Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: JOSE LUIZ FILHO
Requerido: Companhia de Seguros Aliança do Brasil e Banco do Brasil S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ/RN - CEP 59275-000 Contato: (84) 3673-9700 - Email:[email protected] Processo n° 0100827-20.2016.8.20.0133 Trata-se os autos de ação de cobrança de seguro de vida em fase de cumprimento de sentença, entre as partes qualificadas no feito em epígrafe. Apresentado a planilha de cálculos pelo exequente, o executado peticionou nos autos impugnação alegando excesso na execução ao ID – 162146278. Ato contínuo, o exequente peticionou concordando com o valor apresentado pelo executado, ID – 163782796. É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. No caso concreto, o acórdão de ID – 156723337, negou provimento aos apelos e majorou em 2% (dois por cento) os honorários recursais. Verifica-se que as planilhas de cálculos apresentadas pelo exequente e executado estão em consonância com o acórdão e sentença prolatada nos autos, razão pela qual concluo-a adequada ao cumprimento de sentença, devendo ser homologada por este juízo. III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados no valor de R$ 141.603,22 (cento e quarenta e um mil, seiscentos e três reais e vinte e dois centavos), atinentes ao crédito do exequente, tudo sem prejuízo da correção do valor devido por ocasião do seu efetivo pagamento. Fixo honorários sucumbenciais executivos devidos ao advogado do Banco do Brasil no importe de 10% (dez por cento) calculado sobre a diferença do valor ofertado pelo exequente ao homologado supra que deve ser descontado do crédito do exequente quando do pagamento da condenação. Diante do pagamento voluntário, determino liberação de valores na forma requerida ao ID – 163782796, com a redução supra referente aos honorários executivos. Intime-se o advogado da parte executada para, em 05 (cinco) dias, apresentar dados bancários para expedição de alvará. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após os levantamentos, autos conclusos para sentença de extinção. Cumpra-se. Tangará/RN, Data Registrada no Sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: JOSE LUIZ FILHO
Requerido: Companhia de Seguros Aliança do Brasil e Banco do Brasil S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ/RN - CEP 59275-000 Contato: (84) 3673-9700 - Email:[email protected] Processo n° 0100827-20.2016.8.20.0133 Trata-se os autos de ação de cobrança de seguro de vida em fase de cumprimento de sentença, entre as partes qualificadas no feito em epígrafe. Apresentado a planilha de cálculos pelo exequente, o executado peticionou nos autos impugnação alegando excesso na execução ao ID – 162146278. Ato contínuo, o exequente peticionou concordando com o valor apresentado pelo executado, ID – 163782796. É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. No caso concreto, o acórdão de ID – 156723337, negou provimento aos apelos e majorou em 2% (dois por cento) os honorários recursais. Verifica-se que as planilhas de cálculos apresentadas pelo exequente e executado estão em consonância com o acórdão e sentença prolatada nos autos, razão pela qual concluo-a adequada ao cumprimento de sentença, devendo ser homologada por este juízo. III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados no valor de R$ 141.603,22 (cento e quarenta e um mil, seiscentos e três reais e vinte e dois centavos), atinentes ao crédito do exequente, tudo sem prejuízo da correção do valor devido por ocasião do seu efetivo pagamento. Fixo honorários sucumbenciais executivos devidos ao advogado do Banco do Brasil no importe de 10% (dez por cento) calculado sobre a diferença do valor ofertado pelo exequente ao homologado supra que deve ser descontado do crédito do exequente quando do pagamento da condenação. Diante do pagamento voluntário, determino liberação de valores na forma requerida ao ID – 163782796, com a redução supra referente aos honorários executivos. Intime-se o advogado da parte executada para, em 05 (cinco) dias, apresentar dados bancários para expedição de alvará. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após os levantamentos, autos conclusos para sentença de extinção. Cumpra-se. Tangará/RN, Data Registrada no Sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 12:55
Petição (Petição (outras))
28/09/2025, 14:47
Procedência
22/09/2025, 17:07
Conclusão (para julgamento)
18/09/2025, 13:30
Documento (Certidão)
18/09/2025, 13:29
Decurso de Prazo
13/09/2025, 00:02
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 21:19
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 19:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 11:35
Documento (Outros documentos)
30/07/2025, 11:34
Mero expediente
28/07/2025, 20:52
Conclusão (para despacho)
22/07/2025, 18:48
Evolução da Classe Processual
22/07/2025, 18:48
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
08/07/2025, 23:42
Documento (Outros documentos)
07/07/2025, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100827-20.2016.8.20.0133 Polo ativo Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s): FRANCISCO WILKER CONFESSOR, SERVIO TULIO DE BARCELOS, WILSON SALES BELCHIOR, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO Polo passivo JOSE LUIZ FILHO Advogado(s): BRUNO COSTA MACIEL EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICABILIDADE DA SÚMULA 609, DO STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de apelação cível, manteve a procedência da sentença condenatória em ação indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a existência de vícios de omissão; (ii) a possibilidade de conceder efeitos modificativos aos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e exauriente as teses apresentadas, afastando a prioridade do banco na indenização do seguro prestamista por ausência de cláusula expressa e de comprovação do vínculo entre o seguro e o saldo devedor. 4. A alegação de omissão quanto à aplicação da Súmula 609 do STJ e à destinação da indenização não procede, pois tais aspectos foram devidamente analisados e afastados no acórdão, não se verificando vício sanável por embargos de declaração. 5. O que se observa, na verdade, é a pretensão da parte embargante de rediscutir o mérito da decisão, o que não é cabível na via estreita dos embargos de declaração, conforme entendimento pacífico desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível, 0841896-87.2023.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Julgado em 01/02/2025; Apelação Cível, 0805026-14.2021.8.20.5001, Desª. Lourdes de Azevedo, Julgado em 31/01/2025; Agravo de Instrumento, 0810672-65.2024.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Julgado em 04/02/2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos da Apelação Cível n.º 0100827-20.2016.8.20.0133, envolvendo as partes JOSE LUIZ FILHO e BANCO DO BRASIL S/A e COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, proferiu acórdão (Id 29535895) negando provimento à apelação da parte ré. Irresignado, o Banco do Brasil embargou (Id 30809446) alegando omissão referente à aplicação correta da Súmula 609 do STJ, especialmente quanto à obrigação de indenizar a parte postulante, tendo em vista possível má-fé por omitir doença preexistente. Aduziu, também, que não foi analisado o cerceamento de defesa suscitado no apelo. Sustentou, ainda, a falta diferenciação sobre as modalidades de seguro, impondo-se a destinação prioritária da indenização à quitação do saldo devedor. Requereu, assim, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos e para fins de prequestionamento. Dispensadas as contrarrazões. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. O acolhimento dos aclaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, exige a presença de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC/2015, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Com efeito, desde a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, ficou superada a necessidade de prequestionamento das matérias como óbice para interposição de recursos às Cortes Superiores, bastando o claro e exauriente enfrentamento das circunstâncias e teses que interessam para a resolução da lide. Tratando especificamente a respeito da preexistência de doença e a alegada omissão dolosa do fato, a manifestação colegiada esclareceu que “a contratação de seguro, sem a realização de exame médico prévio, faz com que a seguradora assuma os riscos quanto à eventual inexatidão das informações fornecidas, ainda que haja declaração na proposta de adesão acerca da inexistência de doenças preexistentes, até porque recebeu o prêmio relativo ao contrato de seguro” (Id 29535895). O voto condutor ainda conclui que “não restou demonstrada a evidente atuação em má-fé da parte autora, visto a não comprovação de conhecimento de doença preexistente no momento da contratação”. De igual maneira, o decisum enfrentou detidamente o alegado vício na instrução, afastando a nulidade por cerceamento de defesa ao consignar que “que não há nulidade sem prejuízo e à proibição de se utilizar a chamada nulidade de algibeira ou de bolso, a alegação de ausência de intimação não deve ser acolhida, pois competia à parte interessada apontar o suposto vício na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos, conforme prevê o artigo 278 do CPC”. Ainda, no que tange à aventada prioridade no adimplemento, o acórdão embargado expressou que: “No entanto, a tese de que o Banco figura como beneficiário prioritário no seguro prestamista não encontra respaldo suficiente para reformar a sentença de origem. Conforme reconhecido pelo juízo a quo, em seguros de vida e prestamista destinados à proteção familiar, a indenização securitária visa, prioritariamente, beneficiar os dependentes ou herdeiros da segurada falecida, exceto se houver cláusula expressa em sentido contrário, o que não se verifica no caso em questão. Além disso, não há qualquer evidência nos autos de que a indenização deva ser destinada à quitação de saldo devedor da segurada junto ao Banco do Brasil, especialmente quando não foi comprovado que o seguro estava vinculado a tal obrigação. A sentença, portanto, acertadamente determinou que o valor fosse pago ao autor, que é herdeiro da falecida.” Assim, a pretensão recursal evidencia o intuito de unicamente rediscutir o mérito da causa, ausente de qualquer vício interno a ser acolhido por meio dos aclaratórios. Aliás, bom referir que, conforme reiterada jurisprudência, o julgador não está obrigado a rebater todos os pontos da irresignação da parte se os fundamentos adotados já contrariam logicamente a tese recursal. Na mesma direção, a jurisprudência desta Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS INDICADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA E VALORADA NO ACÓRDÃO. TENTATIVA DE MERA REDISCUSSÃO DE TEMAS JÁ DECIDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0841896-87.2023.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/02/2025, PUBLICADO em 04/02/2025) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO E MANTEVE A SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. MERA INSURGÊNCIA DA PARTE RECORRENTE EM TORNO DA INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELO COLEGIADO AO DIREITO REIVINDICADO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de improcedência em Ação Declaratória de Inexistência de Dívida cumulada com Pedido de Reparação por Danos Morais. A embargante alega omissão quanto ao reconhecimento da quitação do débito e à ausência de impugnação aos recibos anexados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a existência de vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, bem como se há necessidade de complementação ou correção do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado examinou adequadamente todas as questões apresentadas, tendo concluído pela inexistência de elementos capazes de comprovar a quitação integral do débito ou a inexigibilidade do título levado a protesto. 4. A pretensão autoral de declaração de inexistência de dívida foi afastada, considerando que os recibos anexados possuem valores e datas de vencimento distintos dos títulos protestados, não comprovando o pagamento integral. 5. A alegada falência da empresa credora também não restou comprovada por documentos nos autos, configurando ausência de prova do fato constitutivo do direito autoral, conforme o art. 373, I, do CPC. 6. Não se vislumbra qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado, sendo evidente a tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que é incabível nos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, considerando ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria decidida de acordo com o livre convencimento motivado do colegiado." "2. É descabido o recurso quando inexistem vícios de omissão, contradição ou obscuridade no julgado." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível, 0801390-39.2023.8.20.5108, Relª. Desª. Lourdes de Azevedo, julgado em 26/07/2024, publicado em 26/07/2024.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0805026-14.2021.8.20.5001, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 31/01/2025, PUBLICADO em 31/01/2025) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a decisão de origem, determinando o custeio de tratamento fora da rede credenciada em razão da inexistência de prestadores aptos no município de residência ou limítrofes do beneficiário, com base na Resolução Normativa nº 259/2011 da ANS. A embargante alega omissões e ausência de análise do diagnóstico relacionado ao CID F84, objetivando a modificação do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) determinar se há vícios no acórdão embargado, aptos a justificar a oposição dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC; e (ii) verificar se as irresignações da Embargante configuram uso indevido dos Embargos de Declaração como instrumento de rediscussão da matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIROs Embargos de Declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, são cabíveis apenas para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais em decisões judiciais, não se destinando ao reexame de matéria já decidida.O acórdão embargado enfrentou adequadamente todos os pontos necessários à solução da controvérsia, fundamentando de forma clara e coerente a decisão de manter o custeio do tratamento fora da rede credenciada.A análise do diagnóstico relacionado ao CID F84 foi realizada no contexto das provas dos autos, e não apresentou elementos que infirmassem a conclusão adotada no julgamento. Conforme o Tema 339 do STF, o art. 93, IX, da Constituição Federal não exige exame pormenorizado de todas as alegações ou provas, bastando fundamentação suficiente para decidir. A oposição de Embargos de Declaração para rediscutir o mérito da decisão caracteriza prática processual inadequada, passível de multa por litigância abusiva, nos termos do art. 1.026 do CPC, caso reiterada.IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento:Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, salvo em hipóteses excepcionais previstas no art. 1.022 do CPC.O acórdão ou decisão judicial exige fundamentação suficiente, sem obrigatoriedade de exame detalhado de todas as alegações, conforme o art. 93, IX, da CF e o Tema 339 do STF. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, QO no Ag n. 791.292/PE; STJ, AgInt no RE nos Edcl no AgInt nos EAREsp 676.952/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 23.04.2024, DJe 26.04.2024.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810672-65.2024.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/02/2025, PUBLICADO em 04/02/2025) Enfim, com esses fundamentos, conheço e rejeito os aclaratórios, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 2 de Junho de 2025.
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100827-20.2016.8.20.0133, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 20 de maio de 2025.
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100827-20.2016.8.20.0133 Polo ativo Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s): FRANCISCO WILKER CONFESSOR, SERVIO TULIO DE BARCELOS, WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo JOSE LUIZ FILHO Advogado(s): BRUNO COSTA MACIEL EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. SEGURO DE VIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSOS INTERPOSTOS POR BANCO DO BRASIL S.A. E BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. DEMONSTRAÇÃO DE DANO MORAL PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente a Ação Ordinária, condenando solidariamente os réus ao pagamento de indenização referente a seguro de vida, bem como a título de danos morais e custas processuais, em razão da recusa indevida ao cumprimento da obrigação securitária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. na presente demanda, (ii) a alegação de falha na prestação de serviço de seguro, (iii) a legalidade da recusa de cobertura por suposta doença preexistente, e (iv) a adequação do valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. não merece acolhimento, uma vez que a instituição, ao promover a venda do seguro, assume responsabilidade solidária no caso de falha na prestação do serviço, conforme entendimento jurisprudencial. 4. Quanto à nulidade da sentença por cerceamento de defesa aduzida pela BRASILSEG, verifica-se que não houve prejuízo concreto ao alegado, uma vez que a parte não demonstrou especificamente o que desejava produzir em termos probatórios, nem o dano causado pela suposta falha na intimação. 5. No mérito, a negativa de cobertura pela seguradora BRASILSEG, baseada na alegação de doença preexistente, não se sustenta, uma vez que não foram realizados exames prévios, conforme exigido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. A Súmula nº 609 do STJ estabelece que a recusa de cobertura securitária com base em doença preexistente é ilícita, caso não sejam realizados exames médicos prévios ou não seja comprovada a má-fé do segurado. 7. A sentença corretamente determinou o pagamento da indenização aos beneficiários da apólice, e não ao Banco do Brasil, uma vez que a cláusula do contrato de seguro direcionava a indenização aos herdeiros do falecido, não havendo saldo devedor a ser quitado com a indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Conhecido e desprovido o recurso. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira que intermedeia a venda de seguro responde solidariamente pelo cumprimento da obrigação de indenizar, em caso de falha na prestação do serviço." 2. A recusa de cobertura por alegação de doença preexistente é ilícita se não foi realizada exigência de exames médicos prévios." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; art. 85, § 2º; art. 278. Súmula 609-STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 609 STJ, REsp 1.139.726/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2014. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma e à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO DO BRASIL S.A. (ID 26688541) e pela BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (ID 26688546) em face da sentença (ID 26688538) proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tangará/RN, que nos autos Ação Ordinária nº 0100827-20.2016.8.20.0133 promovida por JOSÉ LUIZ FILHO, julgou procedente a pretensão autoral nos seguintes termos (parte dispositiva): “(...)Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo procedente a pretensão autoral para CONDENAR solidariamente os Requeridos BANCO DO BRASIL S.A. e COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL S.A. a pagar solidariamente ao autor JOSE LUIZ FILHO a quantia de R$ 31.866,54 (trinta e um mil, oitocentos e sessenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos) que deve ser atualizada com correção monetária pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data do óbito da Sra. Maria Dizenaide de Macedo Filho. Condeno ainda, as empresas requeridas solidariamente ao pagamento da importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês, contados desde a citação e correção monetária através do INPC a partir da presente sentença. Condeno o demandado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. ” Nas razões recursais (ID 24725068), em síntese, o BANCO DO BRASIL S/A, primeiro apelante, sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam ao argumento de que “qualquer ato originado da referida relação comercial entre a recorrida e a COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL (atualmente denominada BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS), não pode ser imputado ao Banco Recorrente que não tem nenhuma responsabilidade no contrato em questão”. Argumenta que o contrato de seguro foi regular, e que a Srª Maria Donizete de Macedo, esposa do apelado (falecida), não informou sobre a doença preexistente, o que teria impedido a cobertura do seguro. Alega que não houve falha na prestação do serviço, não existindo elementos que configurassem danos morais passíveis de indenização. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que sejam acolhidas as teses recursais. Preparo recolhido e comprovado (IDs 26688542 e 26688543). Por sua vez, a BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, segunda apelante, nas razões de apelo (ID 26688546), preliminarmente, aduz nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que não foi devidamente intimada para manifestar sobre a produção de provas. Argumenta, ainda, que a falta de intimação decorreu de erro da secretaria judicial, que teria desconsiderado pedido de intimação exclusiva formulado em petição anterior. Além disso, sustenta que o primeiro beneficiário do seguro é o Banco do Brasil S.A., estipulante da apólice. Alega que a indenização visa exclusivamente a quitação ou abatimento do saldo devedor do segurado, não cabendo o pagamento direto ao espólio ou aos herdeiros, salvo na hipótese de eventual saldo remanescente após a quitação e que também não foi informada sobre a doença preexistente. Ao final, requer o recebimento e conhecimento da apelação, pleiteando a anulação da sentença para reabertura da instrução probatória ou, alternativamente, a reforma da decisão para julgar improcedentes os pedidos da exordial. Subsidiariamente, solicita a revisão quanto ao destinatário da indenização, considerando a necessidade de verificar eventual saldo devedor da segurada, ou, em última hipótese, a limitação da condenação ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Preparo recolhido e comprovado (ID 26688547). Contrarrazões (IDs 26688544 e 26688548) rebatendo as teses suscitadas pelas apelantes e postulando pelo desprovimento dos recursos, com a majoração dos honorários de sucumbência fixados em primeira instância. Sem intervenção ministerial (ID 27588297). É o relatório. VOTO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO BANCO DO BRASIL S/A: Inicialmente, insta consignar que não merece prosperar a alegação recursal de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo Banco do Brasil S/A. O BANCO DO BRASIL S/A ao promover a intermediação de venda de seguro em vinculação com companhia de seguro, expedindo apólice e fornecendo informações ao segurado, tem legitimidade para responder solidariamente perante o consumidor. Nesse sentido segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO CIVIL E SECURITÁRIO. PROPOSTA DE SEGURO DE VIDA. CONSUMIDOR JOVEM ACOMETIDO POR LEUCEMIA, DE QUE SE ENCONTRA CURADO. SEGURO OFERECIDO NO ÂMBITO DA RELAÇÃO DE TRABALHO. PROPOSTA REJEITADA PELA SEGURADORA, SOB A MERA FUNDAMENTAÇÃO DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE OPÇÕES. DANO MORAL CARACTERIZADO. 1. Na esteira de precedentes desta Corte, a oferta de seguro de vida por companhia seguradora vinculada a instituição financeira, dentro de agência bancária, implica responsabilidade solidária da empresa de seguros e do Banco perante o consumidor. (..)” (STJ - REsp: 1300116 SP 2011/0143997-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/10/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2012) Ademais, a seguradora Brasilseg Companhia de Seguros S/A integra o conglomerado BB Seguros, holding que concentra os negócios de seguridade do Banco do Brasil S/A, de maneira que se trata de um mesmo grupo econômico, estando o vínculo consumerista entre as partes devidamente comprovado nos autos. Por essa razão, rejeito a referida preliminar. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA POR COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL (nova denominação de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS) A Apelante alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que não foi devidamente intimada para manifestar-se sobre a produção de provas, o que teria violado os princípios do contraditório e da ampla defesa. De início, registra-se que, em respeito ao princípio de que não há nulidade sem prejuízo e à proibição de se utilizar a chamada nulidade de algibeira ou de bolso, a alegação de ausência de intimação não deve ser acolhida, pois competia à parte interessada apontar o suposto vício na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos, conforme prevê o artigo 278 do CPC. Neste sentido, destaco precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte sobre a vedação da utilização da nulidade de algibeira (grifos acrescidos): “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE NOVOS ADVOGADOS. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ANTERIOR INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. ALEGAÇÃO TARDIA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. VIOLAÇÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. CONFIGURAÇÃO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a outorga de nova procuração, sem ressalva ou reserva de poderes, caracteriza a revogação tácita do mandato anteriormente concedido, obrigando o Juízo da causa ou o Tribunal a retificar a autuação do processo, o que não ocorreu no caso. 2. À luz do disposto no art. 278 do CPC/2015, esta Casa de Justiça firmou o entendimento de que "a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta" (REsp 1.714.163/SP, rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 26/09/2019). 3. Hipótese em que a agravante, antes da digitalização dos autos físicos, manifestou-se normalmente nos autos durante a fase cognitiva e, apesar de saber que as intimações estavam sendo realizadas em nome de advogado que não mais representava a empresa, deixou de levar ao conhecimento do Juízo a nulidade em apreço, alegando-a somente na fase de cumprimento de sentença, o que caracteriza a chamada nulidade de algibeira. 4. Apesar de a agravante ter sido cientificada em nome do novo advogado constituído somente após a digitalização do processo físico, via sistema PROJUDI, quando tomou ciência da penhora judicial dos bens, tal circunstância não a exime do dever de cooperação e colaboração que deveria ter tido na fase de conhecimento, pois sabia do vício de intimação e optou por permanecer silente durante quase três anos após o fim dos poderes conferidos ao antigo causídico para, somente agora, requerer a nulidade dos atos processuais, o que acarreta a preclusão não apenas lógica, mas consumativa de seu direito. 5. Como bem registrou o Juíz sentenciante, "não se pode afirmar que o problema de controle dos andamentos processuais foi ocasionado pela forma dos autos (físicos ou eletrônicos)", considerando que a digitalização do processo foi comunicada via diário oficial, momento em que também poderia ter alegado eventual vício, e, sobretudo, que se trata de uma "grande empresa, representada por departamento jurídico em que há inúmeros advogados constituídos". 6. Não há dúvida que a alegação tardia da nulidade previamente conhecida, com a perspectiva de utilizá-la no momento de melhor conveniência, fere os princípios da boa-fé e da cooperação, que norteiam o comportamento das partes no processo, havendo, ainda, a preclusão temporal da matéria. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.837.482/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 15/12/2023.)” “EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL LEVANTADO EM SEDE RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VEDAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DA NULIDADE DE ALGIBEIRA. EFEITOS DA COISA JULGADA QUE NÃO ATINGEM TERCEIROS. AQUISIÇÃO DA POSSE ANTERIOR A LITIGIOSIDADE DO IMÓVEL. OCUPANTE QUE NÃO COMPÔS A AÇÃO DE CONHECIMENTO. INVIABILIDADE DE SE PERQUIRIR A NATUREZA JURÍDICA DA POSSE EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0818810-92.2020.8.20.5001, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2024, PUBLICADO em 09/12/2024)” Portanto, não havendo comprovação de prejuízo concreto nem indicação específica das provas que se pretendia produzir, não se configura o alegado cerceamento de defesa. MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. Considerando que algumas das matérias constantes nos apelos são coincidentes, serão analisados em conjunto. Os apelantes argumentam que a Srª Maria Donizete de Macedo, esposa do apelante, falecida, não informou sobre doença preexistente, o que teria impedido a cobertura do seguro. Nesse ponto, destaco que a contratação de seguro, sem a realização de exame médico prévio, faz com que a seguradora assuma os riscos quanto à eventual inexatidão das informações fornecidas, ainda que haja declaração na proposta de adesão acerca da inexistência de doenças preexistentes, até porque recebeu o prêmio relativo ao contrato de seguro. Oportuno ressaltar que a exigência dos exames prévios como requisito de legalidade da recusa administrativa já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 609-STJ: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado". Desta forma, restou pacificado pela Corte Superior que, para a seguradora se eximir do pagamento da indenização, não basta a alegação de omissão por parte do segurado, sendo imprescindível a realização de exame prévio, a fim de verificar a adequação do contratante às condições exigidas, eliminando riscos futuros de contratar com portador de enfermidade preexistente. Neste pensar, colaciono precedente desta Corte de Justiça em caso semelhante: “EMENTA: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA E PRESTAMISTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. NEGATIVA DE COBERTURA, SOB ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. INÉRCIA DA SEGURADORA EM EXIGIR DOCUMENTOS MÉDICOS NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA SÚMULA 609/STJ. MÁ-FÉ DA CONTRATANTE NÃO CONFIGURADA. ÔNUS DA SEGURADORA. RECUSA INDEVIDA CARACTERIZADA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA, VOLTADA À CONDENAÇÃO DAS REQUERIDAS TAMBÉM NO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO MORAL. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ CONTRATUAL. MONTANTE FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. APELO DAS SEGURADORAS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. APELO DA PARTE AUTORA, CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0849157-06.2023.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/11/2024, PUBLICADO em 25/11/2024)” *grifei Desse modo, além de não terem sido realizados exames admissionais, não restou demonstrada a evidente atuação em má-fé da parte autora, visto a não comprovação de conhecimento de doença preexistente no momento da contratação. A BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (ID 26688546) sustenta que o primeiro beneficiário do seguro prestamista seria o Banco do Brasil S.A., argumentando que a indenização deve ser destinada primeiramente à quitação do saldo devedor do segurado junto àquela instituição financeira, com eventual saldo residual sendo direcionado aos herdeiros da segurada. Contudo, a argumentação não encontra respaldo nos termos dos contratos de seguro entabulados sob a proposta de nº 012226612, 18587217 e 1501611, segundo expediente de ID. 72203524 - Pág. 04/18 e 72203525 - Pág. 1/13 (feito de origem), que claramente estabelece que, em caso de falecimento do segurado, a indenização deve ser paga aos beneficiários indicados, e não à instituição financeira, salvo em casos específicos que não são verificados nos autos. No entanto, a tese de que o Banco figura como beneficiário prioritário no seguro prestamista não encontra respaldo suficiente para reformar a sentença de origem. Conforme reconhecido pelo juízo a quo, em seguros de vida e prestamista destinados à proteção familiar, a indenização securitária visa, prioritariamente, beneficiar os dependentes ou herdeiros da segurada falecida, exceto se houver cláusula expressa em sentido contrário, o que não se verifica no caso em questão. Além disso, não há qualquer evidência nos autos de que a indenização deva ser destinada à quitação de saldo devedor da segurada junto ao Banco do Brasil, especialmente quando não foi comprovado que o seguro estava vinculado a tal obrigação. A sentença, portanto, acertadamente determinou que o valor fosse pago ao autor, que é herdeiro da falecida. Ademais, a interpretação de contratos de adesão deve observar o princípio da boa-fé e da função social do contrato, sendo o entendimento majoritário que o benefício securitário deve ser interpretado em favor dos herdeiros do segurado falecido. Neste sentido, destaco precedente desta Corte: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO PRESTAMISTA. APELAÇÕES CÍVEIS. I - RECURSO DA CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.: ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA PRÉVIA PARA CONSTATAR A EXISTÊNCIA DE DOENÇAS. SÚMULA 609 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. RECONHECIMENTO DO DIREITO DA PARTE AUTORA (ESPÓLIO) À QUITAÇÃO DAS PARCELAS DOS DÉBITOS VENCIDOS APÓS O FALECIMENTO DO SEGURADO.PRECEDENTES.DESPROVIMENTO. II – APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A: PREJUDICIAL DE ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA - CONTRATO DE SEGURO COMERCIALIZADO PELA FINANCEIRA. TEORIA DA APARÊNCIA. PREJUDICIAL REJEITADA. MÉRITO: SEGURO DE VIDA PRESTAMISTA PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ÔNUS DA SEGURADORA EM COMPROVAR O ESTADO DE SAÚDE DO SEGURADO, ANTES DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO SECURITÁRIO. ÓBITO DA CONTRATANTE DURANTE O PAGAMENTO DAS PARCELAS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE NEGOU A PAGAR A COBERTURA CONTRATADA. CONTRATO QUE DEVE SER INTERPRETADO MAIS FAVORAVELMENTE AO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO SUFICIENTE PARA A NEGATIVA DA COBERTURA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DANO MORAL, POR TER AGINDO NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. IRRELEVANTE. VALOR DO DANO MORAL ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO EM DESATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA RETIFICADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0868568-40.2020.8.20.5001, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2022, PUBLICADO em 30/08/2022)” Fixadas tais premissas, passo a analisar a questão dos consectários legais incidentes sobre a configuração do dano extrapatrimonial arbitrado pelo Juízo a quo. Neste ponto, entendo que a recusa indevida ao pagamento da indenização configura dano moral, dado o sofrimento e as angústias causadas ao autor em razão da não concretização do seu direito. No caso, a conduta das apelantes, ao se omitirem em cumprir com a obrigação assumida contratualmente, gerou uma situação de desconforto e aflição para o autor, que se viu privado da reparação de um prejuízo que lhe era devido e que estava formalmente previsto no contrato de seguro. Conforme citado anteriormente, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a negativa de cobertura por parte da seguradora, sem justificativa plausível, gera o dever de indenizar pelos danos morais causados, especialmente quando o beneficiário do seguro é submetido a sofrimento diante da omissão ou recusa indevida. No caso em questão, o autor, ao perder sua esposa, viu-se ainda privado de um direito claramente devido, o que configura um sofrimento adicional e desnecessário, ultrapassando os limites do mero aborrecimento cotidiano. As apelantes também questionam o valor da condenação, pleiteando a revisão do montante fixado a título de danos morais, argumentando pela necessidade de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Contudo, o valor arbitrado pelo Juízo de primeiro grau, no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), é adequado às circunstâncias do caso, levando-se em conta o sofrimento do autor e as consequências da recusa indevida à indenização. Desse modo, entendo que o montante não é excessivo, tampouco desproporcional, estando dentro dos parâmetros da razoabilidade para casos dessa natureza. Assim, deve ser mantido o referido comando sentencial. Diante o exposto, conheço e nego provimento aos apelos. Majoro em 2% (dois por cento) os honorários recursais, em razão dos desprovimentos dos recursos, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100827-20.2016.8.20.0133 Polo ativo Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s): FRANCISCO WILKER CONFESSOR, SERVIO TULIO DE BARCELOS, WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo JOSE LUIZ FILHO Advogado(s): BRUNO COSTA MACIEL EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. SEGURO DE VIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSOS INTERPOSTOS POR BANCO DO BRASIL S.A. E BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. DEMONSTRAÇÃO DE DANO MORAL PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente a Ação Ordinária, condenando solidariamente os réus ao pagamento de indenização referente a seguro de vida, bem como a título de danos morais e custas processuais, em razão da recusa indevida ao cumprimento da obrigação securitária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. na presente demanda, (ii) a alegação de falha na prestação de serviço de seguro, (iii) a legalidade da recusa de cobertura por suposta doença preexistente, e (iv) a adequação do valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. não merece acolhimento, uma vez que a instituição, ao promover a venda do seguro, assume responsabilidade solidária no caso de falha na prestação do serviço, conforme entendimento jurisprudencial. 4. Quanto à nulidade da sentença por cerceamento de defesa aduzida pela BRASILSEG, verifica-se que não houve prejuízo concreto ao alegado, uma vez que a parte não demonstrou especificamente o que desejava produzir em termos probatórios, nem o dano causado pela suposta falha na intimação. 5. No mérito, a negativa de cobertura pela seguradora BRASILSEG, baseada na alegação de doença preexistente, não se sustenta, uma vez que não foram realizados exames prévios, conforme exigido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. A Súmula nº 609 do STJ estabelece que a recusa de cobertura securitária com base em doença preexistente é ilícita, caso não sejam realizados exames médicos prévios ou não seja comprovada a má-fé do segurado. 7. A sentença corretamente determinou o pagamento da indenização aos beneficiários da apólice, e não ao Banco do Brasil, uma vez que a cláusula do contrato de seguro direcionava a indenização aos herdeiros do falecido, não havendo saldo devedor a ser quitado com a indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Conhecido e desprovido o recurso. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira que intermedeia a venda de seguro responde solidariamente pelo cumprimento da obrigação de indenizar, em caso de falha na prestação do serviço." 2. A recusa de cobertura por alegação de doença preexistente é ilícita se não foi realizada exigência de exames médicos prévios." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; art. 85, § 2º; art. 278. Súmula 609-STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 609 STJ, REsp 1.139.726/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2014. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma e à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO DO BRASIL S.A. (ID 26688541) e pela BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (ID 26688546) em face da sentença (ID 26688538) proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tangará/RN, que nos autos Ação Ordinária nº 0100827-20.2016.8.20.0133 promovida por JOSÉ LUIZ FILHO, julgou procedente a pretensão autoral nos seguintes termos (parte dispositiva): “(...)Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo procedente a pretensão autoral para CONDENAR solidariamente os Requeridos BANCO DO BRASIL S.A. e COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL S.A. a pagar solidariamente ao autor JOSE LUIZ FILHO a quantia de R$ 31.866,54 (trinta e um mil, oitocentos e sessenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos) que deve ser atualizada com correção monetária pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data do óbito da Sra. Maria Dizenaide de Macedo Filho. Condeno ainda, as empresas requeridas solidariamente ao pagamento da importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês, contados desde a citação e correção monetária através do INPC a partir da presente sentença. Condeno o demandado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. ” Nas razões recursais (ID 24725068), em síntese, o BANCO DO BRASIL S/A, primeiro apelante, sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam ao argumento de que “qualquer ato originado da referida relação comercial entre a recorrida e a COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL (atualmente denominada BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS), não pode ser imputado ao Banco Recorrente que não tem nenhuma responsabilidade no contrato em questão”. Argumenta que o contrato de seguro foi regular, e que a Srª Maria Donizete de Macedo, esposa do apelado (falecida), não informou sobre a doença preexistente, o que teria impedido a cobertura do seguro. Alega que não houve falha na prestação do serviço, não existindo elementos que configurassem danos morais passíveis de indenização. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que sejam acolhidas as teses recursais. Preparo recolhido e comprovado (IDs 26688542 e 26688543). Por sua vez, a BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, segunda apelante, nas razões de apelo (ID 26688546), preliminarmente, aduz nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que não foi devidamente intimada para manifestar sobre a produção de provas. Argumenta, ainda, que a falta de intimação decorreu de erro da secretaria judicial, que teria desconsiderado pedido de intimação exclusiva formulado em petição anterior. Além disso, sustenta que o primeiro beneficiário do seguro é o Banco do Brasil S.A., estipulante da apólice. Alega que a indenização visa exclusivamente a quitação ou abatimento do saldo devedor do segurado, não cabendo o pagamento direto ao espólio ou aos herdeiros, salvo na hipótese de eventual saldo remanescente após a quitação e que também não foi informada sobre a doença preexistente. Ao final, requer o recebimento e conhecimento da apelação, pleiteando a anulação da sentença para reabertura da instrução probatória ou, alternativamente, a reforma da decisão para julgar improcedentes os pedidos da exordial. Subsidiariamente, solicita a revisão quanto ao destinatário da indenização, considerando a necessidade de verificar eventual saldo devedor da segurada, ou, em última hipótese, a limitação da condenação ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Preparo recolhido e comprovado (ID 26688547). Contrarrazões (IDs 26688544 e 26688548) rebatendo as teses suscitadas pelas apelantes e postulando pelo desprovimento dos recursos, com a majoração dos honorários de sucumbência fixados em primeira instância. Sem intervenção ministerial (ID 27588297). É o relatório. VOTO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO BANCO DO BRASIL S/A: Inicialmente, insta consignar que não merece prosperar a alegação recursal de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo Banco do Brasil S/A. O BANCO DO BRASIL S/A ao promover a intermediação de venda de seguro em vinculação com companhia de seguro, expedindo apólice e fornecendo informações ao segurado, tem legitimidade para responder solidariamente perante o consumidor. Nesse sentido segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO CIVIL E SECURITÁRIO. PROPOSTA DE SEGURO DE VIDA. CONSUMIDOR JOVEM ACOMETIDO POR LEUCEMIA, DE QUE SE ENCONTRA CURADO. SEGURO OFERECIDO NO ÂMBITO DA RELAÇÃO DE TRABALHO. PROPOSTA REJEITADA PELA SEGURADORA, SOB A MERA FUNDAMENTAÇÃO DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE OPÇÕES. DANO MORAL CARACTERIZADO. 1. Na esteira de precedentes desta Corte, a oferta de seguro de vida por companhia seguradora vinculada a instituição financeira, dentro de agência bancária, implica responsabilidade solidária da empresa de seguros e do Banco perante o consumidor. (..)” (STJ - REsp: 1300116 SP 2011/0143997-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/10/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2012) Ademais, a seguradora Brasilseg Companhia de Seguros S/A integra o conglomerado BB Seguros, holding que concentra os negócios de seguridade do Banco do Brasil S/A, de maneira que se trata de um mesmo grupo econômico, estando o vínculo consumerista entre as partes devidamente comprovado nos autos. Por essa razão, rejeito a referida preliminar. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA POR COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL (nova denominação de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS) A Apelante alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que não foi devidamente intimada para manifestar-se sobre a produção de provas, o que teria violado os princípios do contraditório e da ampla defesa. De início, registra-se que, em respeito ao princípio de que não há nulidade sem prejuízo e à proibição de se utilizar a chamada nulidade de algibeira ou de bolso, a alegação de ausência de intimação não deve ser acolhida, pois competia à parte interessada apontar o suposto vício na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos, conforme prevê o artigo 278 do CPC. Neste sentido, destaco precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte sobre a vedação da utilização da nulidade de algibeira (grifos acrescidos): “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE NOVOS ADVOGADOS. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ANTERIOR INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. ALEGAÇÃO TARDIA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. VIOLAÇÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. CONFIGURAÇÃO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a outorga de nova procuração, sem ressalva ou reserva de poderes, caracteriza a revogação tácita do mandato anteriormente concedido, obrigando o Juízo da causa ou o Tribunal a retificar a autuação do processo, o que não ocorreu no caso. 2. À luz do disposto no art. 278 do CPC/2015, esta Casa de Justiça firmou o entendimento de que "a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta" (REsp 1.714.163/SP, rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 26/09/2019). 3. Hipótese em que a agravante, antes da digitalização dos autos físicos, manifestou-se normalmente nos autos durante a fase cognitiva e, apesar de saber que as intimações estavam sendo realizadas em nome de advogado que não mais representava a empresa, deixou de levar ao conhecimento do Juízo a nulidade em apreço, alegando-a somente na fase de cumprimento de sentença, o que caracteriza a chamada nulidade de algibeira. 4. Apesar de a agravante ter sido cientificada em nome do novo advogado constituído somente após a digitalização do processo físico, via sistema PROJUDI, quando tomou ciência da penhora judicial dos bens, tal circunstância não a exime do dever de cooperação e colaboração que deveria ter tido na fase de conhecimento, pois sabia do vício de intimação e optou por permanecer silente durante quase três anos após o fim dos poderes conferidos ao antigo causídico para, somente agora, requerer a nulidade dos atos processuais, o que acarreta a preclusão não apenas lógica, mas consumativa de seu direito. 5. Como bem registrou o Juíz sentenciante, "não se pode afirmar que o problema de controle dos andamentos processuais foi ocasionado pela forma dos autos (físicos ou eletrônicos)", considerando que a digitalização do processo foi comunicada via diário oficial, momento em que também poderia ter alegado eventual vício, e, sobretudo, que se trata de uma "grande empresa, representada por departamento jurídico em que há inúmeros advogados constituídos". 6. Não há dúvida que a alegação tardia da nulidade previamente conhecida, com a perspectiva de utilizá-la no momento de melhor conveniência, fere os princípios da boa-fé e da cooperação, que norteiam o comportamento das partes no processo, havendo, ainda, a preclusão temporal da matéria. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.837.482/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 15/12/2023.)” “EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL LEVANTADO EM SEDE RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VEDAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DA NULIDADE DE ALGIBEIRA. EFEITOS DA COISA JULGADA QUE NÃO ATINGEM TERCEIROS. AQUISIÇÃO DA POSSE ANTERIOR A LITIGIOSIDADE DO IMÓVEL. OCUPANTE QUE NÃO COMPÔS A AÇÃO DE CONHECIMENTO. INVIABILIDADE DE SE PERQUIRIR A NATUREZA JURÍDICA DA POSSE EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0818810-92.2020.8.20.5001, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2024, PUBLICADO em 09/12/2024)” Portanto, não havendo comprovação de prejuízo concreto nem indicação específica das provas que se pretendia produzir, não se configura o alegado cerceamento de defesa. MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. Considerando que algumas das matérias constantes nos apelos são coincidentes, serão analisados em conjunto. Os apelantes argumentam que a Srª Maria Donizete de Macedo, esposa do apelante, falecida, não informou sobre doença preexistente, o que teria impedido a cobertura do seguro. Nesse ponto, destaco que a contratação de seguro, sem a realização de exame médico prévio, faz com que a seguradora assuma os riscos quanto à eventual inexatidão das informações fornecidas, ainda que haja declaração na proposta de adesão acerca da inexistência de doenças preexistentes, até porque recebeu o prêmio relativo ao contrato de seguro. Oportuno ressaltar que a exigência dos exames prévios como requisito de legalidade da recusa administrativa já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 609-STJ: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado". Desta forma, restou pacificado pela Corte Superior que, para a seguradora se eximir do pagamento da indenização, não basta a alegação de omissão por parte do segurado, sendo imprescindível a realização de exame prévio, a fim de verificar a adequação do contratante às condições exigidas, eliminando riscos futuros de contratar com portador de enfermidade preexistente. Neste pensar, colaciono precedente desta Corte de Justiça em caso semelhante: “EMENTA: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA E PRESTAMISTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. NEGATIVA DE COBERTURA, SOB ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. INÉRCIA DA SEGURADORA EM EXIGIR DOCUMENTOS MÉDICOS NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA SÚMULA 609/STJ. MÁ-FÉ DA CONTRATANTE NÃO CONFIGURADA. ÔNUS DA SEGURADORA. RECUSA INDEVIDA CARACTERIZADA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA, VOLTADA À CONDENAÇÃO DAS REQUERIDAS TAMBÉM NO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO MORAL. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ CONTRATUAL. MONTANTE FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. APELO DAS SEGURADORAS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. APELO DA PARTE AUTORA, CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0849157-06.2023.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/11/2024, PUBLICADO em 25/11/2024)” *grifei Desse modo, além de não terem sido realizados exames admissionais, não restou demonstrada a evidente atuação em má-fé da parte autora, visto a não comprovação de conhecimento de doença preexistente no momento da contratação. A BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (ID 26688546) sustenta que o primeiro beneficiário do seguro prestamista seria o Banco do Brasil S.A., argumentando que a indenização deve ser destinada primeiramente à quitação do saldo devedor do segurado junto àquela instituição financeira, com eventual saldo residual sendo direcionado aos herdeiros da segurada. Contudo, a argumentação não encontra respaldo nos termos dos contratos de seguro entabulados sob a proposta de nº 012226612, 18587217 e 1501611, segundo expediente de ID. 72203524 - Pág. 04/18 e 72203525 - Pág. 1/13 (feito de origem), que claramente estabelece que, em caso de falecimento do segurado, a indenização deve ser paga aos beneficiários indicados, e não à instituição financeira, salvo em casos específicos que não são verificados nos autos. No entanto, a tese de que o Banco figura como beneficiário prioritário no seguro prestamista não encontra respaldo suficiente para reformar a sentença de origem. Conforme reconhecido pelo juízo a quo, em seguros de vida e prestamista destinados à proteção familiar, a indenização securitária visa, prioritariamente, beneficiar os dependentes ou herdeiros da segurada falecida, exceto se houver cláusula expressa em sentido contrário, o que não se verifica no caso em questão. Além disso, não há qualquer evidência nos autos de que a indenização deva ser destinada à quitação de saldo devedor da segurada junto ao Banco do Brasil, especialmente quando não foi comprovado que o seguro estava vinculado a tal obrigação. A sentença, portanto, acertadamente determinou que o valor fosse pago ao autor, que é herdeiro da falecida. Ademais, a interpretação de contratos de adesão deve observar o princípio da boa-fé e da função social do contrato, sendo o entendimento majoritário que o benefício securitário deve ser interpretado em favor dos herdeiros do segurado falecido. Neste sentido, destaco precedente desta Corte: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO PRESTAMISTA. APELAÇÕES CÍVEIS. I - RECURSO DA CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.: ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA PRÉVIA PARA CONSTATAR A EXISTÊNCIA DE DOENÇAS. SÚMULA 609 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. RECONHECIMENTO DO DIREITO DA PARTE AUTORA (ESPÓLIO) À QUITAÇÃO DAS PARCELAS DOS DÉBITOS VENCIDOS APÓS O FALECIMENTO DO SEGURADO.PRECEDENTES.DESPROVIMENTO. II – APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A: PREJUDICIAL DE ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA - CONTRATO DE SEGURO COMERCIALIZADO PELA FINANCEIRA. TEORIA DA APARÊNCIA. PREJUDICIAL REJEITADA. MÉRITO: SEGURO DE VIDA PRESTAMISTA PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ÔNUS DA SEGURADORA EM COMPROVAR O ESTADO DE SAÚDE DO SEGURADO, ANTES DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO SECURITÁRIO. ÓBITO DA CONTRATANTE DURANTE O PAGAMENTO DAS PARCELAS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE NEGOU A PAGAR A COBERTURA CONTRATADA. CONTRATO QUE DEVE SER INTERPRETADO MAIS FAVORAVELMENTE AO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO SUFICIENTE PARA A NEGATIVA DA COBERTURA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DANO MORAL, POR TER AGINDO NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. IRRELEVANTE. VALOR DO DANO MORAL ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO EM DESATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA RETIFICADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0868568-40.2020.8.20.5001, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2022, PUBLICADO em 30/08/2022)” Fixadas tais premissas, passo a analisar a questão dos consectários legais incidentes sobre a configuração do dano extrapatrimonial arbitrado pelo Juízo a quo. Neste ponto, entendo que a recusa indevida ao pagamento da indenização configura dano moral, dado o sofrimento e as angústias causadas ao autor em razão da não concretização do seu direito. No caso, a conduta das apelantes, ao se omitirem em cumprir com a obrigação assumida contratualmente, gerou uma situação de desconforto e aflição para o autor, que se viu privado da reparação de um prejuízo que lhe era devido e que estava formalmente previsto no contrato de seguro. Conforme citado anteriormente, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a negativa de cobertura por parte da seguradora, sem justificativa plausível, gera o dever de indenizar pelos danos morais causados, especialmente quando o beneficiário do seguro é submetido a sofrimento diante da omissão ou recusa indevida. No caso em questão, o autor, ao perder sua esposa, viu-se ainda privado de um direito claramente devido, o que configura um sofrimento adicional e desnecessário, ultrapassando os limites do mero aborrecimento cotidiano. As apelantes também questionam o valor da condenação, pleiteando a revisão do montante fixado a título de danos morais, argumentando pela necessidade de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Contudo, o valor arbitrado pelo Juízo de primeiro grau, no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), é adequado às circunstâncias do caso, levando-se em conta o sofrimento do autor e as consequências da recusa indevida à indenização. Desse modo, entendo que o montante não é excessivo, tampouco desproporcional, estando dentro dos parâmetros da razoabilidade para casos dessa natureza. Assim, deve ser mantido o referido comando sentencial. Diante o exposto, conheço e nego provimento aos apelos. Majoro em 2% (dois por cento) os honorários recursais, em razão dos desprovimentos dos recursos, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025.
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100827-20.2016.8.20.0133 Polo ativo Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s): FRANCISCO WILKER CONFESSOR, SERVIO TULIO DE BARCELOS, WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo JOSE LUIZ FILHO Advogado(s): BRUNO COSTA MACIEL EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. SEGURO DE VIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSOS INTERPOSTOS POR BANCO DO BRASIL S.A. E BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. DEMONSTRAÇÃO DE DANO MORAL PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente a Ação Ordinária, condenando solidariamente os réus ao pagamento de indenização referente a seguro de vida, bem como a título de danos morais e custas processuais, em razão da recusa indevida ao cumprimento da obrigação securitária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. na presente demanda, (ii) a alegação de falha na prestação de serviço de seguro, (iii) a legalidade da recusa de cobertura por suposta doença preexistente, e (iv) a adequação do valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. não merece acolhimento, uma vez que a instituição, ao promover a venda do seguro, assume responsabilidade solidária no caso de falha na prestação do serviço, conforme entendimento jurisprudencial. 4. Quanto à nulidade da sentença por cerceamento de defesa aduzida pela BRASILSEG, verifica-se que não houve prejuízo concreto ao alegado, uma vez que a parte não demonstrou especificamente o que desejava produzir em termos probatórios, nem o dano causado pela suposta falha na intimação. 5. No mérito, a negativa de cobertura pela seguradora BRASILSEG, baseada na alegação de doença preexistente, não se sustenta, uma vez que não foram realizados exames prévios, conforme exigido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. A Súmula nº 609 do STJ estabelece que a recusa de cobertura securitária com base em doença preexistente é ilícita, caso não sejam realizados exames médicos prévios ou não seja comprovada a má-fé do segurado. 7. A sentença corretamente determinou o pagamento da indenização aos beneficiários da apólice, e não ao Banco do Brasil, uma vez que a cláusula do contrato de seguro direcionava a indenização aos herdeiros do falecido, não havendo saldo devedor a ser quitado com a indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Conhecido e desprovido o recurso. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira que intermedeia a venda de seguro responde solidariamente pelo cumprimento da obrigação de indenizar, em caso de falha na prestação do serviço." 2. A recusa de cobertura por alegação de doença preexistente é ilícita se não foi realizada exigência de exames médicos prévios." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; art. 85, § 2º; art. 278. Súmula 609-STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 609 STJ, REsp 1.139.726/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2014. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma e à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO DO BRASIL S.A. (ID 26688541) e pela BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (ID 26688546) em face da sentença (ID 26688538) proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tangará/RN, que nos autos Ação Ordinária nº 0100827-20.2016.8.20.0133 promovida por JOSÉ LUIZ FILHO, julgou procedente a pretensão autoral nos seguintes termos (parte dispositiva): “(...)Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo procedente a pretensão autoral para CONDENAR solidariamente os Requeridos BANCO DO BRASIL S.A. e COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL S.A. a pagar solidariamente ao autor JOSE LUIZ FILHO a quantia de R$ 31.866,54 (trinta e um mil, oitocentos e sessenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos) que deve ser atualizada com correção monetária pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data do óbito da Sra. Maria Dizenaide de Macedo Filho. Condeno ainda, as empresas requeridas solidariamente ao pagamento da importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês, contados desde a citação e correção monetária através do INPC a partir da presente sentença. Condeno o demandado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. ” Nas razões recursais (ID 24725068), em síntese, o BANCO DO BRASIL S/A, primeiro apelante, sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam ao argumento de que “qualquer ato originado da referida relação comercial entre a recorrida e a COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL (atualmente denominada BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS), não pode ser imputado ao Banco Recorrente que não tem nenhuma responsabilidade no contrato em questão”. Argumenta que o contrato de seguro foi regular, e que a Srª Maria Donizete de Macedo, esposa do apelado (falecida), não informou sobre a doença preexistente, o que teria impedido a cobertura do seguro. Alega que não houve falha na prestação do serviço, não existindo elementos que configurassem danos morais passíveis de indenização. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que sejam acolhidas as teses recursais. Preparo recolhido e comprovado (IDs 26688542 e 26688543). Por sua vez, a BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, segunda apelante, nas razões de apelo (ID 26688546), preliminarmente, aduz nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que não foi devidamente intimada para manifestar sobre a produção de provas. Argumenta, ainda, que a falta de intimação decorreu de erro da secretaria judicial, que teria desconsiderado pedido de intimação exclusiva formulado em petição anterior. Além disso, sustenta que o primeiro beneficiário do seguro é o Banco do Brasil S.A., estipulante da apólice. Alega que a indenização visa exclusivamente a quitação ou abatimento do saldo devedor do segurado, não cabendo o pagamento direto ao espólio ou aos herdeiros, salvo na hipótese de eventual saldo remanescente após a quitação e que também não foi informada sobre a doença preexistente. Ao final, requer o recebimento e conhecimento da apelação, pleiteando a anulação da sentença para reabertura da instrução probatória ou, alternativamente, a reforma da decisão para julgar improcedentes os pedidos da exordial. Subsidiariamente, solicita a revisão quanto ao destinatário da indenização, considerando a necessidade de verificar eventual saldo devedor da segurada, ou, em última hipótese, a limitação da condenação ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Preparo recolhido e comprovado (ID 26688547). Contrarrazões (IDs 26688544 e 26688548) rebatendo as teses suscitadas pelas apelantes e postulando pelo desprovimento dos recursos, com a majoração dos honorários de sucumbência fixados em primeira instância. Sem intervenção ministerial (ID 27588297). É o relatório. VOTO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO BANCO DO BRASIL S/A: Inicialmente, insta consignar que não merece prosperar a alegação recursal de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo Banco do Brasil S/A. O BANCO DO BRASIL S/A ao promover a intermediação de venda de seguro em vinculação com companhia de seguro, expedindo apólice e fornecendo informações ao segurado, tem legitimidade para responder solidariamente perante o consumidor. Nesse sentido segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO CIVIL E SECURITÁRIO. PROPOSTA DE SEGURO DE VIDA. CONSUMIDOR JOVEM ACOMETIDO POR LEUCEMIA, DE QUE SE ENCONTRA CURADO. SEGURO OFERECIDO NO ÂMBITO DA RELAÇÃO DE TRABALHO. PROPOSTA REJEITADA PELA SEGURADORA, SOB A MERA FUNDAMENTAÇÃO DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE OPÇÕES. DANO MORAL CARACTERIZADO. 1. Na esteira de precedentes desta Corte, a oferta de seguro de vida por companhia seguradora vinculada a instituição financeira, dentro de agência bancária, implica responsabilidade solidária da empresa de seguros e do Banco perante o consumidor. (..)” (STJ - REsp: 1300116 SP 2011/0143997-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/10/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2012) Ademais, a seguradora Brasilseg Companhia de Seguros S/A integra o conglomerado BB Seguros, holding que concentra os negócios de seguridade do Banco do Brasil S/A, de maneira que se trata de um mesmo grupo econômico, estando o vínculo consumerista entre as partes devidamente comprovado nos autos. Por essa razão, rejeito a referida preliminar. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA POR COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL (nova denominação de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS) A Apelante alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que não foi devidamente intimada para manifestar-se sobre a produção de provas, o que teria violado os princípios do contraditório e da ampla defesa. De início, registra-se que, em respeito ao princípio de que não há nulidade sem prejuízo e à proibição de se utilizar a chamada nulidade de algibeira ou de bolso, a alegação de ausência de intimação não deve ser acolhida, pois competia à parte interessada apontar o suposto vício na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos, conforme prevê o artigo 278 do CPC. Neste sentido, destaco precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte sobre a vedação da utilização da nulidade de algibeira (grifos acrescidos): “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE NOVOS ADVOGADOS. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ANTERIOR INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. ALEGAÇÃO TARDIA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. VIOLAÇÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. CONFIGURAÇÃO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a outorga de nova procuração, sem ressalva ou reserva de poderes, caracteriza a revogação tácita do mandato anteriormente concedido, obrigando o Juízo da causa ou o Tribunal a retificar a autuação do processo, o que não ocorreu no caso. 2. À luz do disposto no art. 278 do CPC/2015, esta Casa de Justiça firmou o entendimento de que "a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta" (REsp 1.714.163/SP, rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 26/09/2019). 3. Hipótese em que a agravante, antes da digitalização dos autos físicos, manifestou-se normalmente nos autos durante a fase cognitiva e, apesar de saber que as intimações estavam sendo realizadas em nome de advogado que não mais representava a empresa, deixou de levar ao conhecimento do Juízo a nulidade em apreço, alegando-a somente na fase de cumprimento de sentença, o que caracteriza a chamada nulidade de algibeira. 4. Apesar de a agravante ter sido cientificada em nome do novo advogado constituído somente após a digitalização do processo físico, via sistema PROJUDI, quando tomou ciência da penhora judicial dos bens, tal circunstância não a exime do dever de cooperação e colaboração que deveria ter tido na fase de conhecimento, pois sabia do vício de intimação e optou por permanecer silente durante quase três anos após o fim dos poderes conferidos ao antigo causídico para, somente agora, requerer a nulidade dos atos processuais, o que acarreta a preclusão não apenas lógica, mas consumativa de seu direito. 5. Como bem registrou o Juíz sentenciante, "não se pode afirmar que o problema de controle dos andamentos processuais foi ocasionado pela forma dos autos (físicos ou eletrônicos)", considerando que a digitalização do processo foi comunicada via diário oficial, momento em que também poderia ter alegado eventual vício, e, sobretudo, que se trata de uma "grande empresa, representada por departamento jurídico em que há inúmeros advogados constituídos". 6. Não há dúvida que a alegação tardia da nulidade previamente conhecida, com a perspectiva de utilizá-la no momento de melhor conveniência, fere os princípios da boa-fé e da cooperação, que norteiam o comportamento das partes no processo, havendo, ainda, a preclusão temporal da matéria. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.837.482/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 15/12/2023.)” “EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL LEVANTADO EM SEDE RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VEDAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DA NULIDADE DE ALGIBEIRA. EFEITOS DA COISA JULGADA QUE NÃO ATINGEM TERCEIROS. AQUISIÇÃO DA POSSE ANTERIOR A LITIGIOSIDADE DO IMÓVEL. OCUPANTE QUE NÃO COMPÔS A AÇÃO DE CONHECIMENTO. INVIABILIDADE DE SE PERQUIRIR A NATUREZA JURÍDICA DA POSSE EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0818810-92.2020.8.20.5001, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2024, PUBLICADO em 09/12/2024)” Portanto, não havendo comprovação de prejuízo concreto nem indicação específica das provas que se pretendia produzir, não se configura o alegado cerceamento de defesa. MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. Considerando que algumas das matérias constantes nos apelos são coincidentes, serão analisados em conjunto. Os apelantes argumentam que a Srª Maria Donizete de Macedo, esposa do apelante, falecida, não informou sobre doença preexistente, o que teria impedido a cobertura do seguro. Nesse ponto, destaco que a contratação de seguro, sem a realização de exame médico prévio, faz com que a seguradora assuma os riscos quanto à eventual inexatidão das informações fornecidas, ainda que haja declaração na proposta de adesão acerca da inexistência de doenças preexistentes, até porque recebeu o prêmio relativo ao contrato de seguro. Oportuno ressaltar que a exigência dos exames prévios como requisito de legalidade da recusa administrativa já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 609-STJ: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado". Desta forma, restou pacificado pela Corte Superior que, para a seguradora se eximir do pagamento da indenização, não basta a alegação de omissão por parte do segurado, sendo imprescindível a realização de exame prévio, a fim de verificar a adequação do contratante às condições exigidas, eliminando riscos futuros de contratar com portador de enfermidade preexistente. Neste pensar, colaciono precedente desta Corte de Justiça em caso semelhante: “EMENTA: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA E PRESTAMISTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. NEGATIVA DE COBERTURA, SOB ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. INÉRCIA DA SEGURADORA EM EXIGIR DOCUMENTOS MÉDICOS NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA SÚMULA 609/STJ. MÁ-FÉ DA CONTRATANTE NÃO CONFIGURADA. ÔNUS DA SEGURADORA. RECUSA INDEVIDA CARACTERIZADA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA, VOLTADA À CONDENAÇÃO DAS REQUERIDAS TAMBÉM NO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO MORAL. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ CONTRATUAL. MONTANTE FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. APELO DAS SEGURADORAS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. APELO DA PARTE AUTORA, CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0849157-06.2023.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/11/2024, PUBLICADO em 25/11/2024)” *grifei Desse modo, além de não terem sido realizados exames admissionais, não restou demonstrada a evidente atuação em má-fé da parte autora, visto a não comprovação de conhecimento de doença preexistente no momento da contratação. A BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (ID 26688546) sustenta que o primeiro beneficiário do seguro prestamista seria o Banco do Brasil S.A., argumentando que a indenização deve ser destinada primeiramente à quitação do saldo devedor do segurado junto àquela instituição financeira, com eventual saldo residual sendo direcionado aos herdeiros da segurada. Contudo, a argumentação não encontra respaldo nos termos dos contratos de seguro entabulados sob a proposta de nº 012226612, 18587217 e 1501611, segundo expediente de ID. 72203524 - Pág. 04/18 e 72203525 - Pág. 1/13 (feito de origem), que claramente estabelece que, em caso de falecimento do segurado, a indenização deve ser paga aos beneficiários indicados, e não à instituição financeira, salvo em casos específicos que não são verificados nos autos. No entanto, a tese de que o Banco figura como beneficiário prioritário no seguro prestamista não encontra respaldo suficiente para reformar a sentença de origem. Conforme reconhecido pelo juízo a quo, em seguros de vida e prestamista destinados à proteção familiar, a indenização securitária visa, prioritariamente, beneficiar os dependentes ou herdeiros da segurada falecida, exceto se houver cláusula expressa em sentido contrário, o que não se verifica no caso em questão. Além disso, não há qualquer evidência nos autos de que a indenização deva ser destinada à quitação de saldo devedor da segurada junto ao Banco do Brasil, especialmente quando não foi comprovado que o seguro estava vinculado a tal obrigação. A sentença, portanto, acertadamente determinou que o valor fosse pago ao autor, que é herdeiro da falecida. Ademais, a interpretação de contratos de adesão deve observar o princípio da boa-fé e da função social do contrato, sendo o entendimento majoritário que o benefício securitário deve ser interpretado em favor dos herdeiros do segurado falecido. Neste sentido, destaco precedente desta Corte: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO PRESTAMISTA. APELAÇÕES CÍVEIS. I - RECURSO DA CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.: ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA PRÉVIA PARA CONSTATAR A EXISTÊNCIA DE DOENÇAS. SÚMULA 609 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. RECONHECIMENTO DO DIREITO DA PARTE AUTORA (ESPÓLIO) À QUITAÇÃO DAS PARCELAS DOS DÉBITOS VENCIDOS APÓS O FALECIMENTO DO SEGURADO.PRECEDENTES.DESPROVIMENTO. II – APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A: PREJUDICIAL DE ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA - CONTRATO DE SEGURO COMERCIALIZADO PELA FINANCEIRA. TEORIA DA APARÊNCIA. PREJUDICIAL REJEITADA. MÉRITO: SEGURO DE VIDA PRESTAMISTA PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ÔNUS DA SEGURADORA EM COMPROVAR O ESTADO DE SAÚDE DO SEGURADO, ANTES DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO SECURITÁRIO. ÓBITO DA CONTRATANTE DURANTE O PAGAMENTO DAS PARCELAS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE NEGOU A PAGAR A COBERTURA CONTRATADA. CONTRATO QUE DEVE SER INTERPRETADO MAIS FAVORAVELMENTE AO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO SUFICIENTE PARA A NEGATIVA DA COBERTURA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DANO MORAL, POR TER AGINDO NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. IRRELEVANTE. VALOR DO DANO MORAL ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO EM DESATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA RETIFICADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0868568-40.2020.8.20.5001, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2022, PUBLICADO em 30/08/2022)” Fixadas tais premissas, passo a analisar a questão dos consectários legais incidentes sobre a configuração do dano extrapatrimonial arbitrado pelo Juízo a quo. Neste ponto, entendo que a recusa indevida ao pagamento da indenização configura dano moral, dado o sofrimento e as angústias causadas ao autor em razão da não concretização do seu direito. No caso, a conduta das apelantes, ao se omitirem em cumprir com a obrigação assumida contratualmente, gerou uma situação de desconforto e aflição para o autor, que se viu privado da reparação de um prejuízo que lhe era devido e que estava formalmente previsto no contrato de seguro. Conforme citado anteriormente, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a negativa de cobertura por parte da seguradora, sem justificativa plausível, gera o dever de indenizar pelos danos morais causados, especialmente quando o beneficiário do seguro é submetido a sofrimento diante da omissão ou recusa indevida. No caso em questão, o autor, ao perder sua esposa, viu-se ainda privado de um direito claramente devido, o que configura um sofrimento adicional e desnecessário, ultrapassando os limites do mero aborrecimento cotidiano. As apelantes também questionam o valor da condenação, pleiteando a revisão do montante fixado a título de danos morais, argumentando pela necessidade de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Contudo, o valor arbitrado pelo Juízo de primeiro grau, no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), é adequado às circunstâncias do caso, levando-se em conta o sofrimento do autor e as consequências da recusa indevida à indenização. Desse modo, entendo que o montante não é excessivo, tampouco desproporcional, estando dentro dos parâmetros da razoabilidade para casos dessa natureza. Assim, deve ser mantido o referido comando sentencial. Diante o exposto, conheço e nego provimento aos apelos. Majoro em 2% (dois por cento) os honorários recursais, em razão dos desprovimentos dos recursos, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025.
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100827-20.2016.8.20.0133, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de fevereiro de 2025.
06/02/2025, 00:00
Publicação
25/11/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 05:20
Remessa (em grau de recurso)
30/08/2024, 10:48
Petição (Contra-razões)
29/08/2024, 22:06
Decurso de Prazo
29/08/2024, 02:53
Decurso de Prazo
29/08/2024, 02:30
Petição (Apelação)
28/08/2024, 17:07
Petição (Petição (outras))
24/08/2024, 16:58
Petição (Contra-razões)
23/08/2024, 23:15
Petição (Apelação)
23/08/2024, 11:14
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 14:30
Procedência
01/08/2024, 17:01
Retificação de Classe Processual
30/07/2024, 15:56
Conclusão (para julgamento)
17/06/2024, 11:45
Decurso de Prazo
14/06/2024, 04:24
Decurso de Prazo
14/06/2024, 00:53
Decurso de Prazo
13/06/2024, 13:49
Decurso de Prazo
13/06/2024, 13:42
Decurso de Prazo
13/06/2024, 08:31
Decurso de Prazo
13/06/2024, 08:27
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 14:06
Outras Decisões
06/05/2024, 12:34
Documento (Certidão)
30/04/2024, 10:27
Petição (Contra-razões)
10/04/2024, 12:40
Petição (Contra-razões)
10/04/2024, 12:23
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 11:38
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 09:16
Conclusão (para decisão)
01/04/2024, 11:19
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 22:02
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 ATO ORDINATÓRIO 0100827-20.2016.8.20.0133 Com permissão do artigo 203, § 4º do NCPC e art. 4º, inciso XXV, do provimento nº 10-CJ/TJRN, de 04 de julho de 2005, INTIMO a parte AUTORA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentados pela parte REQUERIDA. TANGARÁ, 26 de março de 2024 VIRNA HOLANDA ALVES Chefe de Secretaria
27/03/2024, 00:00
Petição (Contra-razões)
26/03/2024, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 15:48
Ato ordinatório
26/03/2024, 15:47
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 14:57
Publicação
13/03/2024, 17:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2024, 17:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 06:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0100827-20.2016.8.20.0133.
AUTOR: JOSE LUIZ FILHO
REU: BANCO DO BRASIL S/A, ALLIANZ SEGUROS S/A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação indenizatória ajuizada em face da empresa ALLIANZ SEGUROS S/A a qual arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ao argumento de que não participou da relação de consumo objeto da lide, negócio jurídico que afirma ter sido estabelecido entre o consumidor e a empresa Aliança do Brasil que é diversa da demandada. Analisando os autos, observa-se que este juízo a quo já apreciou as questões postas em sede de sentença que fora oportunamente confirmada por acórdão prolatado pelo juízo ad quem, autos os quais transitou em julgado no dia 13 de dezembro de 2023, portanto, as questões de ordem preliminar suscitada pela empresa ALLIANZ SEGUROS S/A estão preclusas. Dando prosseguimento ao feito, evolua-se a classe para cumprimento de sentença. Intime-se o(a) executado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do montante da dívida exequenda, conforme planilha retro. Faça-se constar no mandado a advertência de que o não pagamento no prazo assinalado implicará na cominação de multa fixada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação em favor da parte exequente além de honorários do advogado no percentual de 10% (dez por cento), consoante dispõe o art. 523, §1º do NCPC. Caso não seja efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, fica o(a) executado(a) cientificado(a) do início do prazo para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 525, CPC. Em caso de não pagamento da dívida exequenda e não oferecidos embargos a execução, proceda-se ao bloqueio de numerários nas contas do executado em quantia suficiente a satisfação da dívida exequenda. Cumpra-se. TANGARÁ/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0100827-20.2016.8.20.0133.
AUTOR: JOSE LUIZ FILHO
REU: BANCO DO BRASIL S/A, ALLIANZ SEGUROS S/A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação indenizatória ajuizada em face da empresa ALLIANZ SEGUROS S/A a qual arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ao argumento de que não participou da relação de consumo objeto da lide, negócio jurídico que afirma ter sido estabelecido entre o consumidor e a empresa Aliança do Brasil que é diversa da demandada. Analisando os autos, observa-se que este juízo a quo já apreciou as questões postas em sede de sentença que fora oportunamente confirmada por acórdão prolatado pelo juízo ad quem, autos os quais transitou em julgado no dia 13 de dezembro de 2023, portanto, as questões de ordem preliminar suscitada pela empresa ALLIANZ SEGUROS S/A estão preclusas. Dando prosseguimento ao feito, evolua-se a classe para cumprimento de sentença. Intime-se o(a) executado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do montante da dívida exequenda, conforme planilha retro. Faça-se constar no mandado a advertência de que o não pagamento no prazo assinalado implicará na cominação de multa fixada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação em favor da parte exequente além de honorários do advogado no percentual de 10% (dez por cento), consoante dispõe o art. 523, §1º do NCPC. Caso não seja efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, fica o(a) executado(a) cientificado(a) do início do prazo para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 525, CPC. Em caso de não pagamento da dívida exequenda e não oferecidos embargos a execução, proceda-se ao bloqueio de numerários nas contas do executado em quantia suficiente a satisfação da dívida exequenda. Cumpra-se. TANGARÁ/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 10:35
Evolução da Classe Processual
04/03/2024, 17:13
Mero expediente
04/03/2024, 17:12
Decurso de Prazo
28/02/2024, 08:02
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 08:41
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 19:06
Conclusão (para despacho)
21/02/2024, 14:01
Petição (Contestação)
19/02/2024, 11:30
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
07/02/2024, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 12:55
Ato ordinatório
07/02/2024, 12:54
Documento (Outros documentos)
07/02/2024, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100827-20.2016.8.20.0133 Polo ativo Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s): FRANCISCO WILKER CONFESSOR, SERVIO TULIO DE BARCELOS, WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo JOSE LUIZ FILHO Advogado(s): BRUNO COSTA MACIEL EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer, mas negar provimento aos presentes Embargos Declaratórios, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Banco do Brasil S/A interpôs Embargos de Declaração contra o Acórdão de ID20119889, o qual negou provimento ao apelo apresentado em face da sentença proferida pela Juíza da Vara Única da Comarca de Tangará/RN (ID15975869), o qual julgou procedentes os pedidos da presente ação de cobrança de seguro de vida ajuizada por José Luiz Filho, em desfavor da Companhia de Seguros Aliança do Brasil S/A e do recorrente. Em sua tese (ID20299928), afirma haver omissão no julgado quanto à preliminar de ilegitimidade passiva. Apresentadas contrarrazões (ID20469308), a embargada pugna pelo conhecimento e desprovimento dos aclaratórios. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos de Declaração. Todavia, razão não assiste ao Embargante, eis não haver qualquer omissão, contradição, obscuridade, ou erro material no Acórdão, pois claro e didático ao concluir pela preclusão da análise da preliminar de ilegitimidade passiva, consoante trecho do julgado que colaciono: (...) A tese de ilegitimidade passiva não merece ser discutida, eis deliberada em decisão saneadora, antes da sentença de mérito (ID15975865), sem que tenha sido interposto qualquer recurso, de modo que houve preclusão, conforme art. 507 do CPC[1][1] e precedente desta Corte em situação análoga, que destaco: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PELO BANCO. PRECLUSÃO. MATÉRIA DECIDIDA EM DECISÃO SANEADORA CONTRA A QUAL NÃO FOI INTERPOSTO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 507 DO CPC. CANCELAMENTO INDEVIDO DE SEGURO. RESPONSABILIDADE DO BANCO CONSTATADA. DATA DO ÓBITO DO SEGURADO COMO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E A DATA DA CITAÇÃO PARA O INÍCIO DOS JUROS MORATÓRIOS. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DOS AUTORES CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer dos apelos, negando provimento ao da parte ré/banco e dando parcial provimento ao dos autores, nos termos do voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800048-71.2021.8.20.5137, Magistrado(a) AMILCAR MAIA, Tribunal Pleno, ASSINADO em 28/07/2022). Destaques acrescentados. (...). Com efeito, o embargante, inconformado com o resultado do julgamento, pretende, na verdade, é a rediscussão da matéria de mérito, a título de prequestionamento, o que não é possível nesta via processual, à falta de quaisquer das condições prescritas no art. 1022 do CPC, consoante jurisprudência desta Corte, com destaque de precedente do Superior Tribunal de Justiça, a saber: EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015). PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos, deve ser afastada a hipótese de omissão do julgado. 2. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada no acórdão, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3. Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese. 4. Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013). 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJRN. Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade com Pedido de Liminar n. 2016.006265-2/0001.00. Relator: Desembargador Virgílio Macedo Jr. Tribunal Pleno. Julgado em 13/02/19). Destaques acrescentados. Enfim, com estes argumentos, não configuradas nenhuma das hipóteses do dispositivo supra, rejeito os presentes embargos declaratórios. É como voto. Berenice Capuxú (Juíza convocada) Relatora Natal/RN, 30 de Outubro de 2023.
09/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100827-20.2016.8.20.0133, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 30-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 6 de outubro de 2023.
09/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100827-20.2016.8.20.0133, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 30-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 6 de outubro de 2023.
09/10/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100827-20.2016.8.20.0133, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 30-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 6 de outubro de 2023.
09/10/2023, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100827-20.2016.8.20.0133, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 30-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 6 de outubro de 2023.
09/10/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100827-20.2016.8.20.0133 Polo ativo Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s): FRANCISCO WILKER CONFESSOR, SERVIO TULIO DE BARCELOS, WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo JOSE LUIZ FILHO Advogado(s): BRUNO COSTA MACIEL EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. MATÉRIA DECIDIDA EM DECISÃO SANEADORA CONTRA A QUAL NÃO FOI INTERPOSTO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 507 DO CPC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CABÍVEL. RECUSA INDEVIDA DO PAGAMENTO DO PRÊMIO. ATO ILÍCITO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. VALOR ADEQUADO. ÔNUS SUCUMBENCIAL QUE NÃO MERECER REDUÇÃO. PERCENTUAL MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em Turma, sem opinamento ministerial, conhecer, mas negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Banco do Brasil S/A interpôs apelação contra sentença proferida pela Juíza da Vara Única da Comarca de Tangará/RN (ID15975869), o qual julgou procedentes os pedidos da presente ação de cobrança de seguro de vida ajuizada por José Luiz Filho, em desfavor da Companhia de Seguros Aliança do Brasil S/A e do recorrente, nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo procedente a pretensão autoral para CONDENAR solidariamente os Requeridos a pagar ao autor JOSE LUIZ FILHO a quantia de R$ 31.866,54 (trinta e um mil, oitocentos e sessenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos) que deve ser atualizada com correção monetária pelo INPC desde a data do óbito da Sra. Maria Dizenaide de Macedo Filho e com juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Condeno ainda, as empresas requeridas solidariamente ao pagamento da importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês, contados desde a citação e correção monetária através do INPC a partir da presente sentença. Condeno o demandado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Destaques acrescentados. Em suas razões (ID15975975) reafirma a tese de ilegitimidade passiva, e, no mérito, sustenta inexistir ato ilícito passível de indenização a título de danos morais, em face de legalidade da contratação do seguro discutido nos autos, havendo, no seu entender, apenas mero aborrecimento. Diz ainda, que os honorários advocatícios foram estabelecidos de forma desarrazoada. Com estes argumentos, pleiteia a desconstituição da sentença recorrida, para ver rejeitada a pretensão inaugural, ou, subsidiariamente, a redução do montante indenizatório e do ônus sucumbencial, prequestionando, ao final, os dispositivos citados. Apresentadas as contrarrazões (ID15975979), o autor pugna pelo conhecimento e desprovimento do reclame. A Seguradora, não obstante intimada a se pronunciar em face da tese de ilegitimidade passiva, restou silente (ID18883279) A representante da 15ª Procuradoria de Justiça, Maria de Lourdes Medeiros de Azevêdo, declinou da sua intervenção no feito (ID16887962). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. O cerne da controvérsia reside na legitimidade passiva do Banco do Brasil, o direito do postulante receber danos morais, o valor estabelecido, bem assim, o montante do ônus sucumbencial. A tese de ilegitimidade passiva não merece ser discutida, eis deliberada em decisão saneadora, antes da sentença de mérito (ID15975865), sem que tenha sido interposto qualquer recurso, de modo que houve preclusão, conforme art. 507 do CPC[1] e precedente desta Corte em situação análoga, que destaco: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PELO BANCO. PRECLUSÃO. MATÉRIA DECIDIDA EM DECISÃO SANEADORA CONTRA A QUAL NÃO FOI INTERPOSTO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 507 DO CPC. CANCELAMENTO INDEVIDO DE SEGURO. RESPONSABILIDADE DO BANCO CONSTATADA. DATA DO ÓBITO DO SEGURADO COMO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E A DATA DA CITAÇÃO PARA O INÍCIO DOS JUROS MORATÓRIOS. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DOS AUTORES CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer dos apelos, negando provimento ao da parte ré/banco e dando parcial provimento ao dos autores, nos termos do voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800048-71.2021.8.20.5137, Magistrado(a) AMILCAR MAIA, Tribunal Pleno, ASSINADO em 28/07/2022). Destaques acrescentados. Relativamente ao pagamento de danos morais, resta pacificado na jurisprudência que a recusa indevida do pagamento de seguro de vida, que não foi contestada no recurso, constitui sim ato ilícito causador de danos morais, consoante julgados do STJ e desta Corte, a conferir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA COLETIVO. INVALIDEZ PERMANENTE. RECUSA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR. RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a recusa indevida ou injustificada do pagamento de indenização securitária enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado. A jurisprudência desta Corte confere à recusa injustificada da cobertura oriunda de contrato de seguro de vida o mesmo tratamento jurídico dado ao contrato de seguro de saúde, não se tratando, nesses casos, de mero aborrecimento. Precedentes. 2. Somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica no caso em debate. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 780.881/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 28/6/2019.). Destaques acrescentados. EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELA APELANTE. REJEIÇÃO. MÉRITO: EXCLUSÃO DA COBERTURA POR EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR. INTERPRETAÇÃO À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCREMENTO VOLUNTÁRIO DO RISCO NÃO DEMONSTRADO. DEVER DA SEGURADORA DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS SOFRIDOS. DANOS SUBJETIVOS CONFIGURADOS, DIANTE DA RECUSA DA SEGURADORA EM PAGAR O SEGURO DE VIDA. CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A CONTRATAÇÃO DO SEGURO. RELAÇÃO CONTRATUAL. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803205-19.2019.8.20.5106, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 19/11/2022). Destaques acrescentados. EMENTA: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO VIDA. SINISTRO. MORTE DO SEGURADO. ÚNICA BENEFICIÁRIA. DIREITO A RECEBER O CAPITAL SEGURADO NO CONTRATO. SUPOSTO CANCELAMENTO POR MEIO DE TELEFONE. AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS. CANCELAMENTO POR INICIATIVA DA SEGURADORA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PAGAMENTO DO PRÊMIO MENSAL PELO SEGURADO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0821954-50.2015.8.20.5001, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 19/12/2019). Destaques acrescentados. O valor estabelecido, R$ 7.000,00 (sete mil reais), não é exorbitante como enfatizado pelo apelante, vez que este montante foi reputado adequado pelo STJ no acórdão supratranscrito, pois o relator consignou o seguinte: Com efeito, somente é possível a revisão do montante da indenização nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame. Isso, porque o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 7.000,00 (sete mil reais), não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pelo agravado. Melhor sorte não assiste ao recorrente quanto à minoração do ônus sucumbencial, eis fixado no percentual mínimo legal de 10% (dez por cento). Logo, não há infringência a nenhum dispositivo prequestionando pelo apelante (art.927, Parágrafo Único do CPC, Art. 14, § 3º do CDC, e art. 85, § 2º do CPC), pois resta evidenciado o dano, o dever de reparar e a proporcionalidade do valor dos honorários advocatícios. Enfim, com estes argumentos, nego provimento ao recurso. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da condenação, em atendimento ao art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora [1] Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Natal/RN, 19 de Junho de 2023.
04/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100827-20.2016.8.20.0133, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-06-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de maio de 2023.
29/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0100827-20.2016.8.20.0133.
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA e outros ADVOGADO(S): FRANCISCO WILKER CONFESSOR, SERVIO TULIO DE BARCELOS PARTE RECORRIDA: JOSE LUIZ FILHO ADVOGADO(S): BRUNO COSTA MACIEL ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a preliminar de ilegitimidade passiva arguida no recurso,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Maria Zeneide Bezerra na 2ª Câmara Cível PARTE intime-se a Allianz Seguros S/A para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal. Após, conclusos. Manoel Fernandes Sobral Neto Mat. 157530-9
28/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/09/2022, 15:42
Decurso de Prazo
30/08/2022, 01:41
Decurso de Prazo
30/08/2022, 01:40
Petição (Contra-razões)
23/08/2022, 16:20
Decurso de Prazo
14/08/2022, 06:40
Decurso de Prazo
14/08/2022, 06:40
Petição (Apelação)
10/08/2022, 11:29
Documento (Certidão)
26/07/2022, 12:27
Documento (Outros documentos)
25/07/2022, 16:16
Publicação
25/07/2022, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2022, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100827-20.2016.8.20.0133.
AUTOR: JOSE LUIZ FILHO
REU: BANCO DO BRASIL S/A, ALLIANZ SEGUROS S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro de Vida proposta por JOSÉ LUIZ FILHO em face do BANCO DO BRASIL S.A. e ALLIANZ SEGURO S.A. em que a(o) autor(a) alegou que: a) sua esposa, falecida em 04/11/2015, celebrou três contratos de seguro de vida com a ré entabulados sob a proposta de nº 012226612, 18587217 e 1501611, segundo expediente de ID. 72203524 - Pág. 04/18 e 72203525 - Pág. 1/13; b) aderência aos contratos de seguro ocorreu na oportunidade de: 18/10/2013, referente a proposta BB nº 012226612 de apólice nº 31161; 20/05/2014, de proposta do BB nº 18587217 com apólice nº 179; e o último em 18/10/2013 sob a proposta do BB nº 1501611 de apólice nº 179; c) a esposa faleceu em virtude de um câncer que foi descoberto em 03/07/2014, a patologia fora descoberta após adesão aos contratos mediante exame (ID. 72203524 - Pág. 1 e 2); d) o banco réu negou a indenização e quitação dos empréstimos, sob a alegação de que no momento da contratação a falecida não informou acerca da doença preexistente. Ao final, requereu a condenação do réu ao valor de R$22.620,67 referente ao valor dos empréstimos; devolução dos valores de dezembro/2015 no quantum de R$884,67 e janeiro/2016 no valor de R$226,37. Requereu também a condenação dos demandados ao pagamento dos valores de seguro de R$11.931,82; R$15.537,35 e R$4.397,37, totalizando R$31.866,54. Requereu ainda indenização por danos morais sofridos. Juntou documentos. Deferida a gratuidade judiciária (ID. 72203526 - Pág. 1). A empresa Seguradora Companhia de Seguros Aliança do Brasil apresentou contestação (ID. 72203527 - Pág. 1/17), mesmo não qualificada da exordial, sustentando: a preexistência da doença ao ato de adesão do seguro, situação que não foi relatada a empresa; impossibilidade de arbitramento de danos materiais e morais tendo em vista que a seguradora agiu no exercício regular do direito; impossibilidade de utilização de inversão ao ônus da prova devendo a autora constituir a pretensão autoral. Adiante, o Banco do Brasil apresentou Contestação (ID. 72203980 - Pág. 1/18) arguindo em sede de preliminar a ilegitimidade passiva do réu em razão da empresa seguradora que presta serviço a instituição financeira é a Companhia de Seguros Aliança do Brasil. Ao mérito revela a legalidade dos contratos formalizados, reiterando a legalidade da conduta da instituição financeira em negar o prêmio ao assegurado em razão da patologia não ter sido informada. Ao final, defendeu que o autor detém o ônus de provar sua pretensão como também pugnou pela improcedência de todos os pedidos arguidos na inicial. Em réplica (ID. 72203988 - Pág. 1/8) defendeu a pretensão autoral rechaçando todos os elementos arguidos em matéria de defesa da ré. Decisão de saneamento - Id 81330630. É o breve relato. Decido. Na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente a lide, uma vez que já oportunizada a produção de provas às partes e tendo em vista que não constam outros requerimentos nesse sentido, bem assim porque já saneada a lide com decisão preclusa. Inicialmente, por se tratar de relação de consumo e sendo a autora a parte hipossuficiente da relação consumeirista, defiro a inversão do ônus da prova, a teor do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, salientando-se que, mesmo com a inversão, deverá a mesma comprovar, minimamente, indícios constitutivos de seu direito. Consta certidão informando o óbito da segurada MARIA DIZENAIDE DE MACEDO SILVA e causa morte: choque séptico, metástase pulmonar e hepática; e câncer no sítio primário indeterminado (id 72203523, PÁG. 14). Constam exames laboratoriais acerca da doença realizados pela falecida a partir de 21 de maio de 2014 (id 72203524) e as apólices foram firmadas na data de 18/10/2013 (duas delas) e uma na data de 20/5/2014. Não restou demonstrado pelos demandados que a causa da morte (câncer, metástase e etc) era doença pré existente da falecida, como alegou na defesa, uma vez que os documentos da patologia constam datas posteriores a assinatura da apólice de seguro. Tal circunstância, por si só, também desserviria para atestar a má-fé do segurado ao firmar o contrato, porquanto não fora averiguado/comprovado o seu estado de saúde no momento da contratação, de modo que tendo a seguradora Ré aceitado as informações prestadas pela parte segurada na proposta, sem contestá-las, não pode embasar a negativa de cobertura em tal fato. Também, até a ocorrência do evento gerador do dever de indenizar, em momento algum a seguradora demonstrou ter se preocupado com o estado de saúde da parte Autora. Era direito que lhe assistia a solicitação de informações complementares ou até mesmo a recusa da contratação. Entretanto, o Réu assumiu o risco, aceitando a proposta de adesão sem qualquer ressalva. Assim, pelo que se observa da documentação acostada ao feito, o Autor fez prova constitutiva de seu direito, cumprindo o disposto no artigo 373, I, do NCPC. Portanto, não há que se falar em doença preexistente, bem como estão presentes os requisitos para o recebimento da indenização. Com relação a apólice nº 31161 (id 72203524, pág. 3/4), o autor deve receber o montante de R$ 11.931,82; já pela apólice nº 179, proposta 18587217 (id 72203524, pág. 15), o autor deve receber o montante de R$ 15.537,35; por fim, quanto a apólice nº 179, proposta 15016411 (id 72203525, pág. 5), o autor deve ser receber R$ 4.397,37, totalizando o importe de R$ 31.866,54 (trinta e um mil, oitocentos e sessenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos). Em relação ao pedido de danos morais, não pode ser considerado como um mero aborrecimento a situação fática ocorrida no curso ou em razão da prestação de serviço de consumo, a qual o fornecedor não soluciona a reclamação, levando o consumidor a contratar advogado ou servir-se da assistência judiciária do Estado para demandar pela solução judicial de algo que administrativamente facilmente seria solucionado quando pelo crivo Juiz ou Tribunal se reconhece a falha do fornecedor. Tal conduta estimula o crescimento desnecessário do número de demandas, onerando a sociedade e o Tribunal. Ao contrário, o mero aborrecimento é aquele resultante de situação em que o fornecedor soluciona o problema em tempo razoável e sem maiores consequências para o consumidor. O dano moral advém da postura abusiva e desrespeitosa da empresa, impondo o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, arcando a ré, ainda, com os ônus da sucumbência. Ademais, aqui há uma indenização securitária de valor considerável o que o requerido tinha direito há anos e ainda não usufrui, assim, a negativa irrazoável lesiona, de fato, a honra do requerente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo procedente a pretensão autoral para CONDENAR solidariamente os Requeridos a pagar ao autor JOSE LUIZ FILHO a quantia de R$ 31.866,54 (trinta e um mil, oitocentos e sessenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos) que deve ser atualizada com correção monetária pelo INPC desde a data do óbito da Sra. Maria Dizenaide de Macedo Filho e com juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Condeno ainda, as empresas requeridas solidariamente ao pagamento da importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês, contados desde a citação e correção monetária através do INPC a partir da presente sentença. Condeno o demandado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Intimações necessárias. Havendo pedido de cumprimento de sentença, venham os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Se, por outro lado, for(em) interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao TJRN para julgamento do(s) apelo(s). Certificado o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Se não pagas as custas processuais no prazo legal, encaminhe-se expediente à Contadoria Judicial para os devidos fins, arquivando-se os autos na sequência. TANGARÁ /RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)