Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0844183-67.2016.8.20.5001 Polo ativo MAXIMO TEIXEIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): LAPLACE ROSADO COELHO NETO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SERVIDOR DO ITEP/RN. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE. LCE Nº 571/2016 QUE IMPÕE O PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA CARREIRA SOB A FORMA DE SUBSÍDIO, CONSISTENTE EM PARCELA ÚNICA SEM A DISCRIMINADA INCIDÊNCIA DE VANTAGENS PESSOAIS OU GRATIFICAÇÕES POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE LABOR. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MÁXIMO TEIXEIRA DE OLIVEIRA, por seus advogados, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária (Processo nº 0844183-67.2016.8.20.5001) ajuizada por si contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, julgou improcedente o pleito autoral, condenando o autor em custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa sua exigibilidade, face a gratuidade de justiça anteriormente concedida. Irresignada, a parte autora busca a reforma da sentença. Nas suas razões recursais (ID 29366913) alegou que era servidor estadual, admitido em 14/03/1986, lotada na Coordenação de Medicina Legal – COMELE/ITEP, exercendo a função de Necrotomista, e recebia apenas o adicional de insalubridade em grau médio (20%), sendo subtraído a integralidade da parcela. Ressaltou que quem trabalha no setor de necropsia fazia jus ao adicional de insalubridade no grau máximo, e que “(...) a todos os outros Necrotomistas do ITEP, o Estado do RN paga 40% a título de adicional de insalubridade, e não 20% como vinha fazendo com o Recorrente.” Aduziu ainda, que a entidade sindical que representava os servidores do IPET/RN confeccionou Laudo Técnico, ratificando nos casos dos necrotomistas, o direito do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), e que “(…) a jurisprudência também é firme em prestigiar o princípio da isonomia entre os trabalhadores que desempenham a mesma função, sobrelevando-se a prova técnica previamente produzida e juntada.” Defendeu a inaplicabilidade da Súmula 37 ao caso dos autos, uma vez que “(…) existe Lei Complementar estadual que prevê o pagamento do referido adicional, segundo disposição do art. 77, I da LCE 122/94”. Citou jurisprudência sobre o assunto, “(…) o laudo pericial outrora produzido não pode ser tomado como absoluto, especialmente quando existem nos autos outros elementos (inclusive, técnicos) que deferem ao servidor o direito de percepção do adicional de insalubridade em grau máximo.” Ao final pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, para julgar procedente o pleito autoral. A parte recorrida, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo legal sem oferecimento de resposta (ID 29366919). Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço do presente apelo. Cinge o mérito recursal acerca da busca pela autora na reforma da sentença que julgou improcedente o pleito autoral, ante a ausência de comprovação de labor em condições insalubres que justificasse a majoração da vantagem, conforme os termos do laudo pericial. Analisando os autos, constata-se que o autor/apelante é ocupante do cargo de Auxiliar de Serviço Gerais, na função de Necrotomista, no Setor de Necropapiloscopia, desde 14/03/1986, junto ao Instituto Técnico Científico de Perícia (ITEP/RN), exercendo suas funções na unidade de Natal/RN, no setor de Medicina Legal (ID 29366199). Sobre a remuneração dos servidores de carreira vinculados ao ITEP/RN, disciplina a Lei Complementar nº 571/2016, que dispõe, em seu art. 43, o seguinte: Art. 43. Os servidores do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN), organizados em carreira, serão remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, observados os valores constantes do Anexo I desta Lei Complementar, ficando vedado o acréscimo decorrente de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio ou qualquer outra vantagem remuneratória, obedecido o disposto nos arts. 37, X, XI e XV, e 39, § 8º, da Constituição Federal. Com isso, embora a Lei Complementar Estadual nº 122/94 (Regime Jurídico dos Servidores do Estado do RN) contenha previsão acerca dos adicionais de insalubridade, O promovente se encontra vinculada às disposições previstas em lei específica para seu cargo. Desse modo, passando os servidores do referido órgão a receber, a partir da nova legislação com vigência a contar de 2016, remuneração sob o sistema de subsídio, consistente em parcela única sem a incidência discriminada de vantagens pessoais ou gratificações por condições especiais de labor, incabível se apresenta a concessão do pedido autoral que almeja sua percepção cumulada com os referidos adicionais. Sobre o tema, invoco jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e de Tribunais Pátrios: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECUSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BENEFÍCIO POSTULADO APÓS EDIÇÃO DA LEI QUE ALTEROU A FORMA DE VENCIMENTO PARA SUBSÍDIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não é admissível o segundo agravo interno manejado contra o mesmo ato decisório, tendo em vista o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais e a ocorrência da preclusão consumativa. 2. O aresto da Corte estadual está em consonância com o entendimento deste Tribunal de Justiça segundo o qual o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, mas apenas à irredutibilidade dos vencimentos. Alterações na composição dos vencimentos dos servidores públicos, retirando ou modificando a fórmula de cálculo de vantagens, gratificações, adicionais, somente é possível se não houver redução do montante até então percebido, o que, no caso, a toda evidência, não ocorreu. 3. Agravo interno de-STJ, fls. 172/177, do qual não se conhece e agravo interno de e-STJ, fls. 166/171, a que se nega provimento. (STJ. AgRg no RMS 48.291/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. SUBSÍDIO. LEI 11.358/2006. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, os servidores públicos não têm direito adquirido a regime de remuneração, mas sim à irredutibilidade de vencimento, não havendo falar em direito adquirido ao recebimento de adicionais ou vantagens pessoais após a edição da Lei 11.358/2006, que instituiu nova forma de remuneração por meio de subsídio fixado em parcela única. Precedente: AgRg no REsp 1.410.858/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25/02/2014. 2. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no AREsp 770.103/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. PERITOS OFICIAIS DO ESTADO DO PARANÁ. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VALORES CORRESPONDENTES A ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, COM BASE NA LEI ESTADUAL Nº 14.678/2005, MESMO DEPOIS DE IMPLANTADA A REMUNERAÇÃO NA FORMA DE SUBSÍDIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA POR TER PROFERIDA COM BASE EM INTERPRETAÇÃO DA NORMA DIFERENTE DA SUSTENTADA EM CONTESTAÇÃO. INSTITUIÇÃO DO REGIME DE SUBSÍDIO PELA LEI Nº 17.171/2012, REVOGADA PELA LEI Nº 18.008/2014, QUE AFASTA A POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE ADICIONAIS OU VANTAGENS PESSOAIS ALÉM DO SUBSÍDIO FIXADO EM PARCELA ÚNICA. DESCABIMENTO DA ACUMULAÇÃO APÓS A EDIÇÃO DA REFERIDA NORMA. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO, QUANTO AO PERÍODO ANTERIOR, DE LAUDO ELABORADO PELA DIVISÃO DE MEDICINA E SAÚDE OCUPACIONAL-DIMS/SEAP, COM A IDENTIFICAÇÃO DO FUNCIONÁRIO OU FUNCIONÁRIOS QUE FAZIAM JUS À PERCEPÇÃO DO ALUDIDO ADICIONAL, NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 20, DA LEI Nº 14.678/2005. DOCUMENTO INEXISTENTE NOS AUTOS. CONFIRMAÇÃO DA CONCLUSÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.RECURSO A QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 1ª C. Cível - 0002465-90.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Juiz Everton Luiz Penter Correa - J. 30.07.2019) (TJ-PR - APL: 00024659020168160004 PR 0002465-90.2016.8.16.0004 (Acórdão), Relator: Juiz Everton Luiz Penter Correa, Data de Julgamento: 30/07/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2019) RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. AGENTES PENITENCIÁRIOS. SUBSÍDIO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E/OU PERICULOSIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ARTIGO 107, § 1º, DA LC Nº 10.098/1994. IMPOSSIBILIDADE. - Os comandos do artigo 7º, da CF/88, que acarretem em acréscimo de remuneração, como no caso dos adicionais de periculosidade e insalubridade, não podem ser deferidos cumulativamente com o regime remuneratório do subsídio, pois tal regime presume que situações excepcionais, como o labor insalubre ou perigoso já estão devidamente abarcados pelo subsídio, visto serem inerentes às atividades do cargo onde é pretendida tal gratificação. Inteligência do artigo 39, § 4º, da Constituição Federal. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007664527, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em 24/05/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: 71007664527 RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Data de Julgamento: 24/05/2018, Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/06/2018) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – AGENTE DE AÇÕES SOCIOEDUCATIVAS – UNEI – PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO ÔNUS DA PROVA – REJEITADA – PEDIDO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO E INSALUBRIDADE – IMPOSSIBILIDADE – LEI 3.519/2009 – REMUNERAÇÃO EM REGIME DE SUBSÍDIO – PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA – VEDAÇÃO AO RECEBIMENTO DE QUAISQUER OUTROS ACRÉSCIMOS – PERÍODO ANTERIOR – VERBAS INSERIDAS NO ADICIONAL DE FUNÇÃO RECEBIDO – BIS IN IDEM – SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA – RECURSO DO ESTADO – PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DO AUTOR – NÃO PROVIDO. I- Independem de comprovação os fatos alegados por uma parte e confessados pela parte contrária, na linha do que dispõe o art. 334, II, do CPC/73. Preliminar de violação ao ônus da prova rechaçada. II- A remuneração em regime de subsídio, ocorrida desde a edição da Lei 3.519/2008, impõe o pagamento em parcela única, vedando o recebimento de acessórios e quaisquer outros acréscimos, entre eles horas extras, adicional noturno e insalubridade. III- No período anterior à edição da lei estadual em tela, o autor recebia "adicional de função", cujo objetivo era justamente retribuir as peculiaridades do cargo, considerando-se o desgaste físico-mental, o trabalho realizado em escalas e horários irregulares, entre outros. (TJ-MS - AC: 00497253320098120001 MS 0049725-33.2009.8.12.0001, Relator: Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges, Data de Julgamento: 08/05/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/05/2018) Neste sentido, este foi o posicionamento desta Câmara Cível em caso semelhante: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. SERVIDORA DO ITEP/RN. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE. ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS PARA PRATICAR O ATO. MERITO NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO AUTORAL. LCE Nº 571/2016 QUE IMPÕE O PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA CARREIRA SOB A FORMA DE SUBSÍDIO, CONSISTENTE EM PARCELA ÚNICA SEM A DISCRIMINADA INCIDÊNCIA DE VANTAGENS PESSOAIS OU GRATIFICAÇÕES POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE LABOR. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0811392-74.2018.8.20.5001, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/04/2024, PUBLICADO em 23/04/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA ESTADUAL. AGENTE DE NECROPSIA DO ITEP/RN. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E NOTURNO. NÃO ACOLHIMENTO. LCE Nº 571/2016 QUE IMPÕE O PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA CARREIRA SOB A FORMA DE SUBSÍDIO, CONSISTENTE EM PARCELA ÚNICA SEM A DISCRIMINADA INCIDÊNCIA DE VANTAGENS PESSOAIS OU GRATIFICAÇÕES POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE LABOR. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. MANUTENÇÃO DO VEREDICTO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807773-78.2019.8.20.5106, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/07/2020, PUBLICADO em 30/07/2020) Assim, estando Administração Pública adstrita aos princípios constitucionais inscritos no "caput" do artigo 37 da Constituição Federal, em especial o da legalidade, que instrui, limita e vincula todas as atividades administrativas, outra não poderia ser a conclusão senão a de afastar a pretensão autoral, uma vez que incabível o recebimento cumulativo do subsídio com os adicionais de insalubridade e noturno, mesmo quando o servidor efetivamente labore em tais condições, por se entender que o sistema remuneratório sob a forma de parcela única já contempla as vantagens próprias da categoria.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo. A teor do §11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência ao importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. É como voto. Desembargador Claudio Santos Relator Natal/RN, 7 de Abril de 2025.