Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0807862-33.2016.8.20.5001.
Autora: IMUNIZADORA E LIMPADORA POTIGUAR LTDA Parte Ré: NICACIO DA SILVA E PAULA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN Parte Vistos etc. Indefiro o pleito formulado na petição (id.182810357), tendo em vista que já se procedeu consulta ao sistema Renajud, conforme certificado (id.94687599), não tendo a parte apresentado indícios suficientes e aptos a demonstrar que a reiteração da consulta acarretará em diligência positiva, conforme entendimento jurisprudencial hodierno. Desse modo, levando em consideração a inércia da parte exequente em promover os atos executórios, dando continuidade à fase executiva, sobretudo de sorte a anexar planilha atualizada da dívida e indicar bens de titularidade da parte executada, que sejam passíveis de constrição judicial, arquivem-se, imediatamente e independente do trânsito, os autos com a devida baixa, sem prejuízo de reativação do feito caso a parte exequente apresente petição, indicando bens de titularidade da parte executada, suscetíveis de penhora, sendo facultado reiterar no sentido de que haja renovação da ordem de penhora on line. Em caso de requerimento, venham os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Caso formulado pleito de penhora, venham os autos conclusos para a tarefa específica, sendo ônus da parte exequente ser diligente, de modo a apresentar planilha atualizada da dívida, aplicando, em sendo o caso, as penalidades decorrentes do inadimplemento da dívida (art. 523 do CPC).P.I. Cumpra-se em todos os termos.P.I. Cumpra-se em todos os termos. Natal/RN, data registrada no sistema. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)