Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807877-60.2020.8.20.5001.
AUTOR: GEORGE NILO TAVARES CHAVES, RACHEL MOUZINHO DE HOLLANDA TAVARES
REU: CAIXA SEGURADORA S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 177315876), no prazo de 15 (quinze) dias úteis. P. I. Natal/RN, 12 de fevereiro de 2026. SYDIA MAIA MATTOZO REBOUCAS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807877-60.2020.8.20.5001.
AUTOR: GEORGE NILO TAVARES CHAVES, RACHEL MOUZINHO DE HOLLANDA TAVARES
REU: CAIXA SEGURADORA S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 177315876), no prazo de 15 (quinze) dias úteis. P. I. Natal/RN, 12 de fevereiro de 2026. SYDIA MAIA MATTOZO REBOUCAS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 08:45
Documento (Outros documentos)
12/02/2026, 08:43
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:12
Petição (Apelação)
11/02/2026, 14:42
Publicação
01/02/2026, 08:09
Publicação
29/01/2026, 08:10
Publicação
28/01/2026, 23:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 23:11
Publicação
28/01/2026, 20:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 20:40
Publicação
28/01/2026, 16:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2026, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2026, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2026, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0807877-60.2020.8.20.5001.
AUTOR: GEORGE NILO TAVARES CHAVES, RACHEL MOUZINHO DE HOLLANDA TAVARES
REU: CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por RACHEL MOUZINHO DE HOLLANDA TAVARES e GEORGE NILO TAVARES CHAVES em face da r. sentença judicial no Id. 161272785 - parcial procedência -, sob o fundamento de omissão. Contrarrazões no Id. 163646604. Eis o breve relatório. Decisão: De início, conheço dos aclaratórios, posto que aforados por parte legítima, no prazo legal de cinco dias, pressupostos gerais necessários. Pois bem. Na realidade, a despeito da discussão doutrinária acerca da sua natureza, certo é que, a teor do preceito estampado no art. 1.022 do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Verifica-se obscuridade, quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum. O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável – de digitação, por exemplo. A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis. Por fim, tem-se a omissão, quando o desate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida. Em seu arrazoado aclaratório, a embargante expôs que o Juízo supostamente incorreu em omissão, afirmando que "incorreu em omissão ao deixar de analisar e valor ponto fundamental da lide, devidamente arguido e comprovado nos autos: a obrigação contratual da seguradora de arcar com os encargos mensais do financiamento durante todo o período em que o imóvel permaneceu inabitável", pedindo, em razão disso, a condenação da ré/embargada em custos com reparos e com moradia. Entretanto, é bastante visível a inexistência, na espécie, da característica de omissão. Isso porque, em sua petição inicial a parte autora/embargante formulou pedidos de "Condenação das rés ao pagamento de todos os danos morais no importa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelos danos sofridos pela Autora, somado os danos materiais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pagos ao engenheiro para realização do laudo e visita técnica". Dessa maneira, verifica-se que a parte autora/embargante pretende, na verdade, a inovação de pedidos não formulados na sua petição inicial, ampliando os seus pedidos em sede de embargos de declaração, o que não se pode permitir, em razão da preclusão consumativa. Ademais, há de se ressaltar que o Juiz está adstrito aos pedidos da inicial, sendo-lhe vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida (art. 492, do Código de Processo Civil). A toda evidência, nota-se, indiscutivelmente, a tentativa de reexame dos fatos, bem como rediscussão da fundamentação e revaloração das provas carreadas aos autos. Por esse ângulo, visando a modificação substancial da decisão, influindo no próprio mérito da ratio decidendi, a parte embargante deveria manejar o recurso cabível. A valer, o principal ponto de debate dos embargos de declaração não podem ser, de per si, a reforma da decisão, consoante o que é aferível das teses suscitadas pela parte, característica típica dos efeitos infringentes. Consultem-se importantes decisórios provenientes do E. STJ: AgInt no AREsp n. 1.718.883/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023); e (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.043.401/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023). Em igual sentido, o entendimento consolidado no âmbito do eg. Tribunal de Justiça Potiguar: (APELAÇÃO CÍVEL, 0850586-42.2022.8.20.5001, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 07/08/2023); (APELAÇÃO CÍVEL, 0841920-57.2019.8.20.5001, Desª. Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 07/08/2023); e (APELAÇÃO CÍVEL, 0843496-80.2022.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023). Sendo assim, rejeitam-se embargos declaratórios que, a propósito de buscarem a correção de vícios não encontráveis, pretendem, na verdade, a mera rediscussão da matéria decidida, objetivando uma solução favorável à parte embargante. Isso posto, ante as razões aduzidas, não acolho o pedido objeto dos embargos declaratórios. Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, CPC pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias. Tudo independente de nova conclusão. Em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.I. NATAL /RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0807877-60.2020.8.20.5001.
AUTOR: GEORGE NILO TAVARES CHAVES, RACHEL MOUZINHO DE HOLLANDA TAVARES
REU: CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por RACHEL MOUZINHO DE HOLLANDA TAVARES e GEORGE NILO TAVARES CHAVES em face da r. sentença judicial no Id. 161272785 - parcial procedência -, sob o fundamento de omissão. Contrarrazões no Id. 163646604. Eis o breve relatório. Decisão: De início, conheço dos aclaratórios, posto que aforados por parte legítima, no prazo legal de cinco dias, pressupostos gerais necessários. Pois bem. Na realidade, a despeito da discussão doutrinária acerca da sua natureza, certo é que, a teor do preceito estampado no art. 1.022 do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Verifica-se obscuridade, quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum. O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável – de digitação, por exemplo. A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis. Por fim, tem-se a omissão, quando o desate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida. Em seu arrazoado aclaratório, a embargante expôs que o Juízo supostamente incorreu em omissão, afirmando que "incorreu em omissão ao deixar de analisar e valor ponto fundamental da lide, devidamente arguido e comprovado nos autos: a obrigação contratual da seguradora de arcar com os encargos mensais do financiamento durante todo o período em que o imóvel permaneceu inabitável", pedindo, em razão disso, a condenação da ré/embargada em custos com reparos e com moradia. Entretanto, é bastante visível a inexistência, na espécie, da característica de omissão. Isso porque, em sua petição inicial a parte autora/embargante formulou pedidos de "Condenação das rés ao pagamento de todos os danos morais no importa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelos danos sofridos pela Autora, somado os danos materiais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pagos ao engenheiro para realização do laudo e visita técnica". Dessa maneira, verifica-se que a parte autora/embargante pretende, na verdade, a inovação de pedidos não formulados na sua petição inicial, ampliando os seus pedidos em sede de embargos de declaração, o que não se pode permitir, em razão da preclusão consumativa. Ademais, há de se ressaltar que o Juiz está adstrito aos pedidos da inicial, sendo-lhe vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida (art. 492, do Código de Processo Civil). A toda evidência, nota-se, indiscutivelmente, a tentativa de reexame dos fatos, bem como rediscussão da fundamentação e revaloração das provas carreadas aos autos. Por esse ângulo, visando a modificação substancial da decisão, influindo no próprio mérito da ratio decidendi, a parte embargante deveria manejar o recurso cabível. A valer, o principal ponto de debate dos embargos de declaração não podem ser, de per si, a reforma da decisão, consoante o que é aferível das teses suscitadas pela parte, característica típica dos efeitos infringentes. Consultem-se importantes decisórios provenientes do E. STJ: AgInt no AREsp n. 1.718.883/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023); e (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.043.401/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023). Em igual sentido, o entendimento consolidado no âmbito do eg. Tribunal de Justiça Potiguar: (APELAÇÃO CÍVEL, 0850586-42.2022.8.20.5001, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 07/08/2023); (APELAÇÃO CÍVEL, 0841920-57.2019.8.20.5001, Desª. Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 07/08/2023); e (APELAÇÃO CÍVEL, 0843496-80.2022.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023). Sendo assim, rejeitam-se embargos declaratórios que, a propósito de buscarem a correção de vícios não encontráveis, pretendem, na verdade, a mera rediscussão da matéria decidida, objetivando uma solução favorável à parte embargante. Isso posto, ante as razões aduzidas, não acolho o pedido objeto dos embargos declaratórios. Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, CPC pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias. Tudo independente de nova conclusão. Em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.I. NATAL /RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807877-60.2020.8.20.5001.
AUTOR: GEORGE NILO TAVARES CHAVES, RACHEL MOUZINHO DE HOLLANDA TAVARES
REU: CAIXA SEGURADORA S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por GEORGE NILO TAVARES CHAVES e RACHEL MOUZINHO DE HOLLANDA TAVARES em face de CAIXA SEGURADORA S/A, partes qualificadas. Os autores relataram que firmaram em 2011 um contrato de financiamento habitacional com a Caixa Econômica Federal pelo programa de cotistas do FGTS. Informaram que o imóvel objeto de financiamento apresentou, em novembro de 2019, vícios de construção, como rachaduras em paredes e colunas, afetando a estrutura basilar do imóvel. Foi realizado laudo técnico pericial (29/09/2019), assinado pelo Eng. Civil Humberto Fernandes Pimenta Júnior (CREA/RN), que concluiu existir risco de desmoronamento e necessidade de reparos estruturais urgentes, razão pela qual entraram em contato com a seguradora da Caixa, que gerou o número do sinistro 1406500004263 e protocolo de sinistro nº 9964583. Esclareceram que obtiveram com resposta negativa com alegação da seguradora de riscos excluídos conforme cláusulas 9º do contrato de seguro habitacional. Ajuizaram a presente ação pedindo, a título de tutela antecipada, a condenação da ré na obrigação de fazer consistente na realização de reparos estruturais no imóvel ante o risco de desmoronamento do teto. No mérito, a condenação da ré ao pagamento de todos os danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e danos materiais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pagos ao engenheiro para realização do laudo e visita técnica. No decisório de Id. 54413846, não foi concedida a tutela antecipada e foi concedida a gratuidade de justiça. Em sede de defesa (Id. 56654020), a parte ré sustentou que os danos alegados pelos autores decorrem de uso e desgaste natural do imóvel ou, alternativamente, de vícios de construção, ambos expressamente excluídos da cobertura securitária prevista na apólice contratada. No Id. 58481740 foi informada a interposição de agravo de instrumento. Réplica no Id. 65734057. Instadas a falarem sobre provas (Id. 102105166), a ré requereu a produção de prova pericial (Id. 102174371). Prova pericial deferida (Id. 109788109). Após decisório fixando o valor dos honorários periciais (Id. 129262398), devidamente intimada para efetuar o recolhimento da quantia, a parte demandada permaneceu inerte (Id. 132322474), seguindo-se de bloqueio de valores que restou infrutífero (Id. 132932498). Intimada para manifestar interesse no feito, a parte autora reiterou o pedido de prosseguimento da demanda (Id. 141844165). Decisão de saneamento invertendo o ônus da prova (Id. 147681340) e determinando a intimação da requerida para ratificar o pedido produção de prova pericial e efetuar o pagamento dos honorários, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo sem que a parte ré tenha se manifestado (Id. 151267019). É o que interessa relatar. DECISÃO: Preambularmente, ressalte-se que, embora a parte ré tenha requerido a produção de prova pericial (Id. 102174371), quedou-se inerte quanto ao recolhimento dos honorários periciais, mesmo após devidamente intimada, operando-se, assim, a preclusão da produção da referida prova. Dessa forma, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, convém destacar que, conforme decisão de saneamento de Id. 147681340, se aplicam, ao caso em disceptação, as normas previstas na Lei nº 8.078/90, tendo em vista que as partes autora e ré se encaixam, respectivamente, nos conceitos de consumidora e fornecedora de serviços, a teor dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se de ação de obrigação de fazer consistente nos reparos por supostos vícios construtivos e de indenização por danos materiais e morais. A parte autora alegou que seu imóvel começou a apresentar vícios construtivos como rachaduras em paredes e colunas, afetando a estrutura basilar do imóvel. O réu, por seu turno, sustentou a inexistência de ato ilícito, de danos materiais a serem ressarcidos e de dano moral indenizável, sob fundamento de que o aviso de sinistro foi negado com base nas “Condições Gerais da Apólice Habitacional, cláusula 9ª – Riscos Excluídos”, que exclui a cobertura de: “e) os prejuízos decorrentes de má utilização, falta de conservação, uso ou desgaste natural do imóvel segurado" e de "f) os prejuízos decorrentes de vícios de construção, entendendo-se como tais os defeitos resultantes da má execução ou desobediência às normas constantes do projeto e/ou infração às normas técnicas aplicáveis à construção civil". Em regra, compete ao demandante a prova do fato constitutivo do direito, ao passo que cabe ao réu a prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Excepcionalmente, operando-se a inversão do ônus da prova, caberia ao réu o ônus de produzir as provas da demanda. Registra-se que, mesmo se operada a inversão do ônus da prova para a facilitação da defesa, não se exclui o ônus probatório do consumidor de demonstrar a prova mínima dos fatos constitutivos do alegado na inicial. No presente caso, a parte autora demonstrou a prova mínima dos fatos constitutivos do alegado na inicial, com a juntada de diversos registros fotográficos indicando os alegados vícios de construção (Ids. 53894262 seguintes), bem como de laudo pericial que atestou a existência de "irregularidades estruturais em vigas, pilares e lajes"; "o concreto simples granítico da estrutura encontra-se fissurado, com perda de seção" e concluiu que "o serviço de correção deve ser urgente, apesar de existir escoramento metálico. O pilar citado não existe estruturalmente, podendo provocar desmoronamento". Nessa perspectiva, analisando-se as provas carreadas aos autos, pode-se concluir a existência de vícios de construção no imóvel em questão. No que concerne à responsabilização da seguradora, observa-se que a apólice securitária (Id 53894259) prevê na cláusula 6ª: Cláusula 6ª - Coberturas de natureza material 6.1. Os imóveis dados em garantia dos financiamentos acham-se cobertos por este seguro contra os seguintes riscos: (...) d) Desmoronamento parcial, assim entendido a destruição ou desabamento de paredes, vigas, ou outro elemento estrutural; e) Ameaça de desmoronamento, devidamente comprovada; (...) 6.2. Com exceção dos riscos contemplados nas alíneas “a” e “b” do subitem 6.1, todos os citados no mesmo subitem deverão ser decorrentes de eventos de causa externa, assim entendidos os causados por forças ou agentes anormais que, atuando de fora para dentro, sobre o prédio, ou sobre o solo ou subsolo em que o mesmo se acha edificado, lhe causem danos, excluindo-se, por conseguinte, todo e qualquer dano sofrido pelo prédio ou benfeitorias que seja causado por seus próprios componentes, sem que sobre eles atue qualquer força anormal, ou causados por vícios de construção. Sobre o tema, o entendimento do STJ é o de que os vícios de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor, de modo que, nos contratos de seguro habitacional obrigatório sob a égide das regras do Sistema Financeiro de Habitação, as seguradoras são também responsáveis quando presentes vícios decorrentes da construção. Veja-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DO JULGADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INAPLICABILIDADE. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, com base na função socioeconômica do contrato e na boa-fé objetiva, é nula a cláusula contratual que, em seguro habitacional, exclui a cobertura dos danos causados pelos vícios de construção. 2. No caso, tendo em vista que o contrato exclui expressamente os vícios construtivos e que os defeitos no imóvel decorrem da aplicação de materiais de baixa qualidade quando da construção - vícios intrínsecos, portanto, à construção vinculada ao SFH - é incabível a exclusão da cobertura pelo seguro obrigatório. 3. Agravo interno provido. Recurso especial provido.” (STJ, AgInt no REsp 2019311 / PR Rel. Min. Raul Araújo, QUARTA TURMA, j. 12/12/2022, DJe 14/12/2022) Nesse contexto, muito embora o contrato em questão exclua a cobertura por vício de construção, tal restrição configura-se abusiva, pois um dos objetivos do seguro habitacional é principalmente garantir ao adquirente a preservação e a qualidade de sua moradia. O seguro habitacional oferecido pela Caixa se distingue de outros tipos de seguro porque está intrinsecamente ligado à Política Nacional de Habitação (PNH). Essa política tem como objetivo primordial facilitar a aquisição da casa própria, especialmente para famílias de baixa renda. Diante disso, a exclusão da cobertura para vícios de construção nesse tipo de seguro é considerada uma prática abusiva, pois vai de encontro aos próprios princípios e à finalidade do sistema habitacional ao qual ele pertence. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor considera nula de pleno direito a cláusula contratual que restrinja direitos inerentes à natureza do contrato, como é o caso da cobertura contratual por vícios de construção, in verbis: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; [...] § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: [...] II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual. Sobre o assunto, é o precedente acostado: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA CONSIDERADA INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por seguradora em face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de negativa de cobertura securitária em contrato de seguro habitacional. Os autores adquiriram imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal, com adesão obrigatória a seguro habitacional, tendo ocorrido, ao longo do tempo, graves danos estruturais no imóvel - infiltrações, fissuras, umidade e risco iminente de desabamento - que motivaram a recomendação da Defesa Civil para desocupação. A seguradora negou a cobertura do sinistro, sob alegação de exclusão contratual, o que ensejou o ajuizamento da ação pelos segurados, com pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a seguradora é responsável pela reparação dos danos físicos no imóvel, apesar de cláusulas excludentes de cobertura; (ii) estabelecer se é devida a indenização por danos materiais e morais em decorrência da negativa de cobertura securitária. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, que impõe interpretação das cláusulas contratuais de modo mais favorável ao consumidor, especialmente por se tratar de contrato de adesão. A exclusão da responsabilidade da seguradora não se aplica a danos estruturais graves que comprometem a habitabilidade do imóvel, quando não resultantes de atos do segurado ou de desgaste natural, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. O laudo pericial constatou a existência de danos estruturais graves e recorrentes - infiltrações, trincas, corrosão de armaduras - que configuram sinistro coberto pela apólice securitária, afastando a alegação de excludente contratual. A responsabilidade da seguradora é objetiva, bastando a demonstração do dano, da ação ou omissão e do nexo causal, todos presentes no caso, inclusive com a comprovação de que os autores foram obrigados a abandonar o imóvel e a arcar com despesas de aluguel. A negativa indevida de cobertura securitária causou não apenas prejuízos materiais, mas também abalo moral significativo aos autores, configurando dano moral indenizável, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. O valor arbitrado a título de danos morais respeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com função compensatória e pedagógica, não merecendo redução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A seguradora responde objetivamente por danos estruturais decorrentes de vícios construtivos em imóvel financiado com adesão obrigatória ao seguro habitacional, ainda que existam cláusulas contratuais excludentes. A negativa indevida de cobertura securitária que resulte em prejuízo financeiro e abalo emocional ao segurado gera direito à indenização por danos materiais e morais. A interpretação das cláusulas do contrato de seguro habitacional deve ser realizada de forma mais favorável ao consumidor, parte vulnerável na relação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.127779-4/001, Relator(a): Des.(a) Sidnei Ponce (JD), 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/06/2025, publicação da súmula em 11/06/2025) Portanto, sendo evidente a ocorrência de vício construtivo no imóvel com cobertura de seguro celebrado no âmbito do SFH, é devida a cobertura securitária. No tocante ao pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), correspondente à quantia alegadamente paga ao engenheiro para elaboração do laudo e realização da visita técnica, não assiste razão à parte autora. Como é sabido, os danos emergentes correspondem ao prejuízo material efetivamente suportado, representando a diminuição do patrimônio da vítima. Para que sejam reparados, impõe-se a comprovação idônea tanto de sua existência quanto de sua extensão, uma vez que visam à recomposição do estado patrimonial anterior ao evento danoso. No caso em exame, todavia, verifica-se que a parte autora não comprovou o efetivo pagamento da quantia indicada, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. Quanto ao pedido de danos morais, razão assiste à parte autora. Diferentemente do que sustenta a parte ré, não se pode falar em mero aborrecimento corriqueiro ou simples descumprimento contratual, elementos que, em princípio, não ensejariam a indenização por danos morais. É que, considerando as avarias constatadas no imóvel, a parte autora foi submetida a uma situação de vários desconfortos. Tais desconfortos reclamam reparação extrapatrimonial, conforme vem decidindo o TJRN e os tribunais pátrios, a saber: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801319-03.2020.8.20.5121APELANTE: BANCO DO BRASILADVOGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUESAPELANTE: CONSTRUTORA CAGEO LTDAADVOGADO: IGOR SILVA DE MEDEIROSAPELADO: FRANCISCA RODRIGUES DA ROCHAADVOGADO: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL ADQUIRIDO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CONSTRUTORA E AGENTE FINANCEIRO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas por CONSTRUTORA CAGEO LTDA. e BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de indenização por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, condenando solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A construtora alegou que os danos decorreram de intervenções inadequadas realizadas pela autora no imóvel, enquanto o banco sustentou sua ilegitimidade passiva, defendendo que apenas atuou como agente financeiro, sem responsabilidade sobre a execução da obra. Suscitou-se ainda preliminar de incompetência da Justiça Estadual, com base na alegada presença de interesse jurídico da União, representada pelo FAR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a ação envolvendo imóvel financiado com recursos do FAR; (ii) estabelecer se houve vícios construtivos no imóvel adquirido; (iii) determinar se há responsabilidade solidária entre a construtora e o agente financeiro pelos danos materiais e morais decorrentes dos vícios construtivos. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Justiça Estadual é competente para julgar ações envolvendo vícios construtivos em imóveis financiados com recursos do FAR, quando não há participação direta ou indireta da União no polo da relação processual. Aplica-se a Súmula nº 508 do STF, segundo a qual compete à Justiça Estadual julgar ação sobre contrato de arrendamento mercantil em que o FAR é representado por agente financeiro.4. O laudo pericial confirma a existência de vícios construtivos graves no imóvel, como cerâmicas ocadas, registros mal instalados, ferrugem e danos por umidade, decorrentes da má execução da obra e da utilização de materiais de baixa qualidade, contrariando as normas técnicas da ABNT. 5. As alegações da construtora de que os defeitos decorreriam de reformas realizadas pela moradora foram afastadas pela perícia, que não identificou nexo de causalidade entre as intervenções e as patologias construtivas.6. O Banco do Brasil, ao atuar como representante do FAR e executor das diretrizes do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, participa da contratação, fiscalização e aprovação das obras, respondendo solidariamente pelos vícios construtivos com base no art. 7º, parágrafo único, do CDC.7. Configurada a falha na prestação do serviço, com dano material e moral à consumidora, é devida a reparação, sendo inaplicável a exclusão de responsabilidade pleiteada pelas rés.8. É legítima a majoração dos honorários advocatícios na instância recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade da justiça deferida à construtora recorrente.9. São considerados prequestionados os dispositivos legais suscitados, registrando-se que embargos de declaração com finalidade de rediscutir o mérito serão considerados protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos desprovidos. Tese de julgamento:1. Compete à Justiça Estadual julgar ações envolvendo vícios construtivos em imóveis financiados com recursos do FAR, quando não demonstrado interesse jurídico da União.2. A existência de vícios construtivos graves constatada por perícia técnica impõe a responsabilização dos fornecedores pelo defeito na prestação do serviço.3. O agente financeiro que atua como representante do FAR no Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1 responde solidariamente com a construtora pelos vícios construtivos quando participa da contratação, aprovação e fiscalização das obras.4. É devida indenização por danos morais quando os vícios construtivos comprometem a utilização do imóvel como residência e afetam a dignidade da consumidora. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer das apelações e negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801319-03.2020.8.20.5121, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/08/2025, PUBLICADO em 15/08/2025) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSTATAÇÃO DE VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO (DESCOLAMENTO DE PISO) EM IMÓVEL NOVO ADQUIRIDO PARA CONSTITUIÇÃO DE MORADIA. DEMANDANTE QUE APRESENTOU ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTES PARA RESPALDAR AS ARGUMENTAÇÕES. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 373, II, DO CPC. ACERVO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA VÍCIO OCULTO E PERSISTENTE. TROCA DO PISO POR TRÊS VEZES. LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU A NECESSIDADE DE REPARO PERMANENTE. DANO MATERIAL CARACTERIZADO. IMPORTE APROXIMADO PRECISADO PELO EXPERT. DANO MORAL (IN RE IPSA) CONFIGURADO. ABALO PSICOLÓGICO SUSCETÍVEL DE REPARAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO. ACOLHIMENTO. MONTANTE QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERV NCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0841008-60.2019.8.20.5001, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/02/2023, PUBLICADO em 10/02/2023) Reconhecido o direito à indenização por danos morais, resta, portanto, cabível de análise tão somente a mensuração desta verba indenizatória que deve ser arbitrada, avaliando-se o constrangimento sofrido e a extensão do dano, obedecendo-se a proporcionalidade, de modo a não ensejar desvirtuamento do instituto. A esse respeito, convém anotar elucidativo excerto jurisprudencial procedente da 11ª Câmara de Direito Público do TJSP, de relatoria do e. Des. Ricardo Dip (processo nº 1026437-91.2018.8.26.0564): "a compensação por lesões morais, metapatrimonial por natureza, quadra, todavia, com uma equivalência de razão (ainda que com fundamento in re) para atenuar as dores suportadas pela ofensa a bens da personalidade, ao lado de infligir alguma penalidade ao ofensor, com finalidade preventivo-especial. Não se trata porque isso é humanamente inviável de quantificar o valor material de uma lesão a bem da personalidade, exatamente porque essa lesão evade de maneira indefinida a órbita de comparação patrimonial". Para a fixação do montante indenizatório, o magistrado deve se atentar para a razoabilidade e proporcionalidade a fim de não fixar indenização tão elevada a ponto de privilegiar o enriquecimento sem causa, nem tão irrisória sem compensar a vítima pelo dano sofrido. Revela-se, ainda, imprescindível, levar em conta as peculiaridades do caso concreto, como a extensão dos danos, as condições sociais da vítima e do ofensor. Nessa perspectiva, para fixação do montante indenizatório em espécie, diante da repercussão do fato contrário ao direito praticado pela parte ré, cuidando-se de considerar, outrossim, as condições sociais medianas na sociedade brasileira e o caráter pedagógico-sancionador do qual deve se revestir tais arbitramentos, fixa-se o dano moral no valor único de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Anote-se que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente na reforma da residência dos autores, que deve ser entregue pronta para habitação, com vistas à reparação das falhas de construção constatadas através do laudo pericial de Id. 53894256, em prazo a ser estipulado pelo Juízo em sede liquidação de sentença, sob pena de multa diária igualmente a ser aferida. b) CONDENAR a demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor único de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Por se tratar de relação contratual, uma vez que existe divergência entre os termos iniciais de atualização da mora e correção monetária, para os juros de mora será aplicada SELIC, deduzido o IPCA, os quais incidirão a partir da citação/habilitação em 10/06/2020 (art. 405, CC). A correção monetária se dará pelo IPCA, desde o arbitramento (Súmula 362 STJ). Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Faculta-se a parte interessada a promoção do procedimento de liquidação de sentença, por arbitramento, de acordo com a legislação processual em vigência. Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, CPC pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias. Tudo independente de nova conclusão. Em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo. Publique-se. Intime-se. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807877-60.2020.8.20.5001.
AUTOR: GEORGE NILO TAVARES CHAVES, RACHEL MOUZINHO DE HOLLANDA TAVARES
REU: CAIXA SEGURADORA S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por GEORGE NILO TAVARES CHAVES e RACHEL MOUZINHO DE HOLLANDA TAVARES em face de CAIXA SEGURADORA S/A, partes qualificadas. Os autores relataram que firmaram em 2011 um contrato de financiamento habitacional com a Caixa Econômica Federal pelo programa de cotistas do FGTS. Informaram que o imóvel objeto de financiamento apresentou, em novembro de 2019, vícios de construção, como rachaduras em paredes e colunas, afetando a estrutura basilar do imóvel. Foi realizado laudo técnico pericial (29/09/2019), assinado pelo Eng. Civil Humberto Fernandes Pimenta Júnior (CREA/RN), que concluiu existir risco de desmoronamento e necessidade de reparos estruturais urgentes, razão pela qual entraram em contato com a seguradora da Caixa, que gerou o número do sinistro 1406500004263 e protocolo de sinistro nº 9964583. Esclareceram que obtiveram com resposta negativa com alegação da seguradora de riscos excluídos conforme cláusulas 9º do contrato de seguro habitacional. Ajuizaram a presente ação pedindo, a título de tutela antecipada, a condenação da ré na obrigação de fazer consistente na realização de reparos estruturais no imóvel ante o risco de desmoronamento do teto. No mérito, a condenação da ré ao pagamento de todos os danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e danos materiais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pagos ao engenheiro para realização do laudo e visita técnica. No decisório de Id. 54413846, não foi concedida a tutela antecipada e foi concedida a gratuidade de justiça. Em sede de defesa (Id. 56654020), a parte ré sustentou que os danos alegados pelos autores decorrem de uso e desgaste natural do imóvel ou, alternativamente, de vícios de construção, ambos expressamente excluídos da cobertura securitária prevista na apólice contratada. No Id. 58481740 foi informada a interposição de agravo de instrumento. Réplica no Id. 65734057. Instadas a falarem sobre provas (Id. 102105166), a ré requereu a produção de prova pericial (Id. 102174371). Prova pericial deferida (Id. 109788109). Após decisório fixando o valor dos honorários periciais (Id. 129262398), devidamente intimada para efetuar o recolhimento da quantia, a parte demandada permaneceu inerte (Id. 132322474), seguindo-se de bloqueio de valores que restou infrutífero (Id. 132932498). Intimada para manifestar interesse no feito, a parte autora reiterou o pedido de prosseguimento da demanda (Id. 141844165). Decisão de saneamento invertendo o ônus da prova (Id. 147681340) e determinando a intimação da requerida para ratificar o pedido produção de prova pericial e efetuar o pagamento dos honorários, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo sem que a parte ré tenha se manifestado (Id. 151267019). É o que interessa relatar. DECISÃO: Preambularmente, ressalte-se que, embora a parte ré tenha requerido a produção de prova pericial (Id. 102174371), quedou-se inerte quanto ao recolhimento dos honorários periciais, mesmo após devidamente intimada, operando-se, assim, a preclusão da produção da referida prova. Dessa forma, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, convém destacar que, conforme decisão de saneamento de Id. 147681340, se aplicam, ao caso em disceptação, as normas previstas na Lei nº 8.078/90, tendo em vista que as partes autora e ré se encaixam, respectivamente, nos conceitos de consumidora e fornecedora de serviços, a teor dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se de ação de obrigação de fazer consistente nos reparos por supostos vícios construtivos e de indenização por danos materiais e morais. A parte autora alegou que seu imóvel começou a apresentar vícios construtivos como rachaduras em paredes e colunas, afetando a estrutura basilar do imóvel. O réu, por seu turno, sustentou a inexistência de ato ilícito, de danos materiais a serem ressarcidos e de dano moral indenizável, sob fundamento de que o aviso de sinistro foi negado com base nas “Condições Gerais da Apólice Habitacional, cláusula 9ª – Riscos Excluídos”, que exclui a cobertura de: “e) os prejuízos decorrentes de má utilização, falta de conservação, uso ou desgaste natural do imóvel segurado" e de "f) os prejuízos decorrentes de vícios de construção, entendendo-se como tais os defeitos resultantes da má execução ou desobediência às normas constantes do projeto e/ou infração às normas técnicas aplicáveis à construção civil". Em regra, compete ao demandante a prova do fato constitutivo do direito, ao passo que cabe ao réu a prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Excepcionalmente, operando-se a inversão do ônus da prova, caberia ao réu o ônus de produzir as provas da demanda. Registra-se que, mesmo se operada a inversão do ônus da prova para a facilitação da defesa, não se exclui o ônus probatório do consumidor de demonstrar a prova mínima dos fatos constitutivos do alegado na inicial. No presente caso, a parte autora demonstrou a prova mínima dos fatos constitutivos do alegado na inicial, com a juntada de diversos registros fotográficos indicando os alegados vícios de construção (Ids. 53894262 seguintes), bem como de laudo pericial que atestou a existência de "irregularidades estruturais em vigas, pilares e lajes"; "o concreto simples granítico da estrutura encontra-se fissurado, com perda de seção" e concluiu que "o serviço de correção deve ser urgente, apesar de existir escoramento metálico. O pilar citado não existe estruturalmente, podendo provocar desmoronamento". Nessa perspectiva, analisando-se as provas carreadas aos autos, pode-se concluir a existência de vícios de construção no imóvel em questão. No que concerne à responsabilização da seguradora, observa-se que a apólice securitária (Id 53894259) prevê na cláusula 6ª: Cláusula 6ª - Coberturas de natureza material 6.1. Os imóveis dados em garantia dos financiamentos acham-se cobertos por este seguro contra os seguintes riscos: (...) d) Desmoronamento parcial, assim entendido a destruição ou desabamento de paredes, vigas, ou outro elemento estrutural; e) Ameaça de desmoronamento, devidamente comprovada; (...) 6.2. Com exceção dos riscos contemplados nas alíneas “a” e “b” do subitem 6.1, todos os citados no mesmo subitem deverão ser decorrentes de eventos de causa externa, assim entendidos os causados por forças ou agentes anormais que, atuando de fora para dentro, sobre o prédio, ou sobre o solo ou subsolo em que o mesmo se acha edificado, lhe causem danos, excluindo-se, por conseguinte, todo e qualquer dano sofrido pelo prédio ou benfeitorias que seja causado por seus próprios componentes, sem que sobre eles atue qualquer força anormal, ou causados por vícios de construção. Sobre o tema, o entendimento do STJ é o de que os vícios de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor, de modo que, nos contratos de seguro habitacional obrigatório sob a égide das regras do Sistema Financeiro de Habitação, as seguradoras são também responsáveis quando presentes vícios decorrentes da construção. Veja-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DO JULGADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INAPLICABILIDADE. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, com base na função socioeconômica do contrato e na boa-fé objetiva, é nula a cláusula contratual que, em seguro habitacional, exclui a cobertura dos danos causados pelos vícios de construção. 2. No caso, tendo em vista que o contrato exclui expressamente os vícios construtivos e que os defeitos no imóvel decorrem da aplicação de materiais de baixa qualidade quando da construção - vícios intrínsecos, portanto, à construção vinculada ao SFH - é incabível a exclusão da cobertura pelo seguro obrigatório. 3. Agravo interno provido. Recurso especial provido.” (STJ, AgInt no REsp 2019311 / PR Rel. Min. Raul Araújo, QUARTA TURMA, j. 12/12/2022, DJe 14/12/2022) Nesse contexto, muito embora o contrato em questão exclua a cobertura por vício de construção, tal restrição configura-se abusiva, pois um dos objetivos do seguro habitacional é principalmente garantir ao adquirente a preservação e a qualidade de sua moradia. O seguro habitacional oferecido pela Caixa se distingue de outros tipos de seguro porque está intrinsecamente ligado à Política Nacional de Habitação (PNH). Essa política tem como objetivo primordial facilitar a aquisição da casa própria, especialmente para famílias de baixa renda. Diante disso, a exclusão da cobertura para vícios de construção nesse tipo de seguro é considerada uma prática abusiva, pois vai de encontro aos próprios princípios e à finalidade do sistema habitacional ao qual ele pertence. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor considera nula de pleno direito a cláusula contratual que restrinja direitos inerentes à natureza do contrato, como é o caso da cobertura contratual por vícios de construção, in verbis: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; [...] § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: [...] II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual. Sobre o assunto, é o precedente acostado: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA CONSIDERADA INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por seguradora em face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de negativa de cobertura securitária em contrato de seguro habitacional. Os autores adquiriram imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal, com adesão obrigatória a seguro habitacional, tendo ocorrido, ao longo do tempo, graves danos estruturais no imóvel - infiltrações, fissuras, umidade e risco iminente de desabamento - que motivaram a recomendação da Defesa Civil para desocupação. A seguradora negou a cobertura do sinistro, sob alegação de exclusão contratual, o que ensejou o ajuizamento da ação pelos segurados, com pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a seguradora é responsável pela reparação dos danos físicos no imóvel, apesar de cláusulas excludentes de cobertura; (ii) estabelecer se é devida a indenização por danos materiais e morais em decorrência da negativa de cobertura securitária. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, que impõe interpretação das cláusulas contratuais de modo mais favorável ao consumidor, especialmente por se tratar de contrato de adesão. A exclusão da responsabilidade da seguradora não se aplica a danos estruturais graves que comprometem a habitabilidade do imóvel, quando não resultantes de atos do segurado ou de desgaste natural, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. O laudo pericial constatou a existência de danos estruturais graves e recorrentes - infiltrações, trincas, corrosão de armaduras - que configuram sinistro coberto pela apólice securitária, afastando a alegação de excludente contratual. A responsabilidade da seguradora é objetiva, bastando a demonstração do dano, da ação ou omissão e do nexo causal, todos presentes no caso, inclusive com a comprovação de que os autores foram obrigados a abandonar o imóvel e a arcar com despesas de aluguel. A negativa indevida de cobertura securitária causou não apenas prejuízos materiais, mas também abalo moral significativo aos autores, configurando dano moral indenizável, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. O valor arbitrado a título de danos morais respeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com função compensatória e pedagógica, não merecendo redução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A seguradora responde objetivamente por danos estruturais decorrentes de vícios construtivos em imóvel financiado com adesão obrigatória ao seguro habitacional, ainda que existam cláusulas contratuais excludentes. A negativa indevida de cobertura securitária que resulte em prejuízo financeiro e abalo emocional ao segurado gera direito à indenização por danos materiais e morais. A interpretação das cláusulas do contrato de seguro habitacional deve ser realizada de forma mais favorável ao consumidor, parte vulnerável na relação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.127779-4/001, Relator(a): Des.(a) Sidnei Ponce (JD), 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/06/2025, publicação da súmula em 11/06/2025) Portanto, sendo evidente a ocorrência de vício construtivo no imóvel com cobertura de seguro celebrado no âmbito do SFH, é devida a cobertura securitária. No tocante ao pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), correspondente à quantia alegadamente paga ao engenheiro para elaboração do laudo e realização da visita técnica, não assiste razão à parte autora. Como é sabido, os danos emergentes correspondem ao prejuízo material efetivamente suportado, representando a diminuição do patrimônio da vítima. Para que sejam reparados, impõe-se a comprovação idônea tanto de sua existência quanto de sua extensão, uma vez que visam à recomposição do estado patrimonial anterior ao evento danoso. No caso em exame, todavia, verifica-se que a parte autora não comprovou o efetivo pagamento da quantia indicada, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. Quanto ao pedido de danos morais, razão assiste à parte autora. Diferentemente do que sustenta a parte ré, não se pode falar em mero aborrecimento corriqueiro ou simples descumprimento contratual, elementos que, em princípio, não ensejariam a indenização por danos morais. É que, considerando as avarias constatadas no imóvel, a parte autora foi submetida a uma situação de vários desconfortos. Tais desconfortos reclamam reparação extrapatrimonial, conforme vem decidindo o TJRN e os tribunais pátrios, a saber: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801319-03.2020.8.20.5121APELANTE: BANCO DO BRASILADVOGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUESAPELANTE: CONSTRUTORA CAGEO LTDAADVOGADO: IGOR SILVA DE MEDEIROSAPELADO: FRANCISCA RODRIGUES DA ROCHAADVOGADO: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL ADQUIRIDO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CONSTRUTORA E AGENTE FINANCEIRO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas por CONSTRUTORA CAGEO LTDA. e BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de indenização por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, condenando solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A construtora alegou que os danos decorreram de intervenções inadequadas realizadas pela autora no imóvel, enquanto o banco sustentou sua ilegitimidade passiva, defendendo que apenas atuou como agente financeiro, sem responsabilidade sobre a execução da obra. Suscitou-se ainda preliminar de incompetência da Justiça Estadual, com base na alegada presença de interesse jurídico da União, representada pelo FAR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a ação envolvendo imóvel financiado com recursos do FAR; (ii) estabelecer se houve vícios construtivos no imóvel adquirido; (iii) determinar se há responsabilidade solidária entre a construtora e o agente financeiro pelos danos materiais e morais decorrentes dos vícios construtivos. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Justiça Estadual é competente para julgar ações envolvendo vícios construtivos em imóveis financiados com recursos do FAR, quando não há participação direta ou indireta da União no polo da relação processual. Aplica-se a Súmula nº 508 do STF, segundo a qual compete à Justiça Estadual julgar ação sobre contrato de arrendamento mercantil em que o FAR é representado por agente financeiro.4. O laudo pericial confirma a existência de vícios construtivos graves no imóvel, como cerâmicas ocadas, registros mal instalados, ferrugem e danos por umidade, decorrentes da má execução da obra e da utilização de materiais de baixa qualidade, contrariando as normas técnicas da ABNT. 5. As alegações da construtora de que os defeitos decorreriam de reformas realizadas pela moradora foram afastadas pela perícia, que não identificou nexo de causalidade entre as intervenções e as patologias construtivas.6. O Banco do Brasil, ao atuar como representante do FAR e executor das diretrizes do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, participa da contratação, fiscalização e aprovação das obras, respondendo solidariamente pelos vícios construtivos com base no art. 7º, parágrafo único, do CDC.7. Configurada a falha na prestação do serviço, com dano material e moral à consumidora, é devida a reparação, sendo inaplicável a exclusão de responsabilidade pleiteada pelas rés.8. É legítima a majoração dos honorários advocatícios na instância recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade da justiça deferida à construtora recorrente.9. São considerados prequestionados os dispositivos legais suscitados, registrando-se que embargos de declaração com finalidade de rediscutir o mérito serão considerados protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos desprovidos. Tese de julgamento:1. Compete à Justiça Estadual julgar ações envolvendo vícios construtivos em imóveis financiados com recursos do FAR, quando não demonstrado interesse jurídico da União.2. A existência de vícios construtivos graves constatada por perícia técnica impõe a responsabilização dos fornecedores pelo defeito na prestação do serviço.3. O agente financeiro que atua como representante do FAR no Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1 responde solidariamente com a construtora pelos vícios construtivos quando participa da contratação, aprovação e fiscalização das obras.4. É devida indenização por danos morais quando os vícios construtivos comprometem a utilização do imóvel como residência e afetam a dignidade da consumidora. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer das apelações e negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801319-03.2020.8.20.5121, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/08/2025, PUBLICADO em 15/08/2025) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSTATAÇÃO DE VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO (DESCOLAMENTO DE PISO) EM IMÓVEL NOVO ADQUIRIDO PARA CONSTITUIÇÃO DE MORADIA. DEMANDANTE QUE APRESENTOU ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTES PARA RESPALDAR AS ARGUMENTAÇÕES. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 373, II, DO CPC. ACERVO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA VÍCIO OCULTO E PERSISTENTE. TROCA DO PISO POR TRÊS VEZES. LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU A NECESSIDADE DE REPARO PERMANENTE. DANO MATERIAL CARACTERIZADO. IMPORTE APROXIMADO PRECISADO PELO EXPERT. DANO MORAL (IN RE IPSA) CONFIGURADO. ABALO PSICOLÓGICO SUSCETÍVEL DE REPARAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO. ACOLHIMENTO. MONTANTE QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERV NCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0841008-60.2019.8.20.5001, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/02/2023, PUBLICADO em 10/02/2023) Reconhecido o direito à indenização por danos morais, resta, portanto, cabível de análise tão somente a mensuração desta verba indenizatória que deve ser arbitrada, avaliando-se o constrangimento sofrido e a extensão do dano, obedecendo-se a proporcionalidade, de modo a não ensejar desvirtuamento do instituto. A esse respeito, convém anotar elucidativo excerto jurisprudencial procedente da 11ª Câmara de Direito Público do TJSP, de relatoria do e. Des. Ricardo Dip (processo nº 1026437-91.2018.8.26.0564): "a compensação por lesões morais, metapatrimonial por natureza, quadra, todavia, com uma equivalência de razão (ainda que com fundamento in re) para atenuar as dores suportadas pela ofensa a bens da personalidade, ao lado de infligir alguma penalidade ao ofensor, com finalidade preventivo-especial. Não se trata porque isso é humanamente inviável de quantificar o valor material de uma lesão a bem da personalidade, exatamente porque essa lesão evade de maneira indefinida a órbita de comparação patrimonial". Para a fixação do montante indenizatório, o magistrado deve se atentar para a razoabilidade e proporcionalidade a fim de não fixar indenização tão elevada a ponto de privilegiar o enriquecimento sem causa, nem tão irrisória sem compensar a vítima pelo dano sofrido. Revela-se, ainda, imprescindível, levar em conta as peculiaridades do caso concreto, como a extensão dos danos, as condições sociais da vítima e do ofensor. Nessa perspectiva, para fixação do montante indenizatório em espécie, diante da repercussão do fato contrário ao direito praticado pela parte ré, cuidando-se de considerar, outrossim, as condições sociais medianas na sociedade brasileira e o caráter pedagógico-sancionador do qual deve se revestir tais arbitramentos, fixa-se o dano moral no valor único de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Anote-se que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente na reforma da residência dos autores, que deve ser entregue pronta para habitação, com vistas à reparação das falhas de construção constatadas através do laudo pericial de Id. 53894256, em prazo a ser estipulado pelo Juízo em sede liquidação de sentença, sob pena de multa diária igualmente a ser aferida. b) CONDENAR a demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor único de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Por se tratar de relação contratual, uma vez que existe divergência entre os termos iniciais de atualização da mora e correção monetária, para os juros de mora será aplicada SELIC, deduzido o IPCA, os quais incidirão a partir da citação/habilitação em 10/06/2020 (art. 405, CC). A correção monetária se dará pelo IPCA, desde o arbitramento (Súmula 362 STJ). Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Faculta-se a parte interessada a promoção do procedimento de liquidação de sentença, por arbitramento, de acordo com a legislação processual em vigência. Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, CPC pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias. Tudo independente de nova conclusão. Em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo. Publique-se. Intime-se. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807877-60.2020.8.20.5001.
AUTOR: GEORGE NILO TAVARES CHAVES, RACHEL MOUZINHO DE HOLLANDA TAVARES
REU: CAIXA SEGURADORA S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por GEORGE NILO TAVARES CHAVES e RACHEL MOUZINHO DE HOLLANDA TAVARES em face de CAIXA SEGURADORA S/A, partes qualificadas. Os autores relataram que firmaram em 2011 um contrato de financiamento habitacional com a Caixa Econômica Federal pelo programa de cotistas do FGTS. Informaram que o imóvel objeto de financiamento apresentou, em novembro de 2019, vícios de construção, como rachaduras em paredes e colunas, afetando a estrutura basilar do imóvel. Foi realizado laudo técnico pericial (29/09/2019), assinado pelo Eng. Civil Humberto Fernandes Pimenta Júnior (CREA/RN), que concluiu existir risco de desmoronamento e necessidade de reparos estruturais urgentes, razão pela qual entraram em contato com a seguradora da Caixa, que gerou o número do sinistro 1406500004263 e protocolo de sinistro nº 9964583. Esclareceram que obtiveram com resposta negativa com alegação da seguradora de riscos excluídos conforme cláusulas 9º do contrato de seguro habitacional. Ajuizaram a presente ação pedindo, a título de tutela antecipada, a condenação da ré na obrigação de fazer consistente na realização de reparos estruturais no imóvel ante o risco de desmoronamento do teto. No mérito, a condenação da ré ao pagamento de todos os danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e danos materiais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pagos ao engenheiro para realização do laudo e visita técnica. No decisório de Id. 54413846, não foi concedida a tutela antecipada e foi concedida a gratuidade de justiça. Em sede de defesa (Id. 56654020), a parte ré sustentou que os danos alegados pelos autores decorrem de uso e desgaste natural do imóvel ou, alternativamente, de vícios de construção, ambos expressamente excluídos da cobertura securitária prevista na apólice contratada. No Id. 58481740 foi informada a interposição de agravo de instrumento. Réplica no Id. 65734057. Instadas a falarem sobre provas (Id. 102105166), a ré requereu a produção de prova pericial (Id. 102174371). Prova pericial deferida (Id. 109788109). Após decisório fixando o valor dos honorários periciais (Id. 129262398), devidamente intimada para efetuar o recolhimento da quantia, a parte demandada permaneceu inerte (Id. 132322474), seguindo-se de bloqueio de valores que restou infrutífero (Id. 132932498). Intimada para manifestar interesse no feito, a parte autora reiterou o pedido de prosseguimento da demanda (Id. 141844165). Decisão de saneamento invertendo o ônus da prova (Id. 147681340) e determinando a intimação da requerida para ratificar o pedido produção de prova pericial e efetuar o pagamento dos honorários, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo sem que a parte ré tenha se manifestado (Id. 151267019). É o que interessa relatar. DECISÃO: Preambularmente, ressalte-se que, embora a parte ré tenha requerido a produção de prova pericial (Id. 102174371), quedou-se inerte quanto ao recolhimento dos honorários periciais, mesmo após devidamente intimada, operando-se, assim, a preclusão da produção da referida prova. Dessa forma, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, convém destacar que, conforme decisão de saneamento de Id. 147681340, se aplicam, ao caso em disceptação, as normas previstas na Lei nº 8.078/90, tendo em vista que as partes autora e ré se encaixam, respectivamente, nos conceitos de consumidora e fornecedora de serviços, a teor dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se de ação de obrigação de fazer consistente nos reparos por supostos vícios construtivos e de indenização por danos materiais e morais. A parte autora alegou que seu imóvel começou a apresentar vícios construtivos como rachaduras em paredes e colunas, afetando a estrutura basilar do imóvel. O réu, por seu turno, sustentou a inexistência de ato ilícito, de danos materiais a serem ressarcidos e de dano moral indenizável, sob fundamento de que o aviso de sinistro foi negado com base nas “Condições Gerais da Apólice Habitacional, cláusula 9ª – Riscos Excluídos”, que exclui a cobertura de: “e) os prejuízos decorrentes de má utilização, falta de conservação, uso ou desgaste natural do imóvel segurado" e de "f) os prejuízos decorrentes de vícios de construção, entendendo-se como tais os defeitos resultantes da má execução ou desobediência às normas constantes do projeto e/ou infração às normas técnicas aplicáveis à construção civil". Em regra, compete ao demandante a prova do fato constitutivo do direito, ao passo que cabe ao réu a prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Excepcionalmente, operando-se a inversão do ônus da prova, caberia ao réu o ônus de produzir as provas da demanda. Registra-se que, mesmo se operada a inversão do ônus da prova para a facilitação da defesa, não se exclui o ônus probatório do consumidor de demonstrar a prova mínima dos fatos constitutivos do alegado na inicial. No presente caso, a parte autora demonstrou a prova mínima dos fatos constitutivos do alegado na inicial, com a juntada de diversos registros fotográficos indicando os alegados vícios de construção (Ids. 53894262 seguintes), bem como de laudo pericial que atestou a existência de "irregularidades estruturais em vigas, pilares e lajes"; "o concreto simples granítico da estrutura encontra-se fissurado, com perda de seção" e concluiu que "o serviço de correção deve ser urgente, apesar de existir escoramento metálico. O pilar citado não existe estruturalmente, podendo provocar desmoronamento". Nessa perspectiva, analisando-se as provas carreadas aos autos, pode-se concluir a existência de vícios de construção no imóvel em questão. No que concerne à responsabilização da seguradora, observa-se que a apólice securitária (Id 53894259) prevê na cláusula 6ª: Cláusula 6ª - Coberturas de natureza material 6.1. Os imóveis dados em garantia dos financiamentos acham-se cobertos por este seguro contra os seguintes riscos: (...) d) Desmoronamento parcial, assim entendido a destruição ou desabamento de paredes, vigas, ou outro elemento estrutural; e) Ameaça de desmoronamento, devidamente comprovada; (...) 6.2. Com exceção dos riscos contemplados nas alíneas “a” e “b” do subitem 6.1, todos os citados no mesmo subitem deverão ser decorrentes de eventos de causa externa, assim entendidos os causados por forças ou agentes anormais que, atuando de fora para dentro, sobre o prédio, ou sobre o solo ou subsolo em que o mesmo se acha edificado, lhe causem danos, excluindo-se, por conseguinte, todo e qualquer dano sofrido pelo prédio ou benfeitorias que seja causado por seus próprios componentes, sem que sobre eles atue qualquer força anormal, ou causados por vícios de construção. Sobre o tema, o entendimento do STJ é o de que os vícios de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor, de modo que, nos contratos de seguro habitacional obrigatório sob a égide das regras do Sistema Financeiro de Habitação, as seguradoras são também responsáveis quando presentes vícios decorrentes da construção. Veja-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DO JULGADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INAPLICABILIDADE. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, com base na função socioeconômica do contrato e na boa-fé objetiva, é nula a cláusula contratual que, em seguro habitacional, exclui a cobertura dos danos causados pelos vícios de construção. 2. No caso, tendo em vista que o contrato exclui expressamente os vícios construtivos e que os defeitos no imóvel decorrem da aplicação de materiais de baixa qualidade quando da construção - vícios intrínsecos, portanto, à construção vinculada ao SFH - é incabível a exclusão da cobertura pelo seguro obrigatório. 3. Agravo interno provido. Recurso especial provido.” (STJ, AgInt no REsp 2019311 / PR Rel. Min. Raul Araújo, QUARTA TURMA, j. 12/12/2022, DJe 14/12/2022) Nesse contexto, muito embora o contrato em questão exclua a cobertura por vício de construção, tal restrição configura-se abusiva, pois um dos objetivos do seguro habitacional é principalmente garantir ao adquirente a preservação e a qualidade de sua moradia. O seguro habitacional oferecido pela Caixa se distingue de outros tipos de seguro porque está intrinsecamente ligado à Política Nacional de Habitação (PNH). Essa política tem como objetivo primordial facilitar a aquisição da casa própria, especialmente para famílias de baixa renda. Diante disso, a exclusão da cobertura para vícios de construção nesse tipo de seguro é considerada uma prática abusiva, pois vai de encontro aos próprios princípios e à finalidade do sistema habitacional ao qual ele pertence. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor considera nula de pleno direito a cláusula contratual que restrinja direitos inerentes à natureza do contrato, como é o caso da cobertura contratual por vícios de construção, in verbis: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; [...] § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: [...] II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual. Sobre o assunto, é o precedente acostado: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA CONSIDERADA INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por seguradora em face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de negativa de cobertura securitária em contrato de seguro habitacional. Os autores adquiriram imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal, com adesão obrigatória a seguro habitacional, tendo ocorrido, ao longo do tempo, graves danos estruturais no imóvel - infiltrações, fissuras, umidade e risco iminente de desabamento - que motivaram a recomendação da Defesa Civil para desocupação. A seguradora negou a cobertura do sinistro, sob alegação de exclusão contratual, o que ensejou o ajuizamento da ação pelos segurados, com pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a seguradora é responsável pela reparação dos danos físicos no imóvel, apesar de cláusulas excludentes de cobertura; (ii) estabelecer se é devida a indenização por danos materiais e morais em decorrência da negativa de cobertura securitária. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, que impõe interpretação das cláusulas contratuais de modo mais favorável ao consumidor, especialmente por se tratar de contrato de adesão. A exclusão da responsabilidade da seguradora não se aplica a danos estruturais graves que comprometem a habitabilidade do imóvel, quando não resultantes de atos do segurado ou de desgaste natural, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. O laudo pericial constatou a existência de danos estruturais graves e recorrentes - infiltrações, trincas, corrosão de armaduras - que configuram sinistro coberto pela apólice securitária, afastando a alegação de excludente contratual. A responsabilidade da seguradora é objetiva, bastando a demonstração do dano, da ação ou omissão e do nexo causal, todos presentes no caso, inclusive com a comprovação de que os autores foram obrigados a abandonar o imóvel e a arcar com despesas de aluguel. A negativa indevida de cobertura securitária causou não apenas prejuízos materiais, mas também abalo moral significativo aos autores, configurando dano moral indenizável, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. O valor arbitrado a título de danos morais respeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com função compensatória e pedagógica, não merecendo redução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A seguradora responde objetivamente por danos estruturais decorrentes de vícios construtivos em imóvel financiado com adesão obrigatória ao seguro habitacional, ainda que existam cláusulas contratuais excludentes. A negativa indevida de cobertura securitária que resulte em prejuízo financeiro e abalo emocional ao segurado gera direito à indenização por danos materiais e morais. A interpretação das cláusulas do contrato de seguro habitacional deve ser realizada de forma mais favorável ao consumidor, parte vulnerável na relação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.127779-4/001, Relator(a): Des.(a) Sidnei Ponce (JD), 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/06/2025, publicação da súmula em 11/06/2025) Portanto, sendo evidente a ocorrência de vício construtivo no imóvel com cobertura de seguro celebrado no âmbito do SFH, é devida a cobertura securitária. No tocante ao pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), correspondente à quantia alegadamente paga ao engenheiro para elaboração do laudo e realização da visita técnica, não assiste razão à parte autora. Como é sabido, os danos emergentes correspondem ao prejuízo material efetivamente suportado, representando a diminuição do patrimônio da vítima. Para que sejam reparados, impõe-se a comprovação idônea tanto de sua existência quanto de sua extensão, uma vez que visam à recomposição do estado patrimonial anterior ao evento danoso. No caso em exame, todavia, verifica-se que a parte autora não comprovou o efetivo pagamento da quantia indicada, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. Quanto ao pedido de danos morais, razão assiste à parte autora. Diferentemente do que sustenta a parte ré, não se pode falar em mero aborrecimento corriqueiro ou simples descumprimento contratual, elementos que, em princípio, não ensejariam a indenização por danos morais. É que, considerando as avarias constatadas no imóvel, a parte autora foi submetida a uma situação de vários desconfortos. Tais desconfortos reclamam reparação extrapatrimonial, conforme vem decidindo o TJRN e os tribunais pátrios, a saber: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801319-03.2020.8.20.5121APELANTE: BANCO DO BRASILADVOGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUESAPELANTE: CONSTRUTORA CAGEO LTDAADVOGADO: IGOR SILVA DE MEDEIROSAPELADO: FRANCISCA RODRIGUES DA ROCHAADVOGADO: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL ADQUIRIDO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CONSTRUTORA E AGENTE FINANCEIRO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas por CONSTRUTORA CAGEO LTDA. e BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de indenização por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, condenando solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A construtora alegou que os danos decorreram de intervenções inadequadas realizadas pela autora no imóvel, enquanto o banco sustentou sua ilegitimidade passiva, defendendo que apenas atuou como agente financeiro, sem responsabilidade sobre a execução da obra. Suscitou-se ainda preliminar de incompetência da Justiça Estadual, com base na alegada presença de interesse jurídico da União, representada pelo FAR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a ação envolvendo imóvel financiado com recursos do FAR; (ii) estabelecer se houve vícios construtivos no imóvel adquirido; (iii) determinar se há responsabilidade solidária entre a construtora e o agente financeiro pelos danos materiais e morais decorrentes dos vícios construtivos. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Justiça Estadual é competente para julgar ações envolvendo vícios construtivos em imóveis financiados com recursos do FAR, quando não há participação direta ou indireta da União no polo da relação processual. Aplica-se a Súmula nº 508 do STF, segundo a qual compete à Justiça Estadual julgar ação sobre contrato de arrendamento mercantil em que o FAR é representado por agente financeiro.4. O laudo pericial confirma a existência de vícios construtivos graves no imóvel, como cerâmicas ocadas, registros mal instalados, ferrugem e danos por umidade, decorrentes da má execução da obra e da utilização de materiais de baixa qualidade, contrariando as normas técnicas da ABNT. 5. As alegações da construtora de que os defeitos decorreriam de reformas realizadas pela moradora foram afastadas pela perícia, que não identificou nexo de causalidade entre as intervenções e as patologias construtivas.6. O Banco do Brasil, ao atuar como representante do FAR e executor das diretrizes do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, participa da contratação, fiscalização e aprovação das obras, respondendo solidariamente pelos vícios construtivos com base no art. 7º, parágrafo único, do CDC.7. Configurada a falha na prestação do serviço, com dano material e moral à consumidora, é devida a reparação, sendo inaplicável a exclusão de responsabilidade pleiteada pelas rés.8. É legítima a majoração dos honorários advocatícios na instância recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade da justiça deferida à construtora recorrente.9. São considerados prequestionados os dispositivos legais suscitados, registrando-se que embargos de declaração com finalidade de rediscutir o mérito serão considerados protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos desprovidos. Tese de julgamento:1. Compete à Justiça Estadual julgar ações envolvendo vícios construtivos em imóveis financiados com recursos do FAR, quando não demonstrado interesse jurídico da União.2. A existência de vícios construtivos graves constatada por perícia técnica impõe a responsabilização dos fornecedores pelo defeito na prestação do serviço.3. O agente financeiro que atua como representante do FAR no Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1 responde solidariamente com a construtora pelos vícios construtivos quando participa da contratação, aprovação e fiscalização das obras.4. É devida indenização por danos morais quando os vícios construtivos comprometem a utilização do imóvel como residência e afetam a dignidade da consumidora. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer das apelações e negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801319-03.2020.8.20.5121, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/08/2025, PUBLICADO em 15/08/2025) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSTATAÇÃO DE VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO (DESCOLAMENTO DE PISO) EM IMÓVEL NOVO ADQUIRIDO PARA CONSTITUIÇÃO DE MORADIA. DEMANDANTE QUE APRESENTOU ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTES PARA RESPALDAR AS ARGUMENTAÇÕES. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 373, II, DO CPC. ACERVO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA VÍCIO OCULTO E PERSISTENTE. TROCA DO PISO POR TRÊS VEZES. LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU A NECESSIDADE DE REPARO PERMANENTE. DANO MATERIAL CARACTERIZADO. IMPORTE APROXIMADO PRECISADO PELO EXPERT. DANO MORAL (IN RE IPSA) CONFIGURADO. ABALO PSICOLÓGICO SUSCETÍVEL DE REPARAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO. ACOLHIMENTO. MONTANTE QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERV NCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0841008-60.2019.8.20.5001, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/02/2023, PUBLICADO em 10/02/2023) Reconhecido o direito à indenização por danos morais, resta, portanto, cabível de análise tão somente a mensuração desta verba indenizatória que deve ser arbitrada, avaliando-se o constrangimento sofrido e a extensão do dano, obedecendo-se a proporcionalidade, de modo a não ensejar desvirtuamento do instituto. A esse respeito, convém anotar elucidativo excerto jurisprudencial procedente da 11ª Câmara de Direito Público do TJSP, de relatoria do e. Des. Ricardo Dip (processo nº 1026437-91.2018.8.26.0564): "a compensação por lesões morais, metapatrimonial por natureza, quadra, todavia, com uma equivalência de razão (ainda que com fundamento in re) para atenuar as dores suportadas pela ofensa a bens da personalidade, ao lado de infligir alguma penalidade ao ofensor, com finalidade preventivo-especial. Não se trata porque isso é humanamente inviável de quantificar o valor material de uma lesão a bem da personalidade, exatamente porque essa lesão evade de maneira indefinida a órbita de comparação patrimonial". Para a fixação do montante indenizatório, o magistrado deve se atentar para a razoabilidade e proporcionalidade a fim de não fixar indenização tão elevada a ponto de privilegiar o enriquecimento sem causa, nem tão irrisória sem compensar a vítima pelo dano sofrido. Revela-se, ainda, imprescindível, levar em conta as peculiaridades do caso concreto, como a extensão dos danos, as condições sociais da vítima e do ofensor. Nessa perspectiva, para fixação do montante indenizatório em espécie, diante da repercussão do fato contrário ao direito praticado pela parte ré, cuidando-se de considerar, outrossim, as condições sociais medianas na sociedade brasileira e o caráter pedagógico-sancionador do qual deve se revestir tais arbitramentos, fixa-se o dano moral no valor único de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Anote-se que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente na reforma da residência dos autores, que deve ser entregue pronta para habitação, com vistas à reparação das falhas de construção constatadas através do laudo pericial de Id. 53894256, em prazo a ser estipulado pelo Juízo em sede liquidação de sentença, sob pena de multa diária igualmente a ser aferida. b) CONDENAR a demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor único de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Por se tratar de relação contratual, uma vez que existe divergência entre os termos iniciais de atualização da mora e correção monetária, para os juros de mora será aplicada SELIC, deduzido o IPCA, os quais incidirão a partir da citação/habilitação em 10/06/2020 (art. 405, CC). A correção monetária se dará pelo IPCA, desde o arbitramento (Súmula 362 STJ). Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Faculta-se a parte interessada a promoção do procedimento de liquidação de sentença, por arbitramento, de acordo com a legislação processual em vigência. Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, CPC pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias. Tudo independente de nova conclusão. Em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo. Publique-se. Intime-se. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0807877-60.2020.8.20.5001.
AUTOR: GEORGE NILO TAVARES CHAVES, RACHEL MOUZINHO DE HOLLANDA TAVARES
REU: CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais proposta por GEORGE NILO TAVARES CHAVES e OUTRO em face de CAIXA SEGURADORA S/A, partes qualificadas. Tutela de urgência indeferida e gratuidade judiciária deferida (Id. 54413846). Contestação apresentada no Id. 56654020. Defesa acompanhada de procuração e documentos. Réplica no Id. 65734057. Instadas acerca do interesse na produção de provas, a parte ré pediu a prova pericial (Id. 102174371). Prova pericial deferida (Id. 109788109). Após decisório fixando o valor dos honorários periciais (Id. 129262398), devidamente intimada para efetuar o recolhimento da quantia, a parte demandada permaneceu inerte (Id. 132322474), seguindo-se de bloqueio de valores que restou infrutífero (Id. 132932498). Intimada para manifestar interesse no feito, a parte autora reiterou o pedido de prosseguimento da demanda (Id. 141844165). É o que importa relatar. Decisão: Nos termos do art. 357, I do CPC, havendo questões processuais pendentes, o Juiz deverá proferir decisão de saneamento e organização do processo. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS Insta asseverar que a relação discutida na demanda é de cunho consumerista, posto que presentes as pessoas descritas nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, além de que o objeto da inicial está inserido no conceito de prestação de serviço. Tem-se, na espécie, como indiscutível a presença de parte tecnicamente hipossuficiente, cuja dificuldade na produção das provas acerca do alegado na inicial se evidencia, sendo o requerido detentor de tecnologia e meios mais eficazes de instruir o processo com as informações necessárias à elucidação das questões controvertidas. Nessa perspectiva, autoriza-se a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 373, §1º, do CPC, em estrito cumprimento às diretrizes de proteção do consumidor esculpidas no art. 6º, VIII, do CDC. DA DILAÇÃO PROBATÓRIA Oportunamente, acerca da instrução processual e dilação probatória adicional, as partes devem ser intimadas, advertindo-se de que qualquer apreciação de mérito dependente de análise técnica não requerida pelos interessados, pode ensejar o insucesso da tese processual trazida à colação. Destaca-se, outrossim, consoante amplamente reconhecido pelo C. STJ, a ausência de confirmação de pedido anterior relacionado à dilação probatória adicional acarreta a perda do direito de produzir a prova, anotando-se que a preclusão não representa cerceamento de defesa ou preterimento relativo ao cumprimento de ônus probatório específico, uma vez que o pedido é analisado sob a perspectiva da integralidade dos atos processuais, destacando-se que a intimação específica para o ato, não cumprida, representaria a desistência tácita da pugna. Senão, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. [...] 4. Conforme o entendimento do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016). Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.400.403/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024). Dessa forma, em respeito ao contraditório e a ampla defesa, assim como à regra da não surpresa, aproveita ao processo que as partes sejam novamente intimadas para reiterarem, se o caso, o interesse em dilação probatória adicional, especialmente a parte ré, cuja prova pericial havia sido deferida após requerimento formulado, deixando de efetuar o pagamento dos honorários periciais e com resultado negativo de bloqueio para produção da prova, o que obstaculizou, até então, a produção da prova técnica. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS À vista disso: a) Inverto o ônus da prova em favor da parte autora. b) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, reiterarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC). Advirta-se à parte requerida que deve, na ocasião, ratificar os pedidos de Id. 102174371 e, de logo, efetuar o pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais), sob pena de preclusão. c) Se nada for requerido ou decorrer o prazo, em branco, após certificação, faça-se conclusão para sentença, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais. d) Se existir requerimento de dilação probatória, retornem os autos para decisão sobre provas. Cumpra-se. NATAL/RN (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0807877-60.2020.8.20.5001.
AUTOR: GEORGE NILO TAVARES CHAVES, RACHEL MOUZINHO DE HOLLANDA TAVARES
REU: CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por RACHEL MOUZINHO DE HOLLANDA TAVARES e GEORGE NILO TAVARES CHAVES em face da r. sentença judicial no Id. 161272785 - parcial procedência -, sob o fundamento de omissão. Contrarrazões no Id. 163646604. Eis o breve relatório. Decisão: De início, conheço dos aclaratórios, posto que aforados por parte legítima, no prazo legal de cinco dias, pressupostos gerais necessários. Pois bem. Na realidade, a despeito da discussão doutrinária acerca da sua natureza, certo é que, a teor do preceito estampado no art. 1.022 do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Verifica-se obscuridade, quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum. O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável – de digitação, por exemplo. A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis. Por fim, tem-se a omissão, quando o desate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida. Em seu arrazoado aclaratório, a embargante expôs que o Juízo supostamente incorreu em omissão, afirmando que "incorreu em omissão ao deixar de analisar e valor ponto fundamental da lide, devidamente arguido e comprovado nos autos: a obrigação contratual da seguradora de arcar com os encargos mensais do financiamento durante todo o período em que o imóvel permaneceu inabitável", pedindo, em razão disso, a condenação da ré/embargada em custos com reparos e com moradia. Entretanto, é bastante visível a inexistência, na espécie, da característica de omissão. Isso porque, em sua petição inicial a parte autora/embargante formulou pedidos de "Condenação das rés ao pagamento de todos os danos morais no importa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelos danos sofridos pela Autora, somado os danos materiais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pagos ao engenheiro para realização do laudo e visita técnica". Dessa maneira, verifica-se que a parte autora/embargante pretende, na verdade, a inovação de pedidos não formulados na sua petição inicial, ampliando os seus pedidos em sede de embargos de declaração, o que não se pode permitir, em razão da preclusão consumativa. Ademais, há de se ressaltar que o Juiz está adstrito aos pedidos da inicial, sendo-lhe vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida (art. 492, do Código de Processo Civil). A toda evidência, nota-se, indiscutivelmente, a tentativa de reexame dos fatos, bem como rediscussão da fundamentação e revaloração das provas carreadas aos autos. Por esse ângulo, visando a modificação substancial da decisão, influindo no próprio mérito da ratio decidendi, a parte embargante deveria manejar o recurso cabível. A valer, o principal ponto de debate dos embargos de declaração não podem ser, de per si, a reforma da decisão, consoante o que é aferível das teses suscitadas pela parte, característica típica dos efeitos infringentes. Consultem-se importantes decisórios provenientes do E. STJ: AgInt no AREsp n. 1.718.883/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023); e (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.043.401/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023). Em igual sentido, o entendimento consolidado no âmbito do eg. Tribunal de Justiça Potiguar: (APELAÇÃO CÍVEL, 0850586-42.2022.8.20.5001, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 07/08/2023); (APELAÇÃO CÍVEL, 0841920-57.2019.8.20.5001, Desª. Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 07/08/2023); e (APELAÇÃO CÍVEL, 0843496-80.2022.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023). Sendo assim, rejeitam-se embargos declaratórios que, a propósito de buscarem a correção de vícios não encontráveis, pretendem, na verdade, a mera rediscussão da matéria decidida, objetivando uma solução favorável à parte embargante. Isso posto, ante as razões aduzidas, não acolho o pedido objeto dos embargos declaratórios. Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, CPC pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias. Tudo independente de nova conclusão. Em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.I. NATAL /RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807877-60.2020.8.20.5001.
AUTOR: GEORGE NILO TAVARES CHAVES, RACHEL MOUZINHO DE HOLLANDA TAVARES
REU: CAIXA SEGURADORA S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por GEORGE NILO TAVARES CHAVES e RACHEL MOUZINHO DE HOLLANDA TAVARES em face de CAIXA SEGURADORA S/A, partes qualificadas. Os autores relataram que firmaram em 2011 um contrato de financiamento habitacional com a Caixa Econômica Federal pelo programa de cotistas do FGTS. Informaram que o imóvel objeto de financiamento apresentou, em novembro de 2019, vícios de construção, como rachaduras em paredes e colunas, afetando a estrutura basilar do imóvel. Foi realizado laudo técnico pericial (29/09/2019), assinado pelo Eng. Civil Humberto Fernandes Pimenta Júnior (CREA/RN), que concluiu existir risco de desmoronamento e necessidade de reparos estruturais urgentes, razão pela qual entraram em contato com a seguradora da Caixa, que gerou o número do sinistro 1406500004263 e protocolo de sinistro nº 9964583. Esclareceram que obtiveram com resposta negativa com alegação da seguradora de riscos excluídos conforme cláusulas 9º do contrato de seguro habitacional. Ajuizaram a presente ação pedindo, a título de tutela antecipada, a condenação da ré na obrigação de fazer consistente na realização de reparos estruturais no imóvel ante o risco de desmoronamento do teto. No mérito, a condenação da ré ao pagamento de todos os danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e danos materiais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pagos ao engenheiro para realização do laudo e visita técnica. No decisório de Id. 54413846, não foi concedida a tutela antecipada e foi concedida a gratuidade de justiça. Em sede de defesa (Id. 56654020), a parte ré sustentou que os danos alegados pelos autores decorrem de uso e desgaste natural do imóvel ou, alternativamente, de vícios de construção, ambos expressamente excluídos da cobertura securitária prevista na apólice contratada. No Id. 58481740 foi informada a interposição de agravo de instrumento. Réplica no Id. 65734057. Instadas a falarem sobre provas (Id. 102105166), a ré requereu a produção de prova pericial (Id. 102174371). Prova pericial deferida (Id. 109788109). Após decisório fixando o valor dos honorários periciais (Id. 129262398), devidamente intimada para efetuar o recolhimento da quantia, a parte demandada permaneceu inerte (Id. 132322474), seguindo-se de bloqueio de valores que restou infrutífero (Id. 132932498). Intimada para manifestar interesse no feito, a parte autora reiterou o pedido de prosseguimento da demanda (Id. 141844165). Decisão de saneamento invertendo o ônus da prova (Id. 147681340) e determinando a intimação da requerida para ratificar o pedido produção de prova pericial e efetuar o pagamento dos honorários, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo sem que a parte ré tenha se manifestado (Id. 151267019). É o que interessa relatar. DECISÃO: Preambularmente, ressalte-se que, embora a parte ré tenha requerido a produção de prova pericial (Id. 102174371), quedou-se inerte quanto ao recolhimento dos honorários periciais, mesmo após devidamente intimada, operando-se, assim, a preclusão da produção da referida prova. Dessa forma, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, convém destacar que, conforme decisão de saneamento de Id. 147681340, se aplicam, ao caso em disceptação, as normas previstas na Lei nº 8.078/90, tendo em vista que as partes autora e ré se encaixam, respectivamente, nos conceitos de consumidora e fornecedora de serviços, a teor dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se de ação de obrigação de fazer consistente nos reparos por supostos vícios construtivos e de indenização por danos materiais e morais. A parte autora alegou que seu imóvel começou a apresentar vícios construtivos como rachaduras em paredes e colunas, afetando a estrutura basilar do imóvel. O réu, por seu turno, sustentou a inexistência de ato ilícito, de danos materiais a serem ressarcidos e de dano moral indenizável, sob fundamento de que o aviso de sinistro foi negado com base nas “Condições Gerais da Apólice Habitacional, cláusula 9ª – Riscos Excluídos”, que exclui a cobertura de: “e) os prejuízos decorrentes de má utilização, falta de conservação, uso ou desgaste natural do imóvel segurado" e de "f) os prejuízos decorrentes de vícios de construção, entendendo-se como tais os defeitos resultantes da má execução ou desobediência às normas constantes do projeto e/ou infração às normas técnicas aplicáveis à construção civil". Em regra, compete ao demandante a prova do fato constitutivo do direito, ao passo que cabe ao réu a prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Excepcionalmente, operando-se a inversão do ônus da prova, caberia ao réu o ônus de produzir as provas da demanda. Registra-se que, mesmo se operada a inversão do ônus da prova para a facilitação da defesa, não se exclui o ônus probatório do consumidor de demonstrar a prova mínima dos fatos constitutivos do alegado na inicial. No presente caso, a parte autora demonstrou a prova mínima dos fatos constitutivos do alegado na inicial, com a juntada de diversos registros fotográficos indicando os alegados vícios de construção (Ids. 53894262 seguintes), bem como de laudo pericial que atestou a existência de "irregularidades estruturais em vigas, pilares e lajes"; "o concreto simples granítico da estrutura encontra-se fissurado, com perda de seção" e concluiu que "o serviço de correção deve ser urgente, apesar de existir escoramento metálico. O pilar citado não existe estruturalmente, podendo provocar desmoronamento". Nessa perspectiva, analisando-se as provas carreadas aos autos, pode-se concluir a existência de vícios de construção no imóvel em questão. No que concerne à responsabilização da seguradora, observa-se que a apólice securitária (Id 53894259) prevê na cláusula 6ª: Cláusula 6ª - Coberturas de natureza material 6.1. Os imóveis dados em garantia dos financiamentos acham-se cobertos por este seguro contra os seguintes riscos: (...) d) Desmoronamento parcial, assim entendido a destruição ou desabamento de paredes, vigas, ou outro elemento estrutural; e) Ameaça de desmoronamento, devidamente comprovada; (...) 6.2. Com exceção dos riscos contemplados nas alíneas “a” e “b” do subitem 6.1, todos os citados no mesmo subitem deverão ser decorrentes de eventos de causa externa, assim entendidos os causados por forças ou agentes anormais que, atuando de fora para dentro, sobre o prédio, ou sobre o solo ou subsolo em que o mesmo se acha edificado, lhe causem danos, excluindo-se, por conseguinte, todo e qualquer dano sofrido pelo prédio ou benfeitorias que seja causado por seus próprios componentes, sem que sobre eles atue qualquer força anormal, ou causados por vícios de construção. Sobre o tema, o entendimento do STJ é o de que os vícios de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor, de modo que, nos contratos de seguro habitacional obrigatório sob a égide das regras do Sistema Financeiro de Habitação, as seguradoras são também responsáveis quando presentes vícios decorrentes da construção. Veja-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DO JULGADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INAPLICABILIDADE. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, com base na função socioeconômica do contrato e na boa-fé objetiva, é nula a cláusula contratual que, em seguro habitacional, exclui a cobertura dos danos causados pelos vícios de construção. 2. No caso, tendo em vista que o contrato exclui expressamente os vícios construtivos e que os defeitos no imóvel decorrem da aplicação de materiais de baixa qualidade quando da construção - vícios intrínsecos, portanto, à construção vinculada ao SFH - é incabível a exclusão da cobertura pelo seguro obrigatório. 3. Agravo interno provido. Recurso especial provido.” (STJ, AgInt no REsp 2019311 / PR Rel. Min. Raul Araújo, QUARTA TURMA, j. 12/12/2022, DJe 14/12/2022) Nesse contexto, muito embora o contrato em questão exclua a cobertura por vício de construção, tal restrição configura-se abusiva, pois um dos objetivos do seguro habitacional é principalmente garantir ao adquirente a preservação e a qualidade de sua moradia. O seguro habitacional oferecido pela Caixa se distingue de outros tipos de seguro porque está intrinsecamente ligado à Política Nacional de Habitação (PNH). Essa política tem como objetivo primordial facilitar a aquisição da casa própria, especialmente para famílias de baixa renda. Diante disso, a exclusão da cobertura para vícios de construção nesse tipo de seguro é considerada uma prática abusiva, pois vai de encontro aos próprios princípios e à finalidade do sistema habitacional ao qual ele pertence. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor considera nula de pleno direito a cláusula contratual que restrinja direitos inerentes à natureza do contrato, como é o caso da cobertura contratual por vícios de construção, in verbis: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; [...] § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: [...] II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual. Sobre o assunto, é o precedente acostado: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA CONSIDERADA INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por seguradora em face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de negativa de cobertura securitária em contrato de seguro habitacional. Os autores adquiriram imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal, com adesão obrigatória a seguro habitacional, tendo ocorrido, ao longo do tempo, graves danos estruturais no imóvel - infiltrações, fissuras, umidade e risco iminente de desabamento - que motivaram a recomendação da Defesa Civil para desocupação. A seguradora negou a cobertura do sinistro, sob alegação de exclusão contratual, o que ensejou o ajuizamento da ação pelos segurados, com pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a seguradora é responsável pela reparação dos danos físicos no imóvel, apesar de cláusulas excludentes de cobertura; (ii) estabelecer se é devida a indenização por danos materiais e morais em decorrência da negativa de cobertura securitária. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, que impõe interpretação das cláusulas contratuais de modo mais favorável ao consumidor, especialmente por se tratar de contrato de adesão. A exclusão da responsabilidade da seguradora não se aplica a danos estruturais graves que comprometem a habitabilidade do imóvel, quando não resultantes de atos do segurado ou de desgaste natural, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. O laudo pericial constatou a existência de danos estruturais graves e recorrentes - infiltrações, trincas, corrosão de armaduras - que configuram sinistro coberto pela apólice securitária, afastando a alegação de excludente contratual. A responsabilidade da seguradora é objetiva, bastando a demonstração do dano, da ação ou omissão e do nexo causal, todos presentes no caso, inclusive com a comprovação de que os autores foram obrigados a abandonar o imóvel e a arcar com despesas de aluguel. A negativa indevida de cobertura securitária causou não apenas prejuízos materiais, mas também abalo moral significativo aos autores, configurando dano moral indenizável, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. O valor arbitrado a título de danos morais respeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com função compensatória e pedagógica, não merecendo redução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A seguradora responde objetivamente por danos estruturais decorrentes de vícios construtivos em imóvel financiado com adesão obrigatória ao seguro habitacional, ainda que existam cláusulas contratuais excludentes. A negativa indevida de cobertura securitária que resulte em prejuízo financeiro e abalo emocional ao segurado gera direito à indenização por danos materiais e morais. A interpretação das cláusulas do contrato de seguro habitacional deve ser realizada de forma mais favorável ao consumidor, parte vulnerável na relação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.127779-4/001, Relator(a): Des.(a) Sidnei Ponce (JD), 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/06/2025, publicação da súmula em 11/06/2025) Portanto, sendo evidente a ocorrência de vício construtivo no imóvel com cobertura de seguro celebrado no âmbito do SFH, é devida a cobertura securitária. No tocante ao pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), correspondente à quantia alegadamente paga ao engenheiro para elaboração do laudo e realização da visita técnica, não assiste razão à parte autora. Como é sabido, os danos emergentes correspondem ao prejuízo material efetivamente suportado, representando a diminuição do patrimônio da vítima. Para que sejam reparados, impõe-se a comprovação idônea tanto de sua existência quanto de sua extensão, uma vez que visam à recomposição do estado patrimonial anterior ao evento danoso. No caso em exame, todavia, verifica-se que a parte autora não comprovou o efetivo pagamento da quantia indicada, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. Quanto ao pedido de danos morais, razão assiste à parte autora. Diferentemente do que sustenta a parte ré, não se pode falar em mero aborrecimento corriqueiro ou simples descumprimento contratual, elementos que, em princípio, não ensejariam a indenização por danos morais. É que, considerando as avarias constatadas no imóvel, a parte autora foi submetida a uma situação de vários desconfortos. Tais desconfortos reclamam reparação extrapatrimonial, conforme vem decidindo o TJRN e os tribunais pátrios, a saber: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801319-03.2020.8.20.5121APELANTE: BANCO DO BRASILADVOGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUESAPELANTE: CONSTRUTORA CAGEO LTDAADVOGADO: IGOR SILVA DE MEDEIROSAPELADO: FRANCISCA RODRIGUES DA ROCHAADVOGADO: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL ADQUIRIDO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CONSTRUTORA E AGENTE FINANCEIRO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas por CONSTRUTORA CAGEO LTDA. e BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de indenização por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, condenando solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A construtora alegou que os danos decorreram de intervenções inadequadas realizadas pela autora no imóvel, enquanto o banco sustentou sua ilegitimidade passiva, defendendo que apenas atuou como agente financeiro, sem responsabilidade sobre a execução da obra. Suscitou-se ainda preliminar de incompetência da Justiça Estadual, com base na alegada presença de interesse jurídico da União, representada pelo FAR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a ação envolvendo imóvel financiado com recursos do FAR; (ii) estabelecer se houve vícios construtivos no imóvel adquirido; (iii) determinar se há responsabilidade solidária entre a construtora e o agente financeiro pelos danos materiais e morais decorrentes dos vícios construtivos. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Justiça Estadual é competente para julgar ações envolvendo vícios construtivos em imóveis financiados com recursos do FAR, quando não há participação direta ou indireta da União no polo da relação processual. Aplica-se a Súmula nº 508 do STF, segundo a qual compete à Justiça Estadual julgar ação sobre contrato de arrendamento mercantil em que o FAR é representado por agente financeiro.4. O laudo pericial confirma a existência de vícios construtivos graves no imóvel, como cerâmicas ocadas, registros mal instalados, ferrugem e danos por umidade, decorrentes da má execução da obra e da utilização de materiais de baixa qualidade, contrariando as normas técnicas da ABNT. 5. As alegações da construtora de que os defeitos decorreriam de reformas realizadas pela moradora foram afastadas pela perícia, que não identificou nexo de causalidade entre as intervenções e as patologias construtivas.6. O Banco do Brasil, ao atuar como representante do FAR e executor das diretrizes do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, participa da contratação, fiscalização e aprovação das obras, respondendo solidariamente pelos vícios construtivos com base no art. 7º, parágrafo único, do CDC.7. Configurada a falha na prestação do serviço, com dano material e moral à consumidora, é devida a reparação, sendo inaplicável a exclusão de responsabilidade pleiteada pelas rés.8. É legítima a majoração dos honorários advocatícios na instância recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade da justiça deferida à construtora recorrente.9. São considerados prequestionados os dispositivos legais suscitados, registrando-se que embargos de declaração com finalidade de rediscutir o mérito serão considerados protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos desprovidos. Tese de julgamento:1. Compete à Justiça Estadual julgar ações envolvendo vícios construtivos em imóveis financiados com recursos do FAR, quando não demonstrado interesse jurídico da União.2. A existência de vícios construtivos graves constatada por perícia técnica impõe a responsabilização dos fornecedores pelo defeito na prestação do serviço.3. O agente financeiro que atua como representante do FAR no Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1 responde solidariamente com a construtora pelos vícios construtivos quando participa da contratação, aprovação e fiscalização das obras.4. É devida indenização por danos morais quando os vícios construtivos comprometem a utilização do imóvel como residência e afetam a dignidade da consumidora. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer das apelações e negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801319-03.2020.8.20.5121, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/08/2025, PUBLICADO em 15/08/2025) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSTATAÇÃO DE VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO (DESCOLAMENTO DE PISO) EM IMÓVEL NOVO ADQUIRIDO PARA CONSTITUIÇÃO DE MORADIA. DEMANDANTE QUE APRESENTOU ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTES PARA RESPALDAR AS ARGUMENTAÇÕES. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 373, II, DO CPC. ACERVO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA VÍCIO OCULTO E PERSISTENTE. TROCA DO PISO POR TRÊS VEZES. LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU A NECESSIDADE DE REPARO PERMANENTE. DANO MATERIAL CARACTERIZADO. IMPORTE APROXIMADO PRECISADO PELO EXPERT. DANO MORAL (IN RE IPSA) CONFIGURADO. ABALO PSICOLÓGICO SUSCETÍVEL DE REPARAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO. ACOLHIMENTO. MONTANTE QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERV NCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0841008-60.2019.8.20.5001, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/02/2023, PUBLICADO em 10/02/2023) Reconhecido o direito à indenização por danos morais, resta, portanto, cabível de análise tão somente a mensuração desta verba indenizatória que deve ser arbitrada, avaliando-se o constrangimento sofrido e a extensão do dano, obedecendo-se a proporcionalidade, de modo a não ensejar desvirtuamento do instituto. A esse respeito, convém anotar elucidativo excerto jurisprudencial procedente da 11ª Câmara de Direito Público do TJSP, de relatoria do e. Des. Ricardo Dip (processo nº 1026437-91.2018.8.26.0564): "a compensação por lesões morais, metapatrimonial por natureza, quadra, todavia, com uma equivalência de razão (ainda que com fundamento in re) para atenuar as dores suportadas pela ofensa a bens da personalidade, ao lado de infligir alguma penalidade ao ofensor, com finalidade preventivo-especial. Não se trata porque isso é humanamente inviável de quantificar o valor material de uma lesão a bem da personalidade, exatamente porque essa lesão evade de maneira indefinida a órbita de comparação patrimonial". Para a fixação do montante indenizatório, o magistrado deve se atentar para a razoabilidade e proporcionalidade a fim de não fixar indenização tão elevada a ponto de privilegiar o enriquecimento sem causa, nem tão irrisória sem compensar a vítima pelo dano sofrido. Revela-se, ainda, imprescindível, levar em conta as peculiaridades do caso concreto, como a extensão dos danos, as condições sociais da vítima e do ofensor. Nessa perspectiva, para fixação do montante indenizatório em espécie, diante da repercussão do fato contrário ao direito praticado pela parte ré, cuidando-se de considerar, outrossim, as condições sociais medianas na sociedade brasileira e o caráter pedagógico-sancionador do qual deve se revestir tais arbitramentos, fixa-se o dano moral no valor único de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Anote-se que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente na reforma da residência dos autores, que deve ser entregue pronta para habitação, com vistas à reparação das falhas de construção constatadas através do laudo pericial de Id. 53894256, em prazo a ser estipulado pelo Juízo em sede liquidação de sentença, sob pena de multa diária igualmente a ser aferida. b) CONDENAR a demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor único de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Por se tratar de relação contratual, uma vez que existe divergência entre os termos iniciais de atualização da mora e correção monetária, para os juros de mora será aplicada SELIC, deduzido o IPCA, os quais incidirão a partir da citação/habilitação em 10/06/2020 (art. 405, CC). A correção monetária se dará pelo IPCA, desde o arbitramento (Súmula 362 STJ). Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Faculta-se a parte interessada a promoção do procedimento de liquidação de sentença, por arbitramento, de acordo com a legislação processual em vigência. Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, CPC pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias. Tudo independente de nova conclusão. Em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo. Publique-se. Intime-se. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807877-60.2020.8.20.5001.
AUTOR: GEORGE NILO TAVARES CHAVES, RACHEL MOUZINHO DE HOLLANDA TAVARES
REU: CAIXA SEGURADORA S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por GEORGE NILO TAVARES CHAVES e RACHEL MOUZINHO DE HOLLANDA TAVARES em face de CAIXA SEGURADORA S/A, partes qualificadas. Os autores relataram que firmaram em 2011 um contrato de financiamento habitacional com a Caixa Econômica Federal pelo programa de cotistas do FGTS. Informaram que o imóvel objeto de financiamento apresentou, em novembro de 2019, vícios de construção, como rachaduras em paredes e colunas, afetando a estrutura basilar do imóvel. Foi realizado laudo técnico pericial (29/09/2019), assinado pelo Eng. Civil Humberto Fernandes Pimenta Júnior (CREA/RN), que concluiu existir risco de desmoronamento e necessidade de reparos estruturais urgentes, razão pela qual entraram em contato com a seguradora da Caixa, que gerou o número do sinistro 1406500004263 e protocolo de sinistro nº 9964583. Esclareceram que obtiveram com resposta negativa com alegação da seguradora de riscos excluídos conforme cláusulas 9º do contrato de seguro habitacional. Ajuizaram a presente ação pedindo, a título de tutela antecipada, a condenação da ré na obrigação de fazer consistente na realização de reparos estruturais no imóvel ante o risco de desmoronamento do teto. No mérito, a condenação da ré ao pagamento de todos os danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e danos materiais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pagos ao engenheiro para realização do laudo e visita técnica. No decisório de Id. 54413846, não foi concedida a tutela antecipada e foi concedida a gratuidade de justiça. Em sede de defesa (Id. 56654020), a parte ré sustentou que os danos alegados pelos autores decorrem de uso e desgaste natural do imóvel ou, alternativamente, de vícios de construção, ambos expressamente excluídos da cobertura securitária prevista na apólice contratada. No Id. 58481740 foi informada a interposição de agravo de instrumento. Réplica no Id. 65734057. Instadas a falarem sobre provas (Id. 102105166), a ré requereu a produção de prova pericial (Id. 102174371). Prova pericial deferida (Id. 109788109). Após decisório fixando o valor dos honorários periciais (Id. 129262398), devidamente intimada para efetuar o recolhimento da quantia, a parte demandada permaneceu inerte (Id. 132322474), seguindo-se de bloqueio de valores que restou infrutífero (Id. 132932498). Intimada para manifestar interesse no feito, a parte autora reiterou o pedido de prosseguimento da demanda (Id. 141844165). Decisão de saneamento invertendo o ônus da prova (Id. 147681340) e determinando a intimação da requerida para ratificar o pedido produção de prova pericial e efetuar o pagamento dos honorários, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo sem que a parte ré tenha se manifestado (Id. 151267019). É o que interessa relatar. DECISÃO: Preambularmente, ressalte-se que, embora a parte ré tenha requerido a produção de prova pericial (Id. 102174371), quedou-se inerte quanto ao recolhimento dos honorários periciais, mesmo após devidamente intimada, operando-se, assim, a preclusão da produção da referida prova. Dessa forma, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, convém destacar que, conforme decisão de saneamento de Id. 147681340, se aplicam, ao caso em disceptação, as normas previstas na Lei nº 8.078/90, tendo em vista que as partes autora e ré se encaixam, respectivamente, nos conceitos de consumidora e fornecedora de serviços, a teor dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se de ação de obrigação de fazer consistente nos reparos por supostos vícios construtivos e de indenização por danos materiais e morais. A parte autora alegou que seu imóvel começou a apresentar vícios construtivos como rachaduras em paredes e colunas, afetando a estrutura basilar do imóvel. O réu, por seu turno, sustentou a inexistência de ato ilícito, de danos materiais a serem ressarcidos e de dano moral indenizável, sob fundamento de que o aviso de sinistro foi negado com base nas “Condições Gerais da Apólice Habitacional, cláusula 9ª – Riscos Excluídos”, que exclui a cobertura de: “e) os prejuízos decorrentes de má utilização, falta de conservação, uso ou desgaste natural do imóvel segurado" e de "f) os prejuízos decorrentes de vícios de construção, entendendo-se como tais os defeitos resultantes da má execução ou desobediência às normas constantes do projeto e/ou infração às normas técnicas aplicáveis à construção civil". Em regra, compete ao demandante a prova do fato constitutivo do direito, ao passo que cabe ao réu a prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Excepcionalmente, operando-se a inversão do ônus da prova, caberia ao réu o ônus de produzir as provas da demanda. Registra-se que, mesmo se operada a inversão do ônus da prova para a facilitação da defesa, não se exclui o ônus probatório do consumidor de demonstrar a prova mínima dos fatos constitutivos do alegado na inicial. No presente caso, a parte autora demonstrou a prova mínima dos fatos constitutivos do alegado na inicial, com a juntada de diversos registros fotográficos indicando os alegados vícios de construção (Ids. 53894262 seguintes), bem como de laudo pericial que atestou a existência de "irregularidades estruturais em vigas, pilares e lajes"; "o concreto simples granítico da estrutura encontra-se fissurado, com perda de seção" e concluiu que "o serviço de correção deve ser urgente, apesar de existir escoramento metálico. O pilar citado não existe estruturalmente, podendo provocar desmoronamento". Nessa perspectiva, analisando-se as provas carreadas aos autos, pode-se concluir a existência de vícios de construção no imóvel em questão. No que concerne à responsabilização da seguradora, observa-se que a apólice securitária (Id 53894259) prevê na cláusula 6ª: Cláusula 6ª - Coberturas de natureza material 6.1. Os imóveis dados em garantia dos financiamentos acham-se cobertos por este seguro contra os seguintes riscos: (...) d) Desmoronamento parcial, assim entendido a destruição ou desabamento de paredes, vigas, ou outro elemento estrutural; e) Ameaça de desmoronamento, devidamente comprovada; (...) 6.2. Com exceção dos riscos contemplados nas alíneas “a” e “b” do subitem 6.1, todos os citados no mesmo subitem deverão ser decorrentes de eventos de causa externa, assim entendidos os causados por forças ou agentes anormais que, atuando de fora para dentro, sobre o prédio, ou sobre o solo ou subsolo em que o mesmo se acha edificado, lhe causem danos, excluindo-se, por conseguinte, todo e qualquer dano sofrido pelo prédio ou benfeitorias que seja causado por seus próprios componentes, sem que sobre eles atue qualquer força anormal, ou causados por vícios de construção. Sobre o tema, o entendimento do STJ é o de que os vícios de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor, de modo que, nos contratos de seguro habitacional obrigatório sob a égide das regras do Sistema Financeiro de Habitação, as seguradoras são também responsáveis quando presentes vícios decorrentes da construção. Veja-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DO JULGADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INAPLICABILIDADE. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, com base na função socioeconômica do contrato e na boa-fé objetiva, é nula a cláusula contratual que, em seguro habitacional, exclui a cobertura dos danos causados pelos vícios de construção. 2. No caso, tendo em vista que o contrato exclui expressamente os vícios construtivos e que os defeitos no imóvel decorrem da aplicação de materiais de baixa qualidade quando da construção - vícios intrínsecos, portanto, à construção vinculada ao SFH - é incabível a exclusão da cobertura pelo seguro obrigatório. 3. Agravo interno provido. Recurso especial provido.” (STJ, AgInt no REsp 2019311 / PR Rel. Min. Raul Araújo, QUARTA TURMA, j. 12/12/2022, DJe 14/12/2022) Nesse contexto, muito embora o contrato em questão exclua a cobertura por vício de construção, tal restrição configura-se abusiva, pois um dos objetivos do seguro habitacional é principalmente garantir ao adquirente a preservação e a qualidade de sua moradia. O seguro habitacional oferecido pela Caixa se distingue de outros tipos de seguro porque está intrinsecamente ligado à Política Nacional de Habitação (PNH). Essa política tem como objetivo primordial facilitar a aquisição da casa própria, especialmente para famílias de baixa renda. Diante disso, a exclusão da cobertura para vícios de construção nesse tipo de seguro é considerada uma prática abusiva, pois vai de encontro aos próprios princípios e à finalidade do sistema habitacional ao qual ele pertence. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor considera nula de pleno direito a cláusula contratual que restrinja direitos inerentes à natureza do contrato, como é o caso da cobertura contratual por vícios de construção, in verbis: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; [...] § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: [...] II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual. Sobre o assunto, é o precedente acostado: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA CONSIDERADA INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por seguradora em face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de negativa de cobertura securitária em contrato de seguro habitacional. Os autores adquiriram imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal, com adesão obrigatória a seguro habitacional, tendo ocorrido, ao longo do tempo, graves danos estruturais no imóvel - infiltrações, fissuras, umidade e risco iminente de desabamento - que motivaram a recomendação da Defesa Civil para desocupação. A seguradora negou a cobertura do sinistro, sob alegação de exclusão contratual, o que ensejou o ajuizamento da ação pelos segurados, com pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a seguradora é responsável pela reparação dos danos físicos no imóvel, apesar de cláusulas excludentes de cobertura; (ii) estabelecer se é devida a indenização por danos materiais e morais em decorrência da negativa de cobertura securitária. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, que impõe interpretação das cláusulas contratuais de modo mais favorável ao consumidor, especialmente por se tratar de contrato de adesão. A exclusão da responsabilidade da seguradora não se aplica a danos estruturais graves que comprometem a habitabilidade do imóvel, quando não resultantes de atos do segurado ou de desgaste natural, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. O laudo pericial constatou a existência de danos estruturais graves e recorrentes - infiltrações, trincas, corrosão de armaduras - que configuram sinistro coberto pela apólice securitária, afastando a alegação de excludente contratual. A responsabilidade da seguradora é objetiva, bastando a demonstração do dano, da ação ou omissão e do nexo causal, todos presentes no caso, inclusive com a comprovação de que os autores foram obrigados a abandonar o imóvel e a arcar com despesas de aluguel. A negativa indevida de cobertura securitária causou não apenas prejuízos materiais, mas também abalo moral significativo aos autores, configurando dano moral indenizável, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. O valor arbitrado a título de danos morais respeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com função compensatória e pedagógica, não merecendo redução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A seguradora responde objetivamente por danos estruturais decorrentes de vícios construtivos em imóvel financiado com adesão obrigatória ao seguro habitacional, ainda que existam cláusulas contratuais excludentes. A negativa indevida de cobertura securitária que resulte em prejuízo financeiro e abalo emocional ao segurado gera direito à indenização por danos materiais e morais. A interpretação das cláusulas do contrato de seguro habitacional deve ser realizada de forma mais favorável ao consumidor, parte vulnerável na relação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.127779-4/001, Relator(a): Des.(a) Sidnei Ponce (JD), 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/06/2025, publicação da súmula em 11/06/2025) Portanto, sendo evidente a ocorrência de vício construtivo no imóvel com cobertura de seguro celebrado no âmbito do SFH, é devida a cobertura securitária. No tocante ao pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), correspondente à quantia alegadamente paga ao engenheiro para elaboração do laudo e realização da visita técnica, não assiste razão à parte autora. Como é sabido, os danos emergentes correspondem ao prejuízo material efetivamente suportado, representando a diminuição do patrimônio da vítima. Para que sejam reparados, impõe-se a comprovação idônea tanto de sua existência quanto de sua extensão, uma vez que visam à recomposição do estado patrimonial anterior ao evento danoso. No caso em exame, todavia, verifica-se que a parte autora não comprovou o efetivo pagamento da quantia indicada, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. Quanto ao pedido de danos morais, razão assiste à parte autora. Diferentemente do que sustenta a parte ré, não se pode falar em mero aborrecimento corriqueiro ou simples descumprimento contratual, elementos que, em princípio, não ensejariam a indenização por danos morais. É que, considerando as avarias constatadas no imóvel, a parte autora foi submetida a uma situação de vários desconfortos. Tais desconfortos reclamam reparação extrapatrimonial, conforme vem decidindo o TJRN e os tribunais pátrios, a saber: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801319-03.2020.8.20.5121APELANTE: BANCO DO BRASILADVOGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUESAPELANTE: CONSTRUTORA CAGEO LTDAADVOGADO: IGOR SILVA DE MEDEIROSAPELADO: FRANCISCA RODRIGUES DA ROCHAADVOGADO: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL ADQUIRIDO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CONSTRUTORA E AGENTE FINANCEIRO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas por CONSTRUTORA CAGEO LTDA. e BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de indenização por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, condenando solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A construtora alegou que os danos decorreram de intervenções inadequadas realizadas pela autora no imóvel, enquanto o banco sustentou sua ilegitimidade passiva, defendendo que apenas atuou como agente financeiro, sem responsabilidade sobre a execução da obra. Suscitou-se ainda preliminar de incompetência da Justiça Estadual, com base na alegada presença de interesse jurídico da União, representada pelo FAR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a ação envolvendo imóvel financiado com recursos do FAR; (ii) estabelecer se houve vícios construtivos no imóvel adquirido; (iii) determinar se há responsabilidade solidária entre a construtora e o agente financeiro pelos danos materiais e morais decorrentes dos vícios construtivos. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Justiça Estadual é competente para julgar ações envolvendo vícios construtivos em imóveis financiados com recursos do FAR, quando não há participação direta ou indireta da União no polo da relação processual. Aplica-se a Súmula nº 508 do STF, segundo a qual compete à Justiça Estadual julgar ação sobre contrato de arrendamento mercantil em que o FAR é representado por agente financeiro.4. O laudo pericial confirma a existência de vícios construtivos graves no imóvel, como cerâmicas ocadas, registros mal instalados, ferrugem e danos por umidade, decorrentes da má execução da obra e da utilização de materiais de baixa qualidade, contrariando as normas técnicas da ABNT. 5. As alegações da construtora de que os defeitos decorreriam de reformas realizadas pela moradora foram afastadas pela perícia, que não identificou nexo de causalidade entre as intervenções e as patologias construtivas.6. O Banco do Brasil, ao atuar como representante do FAR e executor das diretrizes do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, participa da contratação, fiscalização e aprovação das obras, respondendo solidariamente pelos vícios construtivos com base no art. 7º, parágrafo único, do CDC.7. Configurada a falha na prestação do serviço, com dano material e moral à consumidora, é devida a reparação, sendo inaplicável a exclusão de responsabilidade pleiteada pelas rés.8. É legítima a majoração dos honorários advocatícios na instância recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade da justiça deferida à construtora recorrente.9. São considerados prequestionados os dispositivos legais suscitados, registrando-se que embargos de declaração com finalidade de rediscutir o mérito serão considerados protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos desprovidos. Tese de julgamento:1. Compete à Justiça Estadual julgar ações envolvendo vícios construtivos em imóveis financiados com recursos do FAR, quando não demonstrado interesse jurídico da União.2. A existência de vícios construtivos graves constatada por perícia técnica impõe a responsabilização dos fornecedores pelo defeito na prestação do serviço.3. O agente financeiro que atua como representante do FAR no Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1 responde solidariamente com a construtora pelos vícios construtivos quando participa da contratação, aprovação e fiscalização das obras.4. É devida indenização por danos morais quando os vícios construtivos comprometem a utilização do imóvel como residência e afetam a dignidade da consumidora. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer das apelações e negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801319-03.2020.8.20.5121, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/08/2025, PUBLICADO em 15/08/2025) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSTATAÇÃO DE VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO (DESCOLAMENTO DE PISO) EM IMÓVEL NOVO ADQUIRIDO PARA CONSTITUIÇÃO DE MORADIA. DEMANDANTE QUE APRESENTOU ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTES PARA RESPALDAR AS ARGUMENTAÇÕES. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 373, II, DO CPC. ACERVO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA VÍCIO OCULTO E PERSISTENTE. TROCA DO PISO POR TRÊS VEZES. LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU A NECESSIDADE DE REPARO PERMANENTE. DANO MATERIAL CARACTERIZADO. IMPORTE APROXIMADO PRECISADO PELO EXPERT. DANO MORAL (IN RE IPSA) CONFIGURADO. ABALO PSICOLÓGICO SUSCETÍVEL DE REPARAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO. ACOLHIMENTO. MONTANTE QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERV NCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0841008-60.2019.8.20.5001, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/02/2023, PUBLICADO em 10/02/2023) Reconhecido o direito à indenização por danos morais, resta, portanto, cabível de análise tão somente a mensuração desta verba indenizatória que deve ser arbitrada, avaliando-se o constrangimento sofrido e a extensão do dano, obedecendo-se a proporcionalidade, de modo a não ensejar desvirtuamento do instituto. A esse respeito, convém anotar elucidativo excerto jurisprudencial procedente da 11ª Câmara de Direito Público do TJSP, de relatoria do e. Des. Ricardo Dip (processo nº 1026437-91.2018.8.26.0564): "a compensação por lesões morais, metapatrimonial por natureza, quadra, todavia, com uma equivalência de razão (ainda que com fundamento in re) para atenuar as dores suportadas pela ofensa a bens da personalidade, ao lado de infligir alguma penalidade ao ofensor, com finalidade preventivo-especial. Não se trata porque isso é humanamente inviável de quantificar o valor material de uma lesão a bem da personalidade, exatamente porque essa lesão evade de maneira indefinida a órbita de comparação patrimonial". Para a fixação do montante indenizatório, o magistrado deve se atentar para a razoabilidade e proporcionalidade a fim de não fixar indenização tão elevada a ponto de privilegiar o enriquecimento sem causa, nem tão irrisória sem compensar a vítima pelo dano sofrido. Revela-se, ainda, imprescindível, levar em conta as peculiaridades do caso concreto, como a extensão dos danos, as condições sociais da vítima e do ofensor. Nessa perspectiva, para fixação do montante indenizatório em espécie, diante da repercussão do fato contrário ao direito praticado pela parte ré, cuidando-se de considerar, outrossim, as condições sociais medianas na sociedade brasileira e o caráter pedagógico-sancionador do qual deve se revestir tais arbitramentos, fixa-se o dano moral no valor único de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Anote-se que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente na reforma da residência dos autores, que deve ser entregue pronta para habitação, com vistas à reparação das falhas de construção constatadas através do laudo pericial de Id. 53894256, em prazo a ser estipulado pelo Juízo em sede liquidação de sentença, sob pena de multa diária igualmente a ser aferida. b) CONDENAR a demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor único de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Por se tratar de relação contratual, uma vez que existe divergência entre os termos iniciais de atualização da mora e correção monetária, para os juros de mora será aplicada SELIC, deduzido o IPCA, os quais incidirão a partir da citação/habilitação em 10/06/2020 (art. 405, CC). A correção monetária se dará pelo IPCA, desde o arbitramento (Súmula 362 STJ). Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Faculta-se a parte interessada a promoção do procedimento de liquidação de sentença, por arbitramento, de acordo com a legislação processual em vigência. Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, CPC pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias. Tudo independente de nova conclusão. Em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo. Publique-se. Intime-se. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0807877-60.2020.8.20.5001.
AUTOR: GEORGE NILO TAVARES CHAVES, RACHEL MOUZINHO DE HOLLANDA TAVARES
REU: CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais proposta por GEORGE NILO TAVARES CHAVES e OUTRO em face de CAIXA SEGURADORA S/A, partes qualificadas. Tutela de urgência indeferida e gratuidade judiciária deferida (Id. 54413846). Contestação apresentada no Id. 56654020. Defesa acompanhada de procuração e documentos. Réplica no Id. 65734057. Instadas acerca do interesse na produção de provas, a parte ré pediu a prova pericial (Id. 102174371). Prova pericial deferida (Id. 109788109). Após decisório fixando o valor dos honorários periciais (Id. 129262398), devidamente intimada para efetuar o recolhimento da quantia, a parte demandada permaneceu inerte (Id. 132322474), seguindo-se de bloqueio de valores que restou infrutífero (Id. 132932498). Intimada para manifestar interesse no feito, a parte autora reiterou o pedido de prosseguimento da demanda (Id. 141844165). É o que importa relatar. Decisão: Nos termos do art. 357, I do CPC, havendo questões processuais pendentes, o Juiz deverá proferir decisão de saneamento e organização do processo. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS Insta asseverar que a relação discutida na demanda é de cunho consumerista, posto que presentes as pessoas descritas nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, além de que o objeto da inicial está inserido no conceito de prestação de serviço. Tem-se, na espécie, como indiscutível a presença de parte tecnicamente hipossuficiente, cuja dificuldade na produção das provas acerca do alegado na inicial se evidencia, sendo o requerido detentor de tecnologia e meios mais eficazes de instruir o processo com as informações necessárias à elucidação das questões controvertidas. Nessa perspectiva, autoriza-se a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 373, §1º, do CPC, em estrito cumprimento às diretrizes de proteção do consumidor esculpidas no art. 6º, VIII, do CDC. DA DILAÇÃO PROBATÓRIA Oportunamente, acerca da instrução processual e dilação probatória adicional, as partes devem ser intimadas, advertindo-se de que qualquer apreciação de mérito dependente de análise técnica não requerida pelos interessados, pode ensejar o insucesso da tese processual trazida à colação. Destaca-se, outrossim, consoante amplamente reconhecido pelo C. STJ, a ausência de confirmação de pedido anterior relacionado à dilação probatória adicional acarreta a perda do direito de produzir a prova, anotando-se que a preclusão não representa cerceamento de defesa ou preterimento relativo ao cumprimento de ônus probatório específico, uma vez que o pedido é analisado sob a perspectiva da integralidade dos atos processuais, destacando-se que a intimação específica para o ato, não cumprida, representaria a desistência tácita da pugna. Senão, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. [...] 4. Conforme o entendimento do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016). Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.400.403/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024). Dessa forma, em respeito ao contraditório e a ampla defesa, assim como à regra da não surpresa, aproveita ao processo que as partes sejam novamente intimadas para reiterarem, se o caso, o interesse em dilação probatória adicional, especialmente a parte ré, cuja prova pericial havia sido deferida após requerimento formulado, deixando de efetuar o pagamento dos honorários periciais e com resultado negativo de bloqueio para produção da prova, o que obstaculizou, até então, a produção da prova técnica. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS À vista disso: a) Inverto o ônus da prova em favor da parte autora. b) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, reiterarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC). Advirta-se à parte requerida que deve, na ocasião, ratificar os pedidos de Id. 102174371 e, de logo, efetuar o pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais), sob pena de preclusão. c) Se nada for requerido ou decorrer o prazo, em branco, após certificação, faça-se conclusão para sentença, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais. d) Se existir requerimento de dilação probatória, retornem os autos para decisão sobre provas. Cumpra-se. NATAL/RN (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0807877-60.2020.8.20.5001.
AUTOR: GEORGE NILO TAVARES CHAVES, RACHEL MOUZINHO DE HOLLANDA TAVARES
REU: CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por RACHEL MOUZINHO DE HOLLANDA TAVARES e GEORGE NILO TAVARES CHAVES em face da r. sentença judicial no Id. 161272785 - parcial procedência -, sob o fundamento de omissão. Contrarrazões no Id. 163646604. Eis o breve relatório. Decisão: De início, conheço dos aclaratórios, posto que aforados por parte legítima, no prazo legal de cinco dias, pressupostos gerais necessários. Pois bem. Na realidade, a despeito da discussão doutrinária acerca da sua natureza, certo é que, a teor do preceito estampado no art. 1.022 do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Verifica-se obscuridade, quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum. O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável – de digitação, por exemplo. A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis. Por fim, tem-se a omissão, quando o desate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida. Em seu arrazoado aclaratório, a embargante expôs que o Juízo supostamente incorreu em omissão, afirmando que "incorreu em omissão ao deixar de analisar e valor ponto fundamental da lide, devidamente arguido e comprovado nos autos: a obrigação contratual da seguradora de arcar com os encargos mensais do financiamento durante todo o período em que o imóvel permaneceu inabitável", pedindo, em razão disso, a condenação da ré/embargada em custos com reparos e com moradia. Entretanto, é bastante visível a inexistência, na espécie, da característica de omissão. Isso porque, em sua petição inicial a parte autora/embargante formulou pedidos de "Condenação das rés ao pagamento de todos os danos morais no importa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelos danos sofridos pela Autora, somado os danos materiais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pagos ao engenheiro para realização do laudo e visita técnica". Dessa maneira, verifica-se que a parte autora/embargante pretende, na verdade, a inovação de pedidos não formulados na sua petição inicial, ampliando os seus pedidos em sede de embargos de declaração, o que não se pode permitir, em razão da preclusão consumativa. Ademais, há de se ressaltar que o Juiz está adstrito aos pedidos da inicial, sendo-lhe vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida (art. 492, do Código de Processo Civil). A toda evidência, nota-se, indiscutivelmente, a tentativa de reexame dos fatos, bem como rediscussão da fundamentação e revaloração das provas carreadas aos autos. Por esse ângulo, visando a modificação substancial da decisão, influindo no próprio mérito da ratio decidendi, a parte embargante deveria manejar o recurso cabível. A valer, o principal ponto de debate dos embargos de declaração não podem ser, de per si, a reforma da decisão, consoante o que é aferível das teses suscitadas pela parte, característica típica dos efeitos infringentes. Consultem-se importantes decisórios provenientes do E. STJ: AgInt no AREsp n. 1.718.883/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023); e (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.043.401/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023). Em igual sentido, o entendimento consolidado no âmbito do eg. Tribunal de Justiça Potiguar: (APELAÇÃO CÍVEL, 0850586-42.2022.8.20.5001, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 07/08/2023); (APELAÇÃO CÍVEL, 0841920-57.2019.8.20.5001, Desª. Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 07/08/2023); e (APELAÇÃO CÍVEL, 0843496-80.2022.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023). Sendo assim, rejeitam-se embargos declaratórios que, a propósito de buscarem a correção de vícios não encontráveis, pretendem, na verdade, a mera rediscussão da matéria decidida, objetivando uma solução favorável à parte embargante. Isso posto, ante as razões aduzidas, não acolho o pedido objeto dos embargos declaratórios. Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, CPC pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias. Tudo independente de nova conclusão. Em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.I. NATAL /RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 14:11
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
02/12/2025, 14:13
Conclusão (para decisão)
15/09/2025, 08:17
Decurso de Prazo
13/09/2025, 00:09
Petição (Contra-razões)
10/09/2025, 22:55
Publicação
04/09/2025, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: GEORGE NILO TAVARES CHAVES, RACHEL MOUZINHO DE HOLLANDA TAVARES
REU: CAIXA SEGURADORA S/A INTIMO o(a) embargado(a) CAIXA SEGURADORA S/A, por seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos tempestivamente. Natal, 1 de setembro de 2025. KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade/ Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) Processo nº: 0807877-60.2020.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 16:02
Ato ordinatório
01/09/2025, 16:02
Petição (Embargos infringentes)
28/08/2025, 19:51
Publicação
22/08/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 02:05
Publicação
22/08/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807877-60.2020.8.20.5001.
AUTOR: GEORGE NILO TAVARES CHAVES, RACHEL MOUZINHO DE HOLLANDA TAVARES
REU: CAIXA SEGURADORA S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por GEORGE NILO TAVARES CHAVES e RACHEL MOUZINHO DE HOLLANDA TAVARES em face de CAIXA SEGURADORA S/A, partes qualificadas. Os autores relataram que firmaram em 2011 um contrato de financiamento habitacional com a Caixa Econômica Federal pelo programa de cotistas do FGTS. Informaram que o imóvel objeto de financiamento apresentou, em novembro de 2019, vícios de construção, como rachaduras em paredes e colunas, afetando a estrutura basilar do imóvel. Foi realizado laudo técnico pericial (29/09/2019), assinado pelo Eng. Civil Humberto Fernandes Pimenta Júnior (CREA/RN), que concluiu existir risco de desmoronamento e necessidade de reparos estruturais urgentes, razão pela qual entraram em contato com a seguradora da Caixa, que gerou o número do sinistro 1406500004263 e protocolo de sinistro nº 9964583. Esclareceram que obtiveram com resposta negativa com alegação da seguradora de riscos excluídos conforme cláusulas 9º do contrato de seguro habitacional. Ajuizaram a presente ação pedindo, a título de tutela antecipada, a condenação da ré na obrigação de fazer consistente na realização de reparos estruturais no imóvel ante o risco de desmoronamento do teto. No mérito, a condenação da ré ao pagamento de todos os danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e danos materiais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pagos ao engenheiro para realização do laudo e visita técnica. No decisório de Id. 54413846, não foi concedida a tutela antecipada e foi concedida a gratuidade de justiça. Em sede de defesa (Id. 56654020), a parte ré sustentou que os danos alegados pelos autores decorrem de uso e desgaste natural do imóvel ou, alternativamente, de vícios de construção, ambos expressamente excluídos da cobertura securitária prevista na apólice contratada. No Id. 58481740 foi informada a interposição de agravo de instrumento. Réplica no Id. 65734057. Instadas a falarem sobre provas (Id. 102105166), a ré requereu a produção de prova pericial (Id. 102174371). Prova pericial deferida (Id. 109788109). Após decisório fixando o valor dos honorários periciais (Id. 129262398), devidamente intimada para efetuar o recolhimento da quantia, a parte demandada permaneceu inerte (Id. 132322474), seguindo-se de bloqueio de valores que restou infrutífero (Id. 132932498). Intimada para manifestar interesse no feito, a parte autora reiterou o pedido de prosseguimento da demanda (Id. 141844165). Decisão de saneamento invertendo o ônus da prova (Id. 147681340) e determinando a intimação da requerida para ratificar o pedido produção de prova pericial e efetuar o pagamento dos honorários, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo sem que a parte ré tenha se manifestado (Id. 151267019). É o que interessa relatar. DECISÃO: Preambularmente, ressalte-se que, embora a parte ré tenha requerido a produção de prova pericial (Id. 102174371), quedou-se inerte quanto ao recolhimento dos honorários periciais, mesmo após devidamente intimada, operando-se, assim, a preclusão da produção da referida prova. Dessa forma, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, convém destacar que, conforme decisão de saneamento de Id. 147681340, se aplicam, ao caso em disceptação, as normas previstas na Lei nº 8.078/90, tendo em vista que as partes autora e ré se encaixam, respectivamente, nos conceitos de consumidora e fornecedora de serviços, a teor dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se de ação de obrigação de fazer consistente nos reparos por supostos vícios construtivos e de indenização por danos materiais e morais. A parte autora alegou que seu imóvel começou a apresentar vícios construtivos como rachaduras em paredes e colunas, afetando a estrutura basilar do imóvel. O réu, por seu turno, sustentou a inexistência de ato ilícito, de danos materiais a serem ressarcidos e de dano moral indenizável, sob fundamento de que o aviso de sinistro foi negado com base nas “Condições Gerais da Apólice Habitacional, cláusula 9ª – Riscos Excluídos”, que exclui a cobertura de: “e) os prejuízos decorrentes de má utilização, falta de conservação, uso ou desgaste natural do imóvel segurado" e de "f) os prejuízos decorrentes de vícios de construção, entendendo-se como tais os defeitos resultantes da má execução ou desobediência às normas constantes do projeto e/ou infração às normas técnicas aplicáveis à construção civil". Em regra, compete ao demandante a prova do fato constitutivo do direito, ao passo que cabe ao réu a prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Excepcionalmente, operando-se a inversão do ônus da prova, caberia ao réu o ônus de produzir as provas da demanda. Registra-se que, mesmo se operada a inversão do ônus da prova para a facilitação da defesa, não se exclui o ônus probatório do consumidor de demonstrar a prova mínima dos fatos constitutivos do alegado na inicial. No presente caso, a parte autora demonstrou a prova mínima dos fatos constitutivos do alegado na inicial, com a juntada de diversos registros fotográficos indicando os alegados vícios de construção (Ids. 53894262 seguintes), bem como de laudo pericial que atestou a existência de "irregularidades estruturais em vigas, pilares e lajes"; "o concreto simples granítico da estrutura encontra-se fissurado, com perda de seção" e concluiu que "o serviço de correção deve ser urgente, apesar de existir escoramento metálico. O pilar citado não existe estruturalmente, podendo provocar desmoronamento". Nessa perspectiva, analisando-se as provas carreadas aos autos, pode-se concluir a existência de vícios de construção no imóvel em questão. No que concerne à responsabilização da seguradora, observa-se que a apólice securitária (Id 53894259) prevê na cláusula 6ª: Cláusula 6ª - Coberturas de natureza material 6.1. Os imóveis dados em garantia dos financiamentos acham-se cobertos por este seguro contra os seguintes riscos: (...) d) Desmoronamento parcial, assim entendido a destruição ou desabamento de paredes, vigas, ou outro elemento estrutural; e) Ameaça de desmoronamento, devidamente comprovada; (...) 6.2. Com exceção dos riscos contemplados nas alíneas “a” e “b” do subitem 6.1, todos os citados no mesmo subitem deverão ser decorrentes de eventos de causa externa, assim entendidos os causados por forças ou agentes anormais que, atuando de fora para dentro, sobre o prédio, ou sobre o solo ou subsolo em que o mesmo se acha edificado, lhe causem danos, excluindo-se, por conseguinte, todo e qualquer dano sofrido pelo prédio ou benfeitorias que seja causado por seus próprios componentes, sem que sobre eles atue qualquer força anormal, ou causados por vícios de construção. Sobre o tema, o entendimento do STJ é o de que os vícios de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor, de modo que, nos contratos de seguro habitacional obrigatório sob a égide das regras do Sistema Financeiro de Habitação, as seguradoras são também responsáveis quando presentes vícios decorrentes da construção. Veja-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DO JULGADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INAPLICABILIDADE. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, com base na função socioeconômica do contrato e na boa-fé objetiva, é nula a cláusula contratual que, em seguro habitacional, exclui a cobertura dos danos causados pelos vícios de construção. 2. No caso, tendo em vista que o contrato exclui expressamente os vícios construtivos e que os defeitos no imóvel decorrem da aplicação de materiais de baixa qualidade quando da construção - vícios intrínsecos, portanto, à construção vinculada ao SFH - é incabível a exclusão da cobertura pelo seguro obrigatório. 3. Agravo interno provido. Recurso especial provido.” (STJ, AgInt no REsp 2019311 / PR Rel. Min. Raul Araújo, QUARTA TURMA, j. 12/12/2022, DJe 14/12/2022) Nesse contexto, muito embora o contrato em questão exclua a cobertura por vício de construção, tal restrição configura-se abusiva, pois um dos objetivos do seguro habitacional é principalmente garantir ao adquirente a preservação e a qualidade de sua moradia. O seguro habitacional oferecido pela Caixa se distingue de outros tipos de seguro porque está intrinsecamente ligado à Política Nacional de Habitação (PNH). Essa política tem como objetivo primordial facilitar a aquisição da casa própria, especialmente para famílias de baixa renda. Diante disso, a exclusão da cobertura para vícios de construção nesse tipo de seguro é considerada uma prática abusiva, pois vai de encontro aos próprios princípios e à finalidade do sistema habitacional ao qual ele pertence. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor considera nula de pleno direito a cláusula contratual que restrinja direitos inerentes à natureza do contrato, como é o caso da cobertura contratual por vícios de construção, in verbis: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; [...] § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: [...] II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual. Sobre o assunto, é o precedente acostado: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA CONSIDERADA INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por seguradora em face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de negativa de cobertura securitária em contrato de seguro habitacional. Os autores adquiriram imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal, com adesão obrigatória a seguro habitacional, tendo ocorrido, ao longo do tempo, graves danos estruturais no imóvel - infiltrações, fissuras, umidade e risco iminente de desabamento - que motivaram a recomendação da Defesa Civil para desocupação. A seguradora negou a cobertura do sinistro, sob alegação de exclusão contratual, o que ensejou o ajuizamento da ação pelos segurados, com pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a seguradora é responsável pela reparação dos danos físicos no imóvel, apesar de cláusulas excludentes de cobertura; (ii) estabelecer se é devida a indenização por danos materiais e morais em decorrência da negativa de cobertura securitária. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, que impõe interpretação das cláusulas contratuais de modo mais favorável ao consumidor, especialmente por se tratar de contrato de adesão. A exclusão da responsabilidade da seguradora não se aplica a danos estruturais graves que comprometem a habitabilidade do imóvel, quando não resultantes de atos do segurado ou de desgaste natural, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. O laudo pericial constatou a existência de danos estruturais graves e recorrentes - infiltrações, trincas, corrosão de armaduras - que configuram sinistro coberto pela apólice securitária, afastando a alegação de excludente contratual. A responsabilidade da seguradora é objetiva, bastando a demonstração do dano, da ação ou omissão e do nexo causal, todos presentes no caso, inclusive com a comprovação de que os autores foram obrigados a abandonar o imóvel e a arcar com despesas de aluguel. A negativa indevida de cobertura securitária causou não apenas prejuízos materiais, mas também abalo moral significativo aos autores, configurando dano moral indenizável, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. O valor arbitrado a título de danos morais respeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com função compensatória e pedagógica, não merecendo redução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A seguradora responde objetivamente por danos estruturais decorrentes de vícios construtivos em imóvel financiado com adesão obrigatória ao seguro habitacional, ainda que existam cláusulas contratuais excludentes. A negativa indevida de cobertura securitária que resulte em prejuízo financeiro e abalo emocional ao segurado gera direito à indenização por danos materiais e morais. A interpretação das cláusulas do contrato de seguro habitacional deve ser realizada de forma mais favorável ao consumidor, parte vulnerável na relação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.127779-4/001, Relator(a): Des.(a) Sidnei Ponce (JD), 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/06/2025, publicação da súmula em 11/06/2025) Portanto, sendo evidente a ocorrência de vício construtivo no imóvel com cobertura de seguro celebrado no âmbito do SFH, é devida a cobertura securitária. No tocante ao pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), correspondente à quantia alegadamente paga ao engenheiro para elaboração do laudo e realização da visita técnica, não assiste razão à parte autora. Como é sabido, os danos emergentes correspondem ao prejuízo material efetivamente suportado, representando a diminuição do patrimônio da vítima. Para que sejam reparados, impõe-se a comprovação idônea tanto de sua existência quanto de sua extensão, uma vez que visam à recomposição do estado patrimonial anterior ao evento danoso. No caso em exame, todavia, verifica-se que a parte autora não comprovou o efetivo pagamento da quantia indicada, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. Quanto ao pedido de danos morais, razão assiste à parte autora. Diferentemente do que sustenta a parte ré, não se pode falar em mero aborrecimento corriqueiro ou simples descumprimento contratual, elementos que, em princípio, não ensejariam a indenização por danos morais. É que, considerando as avarias constatadas no imóvel, a parte autora foi submetida a uma situação de vários desconfortos. Tais desconfortos reclamam reparação extrapatrimonial, conforme vem decidindo o TJRN e os tribunais pátrios, a saber: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801319-03.2020.8.20.5121APELANTE: BANCO DO BRASILADVOGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUESAPELANTE: CONSTRUTORA CAGEO LTDAADVOGADO: IGOR SILVA DE MEDEIROSAPELADO: FRANCISCA RODRIGUES DA ROCHAADVOGADO: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL ADQUIRIDO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CONSTRUTORA E AGENTE FINANCEIRO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas por CONSTRUTORA CAGEO LTDA. e BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de indenização por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, condenando solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A construtora alegou que os danos decorreram de intervenções inadequadas realizadas pela autora no imóvel, enquanto o banco sustentou sua ilegitimidade passiva, defendendo que apenas atuou como agente financeiro, sem responsabilidade sobre a execução da obra. Suscitou-se ainda preliminar de incompetência da Justiça Estadual, com base na alegada presença de interesse jurídico da União, representada pelo FAR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a ação envolvendo imóvel financiado com recursos do FAR; (ii) estabelecer se houve vícios construtivos no imóvel adquirido; (iii) determinar se há responsabilidade solidária entre a construtora e o agente financeiro pelos danos materiais e morais decorrentes dos vícios construtivos. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Justiça Estadual é competente para julgar ações envolvendo vícios construtivos em imóveis financiados com recursos do FAR, quando não há participação direta ou indireta da União no polo da relação processual. Aplica-se a Súmula nº 508 do STF, segundo a qual compete à Justiça Estadual julgar ação sobre contrato de arrendamento mercantil em que o FAR é representado por agente financeiro.4. O laudo pericial confirma a existência de vícios construtivos graves no imóvel, como cerâmicas ocadas, registros mal instalados, ferrugem e danos por umidade, decorrentes da má execução da obra e da utilização de materiais de baixa qualidade, contrariando as normas técnicas da ABNT. 5. As alegações da construtora de que os defeitos decorreriam de reformas realizadas pela moradora foram afastadas pela perícia, que não identificou nexo de causalidade entre as intervenções e as patologias construtivas.6. O Banco do Brasil, ao atuar como representante do FAR e executor das diretrizes do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, participa da contratação, fiscalização e aprovação das obras, respondendo solidariamente pelos vícios construtivos com base no art. 7º, parágrafo único, do CDC.7. Configurada a falha na prestação do serviço, com dano material e moral à consumidora, é devida a reparação, sendo inaplicável a exclusão de responsabilidade pleiteada pelas rés.8. É legítima a majoração dos honorários advocatícios na instância recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade da justiça deferida à construtora recorrente.9. São considerados prequestionados os dispositivos legais suscitados, registrando-se que embargos de declaração com finalidade de rediscutir o mérito serão considerados protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos desprovidos. Tese de julgamento:1. Compete à Justiça Estadual julgar ações envolvendo vícios construtivos em imóveis financiados com recursos do FAR, quando não demonstrado interesse jurídico da União.2. A existência de vícios construtivos graves constatada por perícia técnica impõe a responsabilização dos fornecedores pelo defeito na prestação do serviço.3. O agente financeiro que atua como representante do FAR no Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1 responde solidariamente com a construtora pelos vícios construtivos quando participa da contratação, aprovação e fiscalização das obras.4. É devida indenização por danos morais quando os vícios construtivos comprometem a utilização do imóvel como residência e afetam a dignidade da consumidora. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer das apelações e negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801319-03.2020.8.20.5121, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/08/2025, PUBLICADO em 15/08/2025) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSTATAÇÃO DE VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO (DESCOLAMENTO DE PISO) EM IMÓVEL NOVO ADQUIRIDO PARA CONSTITUIÇÃO DE MORADIA. DEMANDANTE QUE APRESENTOU ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTES PARA RESPALDAR AS ARGUMENTAÇÕES. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 373, II, DO CPC. ACERVO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA VÍCIO OCULTO E PERSISTENTE. TROCA DO PISO POR TRÊS VEZES. LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU A NECESSIDADE DE REPARO PERMANENTE. DANO MATERIAL CARACTERIZADO. IMPORTE APROXIMADO PRECISADO PELO EXPERT. DANO MORAL (IN RE IPSA) CONFIGURADO. ABALO PSICOLÓGICO SUSCETÍVEL DE REPARAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO. ACOLHIMENTO. MONTANTE QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERV NCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0841008-60.2019.8.20.5001, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/02/2023, PUBLICADO em 10/02/2023) Reconhecido o direito à indenização por danos morais, resta, portanto, cabível de análise tão somente a mensuração desta verba indenizatória que deve ser arbitrada, avaliando-se o constrangimento sofrido e a extensão do dano, obedecendo-se a proporcionalidade, de modo a não ensejar desvirtuamento do instituto. A esse respeito, convém anotar elucidativo excerto jurisprudencial procedente da 11ª Câmara de Direito Público do TJSP, de relatoria do e. Des. Ricardo Dip (processo nº 1026437-91.2018.8.26.0564): "a compensação por lesões morais, metapatrimonial por natureza, quadra, todavia, com uma equivalência de razão (ainda que com fundamento in re) para atenuar as dores suportadas pela ofensa a bens da personalidade, ao lado de infligir alguma penalidade ao ofensor, com finalidade preventivo-especial. Não se trata porque isso é humanamente inviável de quantificar o valor material de uma lesão a bem da personalidade, exatamente porque essa lesão evade de maneira indefinida a órbita de comparação patrimonial". Para a fixação do montante indenizatório, o magistrado deve se atentar para a razoabilidade e proporcionalidade a fim de não fixar indenização tão elevada a ponto de privilegiar o enriquecimento sem causa, nem tão irrisória sem compensar a vítima pelo dano sofrido. Revela-se, ainda, imprescindível, levar em conta as peculiaridades do caso concreto, como a extensão dos danos, as condições sociais da vítima e do ofensor. Nessa perspectiva, para fixação do montante indenizatório em espécie, diante da repercussão do fato contrário ao direito praticado pela parte ré, cuidando-se de considerar, outrossim, as condições sociais medianas na sociedade brasileira e o caráter pedagógico-sancionador do qual deve se revestir tais arbitramentos, fixa-se o dano moral no valor único de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Anote-se que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente na reforma da residência dos autores, que deve ser entregue pronta para habitação, com vistas à reparação das falhas de construção constatadas através do laudo pericial de Id. 53894256, em prazo a ser estipulado pelo Juízo em sede liquidação de sentença, sob pena de multa diária igualmente a ser aferida. b) CONDENAR a demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor único de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Por se tratar de relação contratual, uma vez que existe divergência entre os termos iniciais de atualização da mora e correção monetária, para os juros de mora será aplicada SELIC, deduzido o IPCA, os quais incidirão a partir da citação/habilitação em 10/06/2020 (art. 405, CC). A correção monetária se dará pelo IPCA, desde o arbitramento (Súmula 362 STJ). Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Faculta-se a parte interessada a promoção do procedimento de liquidação de sentença, por arbitramento, de acordo com a legislação processual em vigência. Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, CPC pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias. Tudo independente de nova conclusão. Em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo. Publique-se. Intime-se. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807877-60.2020.8.20.5001.
AUTOR: GEORGE NILO TAVARES CHAVES, RACHEL MOUZINHO DE HOLLANDA TAVARES
REU: CAIXA SEGURADORA S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por GEORGE NILO TAVARES CHAVES e RACHEL MOUZINHO DE HOLLANDA TAVARES em face de CAIXA SEGURADORA S/A, partes qualificadas. Os autores relataram que firmaram em 2011 um contrato de financiamento habitacional com a Caixa Econômica Federal pelo programa de cotistas do FGTS. Informaram que o imóvel objeto de financiamento apresentou, em novembro de 2019, vícios de construção, como rachaduras em paredes e colunas, afetando a estrutura basilar do imóvel. Foi realizado laudo técnico pericial (29/09/2019), assinado pelo Eng. Civil Humberto Fernandes Pimenta Júnior (CREA/RN), que concluiu existir risco de desmoronamento e necessidade de reparos estruturais urgentes, razão pela qual entraram em contato com a seguradora da Caixa, que gerou o número do sinistro 1406500004263 e protocolo de sinistro nº 9964583. Esclareceram que obtiveram com resposta negativa com alegação da seguradora de riscos excluídos conforme cláusulas 9º do contrato de seguro habitacional. Ajuizaram a presente ação pedindo, a título de tutela antecipada, a condenação da ré na obrigação de fazer consistente na realização de reparos estruturais no imóvel ante o risco de desmoronamento do teto. No mérito, a condenação da ré ao pagamento de todos os danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e danos materiais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pagos ao engenheiro para realização do laudo e visita técnica. No decisório de Id. 54413846, não foi concedida a tutela antecipada e foi concedida a gratuidade de justiça. Em sede de defesa (Id. 56654020), a parte ré sustentou que os danos alegados pelos autores decorrem de uso e desgaste natural do imóvel ou, alternativamente, de vícios de construção, ambos expressamente excluídos da cobertura securitária prevista na apólice contratada. No Id. 58481740 foi informada a interposição de agravo de instrumento. Réplica no Id. 65734057. Instadas a falarem sobre provas (Id. 102105166), a ré requereu a produção de prova pericial (Id. 102174371). Prova pericial deferida (Id. 109788109). Após decisório fixando o valor dos honorários periciais (Id. 129262398), devidamente intimada para efetuar o recolhimento da quantia, a parte demandada permaneceu inerte (Id. 132322474), seguindo-se de bloqueio de valores que restou infrutífero (Id. 132932498). Intimada para manifestar interesse no feito, a parte autora reiterou o pedido de prosseguimento da demanda (Id. 141844165). Decisão de saneamento invertendo o ônus da prova (Id. 147681340) e determinando a intimação da requerida para ratificar o pedido produção de prova pericial e efetuar o pagamento dos honorários, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo sem que a parte ré tenha se manifestado (Id. 151267019). É o que interessa relatar. DECISÃO: Preambularmente, ressalte-se que, embora a parte ré tenha requerido a produção de prova pericial (Id. 102174371), quedou-se inerte quanto ao recolhimento dos honorários periciais, mesmo após devidamente intimada, operando-se, assim, a preclusão da produção da referida prova. Dessa forma, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, convém destacar que, conforme decisão de saneamento de Id. 147681340, se aplicam, ao caso em disceptação, as normas previstas na Lei nº 8.078/90, tendo em vista que as partes autora e ré se encaixam, respectivamente, nos conceitos de consumidora e fornecedora de serviços, a teor dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se de ação de obrigação de fazer consistente nos reparos por supostos vícios construtivos e de indenização por danos materiais e morais. A parte autora alegou que seu imóvel começou a apresentar vícios construtivos como rachaduras em paredes e colunas, afetando a estrutura basilar do imóvel. O réu, por seu turno, sustentou a inexistência de ato ilícito, de danos materiais a serem ressarcidos e de dano moral indenizável, sob fundamento de que o aviso de sinistro foi negado com base nas “Condições Gerais da Apólice Habitacional, cláusula 9ª – Riscos Excluídos”, que exclui a cobertura de: “e) os prejuízos decorrentes de má utilização, falta de conservação, uso ou desgaste natural do imóvel segurado" e de "f) os prejuízos decorrentes de vícios de construção, entendendo-se como tais os defeitos resultantes da má execução ou desobediência às normas constantes do projeto e/ou infração às normas técnicas aplicáveis à construção civil". Em regra, compete ao demandante a prova do fato constitutivo do direito, ao passo que cabe ao réu a prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Excepcionalmente, operando-se a inversão do ônus da prova, caberia ao réu o ônus de produzir as provas da demanda. Registra-se que, mesmo se operada a inversão do ônus da prova para a facilitação da defesa, não se exclui o ônus probatório do consumidor de demonstrar a prova mínima dos fatos constitutivos do alegado na inicial. No presente caso, a parte autora demonstrou a prova mínima dos fatos constitutivos do alegado na inicial, com a juntada de diversos registros fotográficos indicando os alegados vícios de construção (Ids. 53894262 seguintes), bem como de laudo pericial que atestou a existência de "irregularidades estruturais em vigas, pilares e lajes"; "o concreto simples granítico da estrutura encontra-se fissurado, com perda de seção" e concluiu que "o serviço de correção deve ser urgente, apesar de existir escoramento metálico. O pilar citado não existe estruturalmente, podendo provocar desmoronamento". Nessa perspectiva, analisando-se as provas carreadas aos autos, pode-se concluir a existência de vícios de construção no imóvel em questão. No que concerne à responsabilização da seguradora, observa-se que a apólice securitária (Id 53894259) prevê na cláusula 6ª: Cláusula 6ª - Coberturas de natureza material 6.1. Os imóveis dados em garantia dos financiamentos acham-se cobertos por este seguro contra os seguintes riscos: (...) d) Desmoronamento parcial, assim entendido a destruição ou desabamento de paredes, vigas, ou outro elemento estrutural; e) Ameaça de desmoronamento, devidamente comprovada; (...) 6.2. Com exceção dos riscos contemplados nas alíneas “a” e “b” do subitem 6.1, todos os citados no mesmo subitem deverão ser decorrentes de eventos de causa externa, assim entendidos os causados por forças ou agentes anormais que, atuando de fora para dentro, sobre o prédio, ou sobre o solo ou subsolo em que o mesmo se acha edificado, lhe causem danos, excluindo-se, por conseguinte, todo e qualquer dano sofrido pelo prédio ou benfeitorias que seja causado por seus próprios componentes, sem que sobre eles atue qualquer força anormal, ou causados por vícios de construção. Sobre o tema, o entendimento do STJ é o de que os vícios de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor, de modo que, nos contratos de seguro habitacional obrigatório sob a égide das regras do Sistema Financeiro de Habitação, as seguradoras são também responsáveis quando presentes vícios decorrentes da construção. Veja-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DO JULGADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INAPLICABILIDADE. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, com base na função socioeconômica do contrato e na boa-fé objetiva, é nula a cláusula contratual que, em seguro habitacional, exclui a cobertura dos danos causados pelos vícios de construção. 2. No caso, tendo em vista que o contrato exclui expressamente os vícios construtivos e que os defeitos no imóvel decorrem da aplicação de materiais de baixa qualidade quando da construção - vícios intrínsecos, portanto, à construção vinculada ao SFH - é incabível a exclusão da cobertura pelo seguro obrigatório. 3. Agravo interno provido. Recurso especial provido.” (STJ, AgInt no REsp 2019311 / PR Rel. Min. Raul Araújo, QUARTA TURMA, j. 12/12/2022, DJe 14/12/2022) Nesse contexto, muito embora o contrato em questão exclua a cobertura por vício de construção, tal restrição configura-se abusiva, pois um dos objetivos do seguro habitacional é principalmente garantir ao adquirente a preservação e a qualidade de sua moradia. O seguro habitacional oferecido pela Caixa se distingue de outros tipos de seguro porque está intrinsecamente ligado à Política Nacional de Habitação (PNH). Essa política tem como objetivo primordial facilitar a aquisição da casa própria, especialmente para famílias de baixa renda. Diante disso, a exclusão da cobertura para vícios de construção nesse tipo de seguro é considerada uma prática abusiva, pois vai de encontro aos próprios princípios e à finalidade do sistema habitacional ao qual ele pertence. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor considera nula de pleno direito a cláusula contratual que restrinja direitos inerentes à natureza do contrato, como é o caso da cobertura contratual por vícios de construção, in verbis: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; [...] § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: [...] II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual. Sobre o assunto, é o precedente acostado: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA CONSIDERADA INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por seguradora em face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de negativa de cobertura securitária em contrato de seguro habitacional. Os autores adquiriram imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal, com adesão obrigatória a seguro habitacional, tendo ocorrido, ao longo do tempo, graves danos estruturais no imóvel - infiltrações, fissuras, umidade e risco iminente de desabamento - que motivaram a recomendação da Defesa Civil para desocupação. A seguradora negou a cobertura do sinistro, sob alegação de exclusão contratual, o que ensejou o ajuizamento da ação pelos segurados, com pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a seguradora é responsável pela reparação dos danos físicos no imóvel, apesar de cláusulas excludentes de cobertura; (ii) estabelecer se é devida a indenização por danos materiais e morais em decorrência da negativa de cobertura securitária. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, que impõe interpretação das cláusulas contratuais de modo mais favorável ao consumidor, especialmente por se tratar de contrato de adesão. A exclusão da responsabilidade da seguradora não se aplica a danos estruturais graves que comprometem a habitabilidade do imóvel, quando não resultantes de atos do segurado ou de desgaste natural, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. O laudo pericial constatou a existência de danos estruturais graves e recorrentes - infiltrações, trincas, corrosão de armaduras - que configuram sinistro coberto pela apólice securitária, afastando a alegação de excludente contratual. A responsabilidade da seguradora é objetiva, bastando a demonstração do dano, da ação ou omissão e do nexo causal, todos presentes no caso, inclusive com a comprovação de que os autores foram obrigados a abandonar o imóvel e a arcar com despesas de aluguel. A negativa indevida de cobertura securitária causou não apenas prejuízos materiais, mas também abalo moral significativo aos autores, configurando dano moral indenizável, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. O valor arbitrado a título de danos morais respeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com função compensatória e pedagógica, não merecendo redução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A seguradora responde objetivamente por danos estruturais decorrentes de vícios construtivos em imóvel financiado com adesão obrigatória ao seguro habitacional, ainda que existam cláusulas contratuais excludentes. A negativa indevida de cobertura securitária que resulte em prejuízo financeiro e abalo emocional ao segurado gera direito à indenização por danos materiais e morais. A interpretação das cláusulas do contrato de seguro habitacional deve ser realizada de forma mais favorável ao consumidor, parte vulnerável na relação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.127779-4/001, Relator(a): Des.(a) Sidnei Ponce (JD), 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/06/2025, publicação da súmula em 11/06/2025) Portanto, sendo evidente a ocorrência de vício construtivo no imóvel com cobertura de seguro celebrado no âmbito do SFH, é devida a cobertura securitária. No tocante ao pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), correspondente à quantia alegadamente paga ao engenheiro para elaboração do laudo e realização da visita técnica, não assiste razão à parte autora. Como é sabido, os danos emergentes correspondem ao prejuízo material efetivamente suportado, representando a diminuição do patrimônio da vítima. Para que sejam reparados, impõe-se a comprovação idônea tanto de sua existência quanto de sua extensão, uma vez que visam à recomposição do estado patrimonial anterior ao evento danoso. No caso em exame, todavia, verifica-se que a parte autora não comprovou o efetivo pagamento da quantia indicada, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. Quanto ao pedido de danos morais, razão assiste à parte autora. Diferentemente do que sustenta a parte ré, não se pode falar em mero aborrecimento corriqueiro ou simples descumprimento contratual, elementos que, em princípio, não ensejariam a indenização por danos morais. É que, considerando as avarias constatadas no imóvel, a parte autora foi submetida a uma situação de vários desconfortos. Tais desconfortos reclamam reparação extrapatrimonial, conforme vem decidindo o TJRN e os tribunais pátrios, a saber: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801319-03.2020.8.20.5121APELANTE: BANCO DO BRASILADVOGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUESAPELANTE: CONSTRUTORA CAGEO LTDAADVOGADO: IGOR SILVA DE MEDEIROSAPELADO: FRANCISCA RODRIGUES DA ROCHAADVOGADO: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL ADQUIRIDO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CONSTRUTORA E AGENTE FINANCEIRO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas por CONSTRUTORA CAGEO LTDA. e BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de indenização por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, condenando solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A construtora alegou que os danos decorreram de intervenções inadequadas realizadas pela autora no imóvel, enquanto o banco sustentou sua ilegitimidade passiva, defendendo que apenas atuou como agente financeiro, sem responsabilidade sobre a execução da obra. Suscitou-se ainda preliminar de incompetência da Justiça Estadual, com base na alegada presença de interesse jurídico da União, representada pelo FAR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a ação envolvendo imóvel financiado com recursos do FAR; (ii) estabelecer se houve vícios construtivos no imóvel adquirido; (iii) determinar se há responsabilidade solidária entre a construtora e o agente financeiro pelos danos materiais e morais decorrentes dos vícios construtivos. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Justiça Estadual é competente para julgar ações envolvendo vícios construtivos em imóveis financiados com recursos do FAR, quando não há participação direta ou indireta da União no polo da relação processual. Aplica-se a Súmula nº 508 do STF, segundo a qual compete à Justiça Estadual julgar ação sobre contrato de arrendamento mercantil em que o FAR é representado por agente financeiro.4. O laudo pericial confirma a existência de vícios construtivos graves no imóvel, como cerâmicas ocadas, registros mal instalados, ferrugem e danos por umidade, decorrentes da má execução da obra e da utilização de materiais de baixa qualidade, contrariando as normas técnicas da ABNT. 5. As alegações da construtora de que os defeitos decorreriam de reformas realizadas pela moradora foram afastadas pela perícia, que não identificou nexo de causalidade entre as intervenções e as patologias construtivas.6. O Banco do Brasil, ao atuar como representante do FAR e executor das diretrizes do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, participa da contratação, fiscalização e aprovação das obras, respondendo solidariamente pelos vícios construtivos com base no art. 7º, parágrafo único, do CDC.7. Configurada a falha na prestação do serviço, com dano material e moral à consumidora, é devida a reparação, sendo inaplicável a exclusão de responsabilidade pleiteada pelas rés.8. É legítima a majoração dos honorários advocatícios na instância recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade da justiça deferida à construtora recorrente.9. São considerados prequestionados os dispositivos legais suscitados, registrando-se que embargos de declaração com finalidade de rediscutir o mérito serão considerados protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos desprovidos. Tese de julgamento:1. Compete à Justiça Estadual julgar ações envolvendo vícios construtivos em imóveis financiados com recursos do FAR, quando não demonstrado interesse jurídico da União.2. A existência de vícios construtivos graves constatada por perícia técnica impõe a responsabilização dos fornecedores pelo defeito na prestação do serviço.3. O agente financeiro que atua como representante do FAR no Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1 responde solidariamente com a construtora pelos vícios construtivos quando participa da contratação, aprovação e fiscalização das obras.4. É devida indenização por danos morais quando os vícios construtivos comprometem a utilização do imóvel como residência e afetam a dignidade da consumidora. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer das apelações e negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801319-03.2020.8.20.5121, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/08/2025, PUBLICADO em 15/08/2025) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSTATAÇÃO DE VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO (DESCOLAMENTO DE PISO) EM IMÓVEL NOVO ADQUIRIDO PARA CONSTITUIÇÃO DE MORADIA. DEMANDANTE QUE APRESENTOU ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTES PARA RESPALDAR AS ARGUMENTAÇÕES. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 373, II, DO CPC. ACERVO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA VÍCIO OCULTO E PERSISTENTE. TROCA DO PISO POR TRÊS VEZES. LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU A NECESSIDADE DE REPARO PERMANENTE. DANO MATERIAL CARACTERIZADO. IMPORTE APROXIMADO PRECISADO PELO EXPERT. DANO MORAL (IN RE IPSA) CONFIGURADO. ABALO PSICOLÓGICO SUSCETÍVEL DE REPARAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO. ACOLHIMENTO. MONTANTE QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERV NCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0841008-60.2019.8.20.5001, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/02/2023, PUBLICADO em 10/02/2023) Reconhecido o direito à indenização por danos morais, resta, portanto, cabível de análise tão somente a mensuração desta verba indenizatória que deve ser arbitrada, avaliando-se o constrangimento sofrido e a extensão do dano, obedecendo-se a proporcionalidade, de modo a não ensejar desvirtuamento do instituto. A esse respeito, convém anotar elucidativo excerto jurisprudencial procedente da 11ª Câmara de Direito Público do TJSP, de relatoria do e. Des. Ricardo Dip (processo nº 1026437-91.2018.8.26.0564): "a compensação por lesões morais, metapatrimonial por natureza, quadra, todavia, com uma equivalência de razão (ainda que com fundamento in re) para atenuar as dores suportadas pela ofensa a bens da personalidade, ao lado de infligir alguma penalidade ao ofensor, com finalidade preventivo-especial. Não se trata porque isso é humanamente inviável de quantificar o valor material de uma lesão a bem da personalidade, exatamente porque essa lesão evade de maneira indefinida a órbita de comparação patrimonial". Para a fixação do montante indenizatório, o magistrado deve se atentar para a razoabilidade e proporcionalidade a fim de não fixar indenização tão elevada a ponto de privilegiar o enriquecimento sem causa, nem tão irrisória sem compensar a vítima pelo dano sofrido. Revela-se, ainda, imprescindível, levar em conta as peculiaridades do caso concreto, como a extensão dos danos, as condições sociais da vítima e do ofensor. Nessa perspectiva, para fixação do montante indenizatório em espécie, diante da repercussão do fato contrário ao direito praticado pela parte ré, cuidando-se de considerar, outrossim, as condições sociais medianas na sociedade brasileira e o caráter pedagógico-sancionador do qual deve se revestir tais arbitramentos, fixa-se o dano moral no valor único de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Anote-se que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente na reforma da residência dos autores, que deve ser entregue pronta para habitação, com vistas à reparação das falhas de construção constatadas através do laudo pericial de Id. 53894256, em prazo a ser estipulado pelo Juízo em sede liquidação de sentença, sob pena de multa diária igualmente a ser aferida. b) CONDENAR a demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor único de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Por se tratar de relação contratual, uma vez que existe divergência entre os termos iniciais de atualização da mora e correção monetária, para os juros de mora será aplicada SELIC, deduzido o IPCA, os quais incidirão a partir da citação/habilitação em 10/06/2020 (art. 405, CC). A correção monetária se dará pelo IPCA, desde o arbitramento (Súmula 362 STJ). Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Faculta-se a parte interessada a promoção do procedimento de liquidação de sentença, por arbitramento, de acordo com a legislação processual em vigência. Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, CPC pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias. Tudo independente de nova conclusão. Em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo. Publique-se. Intime-se. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 17:56
Procedência em Parte
20/08/2025, 16:42
Conclusão (para julgamento)
14/05/2025, 06:27
Documento (Certidão)
14/05/2025, 06:27
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2025, 00:35
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:35
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:34
Publicação
15/04/2025, 06:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 06:58
Publicação
15/04/2025, 04:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 04:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0807877-60.2020.8.20.5001.
AUTOR: GEORGE NILO TAVARES CHAVES, RACHEL MOUZINHO DE HOLLANDA TAVARES
REU: CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais proposta por GEORGE NILO TAVARES CHAVES e OUTRO em face de CAIXA SEGURADORA S/A, partes qualificadas. Tutela de urgência indeferida e gratuidade judiciária deferida (Id. 54413846). Contestação apresentada no Id. 56654020. Defesa acompanhada de procuração e documentos. Réplica no Id. 65734057. Instadas acerca do interesse na produção de provas, a parte ré pediu a prova pericial (Id. 102174371). Prova pericial deferida (Id. 109788109). Após decisório fixando o valor dos honorários periciais (Id. 129262398), devidamente intimada para efetuar o recolhimento da quantia, a parte demandada permaneceu inerte (Id. 132322474), seguindo-se de bloqueio de valores que restou infrutífero (Id. 132932498). Intimada para manifestar interesse no feito, a parte autora reiterou o pedido de prosseguimento da demanda (Id. 141844165). É o que importa relatar. Decisão: Nos termos do art. 357, I do CPC, havendo questões processuais pendentes, o Juiz deverá proferir decisão de saneamento e organização do processo. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS Insta asseverar que a relação discutida na demanda é de cunho consumerista, posto que presentes as pessoas descritas nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, além de que o objeto da inicial está inserido no conceito de prestação de serviço. Tem-se, na espécie, como indiscutível a presença de parte tecnicamente hipossuficiente, cuja dificuldade na produção das provas acerca do alegado na inicial se evidencia, sendo o requerido detentor de tecnologia e meios mais eficazes de instruir o processo com as informações necessárias à elucidação das questões controvertidas. Nessa perspectiva, autoriza-se a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 373, §1º, do CPC, em estrito cumprimento às diretrizes de proteção do consumidor esculpidas no art. 6º, VIII, do CDC. DA DILAÇÃO PROBATÓRIA Oportunamente, acerca da instrução processual e dilação probatória adicional, as partes devem ser intimadas, advertindo-se de que qualquer apreciação de mérito dependente de análise técnica não requerida pelos interessados, pode ensejar o insucesso da tese processual trazida à colação. Destaca-se, outrossim, consoante amplamente reconhecido pelo C. STJ, a ausência de confirmação de pedido anterior relacionado à dilação probatória adicional acarreta a perda do direito de produzir a prova, anotando-se que a preclusão não representa cerceamento de defesa ou preterimento relativo ao cumprimento de ônus probatório específico, uma vez que o pedido é analisado sob a perspectiva da integralidade dos atos processuais, destacando-se que a intimação específica para o ato, não cumprida, representaria a desistência tácita da pugna. Senão, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. [...] 4. Conforme o entendimento do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016). Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.400.403/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024). Dessa forma, em respeito ao contraditório e a ampla defesa, assim como à regra da não surpresa, aproveita ao processo que as partes sejam novamente intimadas para reiterarem, se o caso, o interesse em dilação probatória adicional, especialmente a parte ré, cuja prova pericial havia sido deferida após requerimento formulado, deixando de efetuar o pagamento dos honorários periciais e com resultado negativo de bloqueio para produção da prova, o que obstaculizou, até então, a produção da prova técnica. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS À vista disso: a) Inverto o ônus da prova em favor da parte autora. b) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, reiterarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC). Advirta-se à parte requerida que deve, na ocasião, ratificar os pedidos de Id. 102174371 e, de logo, efetuar o pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais), sob pena de preclusão. c) Se nada for requerido ou decorrer o prazo, em branco, após certificação, faça-se conclusão para sentença, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais. d) Se existir requerimento de dilação probatória, retornem os autos para decisão sobre provas. Cumpra-se. NATAL/RN (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0807877-60.2020.8.20.5001.
AUTOR: GEORGE NILO TAVARES CHAVES, RACHEL MOUZINHO DE HOLLANDA TAVARES
REU: CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais proposta por GEORGE NILO TAVARES CHAVES e OUTRO em face de CAIXA SEGURADORA S/A, partes qualificadas. Tutela de urgência indeferida e gratuidade judiciária deferida (Id. 54413846). Contestação apresentada no Id. 56654020. Defesa acompanhada de procuração e documentos. Réplica no Id. 65734057. Instadas acerca do interesse na produção de provas, a parte ré pediu a prova pericial (Id. 102174371). Prova pericial deferida (Id. 109788109). Após decisório fixando o valor dos honorários periciais (Id. 129262398), devidamente intimada para efetuar o recolhimento da quantia, a parte demandada permaneceu inerte (Id. 132322474), seguindo-se de bloqueio de valores que restou infrutífero (Id. 132932498). Intimada para manifestar interesse no feito, a parte autora reiterou o pedido de prosseguimento da demanda (Id. 141844165). É o que importa relatar. Decisão: Nos termos do art. 357, I do CPC, havendo questões processuais pendentes, o Juiz deverá proferir decisão de saneamento e organização do processo. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS Insta asseverar que a relação discutida na demanda é de cunho consumerista, posto que presentes as pessoas descritas nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, além de que o objeto da inicial está inserido no conceito de prestação de serviço. Tem-se, na espécie, como indiscutível a presença de parte tecnicamente hipossuficiente, cuja dificuldade na produção das provas acerca do alegado na inicial se evidencia, sendo o requerido detentor de tecnologia e meios mais eficazes de instruir o processo com as informações necessárias à elucidação das questões controvertidas. Nessa perspectiva, autoriza-se a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 373, §1º, do CPC, em estrito cumprimento às diretrizes de proteção do consumidor esculpidas no art. 6º, VIII, do CDC. DA DILAÇÃO PROBATÓRIA Oportunamente, acerca da instrução processual e dilação probatória adicional, as partes devem ser intimadas, advertindo-se de que qualquer apreciação de mérito dependente de análise técnica não requerida pelos interessados, pode ensejar o insucesso da tese processual trazida à colação. Destaca-se, outrossim, consoante amplamente reconhecido pelo C. STJ, a ausência de confirmação de pedido anterior relacionado à dilação probatória adicional acarreta a perda do direito de produzir a prova, anotando-se que a preclusão não representa cerceamento de defesa ou preterimento relativo ao cumprimento de ônus probatório específico, uma vez que o pedido é analisado sob a perspectiva da integralidade dos atos processuais, destacando-se que a intimação específica para o ato, não cumprida, representaria a desistência tácita da pugna. Senão, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. [...] 4. Conforme o entendimento do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016). Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.400.403/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024). Dessa forma, em respeito ao contraditório e a ampla defesa, assim como à regra da não surpresa, aproveita ao processo que as partes sejam novamente intimadas para reiterarem, se o caso, o interesse em dilação probatória adicional, especialmente a parte ré, cuja prova pericial havia sido deferida após requerimento formulado, deixando de efetuar o pagamento dos honorários periciais e com resultado negativo de bloqueio para produção da prova, o que obstaculizou, até então, a produção da prova técnica. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS À vista disso: a) Inverto o ônus da prova em favor da parte autora. b) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, reiterarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC). Advirta-se à parte requerida que deve, na ocasião, ratificar os pedidos de Id. 102174371 e, de logo, efetuar o pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais), sob pena de preclusão. c) Se nada for requerido ou decorrer o prazo, em branco, após certificação, faça-se conclusão para sentença, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais. d) Se existir requerimento de dilação probatória, retornem os autos para decisão sobre provas. Cumpra-se. NATAL/RN (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 08:55
Decisão de Saneamento e Organização
04/04/2025, 11:55
Conclusão (para despacho)
05/02/2025, 00:33
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 15:25
Mero expediente
04/02/2025, 15:11
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 09:27
Documento (Certidão)
05/11/2024, 09:26
Expedição de documento (Certidão)
05/11/2024, 07:32
Decurso de Prazo
30/10/2024, 07:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 08:00
Mero expediente
07/10/2024, 16:46
Conclusão (para despacho)
07/10/2024, 11:59
Documento (Certidão)
01/10/2024, 14:07
Documento (Certidão)
27/09/2024, 12:51
Decurso de Prazo
20/09/2024, 01:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 09:44
Outras Decisões
23/08/2024, 19:48
Conclusão (para decisão)
16/05/2024, 14:05
Documento (Certidão)
13/05/2024, 09:29
Documento (Certidão)
07/05/2024, 16:12
Expedição de documento (Ofício)
07/05/2024, 15:46
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 23:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 12:14
Ato ordinatório
12/04/2024, 12:13
Documento (Certidão)
11/04/2024, 10:48
Documento (Certidão)
05/04/2024, 09:52
Documento (Certidão)
04/04/2024, 12:52
Expedição de documento (Ofício)
02/04/2024, 09:54
Documento (Certidão)
25/03/2024, 14:25
Petição (Petição (outras))
04/01/2024, 20:27
Decurso de Prazo
05/12/2023, 10:23
Decurso de Prazo
05/12/2023, 08:40
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 22:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2023, 13:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2023, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0807877-60.2020.8.20.5001.
AUTOR: GEORGE NILO TAVARES CHAVES, RACHEL MOUZINHO DE HOLLANDA TAVARES
REU: CAIXA SEGURADORA S/A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Autos conclusos em 25/07/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC). Instadas para manifestação acerca da necessidade de produção de outras provas, a parte ré requereu a produção de prova pericial (Id. 102174371). Havendo questão controvertida acerca da existência de vícios construtivos e a sua cobertura, necessário o deferimento da prova pericial. 1 - De logo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, objetivando subsidiar a escolha do perito e o cálculo da proposta de honorários periciais. 2 - Em seguida, a partir do banco de dados do Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça do Estado (NUPEJ), a Secretaria promova a escolha de um profissional dos dentre os habilitados na especialidade engenharia civil. 3 - Selecionado o perito, este deve indicar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, declinando nos autos seu currículo e títulos, além da conta bancária para futura transferência de valores em seu benefício. Com a indicação de aceite, intimem-se as partes para ciência do início do prazo para o competente incidente de suspeição e impedimento do expert sorteado é oportunizado às partes no prazo da Lei, consoante os arts. 144, 145 e 148 CPC. 4 - Apresentada a proposta, intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, não havendo discordância, depositar o valor correspondente aos honorários periciais, conforme preceitua o art. 95 do Código de Processo Civil. Advirta-se, desde logo, de que o não recolhimento da importância acarretará na preclusão da produção da prova pericial, com o prosseguimento do feito com base na documentação colacionada. 5 - Recolhidos os honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais, fixando-se, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para a elaboração do laudo. 6 - Apresentado o laudo, vista às partes, pelo prazo comum de 10 (dez) dias, para pronunciamento ou requerimento de complementação. 7 - Com a entrega do laudo, fica autorizada a transferência dos honorários periciais depositados em favor do perito. 8 - Inexistindo impugnação ou pedido de complementação, encerre-se a perícia. 9 - A Secretaria encaminhe ao Sr. perito as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial e providencie sua inclusão no Pje. Encerrada a perícia, façam-se os autos conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e as prioridades legais. Cumpra-se. NATAL/RN (data e hora do sistema). PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
31/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 12:58
Mero expediente
30/10/2023, 11:47
Conclusão (para decisão)
25/07/2023, 08:57
Decurso de Prazo
25/07/2023, 08:57
Decurso de Prazo
25/07/2023, 02:21
Publicação
24/06/2023, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2023, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0807877-60.2020.8.20.5001.
AUTOR: GEORGE NILO TAVARES CHAVES, RACHEL MOUZINHO DE HOLLANDA TAVARES
REU: CAIXA SEGURADORA S/A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Autos conclusos em 13/03/2023 e analisados consoante art. 2º da Portaria nº 01/2022-9VC. Dando prosseguimento ao feito, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio será interpretado como requerimento para julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Ausente interesse na dilação probatória, façam-se os autos conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e as prioridades legais. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, (data e hora do sistema). PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
22/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 07:17
Mero expediente
20/06/2023, 15:11
Conclusão (para decisão)
13/03/2023, 13:01
Decurso de Prazo
04/02/2023, 03:29
Decurso de Prazo
04/02/2023, 03:15
Redistribuição (alteração de competência do órgão; prevenção)