Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0837998-08.2019.8.20.5001.
AUTOR: Tania Bezerra de Castro
RÉU: VIBRA ENERGIA S.A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte exequente pretende a satisfação de honorários advocatícios. Intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Defendeu a existência de excesso de execução, uma vez que, inexistindo condenação, é necessário ter como base o valor atualizado da causa, sendo aquele atribuído originariamente à execução. Alegou que, o valor da causa originário, era de Cr$ 4.872.940,08 (quatro milhões oitocentos e setenta e dois mil novecentos e quarenta cruzeiros e oito centavos), o qual, trazido a dias atuais corresponde a R$ 112.537,81 (cento e doze mil quinhentos e trinta e sete mil reais e oitenta e um centavos). Afirmou que os honorários correspondem a R$ 11.253,78 (onze mil duzentos e cinquenta e três reais e setenta e oito centavos). Insurgiu-se contra a incidência de juros de mora sobre a verba, o que somente pode ocorrer até o trânsito em julgado. Defendeu o rateio dos honorários com os demais. Por fim, pediu que seja sobrestado o levantamento de valores até o trânsito em julgado do título executivo. Subsidiariamente, pleiteou que seja prestada caução. Requereu o reconhecimento do excesso de execução pela incidência de juros e base de cálculo do valor apontado, bem como que seja determinada a divisão proporcional dos valores entre todos os réus. Trouxe documentos. A parte exequente se manifestou no ID. 132578374, requerendo a rejeição da impugnação. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que as partes divergem acerca da base de cálculos para os honorários advocatícios de sucumbência, fixados na sentença. Conforme se observa, a sentença, proferida no ID. 100462446, fixou honorários advocatícios em favor do advogado da embargante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. No julgado, foi reconhecida a ilegitimidade passiva de Tânia Dias Sobreira Bezerra, bem como a prescrição intercorrente. Por sua vez, em recurso de apelação, alterou-se o entendimento quanto a prescrição intercorrente, sendo mantida a ilegitimidade passiva de Tânia Dias Sobreira Bezerra. Conclui-se, então, que o fundamento do executado para rateio da verba honorária não se sustenta, uma vez que somente a ilegitimidade passiva, arguida pela embargante Tânia Dias Sobreira Bezerra foi acolhida e, portanto, somente ela se sagrou vencedora. Por sua vez, quanto a base de cálculo para o cômputo do percentual de honorários, entende-se que deve ser calculado sobre o valor da causa atribuído aos próprios embargos à execução e não ao valor da execução originária. Isso ocorre porque os embargos à execução são uma ação autônoma, ainda que incidental à execução, possuindo valor de causa próprio, distinto do valor da execução principal. O valor da causa nos embargos deve refletir a pretensão específica da parte embargante, que normalmente visa à extinção, modificação ou redução do montante executado. Desta maneira, observa-se que, no presente caso, nos embargos à execução o valor da causa foi de R$923.738,95 (novecentos e vinte e três mil, setecentos e trinta e oito reais e noventa e cinco centavos), o qual deve ser atualizado, pelo INPC, a partir da oposição dos embargos, conforme estatui o art. 85, parágrafo 4º, III, do CPC. Os juros de mora devem ter incidência a partir do trânsito em julgado da sentença proferida neste embargos à execução. Neste aspecto, considerando que a planilha apresentada pela parte exequente (ID. 126618565) parte de valores individualizados dos títulos requeridos na execução e não do valor que atribuiu à causa nos embargos, entendo pela necessidade de refazimento da planilha, nos moldes delimitados, a fim de se apurar se há, de fato, excesso de execução.
Ante o exposto, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha explanativa de débito atualizada até a data do depósito judicial efetivado pelo executado, partindo a atualização do valor de R$923.738,95 (novecentos e vinte e três mil, setecentos e trinta e oito reais e noventa e cinco centavos), pelo INPC, a partir da data da oposição dos embargos à execução e acrescido de juros de mora, a contar do trânsito em julgado da sentença proferida nestes autos. Com a resposta, intime-se a parte executada para que se manifeste em 10 (dez) dias. Após, retornem os autos conclusos. Cadastre-se o advogado da parte exequente no polo ativo do feito, considerando que se trata de execução de honorários sucumbenciais. P. I. C. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)