Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0801110-06.2020.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: JOSICLEIDE RIBEIRO DE ARAUJO Demandado: Hapvida Assistência Médica Ltda. DECISÃO A demandada apresentou impugnação em face da proposta de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) apresentada pelo perito judicial designado, Dr. Saulo Souto Montenegro. Alega, em síntese, que o valor pretendido é elevado e desproporcional à complexidade da causa, requerendo a sua minoração ou, subsidiariamente, a substituição do profissional. Era o que importava relatar. Decido. O arbitramento dos honorários periciais deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração a complexidade do trabalho, o tempo a ser despendido, a qualificação técnica do profissional e a realidade do mercado local. No caso concreto, o valor proposto pelo expert mostra-se condizente com as especificidades da demanda. Ademais, a realização da perícia médica especializada foi expressamente requerida pela própria demandada em sua manifestação de interesse na produção de provas. Logo, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, a remuneração do perito será paga pela parte que houver requerido o exame. Outrossim, a discussão dos autos versa sobre a cobertura de uma extensa lista de procedimentos cirúrgicos pós-gastroplastia, de modo que o objeto da perícia exige a avaliação minuciosa da necessidade funcional e do caráter reparador de mais de dez procedimentos cirúrgicos distintos, incluindo abdominoplastia, herniorrafia umbilical, múltiplas correções de lipodistrofia e reconstruções mamárias bilaterais. Logo, não se trata de um exame pericial simples ou genérico, mas de uma análise multifacetada que demandará tempo expressivo e rigor técnico detalhado sobre diferentes segmentos corporais da paciente.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela acionada e FIXO os honorários periciais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo o Dr. Saulo Souto Montenegro na condução dos trabalhos. Intime-se a parte demandada para, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias, comprovar o depósito judicial do valor integral dos honorários, em estrito cumprimento ao art. 465, § 3º, do CPC, sob pena de indeferimento da prova pericial pretendida. Com a juntada do comprovante de depósito, dê-se imediata ciência ao expert para que proceda ao agendamento do ato, notificando-se as partes e eventuais assistentes técnicos. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)