Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADOS: IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES RECORRIDA: WECSILANY SILVA DE MEDEIROS ADVOGADO: LEANDRO FERREIRA LUZ DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803276-50.2021.8.20.5300
Cuida-se de recurso especial (Id. 34496435) interposto por HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 33688189) restou assim ementado: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. EXAME DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA. CARÊNCIA CONTRATUAL. MENOR DE IDADE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR JUDICIAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível em que a parte autora busca reparação por danos morais contra operadora de plano de saúde que negou cobertura para exame de ressonância magnética do crânio de seu filho menor de idade, prescrito para investigar Transtorno do Espectro Autista, sob alegação de carência contratual. Mesmo com liminar judicial determinando a realização do exame em cinco dias, a operadora não cumpriu espontaneamente a decisão, obrigando a família a buscar orçamentos em clínicas e aguardar bloqueio judicial de valores para viabilizar o procedimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a negativa de cobertura pela operadora de plano de saúde para realização de exame de ressonância magnética do crânio, sob alegação de carência contratual, seguida do descumprimento de liminar judicial, configura conduta abusiva ensejadora de reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os fatos configuram relação consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor conforme a Súmula nº 608 do STJ. 4. Embora a aplicação de prazos de carência seja legítima e necessária para o equilíbrio atuarial dos planos de saúde, sua aplicação deve observar os princípios da razoabilidade e da função social do contrato. 5. A operadora, mesmo após decisão judicial liminar que reconheceu a urgência do exame, não cumpriu espontaneamente a ordem judicial, forçando a família a percorrer procedimentos burocráticos adicionais em momento de extrema vulnerabilidade emocional. 6. A literatura médica é unânime ao destacar que intervenções precoces no autismo são fundamentais para o desenvolvimento da criança, tornando cada dia de atraso no diagnóstico uma fonte adicional de angústia para os pais. 7. A conduta da operadora prolongou desnecessariamente o estado de incerteza e sofrimento familiar ao resistir ao cumprimento da decisão judicial. 8. O valor da indenização deve observar os critérios de gravidade da conduta, intensidade do sofrimento, condições econômicas das partes e caráter pedagógico-punitivo, considerando tratar-se de menor de idade e a vulnerabilidade especial dos envolvidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A negativa de cobertura de exame essencial ao diagnóstico de transtorno neurológico em menor de idade, seguida do descumprimento de liminar judicial, configura conduta abusiva da operadora de plano de saúde ensejadora de danos morais. 2. O descumprimento espontâneo de decisão liminar por operadora de plano de saúde que obriga família a enfrentar procedimentos burocráticos adicionais em momento de vulnerabilidade emocional caracteriza dano moral indenizável. 3. A indenização por danos morais deve considerar a vulnerabilidade especial de menor de idade e o caráter pedagógico-punitivo da medida para desencorajar condutas similares.” Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa a definir se há configuração de danos morais in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde, é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1365).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC), determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ. À Secretaria Judiciária, determino que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado IGOR MACEDO FACÓ, inscrito na OAB/CE sob o nº. 16.470. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 9