo defende, teria apenas natureza administrativa e técnica, não implicando assunção de culpa pelo evento danoso. Requereu, assim, o esclarecimento do alcance da responsabilidade imputada, bem como o reconhecimento de concorrência de causas, com eventual mitigação do dever de indenizar. As empresas apresentaram contrarrazões aos embargos (ID 33840167 e ID 33780802) defendendo, em suma, o desprovimento dos aclaratórios. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. III- corrigir erro material." Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)[1]" Nos embargos de declaração opostos pela RIOMAX, esta empresa embargante sustentou a existência de omissão quanto à análise do pedido de obrigação de fazer e sua conversão em perdas e danos. Entretanto, verifica-se que o acórdão embargado expressamente consignou que, da leitura da petição inicial, não se extrai pedido expresso de obrigação de fazer, restringindo a análise aos pedidos de indenização por danos materiais e morais. A fundamentação do julgado, este relatou apreciou a questão de maneira suficiente, inexistindo omissão ou contradição a sanar, de modo que, a pretensão de reavaliar o conteúdo da inicial e o alcance dos pedidos nela formulados refoge aos limites dos embargos de declaração, caracterizando mero inconformismo com o resultado do julgamento. Também não há falar em omissão quanto à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, pois o acórdão expressamente afastou tal pretensão, entendendo não estarem presentes os requisitos fáticos e jurídicos que a justificassem. Nesse diapasão, inexiste qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, devendo ser desprovidos os embargos de declaração da empresa Riomax. Nos embargos de declaração opostos pela PREDESIGN, a empresa embargante alegou obscuridade e erro material, ao argumento de que o acórdão teria reconhecido causas múltiplas para o desabamento da estrutura, mas atribuído a ela responsabilidade integral. Ocorre que o julgado foi claro ao fundamentar que, embora a perícia tenha apontado a atuação de fatores diversos — como o acréscimo de peso e a ação do vento —, a falha de dimensionamento dos pilares e a responsabilidade técnica assumida pela Predesign foram determinantes para o colapso da estrutura, conforme evidenciado no laudo técnico e no Termo de Responsabilidade Técnica firmado pela própria empresa. A imputação de responsabilidade decorreu da constatação de culpa contratual e técnica, e não da existência isolada do referido termo. Assim, inexiste obscuridade ou erro material, mas mera tentativa de reexame do mérito. Não se verifica, igualmente, qualquer contradição no acórdão, pois a menção a fatores concomitantes não exclui a responsabilidade principal do construtor, quando comprovada a inadequação do projeto e a falha na execução — como reconhecido pela instância ordinária e confirmado pelo colegiado. Dessa forma, rejeitam-se também os embargos de declaração da empresa Predesign Construção e Pré-Fabricados Ltda. Isto posto, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração opostos pelas empresas Riomax Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda. e por Predesign Construção e Pré-Fabricados Ltda. – EPP, mantendo o Acórdão objurgado em todos os termos. É como voto. Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 3 de Novembro de 2025.