Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801744-94.2015.8.20.5124 Polo ativo TOTAL INCORPORACOES EIRELI Advogado(s): ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO, LUCAS RODRIGUES DE MEDEIROS COQUE, RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO Polo passivo THIBERIO MEDEIROS FERNANDES DE MACEDO Advogado(s): DEBORA DE FARIA GURGEL, ALINE GABRIELE GURGEL DUTRA DE ALMEIDA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE FORNECEDORES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de rescisão contratual cumulada com pedido de devolução integral das quantias pagas, em razão de atraso na entrega de imóvel adquirido na planta. 2. O contrato previa prazo de entrega de 18 meses, acrescido de 180 dias de tolerância, mas as obras sequer foram iniciadas após 12 meses da contratação, configurando inadimplemento contratual. 3. A apelante alegou transferência de responsabilidade pela obra a outra empresa, sem comprovação de cessão contratual válida e anuência do consumidor, além de defender retenção parcial dos valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se o atraso na entrega do imóvel configura inadimplemento contratual; (ii) se é devida a restituição integral das quantias pagas pelo consumidor; (iii) se há responsabilidade solidária entre os fornecedores; (iv) se é possível a retenção parcial dos valores pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O atraso na entrega do imóvel, evidenciado pelo descumprimento do cronograma pactuado, configura inadimplemento contratual, afastando a alegação de culpa do consumidor. 2. A ausência de prova de cessão contratual válida e de anuência do consumidor impede a transferência de responsabilidade pela obra, prevalecendo a responsabilidade solidária entre os fornecedores, nos termos dos arts. 7º, p.u., e 25, § 1º, do CDC. 3. A jurisprudência consolidada na Súmula 543 do STJ estabelece que, em casos de culpa exclusiva da fornecedora, é devida a restituição integral das parcelas pagas, sendo indevida qualquer retenção. 4. As despesas administrativas e operacionais alegadas pela apelante constituem riscos inerentes ao empreendimento e não podem ser transferidas ao consumidor. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de primeira instância. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, p.u., 25, § 1º; CC, art. 290; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0100372-05.2012.8.20.0001, Rel. Des. Berenice Capuxú de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, j. 27.02.2025, publicada em 06.03.2025. TJRN, Apelação Cível nº 0800080-09.2015.8.20.5001, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, Segunda Câmara Cível, j. 13.12.2024, publicada em 17.12.2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem intervenção ministerial, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por TOTAL INCORPORACOES EIRELI (Id. 30358637) contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN (Id. 30358635), nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Quantia Paga n° 0801744-94.2015.8.20.5124, movida por THIBÉRIO MEDEIROS FERNANDES DE MACEDO, exarada nos seguintes termos: “(…)
Ante o exposto, e com fulcro nas razões fático-jurídicas expendidas, JULGO PROCEDENTE a pretensão declinada na peça inaugural, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para Rescindir a relação jurídica contratual estabelecida entre os litigantes e, por consequência, determinar o retorno das partes ao status quo ante, devendo o demandante, caso tenha recebido o bem imóvel restitui-lo a empresa demandada no estado em que lhe fora entregue e, a empresa Total Incorporação de Imóveis LTDA deverá restituir integralmente ao autor Thiberio Medeiros Fernandes de Macedo a quantia de R$ 5.800,03 (cinco mil, oitocentos reais e três centavos), com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IGPM, ambos a contar do ajuizamento da demanda. Condeno o demandado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. (...)” Em suas razões (Id. 30358637), alega que não houve falha na prestação do serviço, pois o pedido de rescisão contratual foi formulado unicamente por iniciativa do comprador, baseado apenas em receio subjetivo de possível atraso, e não em atraso real. Argumenta que, conforme o contrato, as responsabilidades pela obra foram transferidas à empresa Progresso Incorporações em 2013, não podendo ser responsabilizada por fatos posteriores. Assim, afirma que a rescisão decorreu de culpa exclusiva do adquirente, inexistindo obrigação de devolver integralmente os valores pagos. Aduz, ainda, que a sentença ocasiona indevida redução patrimonial da apelante, violando o equilíbrio contratual, motivo pelo qual requer o direito de retenção dos valores pagos, prática amplamente reconhecida pela jurisprudência, inclusive com percentuais entre 10% e 25%. Defende que a retenção se justifica porque incorreu em despesas administrativas, operacionais e de planejamento, e porque o distrato impede a revenda imediata do imóvel, causando prejuízos. Diante disso, requer o provimento da apelação para reconhecer a culpa exclusiva do apelado e afastar qualquer obrigação de restituição. Subsidiariamente, caso mantida a devolução, pleiteia a autorização para reter ao menos 25% dos valores pagos. Por fim, pede a reforma integral da sentença. Preparo efetivado (Id. 32381226 e 32381227). Nas contrarrazões (Id. 30358642), o apelado refuta os argumentos recursais e pugna pelo desprovimento do recurso. Ausentes as hipóteses de intervenção Ministerial na lide, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne recursal consiste em verificar se a rescisão contratual decorreu de culpa exclusiva do adquirente, afastando a responsabilidade da apelante, bem como definir se é devida a restituição integral dos valores pagos ou a retenção parcial pretendida. Na origem,
trata-se de ação proposta pelo comprador visando à rescisão do contrato e à devolução integral das quantias adimplidas, sob a alegação de descumprimento do prazo de entrega do imóvel adquirido na planta. O contrato foi firmado em 19/09/2012 (Id. 30357256), prevendo prazo de entrega de 18 meses, acrescido de 180 dias de tolerância, projetando a conclusão para 19/09/2014. Entretanto, conforme reconhecido na sentença e não infirmado pela apelante, após transcorridos 12 meses da contratação, as obras sequer haviam sido iniciadas, circunstância que se mostra absolutamente incompatível com o cronograma pactuado e evidencia inadimplemento contratual, afastando a alegação de que o pedido de rescisão teria sido baseado apenas em “receio subjetivo” de atraso. Há, pois, atraso real, concreto e relevante. A apelante sustenta também que, em 2013, teria transferido a responsabilidade pela obra à empresa Progresso Incorporações, razão pela qual não poderia ser responsabilizada por fatos posteriores. Todavia, tal argumento não procede. Em primeiro lugar, não há prova de cessão contratual válida, tampouco demonstração de anuência do consumidor, requisito indispensável à eficácia da transferência, nos termos do art. 290 do Código Civil. Em segundo lugar, ainda que tal cessão tivesse ocorrido,
trata-se de relação de consumo, na qual prevalece a responsabilidade solidária entre os fornecedores (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC), não podendo o adquirente ser prejudicado por ajustes internos entre as empresas. A recorrente afirma, ainda, que a sentença lhe acarretaria indevida redução patrimonial e violaria o equilíbrio contratual, defendendo o direito de reter entre 10% e 25% dos valores pagos, a título de despesas administrativas, operacionais e de planejamento, além de prejuízos pela impossibilidade de revenda imediata do imóvel. O argumento, contudo, não merece guarida. A jurisprudência pacífica, consolidada na Súmula 543 do STJ, é firme no sentido de que, quando a rescisão decorre de culpa exclusiva da fornecedora, como ocorre no caso, é devida a restituição integral das parcelas pagas, sendo indevida qualquer retenção. As despesas alegadas constituem riscos inerentes ao empreendimento e não podem ser transferidas ao consumidor quando o desfazimento da avença decorre do inadimplemento da própria incorporadora. Da mesma forma, eventual dificuldade de revenda é consequência natural do atraso injustificado, não podendo ser utilizada para restringir o direito do adquirente. Diante do conjunto probatório e das normas aplicáveis, não há fundamento que justifique a reforma da sentença, que analisou adequadamente os fatos, aplicou corretamente o direito e observou o entendimento jurisprudencial consolidado. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO "HABITE-SE". CONFIGURADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de revisão contratual c/c indenização por danos materiais, em razão do atraso na entrega do “habite-se” de imóvel e cobrança indevida de juros capitalizados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se a ausência de expedição do “habite-se” configura atraso na entrega do imóvel; (ii) a validade da capitalização de juros no contrato; (iii) o cabimento da repetição do indébito e demais condenações impostas na sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência do “habite-se” no prazo adequado, correlacionado à data de entrega do imóvel contratualmente firmada, caracteriza atraso na conclusão formal do empreendimento, uma vez que o documento atesta a condição de habitabilidade do estabelecimento.4. Não havendo cláusula expressa no contrato que preveja a capitalização dos juros, seja mensal ou anualmente, a prática é ilegal, conforme Súmula 539 do STJ. Construtora não se equipara à instituição financeira para fins de capitalização mensal.5. É devida a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente a título de juros capitalizados e demais encargos considerados ilegais, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.6. A indenização pela não utilização do FGTS é cabível, considerando a impossibilidade de o autor obter financiamento bancário devido à ausência do "habite-se", o que o impediu de quitar o saldo devedor em condições mais vantajosas.7. A Taxa de Análise Jurídica é considerada indevida, devendo ser restituída em dobro. Os encargos cartorários e o ITIV, contudo, são considerados devidos, conforme previsão contratual e legal.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Conhecido e desprovido o recurso, mantendo-se integralmente a sentença de primeira instância, com a majoração dos honorários sucumbenciais em 2%.Tese de julgamento:"1. A ausência do 'habite-se' no prazo contratual caracteriza atraso na entrega do imóvel, mesmo que as chaves tenham sido entregues, eis que o referido documento atesta a condição de habitabilidade do estabelecimento..""2. A capitalização de juros em contratos de compra e venda de imóvel somente é permitida quando expressamente pactuada, não se aplicando às construtoras a equiparação às instituições financeiras para fins de capitalização mensal.""3. É devida a repetição do indébito em dobro dos valores cobrados indevidamente, independentemente da comprovação de má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC."Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º, 3º, 6º, III, 31, 42, parágrafo único, 46; Lei nº 9.514/97; Súmula 539 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.413.542/RS; Acórdão 950161, 20150710114998APC (TJDFT); Apelação Cível 1.0000.24.220854-4/001 (TJMG); Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5381074-38.2021.8.09.0071; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 0387482-12.2015.8.09.0049; RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800410-28.2020.8.20.5131; RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801228-37.2021.8.20.5133.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0100372-05.2012.8.20.0001, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/02/2025, PUBLICADO em 06/03/2025) “Ementa: CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PACTUADO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE DEMANDADA E PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE DEMANDANTE.I. CASO EM EXAME.1. Recurso de Apelação Cível em face de sentença de procedência parcial em Ação Ordinária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. O caso envolve contrato de promessa de compra e venda de imóvel, onde este não foi entregue no prazo pactuado, motivo pelo qual se requer a devolução integral dos valores pagos, além da aplicação de multas contratuais e danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. O pedido principal não se refere ao contrato de financiamento em si, mas em relação à obrigação da empresa no sentido da compensação pelos danos causados pela não entrega do imóvel no prazo acordado. A legitimidade da apelante para compor o polo passivo da presente demanda é, portanto, patente, bem como inexistem os requisitos necessários à formação de litisconsórcio passivo (Tema 996 do STJ).4. Demonstrado o atraso na entrega do imóvel objeto de contrato de compra e venda, o comprador lesado tem direito a receber indenização pelos danos materiais sofridos (valores que eventualmente tenha desembolsado/adiantado) (Tema 543 do STJ).5. O dano extrapatrimonial alegado restou evidente na espécie. Observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, o valor do bem adquirido, a condição socioeconômica das partes, verifica-se plausível e justo a majoração do valor da condenação a título de danos morais, haja vista condizente com o prejuízo experimentado pela consumidora.IV. DISPOSITIVO E TESE.6. Conhecimento e desprovimento do recurso interposto pela parte demandada e provimento do recurso interposto pela parte demandante. Tese de julgamento: “Configurada a culpa do fornecedor quanto à rescisão do contrato, deve o negócio ser desfeito, impondo-se a devolução integral dos valores pagos, devidamente corrigidos e acrescidos de juros moratórios, além de danos morais pelos prejuízos suportados”.----------------------------Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 47. CC, art. 423.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.729.593/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/9/2019 (Tema 996). STJ, REsp 1.300.418/SC, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 13.11.2013 (Tema 543). TJRN, AC nº 0810855-78.2018.8.20.5001, De Minha Relatoria, Terceira Câmara Cível, julgado em 23/03/2022. TJRN, AC nº 0135654-70.2013.8.20.0001, De Minha Relatoria, Terceira Câmara Cível, julgado em 17/11/2023.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos apelos e negar provimento ao recurso interposto pela parte demandada e dar provimento ao recurso interposto pela parte demandante, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800080-09.2015.8.20.5001, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2024, PUBLICADO em 17/12/2024)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Em razão do insucesso recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 11 do Código de Processo Civil. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 9 de Dezembro de 2025.