Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2997743/RN (2025/0271156-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA
AGRAVADO: LAUREATE NETHERLANDS HOLDING BV
AGRAVADO: REDE EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
ADVOGADOS: JOAO BATISTA PACHECO ANTUNES DE CARVALHO - MG056759
CHRISTIANNE PACHECO ANTUNES DE CARVALHO - MG071943
ELISA ANDRADE ANTUNES DE CARVALHO - MG220316
AGRAVADO: GUELMIM ADMINISTRACAO DE BENS LTDA
AGRAVADO: PAULO VASCONCELOS DE PAULA
ADVOGADOS: HINDENBERG FERNANDES DUTRA - RN003838
JEANY GONÇALVES DA SILVA BARBOSA - RN006335
AGRAVADO: BIOFA PARTICIPACOES SOCIETARIAS E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA.
AGRAVADO: JUREMA MESQUITA CANSANCAO
ADVOGADOS: LUIS FERNANDO GUERRERO - SP237358
PAULA APARECIDA ABI CHAHINE YUNES PERIM - SP273374
HELOISA DE ALMEIDA VASCONCELLOS ALVES - SP305322
ISABELA ALBINI MATÉ - SP420787
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 3.132): EMENTA: DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEIÇÃO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE AO VALOR DO PATRIMÔNIO DA APEC, NO MOMENTO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AÇÕES. SIMULAÇÃO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente foram rejeitados (e-STJ fls. 3.220-3.223). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 490, 492 e 1.022, inciso II, todos do Código de Processo Civil; dos arts. 61, 166, inciso VI, 169 e 182, todos do Código Civil; e do art. 7º-B, incisos V e VI, alínea "b", da Lei 9.131/1995. Sustenta a negativa de prestação jurisdicional pois o acórdão recorrido não enfrentou as teses de que a) o negócio jurídico firmado entre os demandados é nulo, porquanto havendo a extinção ou modificação da estrutura de uma sociedade civil o seu patrimônio deve ser destinado a uma entidade de fins semelhantes ou à Fazenda Pública, não podendo ser incorporado ao patrimônio dos associados (fl. 3.248); b) a pretensão principal, de natureza declaratória de nulidade absoluta de negócio jurídico por fraude à lei imperativa, é imprescritível, e que a pretensão indenizatória seria mera consequência acessória, seguindo o regime do principal. Aduziu, ainda, ofensa ao disposto nos arts. 61, 166, inciso VI, 169 e 182 do CC e 7º-B, incisos V e VI, alínea “b”, da Lei 9.131/1995, uma vez que o negócio jurídico que transferiu o patrimônio de uma associação civil sem fins lucrativos a seus sócios, em vez de destiná-lo a outra entidade congênere ou ao poder público, é absolutamente nulo e não se convalida pelo decurso do tempo. Defende, por fim, ofensa aos arts. 490 e 492, ambos do CPC, pois ao se limitar a analisar a prescrição da pretensão condenatória sem enfrentar a questão da alegada nulidade, a sentença se mostrou aquém do pedido Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial nas quais os recorridos defendem a manutenção do acórdão. Alegam, para tanto, a ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem teria fundamentado adequadamente sua decisão. No mérito, sustentam o acerto do reconhecimento da prescrição, argumentando que a pretensão do Ministério Público, conforme exposta na própria petição inicial, possui natureza eminentemente condenatória e de reparação civil, sujeitando-se ao prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do CC. A não admissão do recurso especial na origem ensejou a interposição do presente agravo. Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. Originalmente, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ajuizou ação declaratória de nulidade de negócio jurídico em face de APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S. A. narrando complexa operação societária ocorrida em 2007, por meio da qual a APEC, entidade civil sem fins lucrativos, foi transformada em sociedade anônima e, subsequentemente, teve seu controle acionário alienado, operação essa que teve o objetivo de fraudar a lei, notadamente os arts. 61 do CC e 7º-B da Lei 9.131/1995, que determinam a destinação do patrimônio de associações civis sem fins lucrativos a outras entidades congêneres ou ao Poder Público em caso de dissolução. Segundo a petição inicial, o patrimônio imobiliário da APEC, avaliado em dezenas de milhões de reais e constituído sob o benefício da imunidade tributária, teria sido transferido para o patrimônio pessoal de seus então associados, Paulo Vasconcelos de Paula e Jurema Mesquita Cansanção, por meio de pessoas jurídicas interpostas (Biofa Participações Societárias Ltda. e Guelmim Administração de Bens Ltda.), antes da alienação do controle acionário da entidade educacional à empresa ICE Iversiones Brazil S.L., vinculada ao grupo Laureate. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente e o processo extinto com resolução do mérito, diante do reconhecimento da prescrição da pretensão autoral (fls. 2.621-2.627). A sentença se fundou na análise da natureza da pretensão deduzida, ocasião em que o magistrado de primeiro grau, com base no princípio da instrumentalidade das formas, considerou não o nome atribuído à ação, mas a efetiva postulação deduzida. Ressaltou que o próprio autor, ao admitir a inviabilidade do retorno ao estado anterior e formular pedido expresso de condenação em pecúnia, revelou que a carga de eficácia preponderante da demanda era condenatória, de reparação civil, e não puramente declaratória. Concluiu, assim, pela incidência do prazo prescricional de três anos, previsto no art. 206, § 3º, incisos IV e V, do CC, e, tendo a operação ocorrido em 2007 e a ação sido ajuizada apenas em 2014, declarou a prescrição. A apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO foi não provida pelo Tribunal de origem ocasião em que foi afastada a alegação de julgamento aquém do pedido sob o argumento de que a análise da prescrição, por ser prejudicial de mérito, torna desnecessário o exame da nulidade em si. Pois bem. Ao analisar a controvérsia devolvida por ocasião do recurso de apelação, o Tribunal de origem assim se pronunciou (fls. 3.138-3.142): Vencida a discussão acima, urge nesse momento analisar o acerto ou não da sentença recorrida que entendeu prescrita a pretensão deduzida na inicial, nos termos do artigo 206, § 3°, incisos IV e V2 do Código Civil, uma vez que os pedidos da Promotoria tinham natureza (des)constitutivo-condenatória e não meramente declaratórios. De início afirmo que a sentença não merece reforma, de sorte que o rogo recursal não pode ser atendido e nem prosperar, explico: trata-se de apelação sob as alegações do Apelante, de que a Sentença Apelada seria citra petita, uma vez que não teria analisado o pedido declaratório de nulidade da Operação; e o pedido condenatório seria imprescritível por buscar ressarcir o erário. É preciso ressaltar, de logo, que a sentença vergastada não é citra petita, pois se vê que analisou corretamente o pedido formulado pelo autor da demanda, entendendo, no entanto, pelo reconhecimento do instituto prescricional. E o fez escorreitamente, compreendendo que a natureza do pedido não era meramente declaratória, mas sim constitutiva (ilegalidade do negócio jurídico entabulado pelos demandados) e condenatórios (indenização em favor de instituições de ensino). Assim, diante do reconhecimento da prejudicial de mérito, a toda evidência, não haveria como Sua Excelência se imiscuir sobre o pleito meritório, caindo por terra a alegação de omissão (error in procedendo) a ser corrigida, veja trecho a seguir transcrito na parte que interessa, sic: [...] Pois bem. Em se tratando de reconhecimento de prescrição do fundo de direito, o Juízo não necessita analisar o mérito da demanda, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual resta prejudicadas as análises das teses de que a sentença é citra petita (arguida pelo Recorrente) bem como de inovação recursal (suscitada pelos Apelados), sic: [...] Em sendo assim, não há que falar em omissão e que a sentença é citra petita, pois analisou corretamente todos os pedidos e questões, concluindo que os pedidos tidos por declaratórios, pelo Ministério Público, na verdade são pedidos constitutivo-condenatórios, até porque a mera declaração de nulidade por órgão jurisdicional não tornará a operação nula ou ineficaz; portanto, não será suficiente para satisfazer a pretensão do Apelante, e que os mesmos estão prescritos, restando prejudicadas as demais questões de mérito do processo, devendo por isso ser mantida. Pelo mesmo fundamento acima (natureza constitutivo-condenatória do pedido exordial) afasta-se a arguição ministerial de imprescritibilidade do pedido indenizatório, bem como eventual discussão acerca da natureza jurídica dos bens objeto da negociação entre os recorridos. Não bastasse toda a construção acima, é bem de se destacar que não trouxe o Ministério Público qualquer argumento (e muito menos prova) que infirmasse a conclusão do magistrado de primeiro grau no sentido de que “Disciplinando o prazo para esse tipo de ação, seja na modalidade de ressarcimento de enriquecimento sem causa, seja na de reparação civil, dispõe o art. 206, § 3º, incs. IV e V, do Código Civil, que a prescrição para essa pretensões se dá em três anos. Considerando que o Ministério Público pretende condenação dos demandados em decorrência de ato ilícito supostamente praticado em 09 de agosto de 2007, tem-se que já operou-se a prescrição há quatro anos, i. e., desde agosto de 2010. Ora, ingressando o Ministério Público com ação dotada de; o que só flagrante extemporaneidade, é de se ter por prescrita a sua pretensão.” reforça a necessidade de manutenção da decisão recorrida. Posto isso, em dissonância com o parecer da 13.ª Procuradoria de Justiça, ao recurso de apelação cível interposto conheço e nego provimento pelo Ministério Público, mantendo inalterada a sentença recorrida. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC) Contra esse acórdão, o MINISTÉRIO PÚBLICO opôs embargos de declaração, ressaltando a omissão do julgado por não ter ele enfrentado as teses trazidas em sua apelação, que são as mesmas apontadas no presente recurso especial, a saber: a) o negócio jurídico firmado entre os demandados é nulo, porquanto havendo a extinção ou modificação da estrutura de uma sociedade civil o seu patrimônio deve ser destinado a uma entidade de fins semelhantes ou à Fazenda Pública, não podendo ser incorporado ao patrimônio dos associados (fl. 3.192); b) a pretensão principal, de natureza declaratória de nulidade absoluta de negócio jurídico por fraude à lei imperativa, é imprescritível, e que a pretensão indenizatória seria mera consequência acessória, seguindo o regime do principal (fls. 3.182-3.192). O tribunal local, porém, como já dito, rejeitou os embargos de declaração fundamentando que "os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da questão, especialmente quando caracterizado como meio protelatório" (fl. 3.235). Ocorre que é evidente a parcial negativa de prestação jurisdicional no caso concreto, considerando que o Tribunal de origem quedou-se inerte quanto à análise da alegação suscitada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO - item (a) - reconhecendo-se, portanto, a violação do art. 1.022 do CPC. Do acima transcrito, verifica-se que o acórdão recorrido efetivamente foi omisso, não abordando a questão referente à nulidade do negócio jurídico firmado com o intuito de fraudar a lei que determina que em havendo a extinção ou modificação da estrutura de uma sociedade civil o seu patrimônio deve ser destinado a uma entidade de fins semelhantes ou à Fazenda Pública, não podendo ser incorporado ao patrimônio dos associados, questão essa que pode influir no julgamento final da controvérsia. Impõe-se, portanto, o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que tal omissão - item (a) -, seja sanada. De outra forma, diferentemente do que pretende o MINISTÉRIO PÚBLICO, o acórdão não se mostrou omisso em relação à tese levantada no item (b), ou seja, de que a pretensão indenizatória seria mera consequência do pedido de natureza declaratória caso este fosse reconhecido e, também, não pudesse ser adimplido. Da simples leitura das razões que levaram ao não provimento do recurso de apelação, bem como à rejeição dos embargos de declaração opostos, pode-se perceber que as instâncias de origem consideraram que "a natureza do pedido não era meramente declaratória, mas sim constitutiva (ilegalidade do negócio jurídico entabulado pelos demandados) e condenatórios (indenização em favor de instituições de ensino)" (fl. 3.139). Sendo assim, somente neste ponto (item b), não há que se falar em omissão ensejadora do reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC. Fica prejudicada a análise das demais questões. Em face do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que proceda a novo julgamento dos embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, como entender de direito, apreciando detidamente todos os pontos suscitados pelos embargantes, nos termos da fundamentação acima - item (a). Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI