Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853300-48.2017.8.20.5001.
AUTOR: VIVIANNI BARROS WANDERLEY, WAGNER BARROS WANDERLEY
REU: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Vistos etc.
Trata-se de Embargos Declaratórios interpostos pela parte ré, apontando a existência de contradição e erro material. Vieram os autos conclusos. É o que importa ser relatado. Passo a decidir. Embargos tempestivos, conheço dos mesmos. Dada a natureza integrativa da espécie recursal em comento, têm cabimento os embargos de declaração para aclarar, esclarecer ou complementar o texto da decisão, não podendo, em regra, ser utilizado com o fito de realizar modificação da decisão. Dispõe o artigo 1.022, do CPC/15, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Para que sejam cabíveis os embargos, o ato decisório deve ser obscuro, contraditório ou omisso. Por obscuridade entende-se a falta de clareza na redação do julgado, o que implica na dificuldade de se subtrair a verdadeira inteligência ou exata interpretação. A contradição consiste na incerteza que os termos da decisão acarretam, resultando em dificuldades para seu cumprimento, ou quando apresenta proposições entre si inconciliáveis. Por sua vez, a omissão é verificada quando o julgador deixa de se manifestar acerca de ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimido. No caso em comento, a parte ré, ora Embargante, alega que a obrigação da seguradora limita-se à quitação ou amortização do financiamento até o limite do capital segurado, nos termos das condições gerais do contrato. Verifica-se, na verdade, que a parte ré busca a rediscussão da matéria decidida, o que não cabe via Embargos Declaratórios. Estamos, pois, diante de um caso de irresignação da parte contra o juízo da decisão proferida. Situação esta que deverá ser conhecida em sede de agravo. Neste sentido, a jurisprudência tem se pronunciado: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE FUNDAMENTARAM A DECISÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. Não está adstrito o Juiz a rebater todas as teses levantadas pelas partes, mas sim a demonstrar logicamente o caminho pelo qual chegou à conclusão. Hipótese em que não se verifica qualquer omissão no aresto. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. EMBARGOS DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70030646590, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado de Souza Júnior, Julgado em 08/07/2009). Por fim, como cediço, o presente recurso não se destina a modificação do decisum, sendo a total rejeição medida que se impõe. ISTO POSTO, rejeito os Embargos. A Secretaria, certifique-se do trânsito em julgado da sentença de id. 147060822. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.C.F