Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0837998-08.2019.8.20.5001.
AUTOR: Tania Bezerra de Castro e outros
RÉU: VIBRA ENERGIA S.A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de fase de cumprimento de sentença. Após expedição dos alvarás, a parte exequente nada mais requereu. É o relatório. Fundamento. Decido. Os arts. 924, II, do Código de Processo Civil restam assim vazados: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso em tela, houve a satisfação da obrigação.
Diante do exposto, extingo a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas por ser mera fase processual. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0837998-08.2019.8.20.5001.
AUTOR: Tania Bezerra de Castro e outros
RÉU: VIBRA ENERGIA S.A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de fase de cumprimento de sentença. Após expedição dos alvarás, a parte exequente nada mais requereu. É o relatório. Fundamento. Decido. Os arts. 924, II, do Código de Processo Civil restam assim vazados: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso em tela, houve a satisfação da obrigação.
Diante do exposto, extingo a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas por ser mera fase processual. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
13/08/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0837998-08.2019.8.20.5001.
AUTOR: Tania Bezerra de Castro e outros
RÉU: VIBRA ENERGIA S.A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de fase de cumprimento de sentença. Após expedição dos alvarás, a parte exequente nada mais requereu. É o relatório. Fundamento. Decido. Os arts. 924, II, do Código de Processo Civil restam assim vazados: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso em tela, houve a satisfação da obrigação.
Diante do exposto, extingo a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas por ser mera fase processual. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0837998-08.2019.8.20.5001.
AUTOR: Tania Bezerra de Castro e outros
RÉU: VIBRA ENERGIA S.A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de fase de cumprimento de sentença. Após expedição dos alvarás, a parte exequente nada mais requereu. É o relatório. Fundamento. Decido. Os arts. 924, II, do Código de Processo Civil restam assim vazados: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso em tela, houve a satisfação da obrigação.
Diante do exposto, extingo a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas por ser mera fase processual. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
13/08/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0837998-08.2019.8.20.5001.
AUTOR: Tania Bezerra de Castro e outros
RÉU: VIBRA ENERGIA S.A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de fase de cumprimento de sentença. Após expedição dos alvarás, a parte exequente nada mais requereu. É o relatório. Fundamento. Decido. Os arts. 924, II, do Código de Processo Civil restam assim vazados: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso em tela, houve a satisfação da obrigação.
Diante do exposto, extingo a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas por ser mera fase processual. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
13/08/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0837998-08.2019.8.20.5001.
AUTOR: Tania Bezerra de Castro e outros
RÉU: VIBRA ENERGIA S.A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de fase de cumprimento de sentença. Após expedição dos alvarás, a parte exequente nada mais requereu. É o relatório. Fundamento. Decido. Os arts. 924, II, do Código de Processo Civil restam assim vazados: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso em tela, houve a satisfação da obrigação.
Diante do exposto, extingo a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas por ser mera fase processual. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 14:10
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/08/2025, 09:15
Conclusão (para despacho)
22/07/2025, 07:46
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2025, 00:39
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:39
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:39
Publicação
14/07/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2025, 00:37
Publicação
14/07/2025, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0837998-08.2019.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte Exequente, por seu(s) advogado(s), para dizer sobre a satisfação da execução, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo o silêncio interpretado como quitação, conforme Despacho (ID 152392294). P. I. Natal/RN, 10 de julho de 2025. LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0837998-08.2019.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte Exequente, por seu(s) advogado(s), para dizer sobre a satisfação da execução, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo o silêncio interpretado como quitação, conforme Despacho (ID 152392294). P. I. Natal/RN, 10 de julho de 2025. LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 11:00
Documento (Outros documentos)
10/07/2025, 10:59
Decurso de Prazo
24/06/2025, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 13:33
Documento (Certidão)
17/06/2025, 06:35
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:21
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 08:53
Publicação
12/06/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: TANIA BEZERRA DE CASTRO, CATARINA MOTA DE FIGUEIREDO PORTO
REQUERIDO: VIBRA ENERGIA S.A ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a exequente TANIA BEZERRA DE CASTRO, através de seu advogado, para informar seus dados bancários (número do CPF/CNPJ, número da conta vinculada ao CPF/CNPJ, tipo de conta e número do banco), para a expedição do alvará judicial em seu favor, conforme determinado no ID 152392294, no prazo de 05 (cinco) dias. Natal/RN, 10 de junho de 2025. SOLANGE PEREIRA DE AGUIAR Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Origem: 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] Processo n.º 0837998-08.2019.8.20.5001
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 10:01
Ato ordinatório
10/06/2025, 10:00
Decurso de Prazo
06/06/2025, 00:26
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 15:38
Decurso de Prazo
05/06/2025, 00:35
Decurso de Prazo
05/06/2025, 00:34
Publicação
30/05/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 00:35
Publicação
29/05/2025, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: TANIA BEZERRA DE CASTRO, CATARINA MOTA DE FIGUEIREDO PORTO
REQUERIDO: VIBRA ENERGIA S.A A T O O R D I N A T Ó R I O (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) INTIMO a parte autora/exequente Tania Bezerra de Castro e outros, por seu(s) advogado(s), para, manifestar(em)-se, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição do requerido de id. n.º retro. Natal, 28 de maio de 2025 KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade/ Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO n.º 0837998-08.2019.8.20.5001
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 17:33
Ato ordinatório
28/05/2025, 17:33
Publicação
28/05/2025, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:39
Publicação
28/05/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:24
Publicação
28/05/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0837998-08.2019.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a exequente, através de seu advogado, para informar seus dados bancários (número do CPF/CNPJ, número da conta vinculada ao CPF/CNPJ, tipo de conta e número do banco), para a expedição do alvará judicial em seu favor, conforme determinado no ID 152392294, no prazo de 05 (cinco) dias. Natal, aos 27 de maio de 2025. Solange Pereira de Aguiar Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)
28/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 08:13
Ato ordinatório
27/05/2025, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0837998-08.2019.8.20.5001.
AUTOR: Tania Bezerra de Castro e outros
RÉU: VIBRA ENERGIA S.A DESPACHO Considerando o que já foi determinado no ID. 138916531, determino à Secretaria que cumpra a integralidade do referido despacho, expedindo alvará em favor de Tânia Bezerra de Castro, no valor de R$8.440,74 (oito mil, quatrocentos e quarenta reais e setenta e quatro centavos), com correções, independentemente de preclusão. Intimem-se os exequentes para dizer sobre a satisfação da execução, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo o silêncio interpretado como quitação. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0837998-08.2019.8.20.5001.
AUTOR: Tania Bezerra de Castro e outros
RÉU: VIBRA ENERGIA S.A DESPACHO Considerando o que já foi determinado no ID. 138916531, determino à Secretaria que cumpra a integralidade do referido despacho, expedindo alvará em favor de Tânia Bezerra de Castro, no valor de R$8.440,74 (oito mil, quatrocentos e quarenta reais e setenta e quatro centavos), com correções, independentemente de preclusão. Intimem-se os exequentes para dizer sobre a satisfação da execução, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo o silêncio interpretado como quitação. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0837998-08.2019.8.20.5001.
AUTOR: Tania Bezerra de Castro e outros
RÉU: VIBRA ENERGIA S.A DESPACHO Considerando o que já foi determinado no ID. 138916531, determino à Secretaria que cumpra a integralidade do referido despacho, expedindo alvará em favor de Tânia Bezerra de Castro, no valor de R$8.440,74 (oito mil, quatrocentos e quarenta reais e setenta e quatro centavos), com correções, independentemente de preclusão. Intimem-se os exequentes para dizer sobre a satisfação da execução, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo o silêncio interpretado como quitação. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 14:07
Mero expediente
23/05/2025, 14:26
Decurso de Prazo
07/05/2025, 00:38
Decurso de Prazo
07/05/2025, 00:34
Decurso de Prazo
07/05/2025, 00:34
Conclusão (para despacho)
29/04/2025, 14:29
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 19:11
Publicação
15/04/2025, 06:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 06:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0837998-08.2019.8.20.5001.
AUTOR: Tania Bezerra de Castro e outros
RÉU: VIBRA ENERGIA S.A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Intime-se a parte autora para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre a certidão de ID142830221, bem como requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0837998-08.2019.8.20.5001.
AUTOR: Tania Bezerra de Castro e outros
RÉU: VIBRA ENERGIA S.A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Intime-se a parte autora para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre a certidão de ID142830221, bem como requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 11:48
Mero expediente
10/04/2025, 16:38
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 10:57
Documento (Certidão)
13/02/2025, 10:57
Documento (Certidão)
12/02/2025, 11:18
Decurso de Prazo
12/02/2025, 01:57
Decurso de Prazo
24/01/2025, 01:17
Decurso de Prazo
24/01/2025, 00:18
Decurso de Prazo
20/12/2024, 02:46
Decurso de Prazo
20/12/2024, 00:17
Documento (Certidão)
18/12/2024, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 11:32
Mero expediente
18/12/2024, 11:19
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 15:10
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 13:33
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 21:14
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 18:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 10:16
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
04/12/2024, 17:36
Decurso de Prazo
04/12/2024, 00:43
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 21:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 17:00
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 14:57
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 09:38
Ato ordinatório
25/11/2024, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 09:35
Ato ordinatório
25/11/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
24/11/2024, 22:10
Publicação
23/11/2024, 06:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2024, 06:51
Petição (Embargos de declaração)
22/11/2024, 15:46
Publicação
22/11/2024, 09:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0837998-08.2019.8.20.5001.
AUTOR: Tania Bezerra de Castro
RÉU: VIBRA ENERGIA S.A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte exequente pretende a satisfação de honorários advocatícios. Intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Defendeu a existência de excesso de execução, uma vez que, inexistindo condenação, é necessário ter como base o valor atualizado da causa, sendo aquele atribuído originariamente à execução. Alegou que, o valor da causa originário, era de Cr$ 4.872.940,08 (quatro milhões oitocentos e setenta e dois mil novecentos e quarenta cruzeiros e oito centavos), o qual, trazido a dias atuais corresponde a R$ 112.537,81 (cento e doze mil quinhentos e trinta e sete mil reais e oitenta e um centavos). Afirmou que os honorários correspondem a R$ 11.253,78 (onze mil duzentos e cinquenta e três reais e setenta e oito centavos). Insurgiu-se contra a incidência de juros de mora sobre a verba, o que somente pode ocorrer até o trânsito em julgado. Defendeu o rateio dos honorários com os demais. Por fim, pediu que seja sobrestado o levantamento de valores até o trânsito em julgado do título executivo. Subsidiariamente, pleiteou que seja prestada caução. Requereu o reconhecimento do excesso de execução pela incidência de juros e base de cálculo do valor apontado, bem como que seja determinada a divisão proporcional dos valores entre todos os réus. Trouxe documentos. A parte exequente se manifestou no ID. 132578374, requerendo a rejeição da impugnação. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que as partes divergem acerca da base de cálculos para os honorários advocatícios de sucumbência, fixados na sentença. Conforme se observa, a sentença, proferida no ID. 100462446, fixou honorários advocatícios em favor do advogado da embargante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. No julgado, foi reconhecida a ilegitimidade passiva de Tânia Dias Sobreira Bezerra, bem como a prescrição intercorrente. Por sua vez, em recurso de apelação, alterou-se o entendimento quanto a prescrição intercorrente, sendo mantida a ilegitimidade passiva de Tânia Dias Sobreira Bezerra. Conclui-se, então, que o fundamento do executado para rateio da verba honorária não se sustenta, uma vez que somente a ilegitimidade passiva, arguida pela embargante Tânia Dias Sobreira Bezerra foi acolhida e, portanto, somente ela se sagrou vencedora. Por sua vez, quanto a base de cálculo para o cômputo do percentual de honorários, entende-se que deve ser calculado sobre o valor da causa atribuído aos próprios embargos à execução e não ao valor da execução originária. Isso ocorre porque os embargos à execução são uma ação autônoma, ainda que incidental à execução, possuindo valor de causa próprio, distinto do valor da execução principal. O valor da causa nos embargos deve refletir a pretensão específica da parte embargante, que normalmente visa à extinção, modificação ou redução do montante executado. Desta maneira, observa-se que, no presente caso, nos embargos à execução o valor da causa foi de R$923.738,95 (novecentos e vinte e três mil, setecentos e trinta e oito reais e noventa e cinco centavos), o qual deve ser atualizado, pelo INPC, a partir da oposição dos embargos, conforme estatui o art. 85, parágrafo 4º, III, do CPC. Os juros de mora devem ter incidência a partir do trânsito em julgado da sentença proferida neste embargos à execução. Neste aspecto, considerando que a planilha apresentada pela parte exequente (ID. 126618565) parte de valores individualizados dos títulos requeridos na execução e não do valor que atribuiu à causa nos embargos, entendo pela necessidade de refazimento da planilha, nos moldes delimitados, a fim de se apurar se há, de fato, excesso de execução.
Ante o exposto, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha explanativa de débito atualizada até a data do depósito judicial efetivado pelo executado, partindo a atualização do valor de R$923.738,95 (novecentos e vinte e três mil, setecentos e trinta e oito reais e noventa e cinco centavos), pelo INPC, a partir da data da oposição dos embargos à execução e acrescido de juros de mora, a contar do trânsito em julgado da sentença proferida nestes autos. Com a resposta, intime-se a parte executada para que se manifeste em 10 (dez) dias. Após, retornem os autos conclusos. Cadastre-se o advogado da parte exequente no polo ativo do feito, considerando que se trata de execução de honorários sucumbenciais. P. I. C. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
15/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0837998-08.2019.8.20.5001.
AUTOR: Tania Bezerra de Castro
RÉU: VIBRA ENERGIA S.A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte exequente pretende a satisfação de honorários advocatícios. Intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Defendeu a existência de excesso de execução, uma vez que, inexistindo condenação, é necessário ter como base o valor atualizado da causa, sendo aquele atribuído originariamente à execução. Alegou que, o valor da causa originário, era de Cr$ 4.872.940,08 (quatro milhões oitocentos e setenta e dois mil novecentos e quarenta cruzeiros e oito centavos), o qual, trazido a dias atuais corresponde a R$ 112.537,81 (cento e doze mil quinhentos e trinta e sete mil reais e oitenta e um centavos). Afirmou que os honorários correspondem a R$ 11.253,78 (onze mil duzentos e cinquenta e três reais e setenta e oito centavos). Insurgiu-se contra a incidência de juros de mora sobre a verba, o que somente pode ocorrer até o trânsito em julgado. Defendeu o rateio dos honorários com os demais. Por fim, pediu que seja sobrestado o levantamento de valores até o trânsito em julgado do título executivo. Subsidiariamente, pleiteou que seja prestada caução. Requereu o reconhecimento do excesso de execução pela incidência de juros e base de cálculo do valor apontado, bem como que seja determinada a divisão proporcional dos valores entre todos os réus. Trouxe documentos. A parte exequente se manifestou no ID. 132578374, requerendo a rejeição da impugnação. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que as partes divergem acerca da base de cálculos para os honorários advocatícios de sucumbência, fixados na sentença. Conforme se observa, a sentença, proferida no ID. 100462446, fixou honorários advocatícios em favor do advogado da embargante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. No julgado, foi reconhecida a ilegitimidade passiva de Tânia Dias Sobreira Bezerra, bem como a prescrição intercorrente. Por sua vez, em recurso de apelação, alterou-se o entendimento quanto a prescrição intercorrente, sendo mantida a ilegitimidade passiva de Tânia Dias Sobreira Bezerra. Conclui-se, então, que o fundamento do executado para rateio da verba honorária não se sustenta, uma vez que somente a ilegitimidade passiva, arguida pela embargante Tânia Dias Sobreira Bezerra foi acolhida e, portanto, somente ela se sagrou vencedora. Por sua vez, quanto a base de cálculo para o cômputo do percentual de honorários, entende-se que deve ser calculado sobre o valor da causa atribuído aos próprios embargos à execução e não ao valor da execução originária. Isso ocorre porque os embargos à execução são uma ação autônoma, ainda que incidental à execução, possuindo valor de causa próprio, distinto do valor da execução principal. O valor da causa nos embargos deve refletir a pretensão específica da parte embargante, que normalmente visa à extinção, modificação ou redução do montante executado. Desta maneira, observa-se que, no presente caso, nos embargos à execução o valor da causa foi de R$923.738,95 (novecentos e vinte e três mil, setecentos e trinta e oito reais e noventa e cinco centavos), o qual deve ser atualizado, pelo INPC, a partir da oposição dos embargos, conforme estatui o art. 85, parágrafo 4º, III, do CPC. Os juros de mora devem ter incidência a partir do trânsito em julgado da sentença proferida neste embargos à execução. Neste aspecto, considerando que a planilha apresentada pela parte exequente (ID. 126618565) parte de valores individualizados dos títulos requeridos na execução e não do valor que atribuiu à causa nos embargos, entendo pela necessidade de refazimento da planilha, nos moldes delimitados, a fim de se apurar se há, de fato, excesso de execução.
Ante o exposto, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha explanativa de débito atualizada até a data do depósito judicial efetivado pelo executado, partindo a atualização do valor de R$923.738,95 (novecentos e vinte e três mil, setecentos e trinta e oito reais e noventa e cinco centavos), pelo INPC, a partir da data da oposição dos embargos à execução e acrescido de juros de mora, a contar do trânsito em julgado da sentença proferida nestes autos. Com a resposta, intime-se a parte executada para que se manifeste em 10 (dez) dias. Após, retornem os autos conclusos. Cadastre-se o advogado da parte exequente no polo ativo do feito, considerando que se trata de execução de honorários sucumbenciais. P. I. C. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
15/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0837998-08.2019.8.20.5001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): TANIA BEZERRA DE CASTRO DEFENSORIA (POLO ATIVO): VIBRA ENERGIA S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso XXXV1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte EXEQUENTE, por seu(s) advogado(s), PARA, caso queira, manifestar-se sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença de id retro apresentada pela parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 775, parágrafo único c/c art. 920, I). Natal-RN, 13 de setembro de 2024. KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Secretaria Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ XXXV - na fase de cumprimento de sentença e no processo de execução, apresentado impugnação ou opostos embargos à execução, o servidor intimará o autor/exequente, na pessoa do advogado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 775, parágrafo único c/c art. 920, I).
15/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 07:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 07:28
Outras Decisões
13/11/2024, 17:17
Decurso de Prazo
16/10/2024, 03:10
Conclusão (para decisão)
02/10/2024, 13:42
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 14:52
Decurso de Prazo
24/09/2024, 04:53
Decurso de Prazo
24/09/2024, 02:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 13:19
Ato ordinatório
13/09/2024, 13:18
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 13:02
Decurso de Prazo
03/09/2024, 04:04
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0837998-08.2019.8.20.5001.
AUTOR: Tania Bezerra de Castro
RÉU: VIBRA ENERGIA S.A DESPACHO Evolua-se para cumprimento de sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, 5º Andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por Tania Bezerra de Castro em face de VIBRA ENERGIA S.A, fundada em título judicial que reconheceu a obrigação de pagar quantia certa. Intime-se a parte executada, por seu advogado, pelo sistema (ou se a sentença tiver transitado em julgado há mais de 1 ano, por AR), em conformidade com o art. 513 do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$133.342,84. Não havendo pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para a parte executada querendo, apresente, nos próprios autos impugnação ao cumprimento de sentença. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescida de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, parágrafo 1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito em 05 (cinco) dias. Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos. Natal, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006).
02/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 17:12
Evolução da Classe Processual
01/08/2024, 17:11
Mero expediente
01/08/2024, 15:49
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
23/07/2024, 15:06
Conclusão (para despacho)
18/07/2024, 14:21
Documento (Decisão)
17/07/2024, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Vibra Energia S/A Advogado: Leonardo Mendes Cruz
Embargante: Tânia Dias Sobreira Bezerra Advogado: Felipe de Oliveira Mesquita e Outros Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA DEVIDAMENTE ABORDADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DE SUA QUALIDADE COMO FIADORA. RESPONSABILIDADE AFASTADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS OPOSTOS PELA VIBRA ENERGIA S/A E PARCIAL ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS OPOSTOS POR TÂNIA DIAS, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA VIBRA. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher os embargos de Vibra Energia S/A e parcialmente os embargos de Tânia Dias Sobreira Bezerra, para dar parcial provimento ao apelo da Vibra, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0837998-08.2019.8.20.5001 Polo ativo PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A Advogado(s): DORIS DE SOUZA CASTELO BRANCO, LEONARDO MENDES CRUZ Polo passivo TANIA DIAS SOBREIRA BEZERRA Advogado(s): CATARINA MOTA DE FIGUEIREDO PORTO, DIMITRI SOUTO MOTA, FERNANDO GAIAO TORREAO DE CARVALHO, ANDRE FONSECA ROLLER, CARLOS MOHN ROLLER, FELIPE DE OLIVEIRA MESQUITA Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0837998-08.2019.8.20.5001
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por em face do acórdão de ID 22761941, assim ementado: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AJUIZAMENTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. SENTENÇA QUE ENTENDEU PELA OCORRÊNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. VIGÊNCIA À ÉPOCA DO CÓDIGO DE 1973. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO IAC 01/STJ (REsp 1604412/SC). TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DO FIM DO PRAZO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. PROCESSO SOBRESTADO. EXEQUENTE QUE REQUEREU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO ANTES DO TRANSCURSO DO PRAZO DE 03 ANOS. PRESCRIÇÃO NÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. No seu recurso (ID 23054490), Vibra Energia S/A aduz que o acórdão embargado não se pronunciou a respeito da tese de legitimidade passiva da Embargada. Ao final, pede o acolhimento do recurso. No seu recurso (ID 23086920), Tânia Dias Sobreira Bezerra afirma que o julgado foi omisso quanto à sua ilegitimidade passiva, o que foi reconhecida na origem. Argumenta, em relação à prescrição intercorrente, que “o acórdão embargado não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador”. Pontua que “a omissão do v. acórdão embargado é o fato de que aponta que o prazo trienal para a contagem do prazo da prescrição intercorrente teria se iniciado em ‘10/05/2020’, quando a execução foi sobrestada, sendo que o peticionamento ‘feito em 09/01/2002’ pela própria exequente, que requereu o prosseguimento da execução, teria sido suficiente para interromper novamente o prazo prescricional, enquanto na verdade a prescrição intercorrente ocorreu muito antes disso, ainda em 16/07/1994, conforme demonstrado no bojo da r. sentença primeva”. Ao final, pede o acolhimento do recurso, com efeitos infringentes, para que seja reconhecida a prescrição intercorrente e a sua ilegitimidade passiva. Contrarrazões apresentadas (ID’s 23307419 e 24058110). É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço dos recursos. No que diz respeito à prescrição intercorrente, o acórdão embargado assim se manifestou: “Do acórdão supracitado, extrai-se que a contagem do referido prazo, nos feitos sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, inicia-se a partir do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano. Nos termos da jurisprudência já pacificada e, especialmente, da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, é cediço que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. Contudo, verifico que o processo foi sobrestado em 10/05/2000, conforme ID 58866565 - Pág. 2, dos autos da execução nº 0000374-02.1991.8.20.0001, tendo o Exequente/Apelante requerido o prosseguimento do feito em 09/01/2002 (ID 58866565 - Pág. 6). Destarte, considerando que a jurisprudência do STJ entende "ser trienal o prazo prescricional da pretensão de executar duplicata, contado da data do vencimento do título executivo" (REsp n. 1.786.266/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022.), não se operou a prescrição intercorrente”. Quanto a esse ponto, nota-se que os embargos apenas expõem a discordância do Embargante em relação à valoração jurídica dos fatos realizada pelo acórdão, não havendo efetivamente qualquer contradição ou vício no julgamento. Não existe qualquer tipo de contradição interna na fundamentação acima transcrita, não devendo a parte insurgente confundir a sua discordância em relação à valoração do colegiado com a existência de um vício real no julgado. Por outro lado, vejo que o acórdão embargado foi omisso quanto à eventual ilegitimidade passiva da Executada, também embargante, Tânia Dias Sobreira Bezerra. Isso porque a responsabilidade como fiador em um contrato pressupõe a manifestação clara e inequívoca da vontade da parte em assumir tal posição, de acordo com os ditames do artigo 818 do Código Civil Brasileiro. Nesse sentido, a mera suposição ou alegação genérica não são suficientes para atribuir responsabilidade a alguém como fiador em uma relação contratual. A ausência de prova concreta da condição de fiadora da parte implica na inexistência de vinculação obrigacional entre esta e a execução em questão. A falta de clareza e robustez probatória quanto à assunção do encargo de fiador impossibilita a imputação de responsabilidade à Tânia Dias Sobreira Bezerra pelo crédito perseguido na presente demanda. Além disso, ressalta-se que a interpretação do contrato e a averiguação da qualidade das partes envolvidas devem ser pautadas pela segurança jurídica e pela proteção da boa-fé contratual, conforme preceitua o artigo 422 do Código Civil. Dessa forma, não se pode presumir a condição de fiador sem a devida comprovação, sob pena de violação dos princípios basilares que regem o ordenamento jurídico. Posto isso, considerando a ausência de prova concreta que demonstre a condição de fiadora da apelada no contrato subjacente à execução, deve-se rejeitar o argumento da apelante quanto à legitimidade da apelada para figurar no polo passivo da presente demanda. A presunção de responsabilidade como fiador demanda prova inequívoca e específica, o que não foi apresentado nos autos. Assim, impõe-se a exclusão da apelada do processo executivo, preservando-se os princípios fundamentais do direito contratual e da segurança jurídica.
Ante o exposto, acolho os embargos de Vibra Energia S/A e parcialmente os embargos de Tânia Dias Sobreira Bezerra, para dar parcial provimento ao apelo da Vibra, mantendo-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva de Tânia. Destaco que “não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação” (Tema 1059/STJ). É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 3 de Junho de 2024.
14/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0837998-08.2019.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de maio de 2024.
14/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0837998-08.2019.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de maio de 2024.
14/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0837998-08.2019.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de maio de 2024.
14/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EMBARGANTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A ADVOGADO: DORIS DE SOUZA CASTELO BRANCO, LEONARDO MENDES CRUZ
EMBARGADO: TANIA DIAS SOBREIRA BEZERRA ADVOGADO CATARINA MOTA DE FIGUEIREDO PORTO, DIMITRI SOUTO MOTA, FERNANDO GAIAO TORREAO DE CARVALHO, ANDRE FONSECA ROLLER, CARLOS MOHN ROLLER, FELIPE DE OLIVEIRA MESQUITA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0837998-08.2019.8.20.5001 Intime-se a PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A para, querendo, manifestar-se, em 05 dias, sobre os Embargos de Declaração de ID 23086920, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC. Após, conclusos. Publique-se. Desembargador Dilermando Mota Relator
22/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EMBARGANTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A ADVOGADO: DORIS DE SOUZA CASTELO BRANCO, LEONARDO MENDES CRUZ
EMBARGADO: TANIA DIAS SOBREIRA BEZERRA ADVOGADO CATARINA MOTA DE FIGUEIREDO PORTO, DIMITRI SOUTO MOTA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0837998-08.2019.8.20.5001 Intime-se TANIA DIAS SOBREIRA BEZERRA para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração de ID 23054490, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC. Após, conclusos. Publique-se. Desembargador Dilermando Mota Relator
01/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0837998-08.2019.8.20.5001 Polo ativo TANIA DIAS SOBREIRA BEZERRA Advogado(s): CATARINA MOTA DE FIGUEIREDO PORTO, DIMITRI SOUTO MOTA Polo passivo PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A Advogado(s): DORIS DE SOUZA CASTELO BRANCO, LEONARDO MENDES CRUZ EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AJUIZAMENTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. SENTENÇA QUE ENTENDEU PELA OCORRÊNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. VIGÊNCIA À ÉPOCA DO CÓDIGO DE 1973. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO IAC 01/STJ (REsp 1604412/SC). TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DO FIM DO PRAZO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. PROCESSO SOBRESTADO. EXEQUENTE QUE REQUEREU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO ANTES DO TRANSCURSO DO PRAZO DE 03 ANOS. PRESCRIÇÃO NÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela VIBRA ENERGIA S.A em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos dos Embargos à Execução nº 0837998-08.2019.8.20.5001, ajuizados por TANIA DIAS SOBREIRA BEZERRA, julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “acolho os embargos à execução e a prejudicial suscitada para declarar a prescrição intercorrente da pretensão executória, bem como reconheço a ilegitimidade passiva da executada Tânia Dias Sobreira Bezerra para responder aos termos da execução de n. 0000374-02.1991.8.20.0001”. No seu recurso (ID 20872935), o Apelante narra que, na origem,
trata-se de uma ação de execução movida em face da empresa NAPEL – NATAL PETRÓLEO, e das pessoas ADJANITES DE CASTRO, AJACIRA SOBREIRA DE CASTRO, ARTHUR LUIZ SPNREORA DE CASTRO e TANIA BEZERRA DE CASTRO. Explica que a ação é decorrente do não cumprimento de duplicatas protestadas e aceitas, emitidas na compra e venda de derivados de petróleo, conforme estabelecido no Contrato de Promessa de Compra e Venda Mercantil firmado em 25/08/1987. Aduz que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional não retroage à data anterior à aplicação dos efeitos de sua vigência. Entende que, mesmo considerando a natureza puramente processual da norma, o artigo 14 do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitando os atos processuais já praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Argumenta que o termo inicial da prescrição intercorrente, conforme a nova lei (14.195/2021), é estabelecido como um ano a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens do devedor. Apesar de a Lei 14.195/21 não ter uma regra expressa de transição, afirma que a jurisprudência tem destacado requisitos objetivos para a aplicabilidade imediata da norma aos processos em andamento durante o período de aplicação do Código Processual de 1973 (IAC-1 do STJ). Destaca que, na prescrição intercorrente, é necessário haver inércia superior ao prazo de prescrição do direito material, suspensão processual para contagem do marco temporal da prescrição (que não ocorreu no caso concreto) e o termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 incide apenas quando o processo estava suspenso na entrada em vigor da nova lei processual. Menciona que, no caso de redução do prazo prescricional, o Supremo Tribunal Federal já estabeleceu na Súmula nº 445 que a lei é aplicável às prescrições em curso na data de sua vigência, salvo quanto aos processos então pendentes. Atesta que não houve retorno negativo da diligência de pesquisa de bens, e que a penhora foi positiva, mas insuficiente para satisfazer o crédito, motivo pelo qual não deve ser considerada como marco temporal da prescrição processual. Além disso, pontua que não houve suspensão do processo, apenas um sobrestamento por 30 dias para pesquisas internas da apelante. Enfatiza que, em conformidade com o histórico entendimento sumular e o IAC-1, o termo inicial para o cômputo do prazo de prescrição intercorrente em processos ajuizados antes da publicação da lei só deveria ser considerado para os atos processuais ocorridos após essa data, sendo necessária a plena intimação do juízo para a realização de novo ato processual pelo credor após a vigência da Lei 14.195, de 26/8/2021, para iniciar a contagem da prescrição intercorrente. Explica que a linha cronológica dos fatos comprova que houve diligência para o regular andamento do processo, mas a morosidade do Poder Judiciário impediu a concretização do ato, ao passo que o processo perdura por mais de 20 anos, limitando as possibilidades do credor dar andamento ao feito e ver satisfeito seu crédito. Reforça que, diante da mora judiciária, evidenciada pelos pedidos da Exequente apreciados após um longo lapso temporal, aplica-se a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça à presente lide. Ressalta que diligenciou regularmente o andamento do processo, não havendo interregno de tempo igual ou superior ao prazo prescricional sem movimentações processuais. Defende a inocorrência de prescrição, sendo fundamental a anulação da sentença e o retorno do feito à primeira instância para dar continuidade à execução. Entende que a apelada é parte legítima para figurar no polo passivo da execução, haja vista a sua qualidade de fiadora. Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Embora intimada, a parte Apelada deixou de apresentar contrarrazões (ID 20798705). O Ministério Público entendeu que não era caso de intervenção (ID 21151200). É o relatório. VOTO Conheço do recurso, uma vez regularmente interposto. Cinge-se o mérito recursal em perquirir se a execução nº 0000374-02.1991.8.20.0001 foi atingida pela prescrição intercorrente. Minudenciando os autos, observa-se que o pleito recursal merece acolhimento. É que o processamento da demanda se deu sob a égide do Código Adjetivo Civil de 1973, de modo que, em respeito à teoria do isolamento dos atos processuais e a expressa dicção do art. 14 do atual Códex, “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. Nesse trilhar de ideias, a prescrição intercorrente deve ser analisada com amparo no entendimento adotado quando o antigo código processual ainda estava em vigor. A fim de sanar controvérsia a respeito da prescrição intercorrente, a 2ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp 1604412/SC/SC, em 27/06/2018, uniformizou as seguintes teses acerca do tema, in verbis: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.) Do acórdão supracitado, extrai-se que a contagem do referido prazo, nos feitos sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, inicia-se a partir do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano. Nos termos da jurisprudência já pacificada e, especialmente, da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, é cediço que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. Contudo, verifico que o processo foi sobrestado em 10/05/2000, conforme ID 58866565 - Pág. 2, dos autos da execução nº 0000374-02.1991.8.20.0001, tendo o Exequente/Apelante requerido o prosseguimento do feito em 09/01/2002 (ID 58866565 - Pág. 6). Destarte, considerando que a jurisprudência do STJ entende "ser trienal o prazo prescricional da pretensão de executar duplicata, contado da data do vencimento do título executivo" (REsp n. 1.786.266/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022.), não se operou a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para, reformando a sentença, determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 11 de Dezembro de 2023.
12/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0837998-08.2019.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 20 de novembro de 2023.
21/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0837998-08.2019.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 20 de novembro de 2023.
21/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/08/2023, 12:43
Documento (Outros documentos)
07/08/2023, 13:29
Expedição de documento (Certidão)
29/07/2023, 01:46
Decurso de Prazo
29/07/2023, 01:46
Decurso de Prazo
29/06/2023, 01:57
Decurso de Prazo
29/06/2023, 01:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 12:16
Documento (Outros documentos)
27/06/2023, 12:15
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 11:12
Decurso de Prazo
21/06/2023, 09:08
Documento (Certidão)
15/06/2023, 14:01
Documento (Outros documentos)
14/06/2023, 12:16
Publicação
01/06/2023, 14:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2023, 14:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2023, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0837998-08.2019.8.20.5001.
AUTOR: Tania Bezerra de Castro
RÉU: VIBRA ENERGIA S/A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL
Trata-se de embargos à execução opostos por Tânia Dias Sobreira Bezerra em face de Petrobrás Distribuidora S/A em que sustenta a prescrição intercorrente da execução de n. 0000374-02.1991.8.20.0001, bem como sua ilegitimidade passiva, uma vez que não consta como devedora no título executivo, além de excesso de execução. Pede o acolhimento dos embargos, a concessão do efeito suspensivo com a declaração de sua ilegitimidade e o reconhecimento de excesso de execução. Trouxe documentos. A parte embargada, apesar de citada, não se manifestou. As partes foram intimadas para se manifestar sobre provas, tendo apenas o executado pleiteado o julgamento antecipado. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido.
Trata-se de embargos à execução opostos por Tânia Dias Sobreira Bezerra em face de Petrobrás Distribuidora S/A em que sustentou prescrição intercorrente e outras matérias de defesa as quais, diante da ausência de requerimento de produção de provas passo ao julgamento. Inicialmente, analiso a matérias concernente a alegação de prescrição intercorrente. Verifica-se que a parte, ora embargada, ajuizou ação de execução de título extrajudicial com base em duplicatas as quais restaram inadimplidas por falta de aceite, devolução e pagamento. Segundo a Lei 5.474/68, o prazo de prescrição das duplicatas é de 03 (três) anos, contados do vencimento do título, quando se tratar de execução em face de devedor e avalistas. A prescrição intercorrente é a ocorrência da extinção da pretensão em face do decurso do tempo sem que se encontre o devedor ou bens dele. No caso em questão, a parte embargada, exequente nos autos em apenso, ajuizou a ação dentro do prazo prescricional para a cobrança de duplicata, tendo os executados sido regulamente citados em agosto de 1991 (certidão de ID. 58866560 - Pág. 124). Com isto, houve interrupção do prazo de prescrição, retroagindo à data da propositura da ação a qual ocorreu em 16/07/1991. A parte exequente foi intimada para se manifestar, mas, em razão do decurso do prazo de mais de 01 (um) ano sem qualquer manifestação, os autos foram arquivados pela sentença de ID. 58866561 - Pág. 1, proferida em março de 1996. Verifica-se que, de julho de 1991 até março de 1996, já havia transcorrido o prazo de 03 (três) anos sem que tivesse sido informado pela parte exequente/embargada qualquer bem. Após isso, somente em julho de 1996 é que a parte exequente veio peticionar nos autos para requerer o desarquivamento, vindo os autos conclusos em março de 1997 e somente em agosto de 1999 é que a parte exequente pede o prosseguimento do feito, quando deveria já ter requerido diligências cabíveis para o andamento da execução. Passado isto, constata-se que mesmo após o deferimento do prosseguimento da execução, a parte exequente requereu o sobrestamento do feito por 30 (trinta) dias em requerimento datado de abril de 2000 (ID. 58866565 - Pág. 1). E, deferida a suspensão em maio de 2000, mais uma vez a parte exequente permaneceu inerte por mais de 01 (um) ano, quando somente após a conclusão dos autos em julho de 2001, veio a Juízo requerer o andamento da execução em petição com data de janeiro de 2002 (ID. 58866565 - Pág. 6), quando, outra vez, foi o seu requerimento anterior que deu causa ao sobrestamento do processo. Mais à frente, após realização de diligências para penhora de bens, a parte exequente pleiteou prazo para manifestação sobre o resultado infrutífero da penhora, o que lhe foi concedido, porém, foi emitida certidão de ID. 58866571 - Pág. 15 indicando inércia da parte exequente por mais de 02 (dois) anos. Assim, foi determinada a intimação do exequente o qual requereu nova suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias em petição datada de 12/12/2007. Constata-se, ainda, que, realizada a quebra do sigilo fiscal dos executados, a embargada/exequente foi intimada para se manifestar em junho de 2008, mas somente em 31/03/2009 (58866578 - Pág. 1) peticionou apenas informando mudança de endereço. Ressalte-se, por fim, que o primeiro ato efetivo de penhora de bens ocorreu no ano de 2019, com o bloqueio de valores em contas da parte ora embargante. Concluo, após análise de todos os atos do processo de execução, apensados ao presente, a decretação da prescrição intercorrente é matéria que se impõe. Isto porque, conforme já observado, uma vez proposta a ação no ano de 1991, interrompeu-se o prazo prescricional com a citação válida dos executados, retroagindo o prazo prescricional à data da propositura da ação. Assim, quando determinado o primeiro arquivamento do processo após passados mais de 4 (quatro) anos do ajuizamento da ação, o prazo de prescrição já havia transcorrido em 16/07/1994. Ocorre que não só este fator deve ser levado em consideração. Isto porque, por várias vezes, a parte exequente quedou-se inerte nas manifestações, não providenciou requerimentos, não buscou realizar diligências, inclusive, dando margem à paralisação do feito por mais de 02 (dois) anos. Deve ser enfatizado que a primeira localização de bens somente veio a ocorrer no ano de 2019, após 28 (vinte e oito) anos da propositura da ação. Logo, uma vez intimada a parte embargada/exequente para se manifestar sobre a alegação de prescrição intercorrente e nada se manifestando, bem como se constituindo matéria de defesa a qual também pode ser conhecida de ofício pelo magistrado por se tratar de matéria de ordem pública, deve ser declarada a prescrição da execução, nos termos pretendidos pela embargante. Por outro lado, ainda que assim não fosse, verifica-se que os títulos apresentados para embasar a execução, pela parte exequente, nos autos em apenso, se revestem apenas dos protestos de duplicatas, sendo que estas últimas não se encontram anexadas no processo. Ocorre que, nos protestos, somente se vislumbra como sacador a pessoa jurídica Napel – Natal Petróleo Ltda, inexistindo qualquer informação de quem seriam os avalistas ou devedores solidários da obrigação. Por esta razão, é possível concluir que, em se tratando de título executivo extrajudicial, uma vez inexistente qualquer informação sobre a possibilidade de a ora embargante ser devedora solidária ou avalista do título e, pelo princípio da cartularidade, é de ser reconhecida a ilegitimidade passiva da embargada para responder aos termos da execução. Quanto à alegação de excesso de execução, uma vez acolhidas a prejudicial e a preliminar de ilegitimidade passiva, resta prejudicada a sua análise.
Ante o exposto, acolho os embargos à execução e a prejudicial suscitada para declarar a prescrição intercorrente da pretensão executória, bem como reconheço a ilegitimidade passiva da executada Tânia Dias Sobreira Bezerra para responder aos termos da execução de n. 0000374-02.1991.8.20.0001. Considerando, todavia, que eventual apelação oposta contra a presente sentença tem efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.012, do CPC, entendo que eventuais liberações de valores ou liberações de penhora, nos autos de n. 0000374-02.1991.8.20.0001, bem como devolução de valores pela parte embargada/exequente à parte ora embargante, somente devem ocorrer após o trânsito em julgado da presente. Em razão da sucumbência, submeto a parte exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Determino que seja certificado nos autos de n. 0000374-02.1991.8.20.0001 a prolação da presente sentença com a juntada de cópia. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
29/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0837998-08.2019.8.20.5001.
AUTOR: Tania Bezerra de Castro
RÉU: VIBRA ENERGIA S/A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL
Trata-se de embargos à execução opostos por Tânia Dias Sobreira Bezerra em face de Petrobrás Distribuidora S/A em que sustenta a prescrição intercorrente da execução de n. 0000374-02.1991.8.20.0001, bem como sua ilegitimidade passiva, uma vez que não consta como devedora no título executivo, além de excesso de execução. Pede o acolhimento dos embargos, a concessão do efeito suspensivo com a declaração de sua ilegitimidade e o reconhecimento de excesso de execução. Trouxe documentos. A parte embargada, apesar de citada, não se manifestou. As partes foram intimadas para se manifestar sobre provas, tendo apenas o executado pleiteado o julgamento antecipado. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido.
Trata-se de embargos à execução opostos por Tânia Dias Sobreira Bezerra em face de Petrobrás Distribuidora S/A em que sustentou prescrição intercorrente e outras matérias de defesa as quais, diante da ausência de requerimento de produção de provas passo ao julgamento. Inicialmente, analiso a matérias concernente a alegação de prescrição intercorrente. Verifica-se que a parte, ora embargada, ajuizou ação de execução de título extrajudicial com base em duplicatas as quais restaram inadimplidas por falta de aceite, devolução e pagamento. Segundo a Lei 5.474/68, o prazo de prescrição das duplicatas é de 03 (três) anos, contados do vencimento do título, quando se tratar de execução em face de devedor e avalistas. A prescrição intercorrente é a ocorrência da extinção da pretensão em face do decurso do tempo sem que se encontre o devedor ou bens dele. No caso em questão, a parte embargada, exequente nos autos em apenso, ajuizou a ação dentro do prazo prescricional para a cobrança de duplicata, tendo os executados sido regulamente citados em agosto de 1991 (certidão de ID. 58866560 - Pág. 124). Com isto, houve interrupção do prazo de prescrição, retroagindo à data da propositura da ação a qual ocorreu em 16/07/1991. A parte exequente foi intimada para se manifestar, mas, em razão do decurso do prazo de mais de 01 (um) ano sem qualquer manifestação, os autos foram arquivados pela sentença de ID. 58866561 - Pág. 1, proferida em março de 1996. Verifica-se que, de julho de 1991 até março de 1996, já havia transcorrido o prazo de 03 (três) anos sem que tivesse sido informado pela parte exequente/embargada qualquer bem. Após isso, somente em julho de 1996 é que a parte exequente veio peticionar nos autos para requerer o desarquivamento, vindo os autos conclusos em março de 1997 e somente em agosto de 1999 é que a parte exequente pede o prosseguimento do feito, quando deveria já ter requerido diligências cabíveis para o andamento da execução. Passado isto, constata-se que mesmo após o deferimento do prosseguimento da execução, a parte exequente requereu o sobrestamento do feito por 30 (trinta) dias em requerimento datado de abril de 2000 (ID. 58866565 - Pág. 1). E, deferida a suspensão em maio de 2000, mais uma vez a parte exequente permaneceu inerte por mais de 01 (um) ano, quando somente após a conclusão dos autos em julho de 2001, veio a Juízo requerer o andamento da execução em petição com data de janeiro de 2002 (ID. 58866565 - Pág. 6), quando, outra vez, foi o seu requerimento anterior que deu causa ao sobrestamento do processo. Mais à frente, após realização de diligências para penhora de bens, a parte exequente pleiteou prazo para manifestação sobre o resultado infrutífero da penhora, o que lhe foi concedido, porém, foi emitida certidão de ID. 58866571 - Pág. 15 indicando inércia da parte exequente por mais de 02 (dois) anos. Assim, foi determinada a intimação do exequente o qual requereu nova suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias em petição datada de 12/12/2007. Constata-se, ainda, que, realizada a quebra do sigilo fiscal dos executados, a embargada/exequente foi intimada para se manifestar em junho de 2008, mas somente em 31/03/2009 (58866578 - Pág. 1) peticionou apenas informando mudança de endereço. Ressalte-se, por fim, que o primeiro ato efetivo de penhora de bens ocorreu no ano de 2019, com o bloqueio de valores em contas da parte ora embargante. Concluo, após análise de todos os atos do processo de execução, apensados ao presente, a decretação da prescrição intercorrente é matéria que se impõe. Isto porque, conforme já observado, uma vez proposta a ação no ano de 1991, interrompeu-se o prazo prescricional com a citação válida dos executados, retroagindo o prazo prescricional à data da propositura da ação. Assim, quando determinado o primeiro arquivamento do processo após passados mais de 4 (quatro) anos do ajuizamento da ação, o prazo de prescrição já havia transcorrido em 16/07/1994. Ocorre que não só este fator deve ser levado em consideração. Isto porque, por várias vezes, a parte exequente quedou-se inerte nas manifestações, não providenciou requerimentos, não buscou realizar diligências, inclusive, dando margem à paralisação do feito por mais de 02 (dois) anos. Deve ser enfatizado que a primeira localização de bens somente veio a ocorrer no ano de 2019, após 28 (vinte e oito) anos da propositura da ação. Logo, uma vez intimada a parte embargada/exequente para se manifestar sobre a alegação de prescrição intercorrente e nada se manifestando, bem como se constituindo matéria de defesa a qual também pode ser conhecida de ofício pelo magistrado por se tratar de matéria de ordem pública, deve ser declarada a prescrição da execução, nos termos pretendidos pela embargante. Por outro lado, ainda que assim não fosse, verifica-se que os títulos apresentados para embasar a execução, pela parte exequente, nos autos em apenso, se revestem apenas dos protestos de duplicatas, sendo que estas últimas não se encontram anexadas no processo. Ocorre que, nos protestos, somente se vislumbra como sacador a pessoa jurídica Napel – Natal Petróleo Ltda, inexistindo qualquer informação de quem seriam os avalistas ou devedores solidários da obrigação. Por esta razão, é possível concluir que, em se tratando de título executivo extrajudicial, uma vez inexistente qualquer informação sobre a possibilidade de a ora embargante ser devedora solidária ou avalista do título e, pelo princípio da cartularidade, é de ser reconhecida a ilegitimidade passiva da embargada para responder aos termos da execução. Quanto à alegação de excesso de execução, uma vez acolhidas a prejudicial e a preliminar de ilegitimidade passiva, resta prejudicada a sua análise.
Ante o exposto, acolho os embargos à execução e a prejudicial suscitada para declarar a prescrição intercorrente da pretensão executória, bem como reconheço a ilegitimidade passiva da executada Tânia Dias Sobreira Bezerra para responder aos termos da execução de n. 0000374-02.1991.8.20.0001. Considerando, todavia, que eventual apelação oposta contra a presente sentença tem efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.012, do CPC, entendo que eventuais liberações de valores ou liberações de penhora, nos autos de n. 0000374-02.1991.8.20.0001, bem como devolução de valores pela parte embargada/exequente à parte ora embargante, somente devem ocorrer após o trânsito em julgado da presente. Em razão da sucumbência, submeto a parte exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Determino que seja certificado nos autos de n. 0000374-02.1991.8.20.0001 a prolação da presente sentença com a juntada de cópia. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
29/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 11:34
Procedência
26/05/2023, 11:16
Conclusão (para julgamento)
13/04/2023, 21:02
Decurso de Prazo
29/03/2023, 04:50
Decurso de Prazo
29/03/2023, 04:50
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 14:39
Decurso de Prazo
07/03/2023, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 10:58
Ato ordinatório
03/03/2023, 10:56
Decurso de Prazo
03/03/2023, 10:54
Decurso de Prazo
24/02/2023, 01:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 15:02
Documento (Certidão)
19/01/2023, 15:01
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 09:44
Expedição de documento (Certidão)
14/12/2022, 02:41
Decurso de Prazo
14/12/2022, 02:41
Decurso de Prazo
14/12/2022, 02:41
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2022, 08:24
Mero expediente
27/10/2022, 19:54
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 11:37
Decurso de Prazo
07/10/2022, 18:22
Conclusão (para julgamento)
29/09/2022, 10:46
Petição (Impugnação aos embargos)
28/09/2022, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 07:18
Julgamento em Diligência
18/08/2022, 21:00
Conclusão (para julgamento)
26/07/2022, 11:11
Expedição de documento (Certidão)
23/07/2022, 15:44
Decurso de Prazo
23/07/2022, 15:44
Decurso de Prazo
23/07/2022, 15:44
Decurso de Prazo
23/07/2022, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 14:33
Mero expediente
22/06/2022, 15:12
Conclusão (para decisão)
30/03/2022, 08:51
Decurso de Prazo
30/03/2022, 08:46
Decurso de Prazo
16/03/2022, 06:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 11:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2022, 11:58
Decurso de Prazo
29/01/2022, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 09:24
Decurso de Prazo
02/12/2021, 02:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 10:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2021, 10:28
Decurso de Prazo
15/10/2021, 09:48
Decurso de Prazo
22/09/2021, 02:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 09:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2021, 09:28
Decurso de Prazo
07/08/2021, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2021, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 10:19
Outras Decisões
01/07/2021, 21:35
Conclusão (para julgamento)
18/02/2021, 09:15
Petição (Petição (outras))
16/02/2021, 21:38
Decurso de Prazo
04/02/2021, 09:25
Decurso de Prazo
23/01/2021, 01:52
Decurso de Prazo
23/01/2021, 01:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2020, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2020, 11:09
Ato ordinatório
25/11/2020, 15:21
Decurso de Prazo
24/11/2020, 17:46
Decurso de Prazo
24/11/2020, 02:19
Decurso de Prazo
24/11/2020, 02:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 10:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2020, 10:40
Decurso de Prazo
14/10/2020, 06:36
Decurso de Prazo
14/10/2020, 06:36
Petição (Petição (outras))
07/10/2020, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2020, 11:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2020, 11:47
Apensamento
10/09/2020, 10:52
Decurso de Prazo
27/08/2020, 02:02
Decurso de Prazo
27/08/2020, 02:02
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2020, 13:01
Ato ordinatório
30/07/2020, 11:49
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 10:52
Decurso de Prazo
19/06/2020, 08:07
Decurso de Prazo
19/06/2020, 08:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))