Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800058-16.2023.8.20.5115.
AUTOR: OTACIANO DE OLIVEIRA MENEZES
REQUERIDO: RAIMUNDO DANTAS JUNIOR SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: (84) 3673-8765 - Email: [email protected]
Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO C/C PEDIDO COMINATÓRIO E MEDIDA LIMINAR, proposta por OTACIANO DE OLIVEIRA MENEZES em face de RAIMUNDO DANTAS JÚNIOR (e, inicialmente, também de GESSONI FRANCISCO CARLOS ROCHA). Aduz o autor, em síntese, que é possuidor direto de um terreno urbano localizado na Rua Raimundo Nonato da Silva (antiga Rua Projetada), Bairro Padre Raimundo Benevides Gurgel, no Município de Caraúbas/RN, medindo 10,00m de frente por 20,00m de fundos, o qual teria adquirido em 24 de setembro de 2012, mediante escritura particular de compra e venda firmada com Luciano Augusto da Cruz, antigo proprietário e confinante do imóvel. Sustenta que exerce a posse do bem de forma mansa, pacífica e contínua há mais de 10 (dez) anos, arcando regularmente com o pagamento dos tributos incidentes sobre o imóvel, notadamente o IPTU, conforme comprovantes juntados aos autos, além de constar como proprietário cadastral perante o Município de Caraúbas, conforme Certidão de Característica do Imóvel. Relata que o requerido Raimundo Dantas Júnior, após tentar adquirir o terreno e receber resposta negativa do autor, passou a ameaçar sua posse, vindo a cercar indevidamente o imóvel, alegando tê-lo adquirido do corréu Gessoni Francisco Carlos Rocha. Afirma, contudo, que o referido corréu jamais deteve posse ou propriedade sobre o bem, tendo alegado, de forma informal, suposta doação realizada por ex-prefeito, sem qualquer respaldo documental idôneo. Assevera que, mesmo após advertido de que o imóvel possuía legítimo possuidor, o requerido se recusou a retirar a cerca, configurando situação concreta de ameaça e justo receio de turbação ou esbulho iminente, razão pela qual ajuizou a presente demanda possessória, buscando a proteção preventiva de sua posse. Requereu, assim, a concessão de medida liminar, com a expedição de mandado proibitório, a fim de impedir qualquer ato de violação ou ameaça à sua posse, com a cominação de multa diária em caso de descumprimento. Foi apreciado o pedido liminar (ID. 118137571), determinando a expedição de mandado de interdito proibitório a fim de obstar a prática de qualquer ato que ameace a posse da parte autora no imóvel descrito na inicial, até decisão final. Deferido o pedido de exclusão do polo passivo do segundo demandando (ID. 116572049). Contestação no ID. 117405932, na qual o requerido arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. O autor apresentou manifestação à contestação, rebatendo os argumentos defensivos e reafirmando a inexistência de qualquer título legítimo em favor do requerido. Determinou-se a produção de prova oral, tendo sido designada e realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pelas partes, conforme ata juntada aos autos. Encerrada a fase instrutória, as partes apresentaram alegações finais, reiterando suas teses. O Ministério Público, atuando na condição de custos legis, manifestou-se nos autos. Vieram-me, então, os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. A causa encontra-se madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e validade do processo. Da preliminar de ilegitimidade passiva. Nos termos do art. 567 do Código de Processo Civil, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de interdito proibitório aquele que pratica ou ameaça praticar atos capazes de turbar ou esbulhar a posse, sendo irrelevante, para esse fim, a discussão acerca da titularidade do domínio. No caso concreto, verifica-se que o requerido é diretamente apontado como o agente da ameaça possessória, uma vez que, conforme narrado na inicial e corroborado pelos elementos constantes dos autos, foi quem promoveu o cercamento do imóvel objeto da lide, além de recusar-se a desfazer o ato, mesmo após cientificado da oposição do autor, circunstâncias que evidenciam sua atuação direta e concreta sobre o bem. Ressalte-se que, em demandas possessórias, a legitimação decorre da relação fática com o bem, bastando que o demandado seja aquele que pratica, ordena, mantém ou se beneficia do ato ameaçador à posse, pouco importando eventual alegação de aquisição do imóvel por meio de terceiro ou a existência de suposto título de propriedade, matérias estas que, além de estranhas ao âmbito possessório, devem ser discutidas em ação própria. Desse modo, estando o requerido inequivocamente vinculado aos fatos que ensejaram o justo receio de turbação, resta configurada sua legitimidade para integrar o polo passivo da presente ação, impondo-se, por conseguinte, a REJEIÇÃO da preliminar de ilegitimidade passiva. Do mérito. O interdito proibitório é ação possessória de natureza preventiva, destinada a assegurar a posse daquele que, embora ainda não tenha sofrido turbação ou esbulho consumado, demonstra justo receio de vir a ser molestado em sua posse, nos termos do art. 567 do Código de Processo Civil, em consonância com o art. 1.210 do Código Civil, in verbis: “Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.”. “Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.”. Diferentemente das ações de manutenção e reintegração de posse, que pressupõem lesão já concretizada, o interdito proibitório visa impedir a consumação do ilícito possessório, mediante ordem judicial que proíba a prática de atos ameaçadores, com a possibilidade de cominação de multa para o caso de descumprimento. Para a procedência do pedido, exige-se a demonstração cumulativa de: a) posse atual, ainda que indireta; b) justo receio de turbação ou esbulho iminente; c) ameaça concreta, não bastando o mero temor subjetivo. No caso dos autos, os elementos probatórios produzidos demonstram, de forma segura e coerente, o preenchimento de todos os requisitos legais para a concessão definitiva da proteção possessória pretendida. Da posse exercida pelo autor. A posse do autor sobre o imóvel objeto da lide restou amplamente comprovada por meio de prova documental e oral. Consta dos autos escritura particular de compra e venda, firmada em 24/09/2012, pela qual o autor adquiriu o terreno de Luciano Augusto da Cruz, antigo proprietário e confinante do imóvel. Ademais, o referido alienante outorgou procuração pública, ratificando a negociação e autorizando a regularização da propriedade em nome do autor. Somam-se a tais documentos os comprovantes de pagamento do IPTU ao longo de diversos exercícios, bem como a Certidão de Característica do Imóvel expedida pelo Município de Caraúbas, na qual o autor figura como proprietário cadastral, com identificação precisa da área, confrontações e inscrição imobiliária. A prova oral colhida em audiência corroborou a documentação apresentada, evidenciando que o autor exerce a posse do bem há mais de uma década, de forma mansa, pacífica e contínua, sem oposição até o surgimento do conflito ora analisado. Dessa forma, não subsiste qualquer dúvida quanto à condição de possuidor direto do autor. Também restou demonstrado o justo receio de turbação ou esbulho, requisito essencial à procedência do interdito proibitório. Conforme narrado na inicial e confirmado pelos elementos de prova, o requerido Raimundo Dantas Júnior, após tentar adquirir o imóvel e receber resposta negativa do autor, promoveu o cercamento do terreno, passando a agir como se proprietário fosse, sob a alegação de tê-lo adquirido de terceiro que jamais deteve posse ou domínio legítimo do bem. O cercamento indevido do imóvel, aliado à recusa do requerido em desfazer o ato, mesmo após advertência do autor, configura ameaça concreta e atual à posse, indo além de mero temor subjetivo.
Trata-se de conduta material objetiva, apta a culminar em turbação ou esbulho, caso não houvesse intervenção judicial. Ressalte-se que a alegação do requerido de eventual aquisição do imóvel por meio de terceiro não afasta a configuração da ameaça possessória, porquanto irrelevante, nesta seara, a análise da titularidade dominial, que deve ser discutida em ação própria. Da confirmação da liminar. A medida liminar anteriormente concedida mostrou-se adequada, proporcional e necessária, tendo sido deferida com base em prova documental suficiente e diante da urgência da situação fática apresentada. No curso da instrução, não sobreveio qualquer elemento capaz de infirmar os fundamentos da decisão liminar, ao revés, a prova produzida em audiência reforçou a narrativa inicial, confirmando a posse do autor e a conduta ameaçadora do requerido. Assim, a liminar deve ser integralmente confirmada, convertendo-se em tutela definitiva, com a manutenção do mandado proibitório e da cominação imposta, como forma de assegurar a efetividade da proteção possessória e prevenir a prática de novos atos lesivos. Diante do conjunto probatório produzido, resta evidenciado que o autor comprovou satisfatoriamente sua posse, bem como o justo receio de turbação ou esbulho iminente, razão pela qual o pedido formulado na inicial merece integral procedência, nos termos dos arts. 567 do CPC e 1.210 do Código Civil. III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por OTACIANO DE OLIVEIRA MENEZES, com fundamento nos arts. 487, inciso I, e 567, ambos do Código de Processo Civil, bem como no art. 1.210 do Código Civil, para: a) CONFIRMAR, em caráter definitivo, a medida liminar anteriormente concedida, mantendo-se hígido o MANDADO PROIBITÓRIO, a fim de assegurar a posse do autor sobre o imóvel descrito na inicial, vedando ao requerido RAIMUNDO DANTAS JÚNIOR a prática de qualquer ato que importe em ameaça, turbação ou esbulho, direta ou indiretamente; b) DETERMINAR que o requerido se abstenha de praticar quaisquer atos de ingerência, ocupação, cercamento, construção ou restrição de acesso ao imóvel objeto da lide, sob pena de multa; Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, cuja incidência restará suspensa em razão da gratuidade judiciária que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Caraúbas/RN, data da assinatura eletrônica. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800058-16.2023.8.20.5115.
AUTOR: OTACIANO DE OLIVEIRA MENEZES
REQUERIDO: RAIMUNDO DANTAS JUNIOR SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: (84) 3673-8765 - Email: [email protected]
Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO C/C PEDIDO COMINATÓRIO E MEDIDA LIMINAR, proposta por OTACIANO DE OLIVEIRA MENEZES em face de RAIMUNDO DANTAS JÚNIOR (e, inicialmente, também de GESSONI FRANCISCO CARLOS ROCHA). Aduz o autor, em síntese, que é possuidor direto de um terreno urbano localizado na Rua Raimundo Nonato da Silva (antiga Rua Projetada), Bairro Padre Raimundo Benevides Gurgel, no Município de Caraúbas/RN, medindo 10,00m de frente por 20,00m de fundos, o qual teria adquirido em 24 de setembro de 2012, mediante escritura particular de compra e venda firmada com Luciano Augusto da Cruz, antigo proprietário e confinante do imóvel. Sustenta que exerce a posse do bem de forma mansa, pacífica e contínua há mais de 10 (dez) anos, arcando regularmente com o pagamento dos tributos incidentes sobre o imóvel, notadamente o IPTU, conforme comprovantes juntados aos autos, além de constar como proprietário cadastral perante o Município de Caraúbas, conforme Certidão de Característica do Imóvel. Relata que o requerido Raimundo Dantas Júnior, após tentar adquirir o terreno e receber resposta negativa do autor, passou a ameaçar sua posse, vindo a cercar indevidamente o imóvel, alegando tê-lo adquirido do corréu Gessoni Francisco Carlos Rocha. Afirma, contudo, que o referido corréu jamais deteve posse ou propriedade sobre o bem, tendo alegado, de forma informal, suposta doação realizada por ex-prefeito, sem qualquer respaldo documental idôneo. Assevera que, mesmo após advertido de que o imóvel possuía legítimo possuidor, o requerido se recusou a retirar a cerca, configurando situação concreta de ameaça e justo receio de turbação ou esbulho iminente, razão pela qual ajuizou a presente demanda possessória, buscando a proteção preventiva de sua posse. Requereu, assim, a concessão de medida liminar, com a expedição de mandado proibitório, a fim de impedir qualquer ato de violação ou ameaça à sua posse, com a cominação de multa diária em caso de descumprimento. Foi apreciado o pedido liminar (ID. 118137571), determinando a expedição de mandado de interdito proibitório a fim de obstar a prática de qualquer ato que ameace a posse da parte autora no imóvel descrito na inicial, até decisão final. Deferido o pedido de exclusão do polo passivo do segundo demandando (ID. 116572049). Contestação no ID. 117405932, na qual o requerido arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. O autor apresentou manifestação à contestação, rebatendo os argumentos defensivos e reafirmando a inexistência de qualquer título legítimo em favor do requerido. Determinou-se a produção de prova oral, tendo sido designada e realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pelas partes, conforme ata juntada aos autos. Encerrada a fase instrutória, as partes apresentaram alegações finais, reiterando suas teses. O Ministério Público, atuando na condição de custos legis, manifestou-se nos autos. Vieram-me, então, os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. A causa encontra-se madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e validade do processo. Da preliminar de ilegitimidade passiva. Nos termos do art. 567 do Código de Processo Civil, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de interdito proibitório aquele que pratica ou ameaça praticar atos capazes de turbar ou esbulhar a posse, sendo irrelevante, para esse fim, a discussão acerca da titularidade do domínio. No caso concreto, verifica-se que o requerido é diretamente apontado como o agente da ameaça possessória, uma vez que, conforme narrado na inicial e corroborado pelos elementos constantes dos autos, foi quem promoveu o cercamento do imóvel objeto da lide, além de recusar-se a desfazer o ato, mesmo após cientificado da oposição do autor, circunstâncias que evidenciam sua atuação direta e concreta sobre o bem. Ressalte-se que, em demandas possessórias, a legitimação decorre da relação fática com o bem, bastando que o demandado seja aquele que pratica, ordena, mantém ou se beneficia do ato ameaçador à posse, pouco importando eventual alegação de aquisição do imóvel por meio de terceiro ou a existência de suposto título de propriedade, matérias estas que, além de estranhas ao âmbito possessório, devem ser discutidas em ação própria. Desse modo, estando o requerido inequivocamente vinculado aos fatos que ensejaram o justo receio de turbação, resta configurada sua legitimidade para integrar o polo passivo da presente ação, impondo-se, por conseguinte, a REJEIÇÃO da preliminar de ilegitimidade passiva. Do mérito. O interdito proibitório é ação possessória de natureza preventiva, destinada a assegurar a posse daquele que, embora ainda não tenha sofrido turbação ou esbulho consumado, demonstra justo receio de vir a ser molestado em sua posse, nos termos do art. 567 do Código de Processo Civil, em consonância com o art. 1.210 do Código Civil, in verbis: “Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.”. “Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.”. Diferentemente das ações de manutenção e reintegração de posse, que pressupõem lesão já concretizada, o interdito proibitório visa impedir a consumação do ilícito possessório, mediante ordem judicial que proíba a prática de atos ameaçadores, com a possibilidade de cominação de multa para o caso de descumprimento. Para a procedência do pedido, exige-se a demonstração cumulativa de: a) posse atual, ainda que indireta; b) justo receio de turbação ou esbulho iminente; c) ameaça concreta, não bastando o mero temor subjetivo. No caso dos autos, os elementos probatórios produzidos demonstram, de forma segura e coerente, o preenchimento de todos os requisitos legais para a concessão definitiva da proteção possessória pretendida. Da posse exercida pelo autor. A posse do autor sobre o imóvel objeto da lide restou amplamente comprovada por meio de prova documental e oral. Consta dos autos escritura particular de compra e venda, firmada em 24/09/2012, pela qual o autor adquiriu o terreno de Luciano Augusto da Cruz, antigo proprietário e confinante do imóvel. Ademais, o referido alienante outorgou procuração pública, ratificando a negociação e autorizando a regularização da propriedade em nome do autor. Somam-se a tais documentos os comprovantes de pagamento do IPTU ao longo de diversos exercícios, bem como a Certidão de Característica do Imóvel expedida pelo Município de Caraúbas, na qual o autor figura como proprietário cadastral, com identificação precisa da área, confrontações e inscrição imobiliária. A prova oral colhida em audiência corroborou a documentação apresentada, evidenciando que o autor exerce a posse do bem há mais de uma década, de forma mansa, pacífica e contínua, sem oposição até o surgimento do conflito ora analisado. Dessa forma, não subsiste qualquer dúvida quanto à condição de possuidor direto do autor. Também restou demonstrado o justo receio de turbação ou esbulho, requisito essencial à procedência do interdito proibitório. Conforme narrado na inicial e confirmado pelos elementos de prova, o requerido Raimundo Dantas Júnior, após tentar adquirir o imóvel e receber resposta negativa do autor, promoveu o cercamento do terreno, passando a agir como se proprietário fosse, sob a alegação de tê-lo adquirido de terceiro que jamais deteve posse ou domínio legítimo do bem. O cercamento indevido do imóvel, aliado à recusa do requerido em desfazer o ato, mesmo após advertência do autor, configura ameaça concreta e atual à posse, indo além de mero temor subjetivo.
Trata-se de conduta material objetiva, apta a culminar em turbação ou esbulho, caso não houvesse intervenção judicial. Ressalte-se que a alegação do requerido de eventual aquisição do imóvel por meio de terceiro não afasta a configuração da ameaça possessória, porquanto irrelevante, nesta seara, a análise da titularidade dominial, que deve ser discutida em ação própria. Da confirmação da liminar. A medida liminar anteriormente concedida mostrou-se adequada, proporcional e necessária, tendo sido deferida com base em prova documental suficiente e diante da urgência da situação fática apresentada. No curso da instrução, não sobreveio qualquer elemento capaz de infirmar os fundamentos da decisão liminar, ao revés, a prova produzida em audiência reforçou a narrativa inicial, confirmando a posse do autor e a conduta ameaçadora do requerido. Assim, a liminar deve ser integralmente confirmada, convertendo-se em tutela definitiva, com a manutenção do mandado proibitório e da cominação imposta, como forma de assegurar a efetividade da proteção possessória e prevenir a prática de novos atos lesivos. Diante do conjunto probatório produzido, resta evidenciado que o autor comprovou satisfatoriamente sua posse, bem como o justo receio de turbação ou esbulho iminente, razão pela qual o pedido formulado na inicial merece integral procedência, nos termos dos arts. 567 do CPC e 1.210 do Código Civil. III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por OTACIANO DE OLIVEIRA MENEZES, com fundamento nos arts. 487, inciso I, e 567, ambos do Código de Processo Civil, bem como no art. 1.210 do Código Civil, para: a) CONFIRMAR, em caráter definitivo, a medida liminar anteriormente concedida, mantendo-se hígido o MANDADO PROIBITÓRIO, a fim de assegurar a posse do autor sobre o imóvel descrito na inicial, vedando ao requerido RAIMUNDO DANTAS JÚNIOR a prática de qualquer ato que importe em ameaça, turbação ou esbulho, direta ou indiretamente; b) DETERMINAR que o requerido se abstenha de praticar quaisquer atos de ingerência, ocupação, cercamento, construção ou restrição de acesso ao imóvel objeto da lide, sob pena de multa; Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, cuja incidência restará suspensa em razão da gratuidade judiciária que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Caraúbas/RN, data da assinatura eletrônica. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 17:48
Procedência
11/02/2026, 00:55
Conclusão (para julgamento)
15/10/2025, 09:04
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 07:01
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 08:36
Petição (Alegações finais)
15/09/2025, 10:50
Publicação
26/08/2025, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 05:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: OTACIANO DE OLIVEIRA MENEZES
Requerido: RAIMUNDO DANTAS JUNIOR ATO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caraúbas, em cumprimento ao disposto no art. 5º, da Lei nº 11.419/06 fica Vossa Senhoria, na qualidade de representante legal, INTIMADO as partes requerente/requerido eletronicamente através do presente expediente, via sistema PJe/RN, para oferta de alegações finais por memoriais no prazo de 15 (quinze) dias Caraúbas/RN, 22 de agosto de 2025 Assinatura Eletrônica - Lei 11.419/06 VANDILSON RAMALHO DE OLIVEIRA Servidor da Vara Única
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: ( ) - Email: Autos nº 0800058-16.2023.8.20.5115 Classe: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
25/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 13:29
Documento (Certidão)
22/08/2025, 13:01
Documento (Certidão)
21/08/2025, 14:15
de Instrução (Juiz(a); realizada)
21/08/2025, 12:47
Documento (Certidão)
04/08/2025, 10:43
Decurso de Prazo
23/07/2025, 00:23
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:41
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 08:44
Documento (Outros documentos)
15/07/2025, 07:48
Documento (Outros documentos)
14/07/2025, 17:24
Documento (Outros documentos)
14/07/2025, 17:19
Expedição de documento (Mandado)
10/07/2025, 09:20
Expedição de documento (Mandado)
10/07/2025, 09:15
Expedição de documento (Mandado)
10/07/2025, 09:13
Decurso de Prazo
26/04/2025, 00:24
Publicação
15/04/2025, 06:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 06:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Autos nº 0800058-16.2023.8.20.5115 - INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) Dr(a). THIAGO MATTOS DE MATOS, Juiz de Direito desta Comarca, fica designada para o 21/08/2025 09:00, na sala de audiências deste Juízo, no seguinte endereço: Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000, para a realização de Audiência de Instrução e Julgamento, a se realizar VIRTUALMENTE por meio do aplicativo TEAMS, através do link a ser disponibilizado nos autos. A parte poderá, ainda, requerer que o ato poderá ser realizado de forma presencial, devendo se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, conforme determinado na Portaria nº 01/2022, de 28 de abril de 2022. Contatos: [email protected] ou whatsappBusiness 84 3673-9765 Destaco, ainda, que mesmo sendo realizada virtualmente, a parte poderá comparecer presencialmente ao fórum para participação no ato. Caraúbas/RN, data do sistema. Assinatura Digital - Lei 11.419/06 VANDILSON RAMALHO DE OLIVEIRA Servidor da Vara Única
14/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/04/2025, 06:36
Petição (Petição (outras))
12/04/2025, 06:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 09:56
Audiência (instrução e julgamento; designada)
11/04/2025, 09:55
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 16:02
Publicação
24/02/2025, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:39
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 15:50
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: OTACIANO DE OLIVEIRA MENEZES Parte Ré: RAIMUNDO DANTAS JUNIOR DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: ( ) - Email: ___________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0800058-16.2023.8.20.5115 Parte Defiro o requerimento formulado pelas partes, determinando desde já seja aprazada audiência de instrução e julgamento. Nos termos do art. 357, § 4º, do CPC/2015, fixo o prazo comum de 10 dias úteis, a contar desta decisão, para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob pena de preclusão. O número de testemunhas arroladas será, no máximo, 03 (três) para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC/2015). Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, observadas as regras do artigo 455 do CPC/2015. Determino desde já a intimação pessoal das partes autora e demandada para colheita de seu DEPOIMENTO PESSOAL em audiência, constando expressamente no mandado a advertência de que o não comparecimento à audiência ou a recusa de prestar depoimento, implicará na aplicação da pena da confissão (art. 385, § 1º, do CPC). Observe a secretaria eventual requerimento de intimação exclusiva de causídico. Ciência ao MP. Expedientes necessários. CARAÚBAS/RN, data da assinatura digital. THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)