Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0841793-90.2017.8.20.5001 Polo ativo CONDOMINIO PORTO DAS DUNAS Advogado(s): JOAO CARLOS DOS SANTOS, GABRIELA SCHMIDT DOS SANTOS Polo passivo KLIVER RICHARDSON FEITOSA DA CUNHA Advogado(s): FABIO MACHADO DA SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. TÍTULO EXECUTIVO NÃO CARACTERIZADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença dque, ao julgou procedente a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução de título executivo extrajudicial, com fulcro no art. 924, I, do CPC, condenando o exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. O apelante sustenta violação aos princípios da primazia do julgamento do mérito, da não surpresa, da segurança jurídica, da economia processual e da instrumentalidade das formas, requerendo a reforma da sentença para o prosseguimento da execução e o reconhecimento da validade do acordo verbal parcialmente cumprido como base complementar à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de atas de assembleia, boletos e documentos comprobatórios das cotas condominiais impede o prosseguimento da execução fundada em título extrajudicial; (ii) estabelecer se a tentativa de acordo e a parcial execução da obrigação podem suprir a falta de título executivo extrajudicial certo, líquido e exigível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução de cotas condominiais exige a apresentação de título executivo extrajudicial certo, líquido e exigível, conforme art. 784, X, do CPC, o que pressupõe a juntada das atas de assembleia que fixaram as contribuições, bem como boletos ou planilhas individualizadas que comprovem a dívida. 4. A ausência de tais documentos essenciais inviabiliza a configuração do título executivo, sendo insuficiente, para tal finalidade, o termo de acordo sem assinatura do devedor, notificações extrajudiciais, diálogos e planilhas genéricas. 5. O princípio da primazia do julgamento do mérito (art. 4º do CPC) não se aplica de forma absoluta ao processo executivo, pois, sem título executivo válido, não há pretensão passível de julgamento de mérito, mas vício que atinge o pressuposto processual. 6. Não há violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), pois o exequente foi devidamente intimado para impugnar a exceção de pré-executividade, apresentando contestação e documentos, tendo pleno exercício do contraditório. 7. A instrumentalidade das formas (art. 188 do CPC) não permite a mitigação dos requisitos legais para a existência do título executivo, por se tratar de elemento substancial ao processo executivo e não mera formalidade. 8. A extinção da execução, diante da ausência de título executivo, preserva o princípio da segurança jurídica, evitando a constrição patrimonial sem prova adequada da dívida, e também atende à economia processual, ao impedir o prosseguimento de demanda fadada à nulidade. 9. O comportamento do devedor e eventual boa-fé objetiva não suprem a necessidade do título executivo extrajudicial legalmente exigido, sendo inviável o prosseguimento da execução com base em documentos incompletos. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A execução de cotas condominiais exige a juntada de atas de assembleia que fixaram as contribuições e documentos que comprovem a dívida, configurando título executivo extrajudicial certo, líquido e exigível. 2. A ausência de tais documentos impede o prosseguimento da execução, não sendo suprida por acordos não assinados, notificações extrajudiciais ou provas genéricas. 3. O princípio da primazia do julgamento do mérito não afasta a necessidade do título executivo como requisito essencial da execução. 4. Não há violação ao contraditório e à não surpresa quando o exequente tem oportunidade de se manifestar sobre a ausência dos documentos essenciais à execução. 5. A instrumentalidade das formas não autoriza a substituição do título executivo por documentos insuficientes, por se tratar de requisito substancial à execução. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível promovida por CONDOMINIO PORTO DAS DUNAS contra sentença do Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal que julgou procedente a exceção de pré-executividade apresentada por KLIVER RICHARDSON FEITOSA DA CUNHA, extinguindo a execução de título executivo extrajudicial, com fulcro no artigo 924, I do CPC, condenando-o nas custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Nas razões do recurso, alega o Condomínio Porto das Dunas que a sentença viola os princípios: 1 – da primazia do julgamento do mérito, pois o feito foi extinto sem oportunizar a regularização da eventual ausência de documentos, o que deveria ter ocorrido antes de qualquer decisão de extinção; 2 - da não surpresa, pois a decisão de extinção foi proferida sem que o condomínio tivesse a oportunidade de se manifestar a respeito; 3 - da segurança jurídica, ao alterar entendimento já firmado em decisão anterior que reconheceu a validade dos documentos e do título executivo, promovendo a execução, o que gerou legítima expectativa no credor; 4 - da economia processual, pois a extinção do feito, após 7 anos de tramitação, obrigou o condomínio a ajuizar nova execução sobre o mesmo débito, gerando duplicidade de esforços e aumento de custos. 5 - da instrumentalidade das formas, pois, a minuta do acordo e os pagamentos realizados pelo recorrido configuram anuência e cumprimento parcial, pois a ausência de assinatura não invalida o acordo se a parte já o iniciou e cumpriu parcialmente; 6 – argumenta que as cotas condominiais inadimplidas constituem título executivo extrajudicial e o juízo já havia reconhecido o preenchimento dos requisitos para execução no despacho inicial de recebimento da inicial; 7 - o comportamento do recorrido viola o princípio da boa-fé objetiva e o princípio do venire contra factum proprium, pois ele não pode negar a validade do acordo após tê-lo parcialmente cumprido. Assim argumentando, requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença, determinando o prosseguimento da execução em todos os seus termos, reconhecendo a validade do acordo verbal parcialmente cumprido pelo executado como base complementar à execução, bem como da exigibilidade das cotas condominiais inadimplidas, inclusive as vencidas no curso do processo, diante da natureza de obrigação periódica. Pede também a condenação do recorrido ao pagamento das verbas sucumbenciais. Nas contrarrazões, KLIVER RICHARDSON FEITOSA DA CUNHA pugna pelo desprovimento do recurso. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos, conheço do recurso. O apelante pretende cassar a sentença que extinguiu a execução de título executivo extrajudicial, por violação aos princípios da primazia do julgamento do mérito, da não surpresa, da instrumentalidade das formas, da segurança jurídica e da economia processual. Aduz que as cotas condominiais inadimplidas constituem título executivo extrajudicial. Razões não lhe assistem. O CONDOMINIO PORTO DAS DUNAS ajuizou a Ação de Execução de Título Extrajudicial visando a cobrança de cotas condominiais referentes ao período de 10/09/2016 a 10/08/2017, no valor inicial de R$ 4.354,26 [quatro mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e vinte e seis centavos. Fundamenta a existência do título executivo extrajudicial no disposto do art. 784, X, do CPC cujo teor confere força executiva extrajudicial ao crédito de contribuições condominiais (ordinárias ou extraordinárias), desde que documentalmente comprovadas: “Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. (...) X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; “ Portanto, o condomínio não precisa ajuizar ação de cobrança tradicional, podendo lançar mão da execução direta, desde que apresente a Ata da assembleia geral que aprovou a contribuição, que esta contribuição esteja prevista na convenção ou aprovada em assembleia geral e ter juntado planilhas individualizadas, boletos, rateios e certidões. Sobre a matéria, transcrevo o seguinte aresto da jurisprudência do STJ: “(...)O propósito recursal consiste em decidir acerca dos documentos necessários à propositura de execução de título extrajudicial referente a contribuições de condomínio edilício. 3. As contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas, autorizam a propositura de execução de título extrajudicial (art. 784, X, do CPC/15). 4. São documentos aptos a comprovar o crédito condominial a cópia da convenção de condomínio e/ou da ata da assembleia que estabeleceu o valor das cotas condominiais ordinárias ou extraordinárias (art. 1.333, caput, do CC/02) somados aos demais documentos demonstrativos da inadimplência.(...)”(STJ - REsp n. 2.048.856/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 25/5/2023.) Na Exceção de Pré-Executividade, KLIVER RICHARDSON FEITOSA DA CUNHA alegou que a execução não estava aparelhada com título executivo, certo líquido e exigível enaltecendo que o CONDOMINIO PORTO DAS DUNAS não fez acompanhar a inicial da execução com as Atas de Assembleia condominial que fixaram as taxas ordinárias e extraordinárias, bem como boletos e as faturas de cobrança. Na impugnação à exceção de pré-executividade, o CONDOMINIO PORTO DAS DUNAS apresentou “o Termo de acordo firmado entre as partes”, “diálogos com o executado acerca do acordo inadimplido e demais cotas condominiais”; ”Relatório de inadimplência da unidade emitida pela administradora condominial”; “Certidão de registro de imóveis atualizada”; “Contrato de compra e venda da unidade condominial em favor do atual executado”; “Planilha de cálculos atualizada” e “Notificação extrajudicial ao Executado”. Analisando os documentos, verifico que, de fato, não foram acostadas as Atas de Assembleia condominial que fixaram as taxas ordinárias e extraordinárias, bem como se encontram ausentes boletos e as faturas de cobrança. A seu turno, o Termo de Acordo não está assinado pelo recorrido. Assim, faltou um dos elementos centrais do título executivo extrajudicial condominial, qual seja, a documentação comprobatória da dívida específica. E, ao contrário do alega o recorrente, a sentença não viola o princípio da Primazia do Julgamento do Mérito, prevista no art. 4º do CPC, o qual não se aplica de forma absoluta no processo de execução que pressupõe a existência de um título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, conforme o art. 784 do CPC. Sem título, não há como se falar em mérito da pretensão executória, pois falta o requisito legal para o desenvolvimento válido do processo. A decisão que reconhece a ausência do título não viola o princípio, mas sim obedece aos limites legais para o exercício do direito de ação na via executiva. Não existe, ademais, violação do julgado ao princípio da não surpresa regulamentado no art. 10 do CPC, haja vista que o Condomínio foi intimado para impugnar a exceção de pre-executividade na qual o recorrido elencou os títulos que estavam faltando na execução, de modo que o apelante exerceu o contraditório na exceção de pré-executividade, inclusive apresentando impugnação e documentos genéricos. Portanto, não houve surpresa, pois o exequente sabia que a ausência de título poderia ser motivo de extinção. O juiz, ao analisar a exceção, limitou-se às alegações e documentos apresentados pelas partes, respeitando o contraditório e não inovando na decisão. Melhor sorte não acompanha o apelante na alegação de violação do julgado ao princípio da instrumentalidade das Formas disposto no art. 188 do CPC, isso porque a instrumentalidade das formas não autoriza a substituição do título executivo por documentos insuficientes. O título executivo é elemento substancial e não meramente formal. Permitir a continuidade da execução sem o título violaria o devido processo legal do executado, autorizando atos de constrição patrimonial sem o suporte de obrigação comprovada. Logo, a exigência de título válido não é mero formalismo, mas garantia mínima do processo executivo. Ademais, não há se falar em violação ao princípio da segurança jurídica, tendo em vista que a sentença reforça a segurança jurídica, ao impedir que um processo executivo prossiga sem amparo em título válido. Permitir a execução sem título configuraria risco à estabilidade das relações jurídicas, pois o devedor poderia ter seus bens atingidos por dívida não devidamente comprovada. Portanto, ao extinguir o processo sem o título, o juiz preservou a segurança jurídica, protegendo o patrimônio do executado contra cobranças indevidas. A sentença também não afronta o princípio da economia processual, pois, embora a extinção do processo possa parecer, a princípio, contrária à economia processual, na realidade evita a continuidade de um processo fadado ao insucesso por vício insanável. Prosseguir com a execução sem título válido geraria mais incidentes, defesas e possíveis anulações, prolongando o litígio. Assim, a extinção neste momento preserva o tempo e recursos das partes e do Judiciário, atendendo ao fim último da economia processual. Embora o condomínio tenha razão ao alegar a boa-fé objetiva e a tentativa de acordo, o processo executivo exige título certo, líquido e exigível, o que não se verifica neste caso, inviabilizando o prosseguimento da execução.
Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, conheço e nego provimento ao recurso, majorando para 12% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85,§11, do CPC. É como voto. Natal/RN data de assinatura no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 31 de Março de 2025.