Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800915-73.2020.8.20.5113.
EXEQUENTE: KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES, DANIEL GURGEL MARINHO FERNANDES, ALUIZIO HENRIQUE DUTRA DE ALMEIDA FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALUIZIO HENRIQUE DUTRA DE ALMEIDA FILHO, ALUIZIO HENRIQUE DUTRA DE ALMEIDA
EXECUTADO: CONSTRUTORA COSTA BRANCA LTDA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por Construtora Costa Branca LTDA. - ME. A excipiente busca o desarquivamento e a suspensão imediata do processo de execução de título extrajudicial, que possui o valor da causa fixado em R$ 700.000,00, sob a alegação de que a obrigação que fundamenta a pretensão executória é condicionada a evento futuro não realizado. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Sabe-se que a exceção de pré-executividade é uma forma de defesa em processo de execução, por simples petição. Inicialmente, criação jurisprudencial e doutrinária, passou a ter previsão legal como o Código de Processo Civil de 2015, nos art. 525, § 11, e art. 803, parágrafo único. De acordo com a disciplina normativa, a exceção de pré-executividade pode ser utilizada para arguir nulidades no processo de execução, questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes. Há, ainda, que ser mencionada a súmula 393 do Superior de Tribunal de Justiça, segundo a qual "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Ocorre que, nos autos, inexiste processo de execução para que se possa propor exceção de pré-executividade. Em que pese o feito ter tratado inicialmente de Execução de Título Judicial proposta por Kennedy Lafaiete Fernandes Diógenes, Daniel Gurgel Marinho Fernandes, Aluizio Henrique Dutra de Almeida Filho e Aluizio Henrique Dutra de Almeida em face do excipiente, já houve sentença que extinguiu a execução no Id nº 114538364. Após interposição de Apelação, o Acórdão de Id nº 136510992 determinou a imissão na posse do imóvel objeto do contrato de cessão de direitos imobiliários. Houve trânsito em julgado certificado em 12/11/2024. Com o trânsito em julgado, operou-se a coisa julgada material, a qual, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, constitui “a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”. A decisão judicial proferida após cognição exauriente torna-se, portanto, definitiva, impedindo a rediscussão das questões decididas, tanto pelo seu efeito negativo (vedação à rediscussão da matéria) quanto pelo efeito positivo (vinculação do decidido em processos subsequentes). Nessa linha, dispõe o art. 505, caput, do CPC, que “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”, ressalvadas apenas as hipóteses legalmente previstas, que não se verificam no caso concreto. Assim, não pode a executada, após o trânsito em julgado da sentença, apresentar exceção de pré-executividade, uma vez que não há qualquer matéria a ser discutida. Pelo exposto, não conheço a exceção de pré-executividade. Inexistindo outras questões a serem decididas, determino o arquivamento dos autos. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)