Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADOS: VANESKA CALDAS GALVAO, MARJORIE ALECRIM CAMARA DE OLIVEIRA, JANSENIO ALVES ARAÚJO DE OLIVEIRA.
APELADOS: VALOR CAPITALIZAÇÃO S.A. - FALIDO, INÁCIO CHEVALIER JÚNIOR, RICARDO FERREIRA DE SOUZA E SILVA, ARY CÉSAR GRACIOSO CORDEIRO. ADVOGADO: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. DECURSO DO PRAZO LEGAL SEM EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que extinguiu execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, após tentativas frustradas de localização do devedor e de bens penhoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve a correta aplicação da prescrição intercorrente, considerando a alegação do ente público de que não houve inércia na busca por bens penhoráveis e na movimentação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente, conforme o art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/80, inicia-se automaticamente após um ano de suspensão do processo, quando infrutíferas as tentativas de localização do devedor ou de bens penhoráveis. 4. Medidas como pedidos de penhora on-line ou bloqueios via SISBAJUD, que não resultam em efetiva constrição patrimonial, são inócuas para suspender ou interromper o prazo prescricional. 5. A ausência de resultado positivo nas diligências promovidas não afasta a configuração da prescrição, quando transcorrido o prazo legal sem atos efetivos de constrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a suspensão da execução fiscal por um ano, seguida do transcurso de cinco anos sem atos efetivos de constrição, sendo ineficazes para interromper esse prazo as diligências infrutíferas promovidas pela Fazenda Pública”. ______________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.830/80, art. 40, §§ 1º, 2º e 4º; CTN, art. 156, V. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0000030-82.2009.8.20.0100, Dr. Roberto Guedes substituindo Desª. Sandra Elali, j. em 07/02/2025; TJRN, AC 0217843-47.2009.8.20.0001, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, j. 12/02/2025. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0245547-35.2009.8.20.0001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): VANESKA CALDAS GALVAO, MARJORIE ALECRIM CAMARA DE OLIVEIRA, JANSENIO ALVES ARAUJO DE OLIVEIRA Polo passivo VALOR CAPITALIZACAO S.A. - FALIDO e outros Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL N. 0245547-35.2009.8.20.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN (Id 29612209), que declarou extinto o feito, com fundamento no art. 156, V, do Código Tributário Nacional c/c o art. 487, II, do CPC, ao reconhecer a prescrição intercorrente. Em suas razões recursais (Id 29612211), o ente público apelante sustentou que não houve inércia no curso do feito, pois, sempre adotou medidas para localizar bens passíveis de penhora, atribuindo a morosidade ao poder judiciário. Requereu, ao final, que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação para que seja reformada a sentença recorrida, dando-se regular prosseguimento à execução proposta. A parte apelada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de Id 29612217. Deixa-se de encaminhar os autos ao Ministério Público, tendo em vista a desnecessidade de sua intervenção nas execuções fiscais, nos termos da Súmula 189 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, havendo isenção de custas por se tratar de Fazenda Pública, nos termos do art. 3º da Lei n. 11.038/2021. A controvérsia do recurso cinge-se à pretensão de reforma da sentença que extinguiu a execução fiscal com resolução do mérito, com fundamento no art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. Nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80 – Lei de Execuções Fiscais, não sendo localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, o juiz suspenderá o curso da execução, sendo vedada, nesse período, a fluência do prazo prescricional. Após a suspensão, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem a localização do devedor ou de bens penhoráveis, o juiz determinará o arquivamento dos autos, conforme previsto no §2º do referido artigo, sem baixa na distribuição. Ultrapassado o período de arquivamento, e escoado o prazo prescricional aplicável ao crédito exequendo, poderá o juiz, após a oitiva da Fazenda Pública, reconhecer de ofício a prescrição intercorrente. O referido prazo de suspensão tem início a partir da data em que a Fazenda Pública toma ciência das tentativas frustradas de localização do devedor ou de bens penhoráveis, a qual, no caso dos autos, se deu em 19/03/2010. No caso em análise, ainda que a parte exequente tenha formulado pedido de penhora on-line (Id 29612191) e o juízo tenha determinado o bloqueio de ativos via SISBAJUD (Id 29612200), tais medidas não resultaram na efetiva constrição de bens capazes de garantir a execução. Assim, observa-se que diversas diligências foram realizadas no intuito de localizar bens passíveis de penhora para garantir a satisfação do crédito exequendo, todavia, sem êxito. Merece destaque, nesse ponto, o seguinte excerto da sentença: [...] há de se ter em mente que decorreu o prazo de 6 (seis) anos, e a Fazenda não foi eficaz na promoção de medidas de localização de bens penhoráveis. Com efeito, da leitura do julgado supracitado, pode-se extrair a ilação de que, mesmo que a Fazenda tenha peticionado com regularidade durante toda a tramitação da execução fiscal, e realizadas as diligências, estas não lograrem sucesso em localizar patrimônio do devedor para constrição, essa atitude ativa de per si não vai ser óbice ao reconhecimento da prescrição intercorrente sob o fundamento de que não houve inércia do exequente, já que a prescrição só será efetivamente interrompida se houver penhora válida dos bens da parte executada. Ressalta-se que não houve inércia exclusiva do Poder Judiciário, pois, todas as medidas cabíveis para a localização dos bens dos executados foram adotadas dentro dos limites legais. Entretanto, a ausência de resultado positivo inviabilizou o prosseguimento da execução fiscal, justificando o reconhecimento da prescrição intercorrente, tal como decidido na sentença recorrida. Dessa forma, não tendo sido adotadas medidas concretas e eficazes para localização de bens penhoráveis, nem promovida a efetiva constrição patrimonial no curso do prazo legal, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu, com acerto, a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, §4º, da Lei n. 6.830/80. Sobre a questão, é da jurisprudência desta Corte: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DOS ARTS. 487, INCISO II, E 924, INCISO V, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E ART. 174, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL C/C ART. 40, § 4º, DA LEI N. 6.830/80. RESPEITO AOS PROCEDIMENTOS LEGAIS DELINEADOS PELO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA FUNDAMENTADA NOS MARCOS TEMPORAIS DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESPEITO ÀS TESES FIRMADAS NO RESP 1.340.553/RS JULGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, fundamentada no art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em avaliar se a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente foi corretamente fundamentada, considerando os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis, bem como a alegação do ente público de que não houve inércia.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do art. 40, §§ 1º e 2º, da LEF, o prazo de suspensão da execução inicia-se automaticamente com a ciência da Fazenda Pública sobre a inexistência de bens ou devedor.4. Decorrido o prazo de um ano de suspensão e mais cinco anos de inércia sem atos efetivos de constrição, configura-se a prescrição intercorrente, conforme tese firmada no REsp 1.340.553-RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos.5. Diligências infrutíferas, como requerimentos processuais sem resultados concretos, não suspendem nem interrompem o prazo prescricional.6. A sentença impugnada respeitou os marcos temporais legais e a jurisprudência consolidada, sendo incabível imputar ao Judiciário a responsabilidade pela paralisação processual.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento:1. O reconhecimento da prescrição intercorrente decorre do transcurso do prazo prescricional quinquenal, iniciado automaticamente após um ano de suspensão do processo, nos termos do art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/80, sendo ineficazes para suspender ou interromper o prazo diligências infrutíferas ou petições sem resultados concretos.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.830/80, art. 40, §§ 1º, 2º e 4º; CTN, art. 174.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 12/09/2018; TJRN, AC n. 0001249-78.2005.8.20.0001, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Segunda Câmara Cível, j. 09/06/2022. (APELAÇÃO CÍVEL, 0000030-82.2009.8.20.0100, Dr. Roberto Guedes substituindo Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/02/2025, PUBLICADO em 10/02/2025). Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR UM ANO SEGUIDA DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. TRANSCURSO DO PRAZO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Execução fiscal ajuizada em maio de 2009 pelo Estado do Rio Grande do Norte contra Maria das Graças da Silva Acessórios, visando a cobrança do valor de R$ 39.496,33. A parte executada não foi citada e não foram localizados bens penhoráveis, tendo o processo sido suspenso em 04/10/2016 pelo prazo de 1 ano.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se ocorreu a prescrição intercorrente no caso concreto, considerando a alegação do Estado de que a demora processual decorreu exclusivamente da morosidade do Poder Judiciário.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O prazo de um ano de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/80 tem início automático na data da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis.4. Conforme Súmula 314 do STJ, em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.5. No caso, o prazo de um ano iniciou em 04/10/2016, começando a contagem do prazo prescricional de cinco anos em 04/02/2017, com término em 04/02/2022.6. O eventual peticionamento da Fazenda Pública durante o prazo de cinco anos não interrompe ou suspende a prescrição, conforme item 4.3 do REsp 1.340.553/RS.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Ocorre a prescrição intercorrente quando, após um ano de suspensão do processo por não localização do devedor ou de bens penhoráveis, transcorre o prazo prescricional de cinco anos sem que haja a satisfação do crédito tributário.Dispositivos relevantes citados: Lei 6.830/80, art. 40, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 314; STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12/09/2018; TJRN, Súmula 07.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0217843-47.2009.8.20.0001, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2025, PUBLICADO em 12/02/2025). Considerando, pois, tudo o que consta dos autos, conheço da apelação cível e nego-lhe provimento, mantendo a sentença prolatada. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 16 Natal/RN, 28 de Abril de 2025.