Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PL SERVICE ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
REU: GARDENIA NUNES FREIRE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0805028-13.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40)
Trata-se de demanda proposta por PL SERVICE ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em face de GARDENIA NUNES FREIRE, ambas já qualificadas nos autos, em cujo curso não se logrou êxito em citar a parte ré. Intimada a parte demandante, por seu advogado, e pessoalmente, para promover a citação da requerida, fornecendo o endereço necessário, a fim de possibilitar a realização do mencionado ato, não se teve atendido o comando jurisdicional. É o relatório. Passo à fundamentação. Compulsando os autos, constata-se que o presente feito, inaugurado em 2 de fevereiro de 2023, até a presente data não teve nele concretizado o chamamento da parte ré a juízo, apesar das várias diligências empreendidas, inclusive a consulta aos sistemas informatizados postos à disposição deste juízo. Por último, a demandante não atendeu à provocação deste juízo para cumprir ato de sua atribuição, e assim viabilizar o curso do processo. Isso somente retrata uma inequívoca demonstração do esgotamento das possibilidades cabíveis. Assim, sendo a citação requisito imprescindível à existência e validade do processo, era incumbência da parte autora o fornecimento dos elementos necessários à realização do mencionado ato, nos termos do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil. Na espécie, portanto, frustrada a citação da parte demandada, restou desatendido o disposto no Código de Processo Civil, fazendo com que se suplantasse, em muito, o prazo legal para viabilizar a realização do referido ato. Observa-se, ademais, que o feito conta com mais de três anos da sua instauração, e teve frustrados sucessivos intentos de localização da parte ré. Assim, declaro extinto o presente processo, sem a resolução do seu mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV e § 3º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressuposto de sua constituição e de seu desenvolvimento válido e regular. Custas processuais pela parte autora, já adiantadas. Sem incidência de honorários advocatícios ante a ausência de citação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado arquivem-se. NATAL/RN, 7 de março de 2026. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)