Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801141-10.2022.8.20.5113.
executados: 1) Transferência da titularidade de imóvel em regime de aforamento; 2) Pagamento do valor de R$ 509.138,08 (quinhentos e nove mil, cento e trinta e oito reais e oito centavos), devidamente corrigido; 3) Pagar as dívidas trabalhistas e de Royalties que faz jus; 3) Reassunção de parcelamento fiscal junto à Procuradoria da Fazenda Nacional até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); 4) Quitação de passivo empresarial da sociedade SALMAR Indústria e Comércio de Sal Marinho Ltda., cujo montante superava trinta milhões de reais. 5) Aplicação de multa diária equivalente a 10 (dez) salários mínimos por dia. Assim, o conjunto desses pedidos representa o proveito econômico pretendido no cumprimento de sentença cuja prescrição foi posteriormente reconhecida. Ocorre que, no presente cumprimento de sentença — que trata exclusivamente dos honorários advocatícios sucumbenciais —, os exequentes Alexandre Magno Fernandes Queiroz e Francisco Marcos de Araújo optaram por calcular os honorários no percentual de 20% (vinte por cento) (Id nº 167431307) considerando apenas parte das obrigações discutidas na ação originária, quais sejam: R$ 509.138,08, correspondente ao valor estimado do arrendamento (Cláusula Quarta e Quinta do Acordo); R$ 500.000,00, referente à reassunção das obrigações decorrentes do REFIS IV (Cláusula Oitava); R$ 30.000.000,00, relativos às dívidas trabalhistas assumidas pelos executados, conforme previsão contratual. Conforme argumentado pelos exequentes no Id nº 170647967 (págs. 4/5), foi somente sobre tais obrigações que se procedeu à estimativa do proveito econômico, deixando-se de considerar, para fins de cálculo, o valor correspondente à transferência da titularidade do imóvel, a dívida de natureza trabalhista e dos royalties perante a PETROBRAS que não foram mensuradas, bem como a multa cominatória requerida. A irresignação do executado/embargante Salina Cristal S.A diz respeito à suposta incorreção da base de cálculo utilizada pelos exequentes para apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais, sob o argumento de que o proveito econômico indicado não corresponderia a ganho patrimonial efetivo. A parte executada sustenta que o valor utilizado pelos exequentes teria sido calculado com base em meras estimativas de dívidas perante terceiros, as quais não teriam sido efetivamente extintas pela decisão judicial, motivo pelo qual inexistiria acréscimo patrimonial concreto capaz de caracterizar proveito econômico mensurável. Ocorre que, na sistemática do art. 85 do Código de Processo Civil, o proveito econômico abrange a eliminação ou afastamento de obrigação patrimonial que lhe era judicialmente exigida. O o proveito econômico pode se manifestar tanto de forma positiva (ganho patrimonial) quanto de forma negativa (evitação de perda patrimonial), situação que ocorre quando a parte obtém decisão judicial que impede a constituição ou a exigibilidade de determinada obrigação. No caso concreto, o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva produziu como consequência direta a extinção da possibilidade de cobrança judicial de todas as obrigações expressamente buscadas pela Salina Cristal S.A em seu cumprimento de sentença. Vale dizer, não é necessário apurar as obrigações a que realmente a Salina Cristal teria direito caso analisado o mérito do cumprimento de sentença, mas tão somente se verificar o valor econômico das obrigações de fazer e pagar por elas pretendidas. Tal circunstância permite a mensuração do benefício econômico correspondente ao valor das pretensões executivas deduzidas pela Salina Cristal. Cumpre salientar, ainda, que os próprios exequentes Alexandre Magno Fernandes Queiroz e Francisco Marcos de Araújo não consideraram a totalidade das obrigações discutidas na ação originária, tendo limitado a base de cálculo a apenas que já estava expressamente liquidadas pela Salina Cristal no momento da propositura do cumprimento de sentença inicial, qual sejam: a) R$ 509.138,08, correspondente ao valor estimado do arrendamento (Cláusula Quarta e Quinta do Acordo); b) R$ 500.000,00, referente à reassunção das obrigações decorrentes do REFIS IV (Cláusula Oitava do Acordo); c) R$ 30.000.000,00, relativos às dívidas trabalhistas que a Salina Cristal afirmava terem os executados assumido ter. Observa-se, portanto, que os exequentes optaram por excluir da base de cálculo outros pedidos formulados na execução originária, tais como a transferência de titularidade do imóvel em terreno de marinha, dívidas trabalhistas não mensuradas e valores relativos a royalties perante a Petrobras, além da multa cominatória pleiteada. Ou seja, há evidência que o cálculo do proveito econômico que serviu de base para o cálculo dos honorários sucumbenciais não corresponde, na verdade, nem a toda a pretensão executiva inicialmente buscada pela Salina Cristal S.A. Os exequentes buscaram apenas aquelas obrigações cujo valor era objetivamente estimável e cujos valores foram descritos pela Salina Cristal em seu cumprimento de sentença, o que demonstra a adoção de critério moderado e tecnicamente justificável para a definição da base de cálculo. Não procede, igualmente, a alegação da Salina Cristal que o proveito econômico seria inestimável, a justificar a aplicação do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, dispositivo que admite a fixação de honorários por equidade apenas nas hipóteses em que o proveito econômico for inestimável, o valor da causa for muito baixo, ou a causa apresentar grau mínimo de complexidade, o que não é o caso dos autos, em que as obrigações discutidas na execução originária possuem expressão econômica claramente delimitada, inclusive com indicação de valores estimados nos próprios termos do acordo cuja execução foi pretendida. Assim, existindo parâmetro econômico objetivo, não se mostra adequada a substituição da base de cálculo por arbitramento equitativo, como quer a Salina Cristal. Ademais, admitir que o proveito econômico seria inexistente pelo simples fato de que eventuais dívidas perante terceiros poderiam subsistir fora da esfera da execução judicial implicaria desvincular a fixação da verba honorária do efetivo resultado do processo, o que contraria a lógica do regime de sucumbência adotado pelo Código de Processo Civil. O que se considera, para fins de honorários, é o benefício processual obtido pela parte vencedora na relação processual em que se formou a sucumbência, e não a eventual permanência de relações obrigacionais em outros planos jurídicos. Por fim, no que se refere à alegação subsidiária relativa à incidência de juros de mora, cumpre observar que não constam juros de mora na planilha de cálculos de Id nº 170649937. Por tais considerações, conheço a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, pois tempestiva, para não acolhê-la em seu mérito, declarando como corretos os cálculos apresentados por Alexandre Magno Fernandes Queiroz e Francisco Marcos de Araújo relativo aos honorários sucumbenciais devido. Tendo a Salina Cristal S.A apresentado impugnação ao cumprimento de sentença apontando como correto o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixo, por força do art. 85, §1º e §2º do CPC, honorários advocatícios do presente cumprimento de sentença no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do alegado excesso (R$ 7.120.609,00), ou seja, R$ 712.060,90. Dando seguimento ao feito e por não ter ocorrido o pagamento voluntário do valor de R$ 7.120.614,00 no prazo já transcorrido, determino o cumprimento integral do Despacho de Id nº 171374620. Assim, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SSISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, com bloqueio de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito, em nome da parte devedora. Efetuado o bloqueio,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA ROSADO COSTA, ESPÓLIO DE TARCISIO DE ALMEIDA ROSADO COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TARCISIO DE ALMEIDA ROSADO COSTA DEFENSORIA (POLO PASSIVO): SALINA CRISTAL S A DECISÃO Tratou-se inicialmente de Cumprimento de Sentença proposto por Salina Cristal S.A em face do Espólio de Tarcísio de Almeida Rosado Costa e de Marcos Antonio de Almeida Rosado Costa, referente a sentença do processo físico de nº º 0000068-31.2004.8.20.0113. Inicialmente, o exequente buscou a imissão na posse de uma área de terras em regime de aforamento com RIP 1685.0000018-83, localizado na cidade de Grossos/RN, de natureza rural em terreno de marinha no Bairro Ilha das Oficinas CEP 59675-000 com área total do terreno da União com 10.162.068,84 m2, Logradouro 809001 – Rio Mossoró, Ilha das Oficinas, trecho 05, nº do processo original SPU 0469.000666/81-08 e registrada sob a Matrícula n.º 617, Livro “2” do Registro Geral, do Cartório de Grossos. A Decisão de Id nº 81863219 determinou a intimação do exequente para adequar os pedidos de cumprimento de sentença, a fim de que requeira o cumprimento do acordo exatamente nos termos transacionados ao ID 81798904. Após emenda à inicial, passaram a constar os seguintes pedidos: “i] efetuar a transferência de titularidade perante a Secretaria do Patrimônio da União – SPU e perante o Registro de Imóveis competente [Cláusula Primeira]; ii] pagar o valor de R$ 509.138,08 (quinhentos e nove mil, cento e trinta e oito reais e oito centavos), sendo esse o preço estimado do arrendamento descrito na cláusula quarta, considerando que os Executados não adotaram nenhuma medida judicial para resolução da execução promovida pela PETRÓLEO BRASILIEIRO S. A. em curso na Comarca de Macau/RN – Processo n.º 0000174-90.1999.8.20.0105, devendo o valor ser corrigido na forma pactuada [Cláusula Quinta], por liquidação de sentença, na forma do art. 509 do CPC; iii] pagar a dívida de natureza trabalhista relativa ao crédito dos empregados com atividade na cidade de Macau/RN, uma vez que os Executados assumiram isoladamente a obrigação de quitá-las, administrativa ou judicialmente, exonerando a Exequente desse encargo [Cláusula Sétima], bem como ressarcir a Exequente os valores já constritados judicialmente por meio de bloqueios judiciais em conta corrente e dos royalties a que faz jus perante a PETROBRAS, cujo valor total deverá ser apurado por meio de liquidação de sentença, nos termos do art. 509 do CPC; v] reassumir a obrigação dos pagamentos referentes aos parcelamentos feitos pela exequente perante à Procuradoria da Fazenda Nacional em face do REFIS IV, resultante de inscrição de ativos da União até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), estando parcelados, originalmente, pela Exequente, em 180 (cento e oitenta) meses [Cláusula Oitava]; e v] Determinar que os Executados quitem as dívidas da empresa SALMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SAL MARINHO LTDA. [CNPJ/ME sob o n.º 08.348.906/0001- 03], ou que comprovem a sua quitação, que há época superava a quantia de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), isentando a participação da Exequente de qualquer responsabilidade, ressaltando que os Executados prestaram como garantia da quitação e do cumprimento de suas obrigações, o bem recebido na Cláusula Primeira, [Parágrafo 7 do Termo de Acordo]; e b] a imposição de multa, no valor equivalente à 10 (dez) pisos nacionais de salário por dia, dentre outras medidas que esse douto Juízo entender necessárias, com fulcro nos arts. 536, § 1º, e 537 do CPC. A Decisão de Id nº 90621631 determinou a intimação do réu para cumprir as obrigações de fazer. A Sentença de Id º 97537600 acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e condenou o exequente ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo impugnante. O Acórdão de Id nº 167429827 majorou os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico. Após interposição de Agravo em Recurso Especial, os honorários foram majorados para 20% (vinte por cento) (Id nº 167431307). Foi apresentado cumprimento de sentença (Id nº 170647967), no qual os exequentes Alexandre Magno Fernandes Queiroz e Francisco Marcos de Araújo apuraram o proveito econômico no montante de R$ 35.603.070,65. Com base nesse valor, calcularam os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 7.120.614,00, promovendo o cumprimento de sentença relativamente a essa quantia. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id nº 175073992), sustentando, em síntese, excesso de execução quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios. Alega que o proveito econômico considerado pelos exequentes teria sido apurado com base na soma de todas as dívidas trabalhistas que a empresa Salina Cristal pretendia ver adimplidas na ação originária, valores que, segundo afirma, constituiriam meras estimativas, não podendo integrar a base de cálculo da verba honorária.Sustenta, ainda, que as dívidas perante terceiros — tais como União, Petrobras e trabalhadores — não foram extintas pela sentença, permanecendo exigíveis dos exequentes, o que afastaria a existência de efetivo acréscimo patrimonial ou de proveito econômico real decorrente da decisão judicial. Argumenta que a sentença possui caráter genérico e que o alegado “proveito econômico” jamais foi objeto de liquidação, tendo sido apurado com base em estimativas unilaterais, não submetidas ao contraditório. Defende que a mera vitória processual fundada no reconhecimento da prescrição não gerou ganho financeiro efetivo, uma vez que o passivo material permaneceria íntegro, razão pela qual o proveito econômico seria inestimável. Diante disso, pugna pela fixação dos honorários por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, sugerindo o valor de R$ 5.000,00. Subsidiariamente, sustenta a ilegalidade da incidência de juros de mora sobre a base de cálculo desde o ano de 2014, defendendo que os juros incidentes sobre os honorários advocatícios somente seriam devidos a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixou, com fundamento no art. 85, § 16, do CPC. É o relatório. Passo a decidir. Conforme relatado, o pedido formulado no cumprimento de sentença originário, proposto por Salina Cristal S.A consistiu nos seguintes pedidos em face dos intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar, se for o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que o valor bloqueado é excessivo (CPC, art. 854, §3º). Não apresentada manifestação pela parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (CPC, art. 854, §5º), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora. Se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, arquivem-se os autos. Restando frustrada a tentativa, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão da execução. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)