Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800219-79.2023.8.20.5162.
Autora: Fábio da Silva Antonino Parte Ré: CLARO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte Trata-se os autos de cumprimento de sentença ajuizado por Fábio da Silva Antonino em face da CLARO S.A. A parte executada juntou nos autos o pagamento voluntário da obrigação (id. nº 152108464). A parte exequente requereu a expedição do alvará (Id. 158344961). É o relatório. Decido II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, evoluam-se os autos para cumprimento de sentença. In casu, os arts. 924 e 925, do Código de Processo Civil restam assim vazados: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso concreto em questão, intimado para pagar o débito, o executado promoveu a juntada do comprovante de pagamento (id nº 152108464). Assim, verifica-se que, em conformidade com disposto no art. 924, inc. II, do CPC, a execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Expeça-se o competente alvará, conforme petição de Id 158344961. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se. Sem mais diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Extremoz/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 15:54
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800219-79.2023.8.20.5162.
Autora: Fábio da Silva Antonino Parte Ré: CLARO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte Trata-se os autos de cumprimento de sentença ajuizado por Fábio da Silva Antonino em face da CLARO S.A. A parte executada juntou nos autos o pagamento voluntário da obrigação (id. nº 152108464). A parte exequente requereu a expedição do alvará (Id. 158344961). É o relatório. Decido II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, evoluam-se os autos para cumprimento de sentença. In casu, os arts. 924 e 925, do Código de Processo Civil restam assim vazados: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso concreto em questão, intimado para pagar o débito, o executado promoveu a juntada do comprovante de pagamento (id nº 152108464). Assim, verifica-se que, em conformidade com disposto no art. 924, inc. II, do CPC, a execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Expeça-se o competente alvará, conforme petição de Id 158344961. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se. Sem mais diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Extremoz/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 15:54
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/08/2025, 13:11
Conclusão (para despacho)
28/07/2025, 10:58
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
22/07/2025, 14:05
Publicação
19/07/2025, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800219-79.2023.8.20.5162.
Autora: Fábio da Silva Antonino Parte Ré: CLARO S.A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito em substituição legal
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 11:51
Mero expediente
16/07/2025, 11:28
Conclusão (para despacho)
16/07/2025, 09:10
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2025, 00:31
Publicação
17/06/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Contato: (84) 36739462 - E-mail: [email protected] Autos n. 0800219-79.2023.8.20.5162 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: Fábio da Silva Antonino Polo Passivo: CLARO S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi informado o cumprimento da obrigação pelo(a) devedor(a) mediante depósito judicial, e não informados os dados bancários para expedição de alvará de transferência, INTIMO o(a) credor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar os dados da conta no prazo de 5 (cinco) dias. 2ª Vara da Comarca de Extremoz, Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 13 de junho de 2025. MARIA ADELAIDE SOARES DO NASCIMENTO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
16/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 13:43
Documento (Outros documentos)
13/06/2025, 13:42
Recebimento
21/05/2025, 11:46
Documento (Outros documentos)
21/05/2025, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800219-79.2023.8.20.5162 Polo ativo FABIO DA SILVA ANTONINO Advogado(s): LINDAIARA ANSELMO DE MELO Polo passivo CLARO S.A. Advogado(s): PAULA MALTZ NAHON EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRÉDITO SEM PROVA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO DECLARADA. DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABALO MORAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e dar provimento em parte à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FÁBIO DA SILVA ANTONINO em face da sentença proferida no Juízo da 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN, no Processo nº 0800219-79.2023.8.20.5162, proposto em desfavor da CLARO S.A., ora Apelada, nos seguintes moldes: (...)
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 355, I, e 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos, declarando extinto o feito com resolução do mérito. Condeno a parte autora nas custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 5 anos caso seja beneficiária da gratuidade judiciária. Condeno também a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) (id 29163691) Nas razões do Apelo, a parte Recorrente relata, em síntese, que: a) “A parte apelante propôs a presente demanda em razão de não reconhecer a dívida apontada no ID 94440503 diante da demanda ser fundamentada em inexistência de dívida.”; b) “Excelências, o caso em tela configura-se flagrante ilegalidade e teratologia do decisum recorrido, tendo em vista que o juízo foi proferido com fundamento em documentos desprovidos de validade probatória, restando inequívoco o perigo de lesão irreversível, pois a decisão também encontra-se em desconformidade com a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, e deste próprio Tribunal, conforme será demonstrado adiante.”; c) “Primeiramente vale aqui dizer de forma categórica e pontual que a Recorrente jamais solicitou ou adquiriu os produtos relativos à negativação objeto da presente Reclamação. O que percebemos é que a Recorrente fora vítima de fraude, negligenciado pela Recorrida, que deveria ser diligente com seus negócios e quedou-se inerte. Negligenciou a Recorrida na fase pré-contratual, não exigindo no ato da contratação os documentos pessoais, comprovante de residência e a assinatura pessoal do tomador, e com isso abriu as portas de sua instituição para a ilicitude se instalar.”; d) “Frisa-se que nenhuma prova fora produzida a contento pela Recorrida que fosse revestido de prova absoluta, capaz de subsidiar o juízo ao seu livre convencimento, apenas se ateve a juntar documentos confeccionados unilateralmente, bem como sem nenhuma elucidação a contento, visto que sem participação do consumidor. Da mesma forma, sem nenhuma anuência do ora Recorrente, sequer de forma virtual, o que torna impossível a reclamante e até mesmo o Nobre Juízo utilizá-lo como qualquer meio de prova.”; e) “Verifica-se, portanto, que, no caso em tela, a responsabilidade é objetiva, ou seja, o responsável pelo dano indenizará simplesmente por ter causado um prejuízo, não se cogitando da existência de culpa, bastando a causalidade entre o ato e o dano para que haja a obrigação de reparar. Interpretando a norma, a responsabilidade, in casu, é objetiva, primeiro porque o litígio versa sobre relação de consumo, devendo, portanto, estar em consonância com os dispositivos do CDC; segundo porque ocorrendo defeito na prestação de serviço aplica-se o artigo 14 do CDC (...)”; f) “Com isso, salvo melhor juízo, sob tal égide, restou, desde o princípio, configurado o dano moral causado ao Recorrente, em razão dos constrangimentos causados.”; g) “Sob outro aspecto, havendo a falha e o defeito na prestação dos serviços contratados, deve-se aplicar o que dispõe o artigo 14, §1º do Código de Defesa do Consumidor, isto é, estando devidamente explanado, o dano moral é in re ipsa, decorrendo do próprio ato. Assim, estando caracterizados todos os elementos do dever de reparar, ato ilícito (defeito na prestação de serviços), sendo a culpa (artigo 14 CDC) e o dano moral presumidos (violação ao sentimento íntimo e intrínseco, não exteriorizável), ou seja, o dever de reparar é cristalino.”; h) “Entendemos ainda, que o valor do quantum debeatur com a máxima vênia, deverá ser no patamar entabulado na inicial de forma inibitória e pedagógica e futura de novos atos ilícitos pela Recorrida.”; i) “Diante do fato apresentado requer a aplicação da Sumula nº 54 do STJ, para que os juros da condenação a título de indenização por danos morais incidam a partir do evento danoso.”. Nos termos da argumentação acima delineada, requer, ao final, o conhecimento e provimento do Apelo. Sem contrarrazões à Apelação Cível. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça declina da sua intervenção no presente Recurso. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. A pretensão da parte Autora é a reforma da sentença a fim de julgar procedente a pretensão autoral para ser reparada por dano moral que sustenta ter suportado. O fato discutido nesta demanda compreende suposto débito que teria sido contraído pela parte Demandante, no valor de R$ 380,15, vencido em 15.05.2015, que alega ter resultado na inscrição do seu nome no banco de dados de restrição ao crédito. Da análise do quadro probandi colacionado aos autos, depreende-se que a Ré, ora Apelada, por ocasião da sua contestação, não juntou qualquer instrumento contratual que legitimasse a cobrança do débito em nome da parte autora, de modo que não se desincumbiu do ônus da prova nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Portanto, os pleitos da parte Demandante de desconstituir a dívida que lhe é cobrada e de retirar o seu nome do cadastro de devedor devem ser acolhidos, tendo em conta que a parte Ré não demonstrou a legitimidade do crédito em questão. Todavia, não consta nos autos prova da restrição do crédito da parte Autora, de modo que não há que se falar em danos morais no caso concreto, eis que o entendimento jurisprudencial é no sentido de que o registro de débito no sistema "Serasa Limpa Nome" não implica na inscrição do cadastro de inadimplentes. Destacando que os documentos de Pág. Total – 14/15 apenas demonstram uma proposta para negociação da dívida. A corroborar tal entendimento, transcrevo os julgados a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTE NÃO COMPROVADA - MERA COBRANÇA INDEVIDA ("SERASA LIMPA NOME") - DANO MORAL INEXISTENTE. Ausente comprovação da inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito revela-se incabível a reparação por dano moral. A "cobrança indevida não acarreta, por si só, dano moral objetivo, "in re ipsa", na medida em que não ofende direito da personalidade. A configuração do dano moral dependerá da consideração de peculiaridades do caso concreto, a serem alegadas e comprovadas nos autos". (REsp 1550509/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016). (TJMG, Apelação Cível 1.0000.20.542723-0/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour (JD Convocado), 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/11/0020, publicação da súmula em 06/11/2020) grifei CIVIL. CONSUMIDOR. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. NÃO COMPROVADA A INCLUSÃO E DIVULGAÇÃO DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. "SERASA LIMPA NOME". CANAL DE NEGOCIAÇÃO DISPONIBILIZADO AO CONSUMIDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA: A empresa responsável pela cobrança de suposto débito contratual inadimplido possui legitimidade para compor o polo passivo das ações ajuizadas pelo consumidor em razão da falha na prestação dos serviços (CDC, Art. 25, § 1º). II. MÉRITO A. A questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC (Arts. 6º e 14). B. O requerente (ora recorrido) ajuizou a presente demanda, em 20.3.2019, ao alegar "negativação" indevida (dívida prescrita), supostamente realizada pela empresa de cobrança, ora recorrente. A sentença, ora revista, ao tempo em que reconheceu a prescrição da dívida e sua inexigibilidade, condenou a requerida ao pagamento de reparação por danos morais, no valor de R$ 5.000,00. C. No caso concreto, o consumidor não se desincumbiu, a contento, de demonstrar o fato constitutivo do direito à reparação por danos morais (CPC, Art. 373, I). Com efeito, os documentos de ID 9484342 e 9484346 não se prestam a comprovar a inclusão e divulgação da "pecha" pela empresa de cobrança, uma vez que consistem em oferta de acordo de pagamento de dívida pretérita (existência do contrato de empréstimo não impugnada especificamente pelo consumidor). D. No particular é de se destacar que o serviço "SERASA LIMPA NOME", disponibilizado aos consumidores, consiste em ambiente digital para negociação e quitação de dívidas[1], o qual somente é acessado mediante a realização de cadastro (CPF e senha). E. No caso concreto, o recorrido, que teria acessado o serviço em 18.3.2019, entrou imediatamente em contato (mensagem eletrônica) com a recorrente (às 13h53) que, por seu turno, na mesma data (às 15h48) informou que o se trataria de "aba de contratos em atraso, onde constam todos os contratos que se encontram em atraso, porém não significa que os mesmos estejam em restrição" (ID 9484353). E o documento de ID 9484339 (de 20.3.2019 - data de ajuizamento da demanda) comprova a inexistência de dívidas no SERASA naquela data. F. Ademais, não se pode desconsiderar que, além da ausência de prova do atual lançamento do nome do recorrido no rol de maus pagadores (e da data do alegado registro desabonador), o extrato ID 9484375, a par de não conter qualquer "negativação" efetuada pela empresa de cobrança ora recorrente, demonstra a existência de vários lançamentos (incluídos entre 25.2.2011 e 15.2.2016), efetuados por outras empresas (CEF, Bradesco, OAB, entre outros - última exclusão em 28.8.2018), o que poderia também impactar negativamente o "score de crédito" do consumidor. G. Nesse toar, merece reforma a sentença, para exclusão da reparação por danos morais. III. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada, tão somente para excluir a reparação por danos morais. No mais, sentença confirmada por seus fundamentos. Sem custas nem honorários advocatícios, à míngua de recorrente integramente vencido (Lei n. 9099/95, arts. 46 e 55) (TJDFT, Acórdão 1189522, 07132853820198070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 30/7/2019, publicado no DJE: 5/8/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifei CONTRATO – Serviços telefonia – Banco de dados - Inclusão do nome junto ao cadastro de negociação de dívidas Portal "Serasa Limpa Nome" que apenas informa ao usuário previamente cadastrado a existência de débitos, sem implicar restrição desabonadora - Dano moral não configurado – Sentença reformada – Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1001568-89.2020.8.26.0048; Relator (a): Maia da Rocha; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/10/2020; Data de Registro: 05/10/2020) grifei Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DÍVIDA PRESCRITA. INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71009690611, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 29-10-2020) grifei TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Julgamento antecipado do mérito que não importou cerceamento de defesa. Danos morais. Descabimento. Cobrança irregular que não gerou negativação indevida. Mero aborrecimento. Débito no sistema "Serasa Limpa Nome" que não significa inscrição automática em cadastro de inadimplentes. Precedentes. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002216-79.2020.8.26.0562; Relator: Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2020; Data de Registro: 06/11/2020) grifei
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, dou parcial provimento ao Apelo, reformando a sentença para julgar procedente em parte a pretensão autoral, apenas para declarar a inexigibilidade da dívida relacionada na presente Demanda e determinar o seu cancelamento do registro de devedor e, considerando a sucumbência recíproca, distribuir os ônus sucumbenciais, condenando as Partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, conforme fixado na sentença, na proporção de 40% para a parte Autora e 60% para a parte Ré, em observância ao disposto no artigo 85, §2º, e artigo 86, caput, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional (adequado ao caso analisado), o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, observando o art. 98, §3º, do mesmo Estatuto Legal, em relação à parte Autora. É o voto. Natal/RN, 31 de Março de 2025.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800219-79.2023.8.20.5162, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 31-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 18 de março de 2025.
19/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/02/2025, 19:57
Documento (Certidão)
04/02/2025, 19:55
Mero expediente
20/09/2024, 08:50
Conclusão (para decisão)
20/09/2024, 07:30
Decurso de Prazo
25/05/2024, 02:25
Decurso de Prazo
25/05/2024, 00:21
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 11:05
Improcedência
01/11/2023, 15:41
Conclusão (para julgamento)
31/10/2023, 23:27
Petição (Contestação)
25/07/2023, 17:48
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/07/2023, 13:25
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
19/07/2023, 13:23
Petição (Contestação)
19/07/2023, 06:39
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/07/2023, 09:03
Mero expediente
18/07/2023, 09:01
Conclusão (para despacho)
14/07/2023, 10:22
Documento (Aviso de recebimento (AR))
13/07/2023, 10:22
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 13:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/06/2023, 13:28
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/06/2023, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 13:25
Audiência (conciliação; designada)
12/06/2023, 13:17
Expedição de documento (Certidão)
30/05/2023, 11:04
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação