Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800862-53.2024.8.20.5113.
REQUERENTE: JORGE CANDIDO DE SOUZA
REQUERIDO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 1ª Vara BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação ajuizada por JORGE CANDIDO DE SOUZA em desfavor do CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS, com pedido de indenização por danos materiais e morais. Após a regular tramitação processual, foi proferida sentença de mérito determinando o pagamento a título de indenização por danos materiais e morais. Conforme consta nos autos (ID 159564233 e 159915565), a obrigação de fazer foi integralmente cumprida pela parte requerida, com a liberação dos valores em favor da autora. Ademais, já foi expedido o alvará referente ao pagamento dos danos materiais e morais, conforme determinado no título executivo judicial, bem como realizada a devolução dos valores remanescentes ao réu (ID 162340808). Portanto, com base nos pagamentos realizados nos autos, verifica-se que houve o adimplemento integral da obrigação objeto da presente demanda.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do art. 924, II, do CPC, eis que satisfeita a obrigação pela parte devedora. Intime-se ambas as partes. Ato contínuo, diante da ausência de interesse recursal, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800862-53.2024.8.20.5113.
REQUERENTE: JORGE CANDIDO DE SOUZA
REQUERIDO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 1ª Vara BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação ajuizada por JORGE CANDIDO DE SOUZA em desfavor do CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS, com pedido de indenização por danos materiais e morais. Após a regular tramitação processual, foi proferida sentença de mérito determinando o pagamento a título de indenização por danos materiais e morais. Conforme consta nos autos (ID 159564233 e 159915565), a obrigação de fazer foi integralmente cumprida pela parte requerida, com a liberação dos valores em favor da autora. Ademais, já foi expedido o alvará referente ao pagamento dos danos materiais e morais, conforme determinado no título executivo judicial, bem como realizada a devolução dos valores remanescentes ao réu (ID 162340808). Portanto, com base nos pagamentos realizados nos autos, verifica-se que houve o adimplemento integral da obrigação objeto da presente demanda.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do art. 924, II, do CPC, eis que satisfeita a obrigação pela parte devedora. Intime-se ambas as partes. Ato contínuo, diante da ausência de interesse recursal, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02/09/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
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Processo: 0800862-53.2024.8.20.5113.
REQUERENTE: JORGE CANDIDO DE SOUZA
REQUERIDO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 1ª Vara BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação ajuizada por JORGE CANDIDO DE SOUZA em desfavor do CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS, com pedido de indenização por danos materiais e morais. Após a regular tramitação processual, foi proferida sentença de mérito determinando o pagamento a título de indenização por danos materiais e morais. Conforme consta nos autos (ID 159564233 e 159915565), a obrigação de fazer foi integralmente cumprida pela parte requerida, com a liberação dos valores em favor da autora. Ademais, já foi expedido o alvará referente ao pagamento dos danos materiais e morais, conforme determinado no título executivo judicial, bem como realizada a devolução dos valores remanescentes ao réu (ID 162340808). Portanto, com base nos pagamentos realizados nos autos, verifica-se que houve o adimplemento integral da obrigação objeto da presente demanda.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do art. 924, II, do CPC, eis que satisfeita a obrigação pela parte devedora. Intime-se ambas as partes. Ato contínuo, diante da ausência de interesse recursal, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 1ª Vara BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação ajuizada por JORGE CANDIDO DE SOUZA em desfavor do CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS, com pedido de indenização por danos materiais e morais. Após a regular tramitação processual, foi proferida sentença de mérito determinando o pagamento a título de indenização por danos materiais e morais. Conforme consta nos autos (ID 159564233 e 159915565), a obrigação de fazer foi integralmente cumprida pela parte requerida, com a liberação dos valores em favor da autora. Ademais, já foi expedido o alvará referente ao pagamento dos danos materiais e morais, conforme determinado no título executivo judicial, bem como realizada a devolução dos valores remanescentes ao réu (ID 162340808). Portanto, com base nos pagamentos realizados nos autos, verifica-se que houve o adimplemento integral da obrigação objeto da presente demanda.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do art. 924, II, do CPC, eis que satisfeita a obrigação pela parte devedora. Intime-se ambas as partes. Ato contínuo, diante da ausência de interesse recursal, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02/09/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800862-53.2024.8.20.5113.
REQUERENTE: JORGE CANDIDO DE SOUZA
REQUERIDO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 1ª Vara BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação ajuizada por JORGE CANDIDO DE SOUZA em desfavor do CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS, com pedido de indenização por danos materiais e morais. Após a regular tramitação processual, foi proferida sentença de mérito determinando o pagamento a título de indenização por danos materiais e morais. Conforme consta nos autos (ID 159564233 e 159915565), a obrigação de fazer foi integralmente cumprida pela parte requerida, com a liberação dos valores em favor da autora. Ademais, já foi expedido o alvará referente ao pagamento dos danos materiais e morais, conforme determinado no título executivo judicial, bem como realizada a devolução dos valores remanescentes ao réu (ID 162340808). Portanto, com base nos pagamentos realizados nos autos, verifica-se que houve o adimplemento integral da obrigação objeto da presente demanda.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do art. 924, II, do CPC, eis que satisfeita a obrigação pela parte devedora. Intime-se ambas as partes. Ato contínuo, diante da ausência de interesse recursal, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800862-53.2024.8.20.5113.
REQUERENTE: JORGE CANDIDO DE SOUZA
REQUERIDO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 1ª Vara BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação ajuizada por JORGE CANDIDO DE SOUZA em desfavor do CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS, com pedido de indenização por danos materiais e morais. Após a regular tramitação processual, foi proferida sentença de mérito determinando o pagamento a título de indenização por danos materiais e morais. Conforme consta nos autos (ID 159564233 e 159915565), a obrigação de fazer foi integralmente cumprida pela parte requerida, com a liberação dos valores em favor da autora. Ademais, já foi expedido o alvará referente ao pagamento dos danos materiais e morais, conforme determinado no título executivo judicial, bem como realizada a devolução dos valores remanescentes ao réu (ID 162340808). Portanto, com base nos pagamentos realizados nos autos, verifica-se que houve o adimplemento integral da obrigação objeto da presente demanda.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do art. 924, II, do CPC, eis que satisfeita a obrigação pela parte devedora. Intime-se ambas as partes. Ato contínuo, diante da ausência de interesse recursal, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800862-53.2024.8.20.5113.
REQUERENTE: JORGE CANDIDO DE SOUZA
REQUERIDO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 1ª Vara BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação ajuizada por JORGE CANDIDO DE SOUZA em desfavor do CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS, com pedido de indenização por danos materiais e morais. Após a regular tramitação processual, foi proferida sentença de mérito determinando o pagamento a título de indenização por danos materiais e morais. Conforme consta nos autos (ID 159564233 e 159915565), a obrigação de fazer foi integralmente cumprida pela parte requerida, com a liberação dos valores em favor da autora. Ademais, já foi expedido o alvará referente ao pagamento dos danos materiais e morais, conforme determinado no título executivo judicial, bem como realizada a devolução dos valores remanescentes ao réu (ID 162340808). Portanto, com base nos pagamentos realizados nos autos, verifica-se que houve o adimplemento integral da obrigação objeto da presente demanda.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do art. 924, II, do CPC, eis que satisfeita a obrigação pela parte devedora. Intime-se ambas as partes. Ato contínuo, diante da ausência de interesse recursal, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 12:04
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/09/2025, 10:43
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 11:50
Conclusão (para julgamento)
29/08/2025, 10:20
Documento (Certidão)
29/08/2025, 10:20
Sem descrição
26/08/2025, 15:19
Conclusão (para despacho)
20/08/2025, 15:17
Documento (Certidão)
13/08/2025, 11:10
Documento (Certidão)
12/08/2025, 11:34
Expedição de documento (Alvará)
06/08/2025, 14:47
Documento (Certidão)
06/08/2025, 13:17
Documento (Certidão)
04/08/2025, 09:52
Documento (Certidão)
29/07/2025, 14:45
Publicação
23/07/2025, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800862-53.2024.8.20.5113.
REQUERENTE: JORGE CANDIDO DE SOUZA
REQUERIDO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Considerando a concordância expressa do exequente com os valores bloqueados via SISBAJUD no montante de R$ 7.564,82 (sete mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), bem como o requerimento de expedição de alvarás judiciais, e ainda a anuência da parte executada quanto à transferência dos valores ao exequente e à liberação dos valores excedentes,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 1ª Vara BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 defiro o levantamento das quantias conforme requerido. Expeça-se alvará judicial físico em favor do exequente JORGE CANDIDO DE SOUZA, no valor de R$ 4.765,83 (quatro mil, setecentos e sessenta e cinco reais e oitenta e três centavos), a ser levantado diretamente em agência bancária. Expeça-se também alvará para transferência bancária do valor de R$ 2.798,98 (dois mil, setecentos e noventa e oito reais e noventa e oito centavos) ao patrono EDGAR NETO DA SILVA, CPF 114.541.494-00, Banco C6 Bank (código 336), agência 0001, conta corrente 30369262-6. Proceda-se à liberação dos valores excedentes eventualmente bloqueados. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
21/07/2025, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 15:43
Expedição de alvará de levantamento
21/07/2025, 10:11
Redistribuição (criação de unidade judiciária; sorteio)
27/06/2025, 18:40
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 18:21
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 15:20
Publicação
25/06/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:02
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 08:50
Documento (Certidão)
24/06/2025, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800862-53.2024.8.20.5113.
REQUERENTE: JORGE CANDIDO DE SOUZA
REQUERIDO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Quanto ao pedido de levantamento de alvará feito pela exequente, entendo que este deve ser indeferido, uma vez que o executado ainda dispõe de prazo para, querendo, apresentar embargos. Proceda-se com certificação dos valores alcançados através do bloqueio, procedendo-se com a sua transferência para conta judicial vinculada ao processo. Em seguida, proceda com a intimação da parte executada para, querendo, oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos para Decisão em seguida. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
24/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 11:32
Indeferimento
21/06/2025, 12:09
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 12:51
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 12:03
Documento (Certidão)
14/05/2025, 12:44
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 09:33
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2025, 00:30
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:30
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:18
Decurso de Prazo
29/04/2025, 12:43
Decurso de Prazo
29/04/2025, 12:37
Publicação
15/04/2025, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 05:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800862-53.2024.8.20.5113.
REQUERENTE: JORGE CANDIDO DE SOUZA
REQUERIDO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Jorge Candido de Souza em desfavor do Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas, com fundamento em título judicial expedido por este juízo. O Despacho de Id nº 144311124 determinou a intimação do executado para pagamento voluntário, bem como, na sua inércia, o início de medidas constritivas, com consequente intimação do réu para opor embargos. O executado apresentou petição de Id nº 147338911, requerendo a nulidade de intimação para pagamento do débito, sob o argumento de que esta não foi exclusiva para o patrono Daniel Gerber. É o que importa relatar. Passo a decidir. Sem delongas, ao consultar a aba “expedientes” do sistema PJe, verifico que houve intimação do Despacho de Id nº 147338911 apenas à advogada Sheila Shimada Migliozi Pereira. Contudo, consta petição de Id nº 142346161, em que a referida advogada substabelece, sem reserva, os poderes de representação conferidos pelo réu em favor do advogado Daniel Gerber. Desta feita, a ausência de intimação do réu através de seu novo patrono regularmente habilitado e que expressamente pugnou por sua intimação revela-se ilegal e implica em cerceamento de defesa, importando em prejuízo direito ao executado, que deixou transcorrer o prazo para pagamento voluntário do débito. Ainda, considerando o depósito voluntário do valor de R$ 6.815,15, considero-o como pagamento voluntário, prosseguindo a execução apenas em relação aos R$ 681,52 restantes. Diante do exposto: a) Chamo o feito a ordem e declaro nula a intimação do Despacho de Id nº 147338911; b) Determino a secretaria que proceda com a imediata retirada da ordem de bloqueio de Id nº 147046872, bem como desbloqueio de eventuais valores alcançados; c) Após, determino a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento voluntário de R$ 681,52, sob pena de imposição de multa equivalente a 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. d) Com o depósito dos valores dentro do prazo assinalado, a executada dispõe do prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, opor embargos à execução. Não sendo opostos embargos ou havendo informação de que o pagamento foi voluntário ou de que não serão apresentados embargos, proceda-se à liberação do valor em favor da exequente, por meio de alvará eletrônico de transferência. e) Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário da obrigação, fica acrescida a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º do CPC, devendo a Secretaria proceder com a inclusão de minuta de bloqueio de valores junto ao sistema Sisbajud no valor de R$ 749,67. f) Efetuado o bloqueio de valores, proceda-se com a transferência do valor bloqueado para conta judicial. Em seguida, proceda com a intimação da parte executada para, querendo, oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos em seguida. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 11:54
deferimento
11/04/2025, 11:50
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 17:36
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 09:01
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 07:17
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 22:37
Publicação
01/04/2025, 04:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 04:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário da obrigação, intime-se o exequente para, em 15 dias, juntar planilha atualizada do débito, acrescida da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º do CPC.
31/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 07:29
Decurso de Prazo
28/03/2025, 01:17
Expedição de documento (Certidão)
28/03/2025, 00:18
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:18
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:24
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:20
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:14
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 14:52
Evolução da Classe Processual
27/02/2025, 14:51
Emenda a inicial
27/02/2025, 14:26
Conclusão (para despacho)
19/02/2025, 16:13
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
19/02/2025, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 18:55
Outras Decisões
11/02/2025, 16:45
Conclusão (para despacho)
11/02/2025, 12:02
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
11/02/2025, 11:26
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 11:07
Outras Decisões
11/02/2025, 10:55
Conclusão (para despacho)
10/02/2025, 14:56
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 14:44
Outras Decisões
10/02/2025, 14:06
Conclusão (para despacho)
10/02/2025, 11:59
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 10:07
Documento (Outros documentos)
10/02/2025, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800862-53.2024.8.20.5113, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 29/10 A 04/11/2024. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 2 de outubro de 2024.
03/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/09/2024, 10:15
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 12:40
Documento (Certidão)
30/08/2024, 08:42
Decurso de Prazo
28/08/2024, 05:09
Decurso de Prazo
28/08/2024, 05:04
Decurso de Prazo
19/08/2024, 20:27
Petição (Recurso inominado)
16/08/2024, 22:51
Decurso de Prazo
13/08/2024, 05:51
Decurso de Prazo
13/08/2024, 05:51
Decurso de Prazo
09/08/2024, 02:28
Decurso de Prazo
02/08/2024, 03:35
Decurso de Prazo
02/08/2024, 02:46
Decurso de Prazo
02/08/2024, 01:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 19:23
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/08/2024, 17:03
Conclusão (para decisão)
30/07/2024, 21:16
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 19:52
Documento (Outros documentos)
24/07/2024, 19:47
Petição (Embargos de declaração)
24/07/2024, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 13:55
Procedência em Parte
15/07/2024, 12:13
Conclusão (para julgamento)
28/06/2024, 17:07
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 14:40
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 15:40
Documento (Certidão)
11/06/2024, 15:40
Documento (Certidão)
11/06/2024, 14:59
Documento (Certidão)
13/05/2024, 15:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))