Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Maria de Fátima dos Santos Bezerra. Advogado: Dr. Ewerton José de Morais Frota Alves. Apelada: Banco Bonsucesso Consignado S/A. Advogado: Dr. Lourenço Gomes Gadêlha de Moura. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. FRAUDE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, em demanda envolvendo descontos em benefício previdenciário decorrentes de suposto contrato de cartão de crédito consignado não reconhecido pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da relação contratual que autorize os descontos no benefício previdenciário; (ii) estabelecer se é devida a repetição do indébito em dobro; (iii) determinar se os descontos indevidos ensejam indenização por danos morais e os critérios de sua fixação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não comprova a existência de relação contratual válida, apresentando documentos com divergência de numeração e valores, o que impede a vinculação com os descontos realizados. 4. Incumbe ao réu o ônus da prova quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, não tendo se desincumbido desse encargo. 5. A ausência de comprovação da contratação evidencia a ocorrência de fraude e caracteriza falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 6. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram cobrança indevida, impondo a restituição em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de comprovação de erro. 7. A realização de descontos indevidos em verba de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto. 8. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado o arbitramento em R$ 5.000,00 diante das circunstâncias do caso. 9. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, enquanto a correção monetária do dano moral incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, adotando-se o IPCA como índice de atualização. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 189.141/PR; TJRN, AC n.º 0800337-32.2021.8.20.5160; TJRN, AC n.º 0800593-75.2021.8.20.5159; TJRN, AC n.º 0801445-81.2018.8.20.5102. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809060-85.2020.8.20.5124 Polo ativo BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A e outros Advogado(s): LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA, EWERTON JOSE DE MORAIS FROTA ALVES Polo passivo MARIA DE FATIMA DOS SANTOS BEZERRA e outros Advogado(s): EWERTON JOSE DE MORAIS FROTA ALVES, LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA Apelação Cível n.º 0809060-85.2020.8.20.5124. Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Fátima dos Santos Bezerra, em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, que Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, movida contra Banco Bonsucesso Consignado, julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação. No mesmo dispositivo, condenou a parte Autora em custas e honorários no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Considerando ser a parte beneficiária da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. Em suas razões recursais, o apelante, em síntese, afirma que na qualidade de aposentada, buscou obter um empréstimo consignado, mas foi induzida a erro ao assinar um "Termo de Adesão - Cartão de Crédito Consignado". Alega que o valor foi creditado em sua conta como uma operação única de empréstimo, e que jamais utilizou o cartão de crédito para compras. Sustenta que os descontos mensais em seu benefício previdenciário, realizados a título de pagamento mínimo da fatura, não amortizam o saldo devedor, tornando a dívida impagável devido à incidência de juros rotativos exorbitantes. Reafirma que nunca utilizou o cartão para realizar compras, o que descaracteriza a natureza do contrato e evidencia que a operação teve o único propósito de conceder um empréstimo de forma dissimulada e mais gravosa. Aponta que o banco apelado não juntou aos autos nenhuma fatura que comprovasse o uso regular do cartão pela consumidora. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do Recurso, para que os pedidos iniciais sejam julgados totalmente procedentes. O banco apresentou contrarrazões. (Id. 37354987). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise, acerca da manutenção ou não da sentença que julgou improcedente a pretensão inicial. DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E O ÔNUS DA PROVA Em linhas introdutórias, a parte autora não reconhece a existência da relação contratual alegada, bem como os descontos feito no seu benefício previdenciário, em razão de suposto cartão consignado contratado por ela. O banco, por sua vez, alega que a relação contratual é legítima, não se mostrando devida a condenação imposta. É bem verdade que o banco trouxe aos autos cópia de contrato supostamente realizado entre as partes, entretanto, observa-se que o número do contrato colacionado pela instituição financeira diverge do que está sendo discutido nos autos, bem como, os valores que constam nos contratos acostado aos autos também são divergentes. Assim, em que pese a afirmação do apelado de que o referido número
trata-se de numeração interna do INSS, não há como assegurar sua relação com os descontos que estão sendo realizados no benefício previdenciário da autora ou a legalidade da contratação. Logo, verifica-se que o banco não se desincumbiu do ônus da prova. Portanto, entendo que restou evidenciada a fraude no caso dos autos. Nesse sentido, trago a seguinte jurisprudência desta Egrégia Corte, vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO APRESENTADO QUE DIVERGE DO CONTRATO QUESTIONADO. CONTRATO IRREGULAR. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS. ART. 42, CDC. LESÃO CONFIGURADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.” (TJRN – AC n.º 0800337-32.2021.8.20.5160 – Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível – j. em 25/02/2022 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA PELA PARTE AUTORA, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. REFINANCIAMENTO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO DEMONSTRADO. ILEGALIDADE NOS DESCONTOS EFETUADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA ORIGEM. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.” (TJRN – AC n.º 0800593-75.2021.8.20.5159 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle - 3ª Câmara Cível – j. em 01/11/2023 – destaquei). Desta feita, não tendo sido demonstrado pelo banco a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito do autor (art. 373, II, do CPC), se mostrando possível a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a devolução dos valores indevidamente descontados, além de indenização por dano moral. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Convém assinalar que o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito, in verbis: "Art. 42. (…). Parágrafo Único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Em se tratando de defeito na prestação do serviço, resta inescusável a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da demandante. A propósito, segundo posição do STJ, a repetição do indébito é cabível sempre que verificado o pagamento indevido, independentemente da comprovação do erro. Destaco os seguintes precedentes do Colendo STJ e desta Egrégia Corte: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Adequada a incidência do óbice da Súmula 282/STF, no que respeita à afronta do disposto 422 do Código Civil, uma vez que o Tribunal local não tratou do tema afeto à alegada ocorrência de má-fé das autoras, ante o ajuizamento de ação revisional de contrato, tal como trazido nas razões do recurso especial, faltando o adequado prequestionamento. 2. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro, nos termos da Súmula 322 do STJ. 2.1 Na hipótese, diversamente do quanto afirma a petrolífera, não ocorreu a mera desconstituição total de eventual crédito a inviabilizar a repetição do indébito, pois o quantum será oportunamente apurado em liquidação de sentença e, caso existente, deverá ser objeto de repetição do indébito na forma simples. 3. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, porquanto o acórdão recorrido fundamentou o seu entendimento na assertiva segundo a qual, apesar da previsão contratual, o CDI - Certificado de Depósito Interbancário não poderia ser utilizado como índice de atualização monetária em virtude de conter, em sua essência, encargos remuneratórios, o que impede seja adotado como simples índice para a reposição do poder de compra da moeda. Os julgados lançados a paradigma não tratam da referida peculiaridade, diga-se, fundamento basilar de toda a análise procedida na instância de origem acerca da questão. 3.1 Ademais, não tendo a parte impugnado o argumento principal utilizado pela Corte local para a exclusão do CDI como fator de correção monetária, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF. 4. Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt no AREsp 189.141/PR - Relator Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma - j. em 28/03/2019 - destaquei). “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTO REFERENTE À EMPRÉSTIMO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES. CONSUMIDOR VÍTIMA DE FRAUDE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO. ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. LESÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42, CDC. DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. VALOR FIXADO NA SENTENÇA RECORRIDA SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA E DO DANO MORAL, A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 362 STJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES." (TJRN - AC n.º 0801445-81.2018.8.20.5102 - Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível - j. em 18/09/2024 - destaquei). Ante a ausência de engano justificável, deve ser determinada a repetição do indébito em dobro dos valores descontados referente à cobrança do contrato objeto de lide. Além disso, a mera alegação de inocorrência de má-fé não exime a instituição financeira do pagamento do indébito em dobro. DO DANO MORAL No que concerne os danos morais, existe a possibilidade de responsabilização civil ao réu, eis que presentes os seus requisitos autorizadores e o nexo de causalidade entre eles. Depreende-se que foi realizado descontos indevidos na conta bancaria da parte autora, decorrentes de contrato declarado nulo, o que gerou transtornos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles. Nesse contexto, já que a parte autora não contratou nenhuma das tarifas para gerar o pagamento das parcelas descontadas em sua conta esta faz jus a indenização por dano moral, conforme preceitua o artigo 14 do CDC, in verbis: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Sendo assim, configurada está a responsabilidade da parte apelada pelos transtornos causados a parte autora e, muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável. Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas. Diante disso, existe a necessidade de a parte apelante ser ressarcido moralmente pela situação a qual foi submetido, de maneira que a irresignação em relação à improcedência do dano moral merece prosperar, uma vez que, se revela inexpressiva, não sendo proporcional ao dano experimentado. Além disso, importante explicitar que desde o 2017 a parte autora sofria com os descontos referente a um empréstimo de cartão de credito consignado, que até a ajuizamento da presente ação somam montante superior a R$ 2.000,00, sendo pertinente a condenação do valor da indenização do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Assim, entende-se que o quantum se revela justo e razoável. Destarte, em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a sentença singular deve ser reformada nesta parte, devendo ser procedente o pedido de dano moral, e o valor da condenação fixado em dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos extrapatrimoniais, de acordo com o patamar adotado por esta Corte de Justiça. Nesse sentindo o STJ já definiu seu posicionamento através da Súmula 479: Súmula 479-STJ: "A instituição financeira responde pelo defeito na prestação de serviço consistente no tratamento indevido de dados pessoais bancários, quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor." Nesse contexto, cito precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO NÃO CONTRATADA. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Maria Vilma contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenando a associação demandada à devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. A autora alega que os descontos ocorreram sem qualquer vínculo contratual e que a jurisprudência reconhece o dano moral presumido nesse tipo de situação, notadamente quando envolve consumidores idosos e hipervulneráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança indevida de contribuição associativa não contratada, mediante desconto direto em benefício previdenciário de aposentada, enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, tratando-se de relação de consumo entre a autora e a associação demandada. 4. Em situações como a dos autos, a jurisprudência reconhece a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), o que impõe à parte ré o dever de comprovar a existência de relação contratual. 5. A ausência de prova do vínculo contratual torna indevidos os descontos realizados a título de “Contribuição AMBEC”, afetando o valor do benefício previdenciário da autora, que corresponde a um salário mínimo. 6. A redução indevida da renda da aposentada, decorrente de cobrança de serviço não contratado, configura lesão à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade, sendo presumido o dano moral (in re ipsa), prescindindo-se de prova do efetivo abalo psicológico. 7. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixando-se em R$ 5.000,00, quantia condizente com o caráter compensatório, punitivo e pedagógico da reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de contrato que justifique desconto em benefício previdenciário impõe à associação a obrigação de reparar os danos morais suportados pelo consumidor. 2. O desconto indevido em proventos de aposentadoria configura violação à dignidade da pessoa humana e enseja reparação por danos morais, independentemente de prova do prejuízo concreto. 3. A responsabilidade civil da associação, nas hipóteses de cobrança indevida, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186 e 944; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, II, e 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 362 e 54." (TJRN - AC n.º 0802418-86.2025.8.20.5103 - Relator Juiz Convocado Ricardo Tinoco – 1ª Câmara Cível – j. em 23/02/2026). "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo autor contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contratação c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face da Associação Brasileira dos Contribuintes do Regime Geral da Previdência Social – ABRASPREV, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, mas indeferiu a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, sem comprovação de contratação válida, configuram dano moral, a justificar a condenação da associação ré ao pagamento de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ré não comprova a existência de contratação válida que autorizasse os descontos realizados, deixando de se desincumbir do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. A ausência de comprovação da origem da cobrança impõe a declaração de inexistência da relação jurídica e evidencia a ilicitude da conduta da associação ao promover descontos indevidos em benefício previdenciário. 5. Descontos não autorizados em verba de natureza alimentar ultrapassam o mero aborrecimento e atingem diretamente a esfera patrimonial e a tranquilidade financeira do consumidor, especialmente quando se trata de pessoa idosa em condição de vulnerabilidade. 6. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário configura-se in re ipsa, sendo dispensável a comprovação de prejuízo concreto, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. 7. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da condenação, sem ensejar enriquecimento sem causa, mostrando-se adequado o arbitramento em R$ 2.000,00 diante do montante descontado (R$ 288,00) e das circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, Lei nº 8.078/90; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54 e 362; TJRN, AC nº 0800454-78.2025.8.20.5161, Rel. Des. Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 12.12.2025; TJRN, AC nº 0800670-76.2023.8.20.5139, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 05.12.2025." (TJRN - AC n.º 0801176-06.2024.8.20.5143 – Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível – j. em 09/03/2026 - destaquei). DA APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Os valores relativos aos juros e correção monetária do dano moral devem seguir o entendimento das Súmulas 54 e 362 do STJ, que assim dispõem: Súmula 54-STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. Súmula 362-STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” Sendo assim, os juros referentes ao dano moral devem fluir a partir da data do evento danoso, e a correção monetária a partir da data do arbitramento, que, no caso, dos autos, a correção terá por base a data do Acórdão. Nesse sentido, mutatis mutandis, é a jurisprudência desta Egrégia Corte: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA, SOB A RUBRICA “GASTOS COM CARTÃO DE CRÉDITO”, SEM A SUA SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO FIRMADA ENTRE AS PARTES. ILEGALIDADE NOS DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. LEGALIDADE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. LESÃO PRESUMIDA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA). VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO, DE ACORDO COM A SÚMULA 362/STJ, ENQUANTO OS JUROS DE MORA FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, CONFORME SÚMULA Nº 54/STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC n.º 0800113-15.2024.8.20.5120 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle - 3ª Câmara Cível - j. em 26/07/2024 - destaquei). "EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRELIMINAR SUSCITADA PELO AUTOR NAS CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DESCONTO REFERENTE À EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA Do RESPECTIVO CONTRATO. DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO. ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. LESÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42, CDC. RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA DOS DANOS MORAL E MATERIAL, A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO MORAL. SÚMULA 362 STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO MATERIAL. SÚMULA 43 STJ.CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.” (TJRN – AC n.º 0803000-47.2021.8.20.5129 – Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível – j. em 03/07/2024 - destaquei). Por tal razão, entendo que tais juros, começarão a fluir a partir da data do evento danoso, qual seja, desde a data do primeiro desconto indevido. Já a correção monetária, para o dano moral deverá ser aplicada a partir da prolação do acordão. DO IPCA Convém destacar a aplicabilidade da correção monetária pelo IPCA, uma vez que a jurisprudência desta Egrégia Corte tem reiteradamente aplicado esse índice para atualização de valores. Nesse sentido: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado, determinando a cessação dos descontos indevidos sobre benefício previdenciário, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação em danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado e a existência de vício de consentimento; (ii) definir a responsabilidade da instituição financeira pela falha na prestação do serviço e os consectários legais aplicáveis; (iii) determinar a base de cálculo dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do CDC, conforme Súmula 297 do STJ. Compete à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. Restou evidenciado vício de consentimento, pois a parte autora buscou contratar empréstimo consignado tradicional, mas foi induzida à adesão de cartão de crédito consignado sem informação clara e qualificada, violando o art. 6º, III, do CDC e o art. 21 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. 5. A ausência de comprovação da regularidade da contratação e dos documentos essenciais impede o reconhecimento da validade do negócio jurídico, justificando a descaracterização do crédito rotativo e a limitação da dívida ao valor efetivamente recebido. 6. A falha na prestação do serviço financeiro caracteriza dano moral indenizável, sendo adequado o valor fixado em R$5.000,00, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7. Os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro, conforme art. 42, p.u., do CDC, com compensação dos valores efetivamente disponibilizados à parte autora. 8. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve incidir sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença. 9. Os consectários legais devem observar: correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (dano material) e da data do arbitramento (dano moral), conforme Súmulas 43 e 362 do STJ; juros moratórios desde a citação, nos termos do art. 406, §1º, do CC, após a vigência da Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de informação clara e qualificada na contratação de cartão de crédito consignado caracteriza vício de consentimento, justificando a descaracterização do crédito rotativo e a limitação da dívida ao valor efetivamente recebido. 2. A falha na prestação do serviço financeiro enseja responsabilidade civil do fornecedor, com restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. 3. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve incidir sobre o valor da condenação, apurado em liquidação de sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 373, II; CDC, arts. 6º, III, e 42, p.u.; CC, art. 406, §1º; Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, art. 21. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 297 e 362; TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.263394-3/001, Rel. Des. Lílian Maciel, 20ª Câmara Cível, j. 15.02.2023." (TJRN - AC n.º 0800960-56.2024.8.20.5107 - Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível - j. em 19/03/2026 - destaquei). Dessa forma, verifica-se que, na correção monetária, deve incidir o IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo. Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para declarar a nulidade do contrato apresentado e condenar o Banco ao pagamento da indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice IPCA, a contar da publicação do acórdão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), bem como, condenando o réu ao pagamento do indébito na forma dobrada, devendo os juros seguir a mesma regra, enquanto a correção monetária, também pelo IPCA, incide a partir do efetivo prejuízo, e por consequência, inverto o ônus sucumbencial, para condenar o banco integralmente em custas e honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §11 do CPC. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2026.