Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0102505-06.2015.8.20.0101.
Autora: MUNICÍPIO DE CAICO Parte Ré: JOSÉ GARCIA DOS SANTOS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO FISCAL Parte Trata-se os autos de ação de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE CAICÓ em face de JOSÉ GARCIA DOS SANTOS, para fins de cobrança de débitos fiscais não adimplidos administrativamente no prazo legal e inscritos em dívida ativa, no valor original de R$2.779,93 (dois mil, setecentos e setenta e nove reais e noventa e três centavos), conforme CDAs n.ºs 035.075.01872.4 e 035.021.00506.3 (Id 50835879 - Pág. 2-5). Realizadas diversas diligências no curso do feito, não foram localizados bens do devedor passíveis de penhora. Após constatar que o crédito tributário em execução apresenta caráter antieconômico, nos termos do RE nº 1355208/SC – Tema 1.184, foi determinada a intimação da Fazenda Pública Exequente para manifestar interesse no feito (Id 139060006). A parte requerida, contudo, deixou transcorrer, in albis, o prazo judicial, conforme Ids 143385968 e 147767843. É o que importa relatar. DECIDO.
Trata-se de Execução Fiscal na qual a Fazenda Exequente foi intimada para se manifestar quanto a possível extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do CPC, por se tratar de crédito tributário de caráter antieconômico. É cediço que a administração pública deve obrigatoriamente se nortear, dentre outros, pelo art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988, e dentre entes, especialmente, pelo princípio da eficiência, senão vejamos: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...]" Com base neste preceito constitucional, o Supremo Tribunal Federal reconheceu, em 26 de novembro de 2021, a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 1355208/SC - Tema 1.1184, no qual se discutia “à luz dos arts. 1º, II, 2º, 5º, XXXV, 18 e 150, I e § 6º, da Constituição Federal a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial considerando os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da separação dos poderes e da autonomia dos entes federados". Deste modo, após o regular curso do processo, sobreveio julgamento do mérito em sessão plenária virtual, ocorrida em 19 de dezembro de 2023, de modo que o Pretório Excelso apreciou o Recurso extraordinário nº 1355208/SC, em sede de repercussão geral, fixando a seguinte tese jurídica - Tema nº 1.184, in verbis: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Por ocasião do julgamento, o Plenário assentou que não seria razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, visto que muitos dos créditos tributários podem ser recuperados pelo fisco por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação. E como cediço, enquadrando-se a situação dos autos ao precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no regime de repercussão geral, deve ser obrigatoriamente aplicado ao presente caso por força do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (...) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; De fato, uma vez instituída uma ordem obrigatória de aplicação dos precedentes vinculantes pelo julgador, prevendo a eficácia vinculante das decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e dos acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos, não há possibilidade de se proferir julgamento diverso ao estabelecido em tese jurídica oriunda do julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral, considerado precedente vinculante de aplicação obrigatória. De se ressaltar o cabimento da aplicação imediata dos entendimentos firmados pela Suprema Corte em repercussão geral independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma, senão vejamos: "DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEGITIMIDADE. POLO PASSIVO. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. REPERCUSSÃO GERAL. INSURGÊNCIA VEICULADA CONTRA A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA DOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. 1. A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 930647 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15-03-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 08-04-2016 PUBLIC 11-04-2016). Por sua vez, recentemente, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em deliberação tomada durante a Primeira Sessão Ordinária em 20 de fevereiro de 2024, no julgamento do Ato Normativo 0000732-68.2024.2.00.0000, aprovou, por unanimidade, regras para extinção das execuções fiscais com valor de até R$10.000,00 (dez mil reais) sem movimentação útil há mais de um ano, desde que não tenham sido encontrados bens penhoráveis, citado ou não o executado. No mesmo sentido, o Ofício Circular nº 10/2024 – GAB/CGJ-RN, da Corregedoria-Geral de Justiça do TJ/RN, de 12 de março de 2024, direcionado aos Juízes Titulares de Unidade Judiciárias com competência para julgamento de execuções fiscais, no sentido de que estes deverão identificar os feitos passíveis de extinção, nos termos delimitados pelo STF no julgamento do Tema 1184 da Repercussão geral e da Resolução nº 547/2024 – CNJ, como forma de contribuir com a melhoria da prestação jurisdicional. Portanto, há que prevalecer o princípio da eficiência que rege a Fazenda Pública, bem como o precedente exarado no RE 591.033 (Tema 1.184), vinculante para a situação dos autos, e Ato Normativo 0000732-68.2024.2.00.000 – CNJ, de modo que, a extinção da presente execução fiscal, nos termos acima delineados, é a medida que ora se impõe. Nesse sentido é o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO IRRISÓRIO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir, diante do baixo valor do crédito tributário cobrado. O Município recorrente sustenta que a extinção do feito viola a autonomia municipal e que a Lei Complementar Municipal nº 152/2015 e a Resolução nº 547/2024 do CNJ excepcionam a regra de extinção das execuções fiscais de pequeno valor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a extinção da execução fiscal de baixo valor, sem o exaurimento de medidas extrajudiciais e administrativas, afronta a autonomia municipal; e (ii) definir se as normas municipais e resoluções administrativas podem afastar a aplicação da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184 da repercussão geral), firmou entendimento vinculante de que é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 4. A prerrogativa da Administração Pública de avaliar a conveniência e oportunidade da cobrança judicial de créditos não impede o controle jurisdicional sobre a existência de interesse de agir, sendo dever do Poder Judiciário reconhecer sua ausência quando a manutenção da execução fiscal se mostra antieconômica. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça já consolidou a aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, que estabelecem critérios para extinção de execuções fiscais de pequeno valor, reafirmando que a cobrança de créditos de reduzida expressão econômica afronta o princípio da eficiência administrativa. 6. A Lei Complementar Municipal nº 152/2015 e a Resolução nº 547/2024 do CNJ não afastam a aplicação do entendimento vinculante do STF, uma vez que inexiste condicionante para a extinção da execução além do critério objetivo do baixo valor da dívida. 7. No caso concreto, o débito em execução é inferior a R$ 10.000,00, evidenciando- se a falta de razoabilidade na manutenção da ação judicial, dado o descompasso entre o custo da cobrança e o benefício financeiro para a Administração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O princípio da eficiência administrativa justifica a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, conforme entendimento vinculante fixado pelo STF no Tema 1.184 da repercussão geral. 9. A autonomia municipal não impede a aplicação da tese fixada pelo STF, pois a manutenção de execuções fiscais antieconômicas contraria a eficiência da Administração Pública. 10. Normas municipais e resoluções administrativas não afastam a incidência do entendimento vinculante do STF sobre a extinção de execuções fiscais de pequeno valor. 11. Recurso conhecido e desprovido. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0803088- 92.2023.8.20.5104, Dr. Roberto Guedes substituindo Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 21/03/2025) (destacados)
Diante do exposto, em respeito ao princípio constitucional da eficiência, e com base no entendimento sedimentado pelo STF no RE 591.033 - Tema 1.184, em sede de repercussão geral, e Ato Normativo 0000732-68.2024.2.00.000 – CNJ, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VII, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Transitado em julgado, arquive-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)