Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806861-88.2014.8.20.6001 Polo ativo MARIA GIGLIANNE DE SALES CABRAL Advogado(s): FRANCISCO JOSE ARAUJO ALVES Polo passivo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E, ALTERNATIVAMENTE, RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE SEQUELAS E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DA SEGURADA PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 86, DA LEI Nº 8.213/96 E DO ART. 104, DO DECRETO Nº 3.048/99. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão. R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Giglianne de Sales Cabral em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Previdenciária n.º 0806861-88.2014.8.20.6001, ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, julgou improcedente a pretensão inicial, que objetivava a concessão auxílio-acidente e, alternativamente, o restabelecimento do auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez. Além disso, condenou a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade, em razão do deferimento da justiça gratuita em seu favor, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID 27401849), a Apelante alega, em abreviada síntese, que “a sentença de primeiro grau entendeu pela improcedência do pleito autoral pontuando que as patologias da Recorrente não geraram incapacidade ou redução da capacidade laborativa da Apelante, o que foi feito desconsiderando todo o acervo probatório anexado aos autos, utilizando como fundamento tão-somente o laudo pericial”, afirmando, nesse contexto, que “o juízo não está adstrito ao laudo pericial, podendo se valer de outras provas que não única e exclusivamente o laudo pericial, com base no art. 371 do CPC”. Sustenta que, de acordo com o Tema 416 do STJ, ainda que a lesão seja mínima, se gerou a redução da capacidade laborativa, será devida a concessão do benefício do auxílio-acidente. Ao final, requer o conhecimento e provimento da Apelação Cível para reformar a sentença guerreada e julgar procedente a pretensão inicial. Devidamente intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões, conforme Certidão de ID 27401853. Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por intermédio da 8ª Procuradoria de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (ID 28139954). É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Cinge-se o mérito recursal em analisar a possibilidade de reforma da sentença que julgou improcedente a pretensão inicial, a qual objetivava a concessão auxílio-acidente e, alternativamente, o restabelecimento do auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez. Registro, logo de início, que a irresignação recursal não merece prosperar, pelas razões que passo a expor. Como se sabe, o auxílio-acidente tem natureza jurídica de indenização, visando indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, e é pago, em regra, após o término do recebimento do auxílio-doença, de forma permanente, até a aposentadoria do segurado. Sobre o referido benefício, dispõe o art. 86, da Lei nº 8.213/91, in verbis: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. Logo, da leitura do dispositivo legal acima transcrito, tem-se que, comprovada a impossibilidade de desempenho normal das suas atividades em razão de sequelas decorrentes do acidente, deve o segurado perceber o auxílio-acidente, a partir do dia seguinte em que termina o auxílio-doença, podendo ser cumulado com outros benefícios previdenciários, exceto aposentadoria. O doutrinador Sérgio Pinto Martins acerca do tema em epígrafe leciona que: "Cessará o auxílio-doença quando houver recuperação da capacidade do trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez, com a morte do segurado, ou auxílio-acidente de qualquer natureza, desde que nesse caso resulte seqüela que implique redução da capacidade funcional" (In Direito da Seguridade Social. 16 ed. São Paulo: Atlas, 2001. p. 331). Desse modo, entendo que para a concessão de qualquer benefício de ordem acidentária, é necessária a presença dos seguintes requisitos: prova do acidente, redução na capacidade de trabalho e nexo de causalidade entre ambos. Logo, o benefício de auxílio-acidente possui como suporte tático a existência de lesões consolidadas, que resultam em redução da capacidade para o trabalho que normalmente o trabalhador exercia. A partir disto, deve-se aludir o disposto no artigo 104 do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, que aprovou o Regulamento da Previdência Social, também regulamenta o auxílio-acidente: "Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. (...)". Dessa forma, a concessão da benesse almejada, além do respectivo nexo etiológico já acima mencionado, pressupõe, invariavelmente, a demonstração, por parte do postulante, que as lesões decorrentes do infortúnio já estejam consolidadas, bem como que as mesmas acarretaram na redução da capacidade laboral do sujeito, relacionada ao trabalho que habitualmente exercia. In casu, o Laudo Pericial (ID 27401834) concluiu com segurança que a Apelante não apresenta sequelas e capacidade reduzida para o trabalho, podendo exercer a atividade anteriormente exercida normalmente, sem nenhuma restrição, nos seguintes termos: “(...) 4 - Das sequelas, se houver, há incapacidade para o trabalho? RESPOSTA= não existem sequelas. 5 - Essas sequelas, se houver, implicam redução da capacidade de trabalho do periciado para a atividade que habitualmente exercia? RESPOSTA= não existem sequelas. (...) 9 – Caso o periciando esteja incapacitado, essa incapacidade é temporária ou permanente? RESPOSTA= não existe incapacidade. (...)” Dessa forma, verifico que não restou comprovada a redução na capacidade de trabalho, não preenchendo os requisitos elencados no art. 86, da lei nº 8.213/91, devendo, portanto, ser mantida a decisão vergastada. Sobre o tema já se posicionou o c. Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI 8.213/91. NÃO RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DA INCAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL (R$ 1.500, 00) EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS PECUNIÁRIAS RESULTANTES DA CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM ACIDENTÁRIO. CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O auxílio-acidente é concedido, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, ao segurado, que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, com base no acervo fático-probatório, julgaram parcialmente procedentes os pedidos do Autor para determinar a conversão dos auxílio-doenças em seus similares acidentários, mas negaram o pedido de concessão de auxílio-acidente por entender que a amputação do 5o. dedo da mão esquerda não torna o autor incapaz para suas funções habituais, ainda mais sendo indivíduo destro. 3. Assim, ausentes os requisitos legais para a concessão do benefício, impossível acolher a pretensão autoral, uma vez que o auxílio-acidente visa a indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado ou quando não há qualquer relação com sua atividade laboral. 4. A hipótese dos autos não comporta a exceção que admite a revisão da verba sucumbencial, uma vez que foram sopesadas as circunstâncias necessárias e arbitrado o quantum (R$ 1.500,00) que se mostra razoável à remuneração adequada da atividade advocatícia desenvolvida. 5. Honorários advocatícios fixados na sentença e mantidos pela Corte de origem em R$ 1.500,00, em razão de a causa ter valor inestimável, tendo em vista a ausência de prestação vencidas a serem pagas e a inexistência de diferenças pecuniárias com a conversão do auxílio-doença em acidentário, tendo em vista que, com o advento da Lei 9.032/1995, os benefícios passaram a ter o mesmo valor. 6. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 273.026/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016) Por estes motivos, verifico que não merece reforma a sentença guerreada.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença em todos os seus termos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, em razão do deferimento da justiça gratuita em seu favor, em observância ao art. 98, § 3º, também do CPC. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator CA Natal/RN, 24 de Março de 2025.