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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0808641-90.2018.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: BANCO SANTANDER Polo Passivo: JOAO VITOR DE FREITAS NETO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) patronos(as), para ciência. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 10 de julho de 2025. WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
11/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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11/07/2025, 00:00
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11/07/2025, 00:00
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11/07/2025, 00:00
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11/07/2025, 00:00
Definitivo
10/07/2025, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 12:04
Ato ordinatório
10/07/2025, 12:03
Documento (Outros documentos)
10/07/2025, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADO: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB/RN 1.464-A)
APELADO: JOÃO VITOR FREITAS NETO DEFENSORA PÚBLICA DE MOSSORÓ: MARIA DE LOURDES DA SILVEIRA BEZERRA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRATO ELETRÔNICO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Banco Santander (Brasil) S/A contra sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que julgou improcedente a Ação de Cobrança movida em desfavor de João Vitor Freitas Neto. A sentença fundamentou-se na ausência de prova do vínculo jurídico, uma vez que o banco não apresentou o contrato objeto da lide nem documentos comprobatórios da abertura de conta e da pactuação do empréstimo. O apelante sustentou tratar-se de contrato eletrônico, alegando que a comprovação da relação contratual poderia ser feita por extratos bancários e registros digitais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira cumpriu o ônus probatório quanto à existência do vínculo jurídico que fundamenta a cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297), reconhecendo a relação entre as partes como de consumo. 2. Nos termos do art. 373, II, do CPC, cabe ao banco o ônus de demonstrar a regularidade do contrato, sendo responsável por provar a existência e validade da relação jurídica. 3. O contrato eletrônico para ser válido deve conter assinatura eletrônica, documento pessoal de identidade, log da operação, endereço IP, coordenadas geográficas, data e hora da assinatura, conforme regulamentado pela Medida Provisória nº 2.200/2001 e pela Lei nº 14.063/2020, requisitos não atendidos no caso concreto. 4. A ausência de documento comprobatório do vínculo jurídico inviabiliza a exigência do débito, impondo-se a manutenção da sentença que julgou improcedente a ação. 5. Majoração dos honorários sucumbenciais em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, a serem suportados pelo apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O ônus de comprovar a existência e validade do contrato eletrônico cabe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. 2. A validade de contratos eletrônicos exige a presença de assinatura eletrônica acompanhada de elementos identificadores da contratação, conforme a Medida Provisória nº 2.200/2001 e a Lei nº 14.063/2020. 3. A ausência de comprovação do vínculo contratual impede a cobrança do débito e impõe a improcedência da ação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, Súmula 297 do STJ; MP nº 2.200/2001; Lei nº 14.063/2020; CPC, art. 85, § 11. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808641-90.2018.8.20.5106 Polo ativo BANCO SANTANDER Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA Polo passivo JOAO VITOR DE FREITAS NETO Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808641-90.2018.8.20.5106 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, que integra o acórdão. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Banco Santander (Brasil) S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Cobrança movida pelo banco ora apelante em desfavor de João Vitor Freitas Neto, julgou improcedente a pretensão autoral, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Embargos de declaração opostos pela instituição financeira rejeitados (ID 28124976). Em suas razões recursais (ID 28124979), a instituição bancária apelante alega que o processo trata de contrato eletrônico, mediante senha pessoal de uso exclusivo do correntista, não havendo via física formalizada, de modo que o contrato escrito é irrelevante para a comprovação do vínculo obrigacional, estando demonstrado o referido vínculo pelos extratos apresentados. Assim, pede o provimento do recurso, com a reforma da sentença para que seja recebida a emenda à inicial, a fim de que o processo tenha seu curso normal. O apelado apresentou contrarrazões pedindo o desprovimento do recurso (ID 28124985). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação. Conforme relatado, cinge-se a análise recursal acerca da possibilidade de reforma da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral ao fundamento de que "os autos se despem de documentos minimamente necessários à formação do juízo de convencimento a respeito da própria relação contratual". Alegou a instituição financeira que se trata de contrato eletrônico e, não havendo documento físico da contratação, entende que os extratos anexados são suficientes para demonstrar a exigência do débito, consoante admite a jurisprudência. De início, nos termos do art. 373, I, do CPC, cabe ao banco o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a existência da relação jurídica entre as partes, produzindo provas da regularidade do empréstimo/dívida objeto da cobrança. Entretanto, o recorrente não se desincumbiu de tal ônus, não havendo como acolher, na espécie, a tese da existência de contrato eletrônico. Com efeito, mesmo tratando-se de contrato eletrônico, para ser considerado legítimo, afigura-se imprescindível a assinatura eletrônica acompanhada de documento pessoal de identidade, o log da operação, o registro do endereço de IP, coordenadas geográficas, além da data e hora da assinatura do documento, de modo que, ausentes tais elementos com força probante idônea, não há que se falar em pactuação ou adesão aos termos do contrato bancário. Nesse passo, observa-se que não há comprovação de celebração de contrato ou de lastro probatório que confirme a assertiva do banco/apelante, não merecendo reforma o entendimento adotado pelo magistrado no decisum em vergasta.
Diante do exposto, sem necessidade de maiores ilações, nego provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença. Por conseguinte, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 28 de Abril de 2025.
15/05/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADO: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB/RN 1.464-A)
APELADO: JOÃO VITOR FREITAS NETO DEFENSORA PÚBLICA DE MOSSORÓ: MARIA DE LOURDES DA SILVEIRA BEZERRA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRATO ELETRÔNICO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Banco Santander (Brasil) S/A contra sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que julgou improcedente a Ação de Cobrança movida em desfavor de João Vitor Freitas Neto. A sentença fundamentou-se na ausência de prova do vínculo jurídico, uma vez que o banco não apresentou o contrato objeto da lide nem documentos comprobatórios da abertura de conta e da pactuação do empréstimo. O apelante sustentou tratar-se de contrato eletrônico, alegando que a comprovação da relação contratual poderia ser feita por extratos bancários e registros digitais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira cumpriu o ônus probatório quanto à existência do vínculo jurídico que fundamenta a cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297), reconhecendo a relação entre as partes como de consumo. 2. Nos termos do art. 373, II, do CPC, cabe ao banco o ônus de demonstrar a regularidade do contrato, sendo responsável por provar a existência e validade da relação jurídica. 3. O contrato eletrônico para ser válido deve conter assinatura eletrônica, documento pessoal de identidade, log da operação, endereço IP, coordenadas geográficas, data e hora da assinatura, conforme regulamentado pela Medida Provisória nº 2.200/2001 e pela Lei nº 14.063/2020, requisitos não atendidos no caso concreto. 4. A ausência de documento comprobatório do vínculo jurídico inviabiliza a exigência do débito, impondo-se a manutenção da sentença que julgou improcedente a ação. 5. Majoração dos honorários sucumbenciais em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, a serem suportados pelo apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O ônus de comprovar a existência e validade do contrato eletrônico cabe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. 2. A validade de contratos eletrônicos exige a presença de assinatura eletrônica acompanhada de elementos identificadores da contratação, conforme a Medida Provisória nº 2.200/2001 e a Lei nº 14.063/2020. 3. A ausência de comprovação do vínculo contratual impede a cobrança do débito e impõe a improcedência da ação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, Súmula 297 do STJ; MP nº 2.200/2001; Lei nº 14.063/2020; CPC, art. 85, § 11. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808641-90.2018.8.20.5106 Polo ativo BANCO SANTANDER Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA Polo passivo JOAO VITOR DE FREITAS NETO Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808641-90.2018.8.20.5106 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, que integra o acórdão. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Banco Santander (Brasil) S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Cobrança movida pelo banco ora apelante em desfavor de João Vitor Freitas Neto, julgou improcedente a pretensão autoral, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Embargos de declaração opostos pela instituição financeira rejeitados (ID 28124976). Em suas razões recursais (ID 28124979), a instituição bancária apelante alega que o processo trata de contrato eletrônico, mediante senha pessoal de uso exclusivo do correntista, não havendo via física formalizada, de modo que o contrato escrito é irrelevante para a comprovação do vínculo obrigacional, estando demonstrado o referido vínculo pelos extratos apresentados. Assim, pede o provimento do recurso, com a reforma da sentença para que seja recebida a emenda à inicial, a fim de que o processo tenha seu curso normal. O apelado apresentou contrarrazões pedindo o desprovimento do recurso (ID 28124985). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação. Conforme relatado, cinge-se a análise recursal acerca da possibilidade de reforma da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral ao fundamento de que "os autos se despem de documentos minimamente necessários à formação do juízo de convencimento a respeito da própria relação contratual". Alegou a instituição financeira que se trata de contrato eletrônico e, não havendo documento físico da contratação, entende que os extratos anexados são suficientes para demonstrar a exigência do débito, consoante admite a jurisprudência. De início, nos termos do art. 373, I, do CPC, cabe ao banco o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a existência da relação jurídica entre as partes, produzindo provas da regularidade do empréstimo/dívida objeto da cobrança. Entretanto, o recorrente não se desincumbiu de tal ônus, não havendo como acolher, na espécie, a tese da existência de contrato eletrônico. Com efeito, mesmo tratando-se de contrato eletrônico, para ser considerado legítimo, afigura-se imprescindível a assinatura eletrônica acompanhada de documento pessoal de identidade, o log da operação, o registro do endereço de IP, coordenadas geográficas, além da data e hora da assinatura do documento, de modo que, ausentes tais elementos com força probante idônea, não há que se falar em pactuação ou adesão aos termos do contrato bancário. Nesse passo, observa-se que não há comprovação de celebração de contrato ou de lastro probatório que confirme a assertiva do banco/apelante, não merecendo reforma o entendimento adotado pelo magistrado no decisum em vergasta.
Diante do exposto, sem necessidade de maiores ilações, nego provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença. Por conseguinte, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 28 de Abril de 2025.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808641-90.2018.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 11 de abril de 2025.
14/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 07:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 06:03
Publicação
26/11/2024, 10:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 10:41
Publicação
25/11/2024, 17:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 17:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2024, 06:10
Remessa (em grau de recurso)
15/11/2024, 07:30
Expedição de documento (Certidão)
14/11/2024, 17:06
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 16:16
Petição (Contra-razões)
21/10/2024, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0808641-90.2018.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: BANCO SANTANDER Polo Passivo: JOAO VITOR DE FREITAS NETO CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 132801320, foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) das custas no ID 132801326. O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 17 de outubro de 2024. ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID 132801320(CPC, art. 1.010, § 1º). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 17 de outubro de 2024. ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0808641-90.2018.8.20.5106 Parte Demandante: BANCO SANTANDER Advogado(s) do reclamante: FLAVIO NEVES COSTA Parte Demandada: JOAO VITOR DE FREITAS NETO DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SANTANDER S/A em face da sentença exarada por este juízo. Alegou o(a) embargante, em síntese, que o julgado proferido constituiu decisão surpresa, ao fundamento de não lhe ter sido oportunizado prazo para se manifestar sobre a extinção processual. Pugnou pelo acolhimento dos embargos para que a sentença proferida fosse aclarada frente ao princípio da vedação de decisão surpresa. Oportunizado o contraditório, o embargado ofertou contrarrazões. Relatei. Decido. O Artigo 1.022, do Código de Processo Civil, prevê o cabimento de embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição, bem assim for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, senão vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Em seu Parágrafo Único, o sobredito dispositivo vem a elencar os casos de omissão para fins de sua aplicação: Parágrafo Único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. (grifo acrescido) Sobressai-se a hipótese descrita no inciso II do Parágrafo Único do art. 1.022 do CPC que remete ao art. 489 do mesmo Diploma, no qual estão elencados os elementos da sentença, dentre os quais, o previsto no inciso IV, do respectivo § 1º, segundo o qual, a decisão judicial carece de fundamentação se não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes, de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Referida hipótese é a mais comumente utilizada pelos embargantes, com fincas a modificar o veredicto que lhes é desfavorável, mas, que, no mais das vezes, se presta tão somente a rediscutir a matéria já deduzida perante o Juízo, mormente considerando-se que o Órgão Judicante não está obrigado a enfrentar todos os pontos do thema decidendum, mas, tão somente, os que tenham o condão de fragilizar a tese adotada pela decisão. É exatamente o caso dos autos, na medida em que, sob o pretexto de ter havido omissão, o(a) embargante objetiva, deveras, a rediscussão da matéria, já devidamente exaurida por este Juízo, sendo, pois, a senda processual inapropriada para sediar o seu inconformismo. Isto porque, não houve decisão surpresa no presente caso. Conforme pontuado pela sentença, a parte autora havia sido intimada para juntar aos autos o contrato objeto da ação através de despacho proferido em 05/09/2023. Na oportunidade, a parte autora não juntou o documento, postulando em 21/09/2023 pela concessão de 15 dias de prazo. O prazo requerido em sua manifestação decorreu sem que a demandante houvesse apresentado o documento requerido por este juízo. Neste prisma, em 26/04/2024, quando já decorridos mais de seis meses do pedido de concessão de prazo, o feito foi julgado improcedente, na flata da apresentação do documento. Houve, pois, devida e prévia intimação do embargante a respeito da necessidade de juntar o contrato, deixando decorrer o prazo fixado pelo juízo. Assim sendo, REJEITO os embargos para manter incólume a decisão objurgada. P.I. Mossoró-RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
18/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 18:39
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2024, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 14:05
Petição (Apelação)
04/10/2024, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0808641-90.2018.8.20.5106 Parte Demandante: BANCO SANTANDER Advogado(s) do reclamante: FLAVIO NEVES COSTA Parte Demandada: JOAO VITOR DE FREITAS NETO DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SANTANDER S/A em face da sentença exarada por este juízo. Alegou o(a) embargante, em síntese, que o julgado proferido constituiu decisão surpresa, ao fundamento de não lhe ter sido oportunizado prazo para se manifestar sobre a extinção processual. Pugnou pelo acolhimento dos embargos para que a sentença proferida fosse aclarada frente ao princípio da vedação de decisão surpresa. Oportunizado o contraditório, o embargado ofertou contrarrazões. Relatei. Decido. O Artigo 1.022, do Código de Processo Civil, prevê o cabimento de embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição, bem assim for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, senão vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Em seu Parágrafo Único, o sobredito dispositivo vem a elencar os casos de omissão para fins de sua aplicação: Parágrafo Único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. (grifo acrescido) Sobressai-se a hipótese descrita no inciso II do Parágrafo Único do art. 1.022 do CPC que remete ao art. 489 do mesmo Diploma, no qual estão elencados os elementos da sentença, dentre os quais, o previsto no inciso IV, do respectivo § 1º, segundo o qual, a decisão judicial carece de fundamentação se não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes, de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Referida hipótese é a mais comumente utilizada pelos embargantes, com fincas a modificar o veredicto que lhes é desfavorável, mas, que, no mais das vezes, se presta tão somente a rediscutir a matéria já deduzida perante o Juízo, mormente considerando-se que o Órgão Judicante não está obrigado a enfrentar todos os pontos do thema decidendum, mas, tão somente, os que tenham o condão de fragilizar a tese adotada pela decisão. É exatamente o caso dos autos, na medida em que, sob o pretexto de ter havido omissão, o(a) embargante objetiva, deveras, a rediscussão da matéria, já devidamente exaurida por este Juízo, sendo, pois, a senda processual inapropriada para sediar o seu inconformismo. Isto porque, não houve decisão surpresa no presente caso. Conforme pontuado pela sentença, a parte autora havia sido intimada para juntar aos autos o contrato objeto da ação através de despacho proferido em 05/09/2023. Na oportunidade, a parte autora não juntou o documento, postulando em 21/09/2023 pela concessão de 15 dias de prazo. O prazo requerido em sua manifestação decorreu sem que a demandante houvesse apresentado o documento requerido por este juízo. Neste prisma, em 26/04/2024, quando já decorridos mais de seis meses do pedido de concessão de prazo, o feito foi julgado improcedente, na flata da apresentação do documento. Houve, pois, devida e prévia intimação do embargante a respeito da necessidade de juntar o contrato, deixando decorrer o prazo fixado pelo juízo. Assim sendo, REJEITO os embargos para manter incólume a decisão objurgada. P.I. Mossoró-RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
11/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 11:02
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
16/08/2024, 08:45
Conclusão (para decisão)
13/08/2024, 15:30
Expedição de documento (Certidão)
13/08/2024, 15:30
Petição (Contra-razões)
03/07/2024, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 12:33
Expedição de documento (Certidão)
21/06/2024, 12:33
Petição (Embargos de declaração)
15/05/2024, 10:40
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 21:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0808641-90.2018.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: BANCO SANTANDER Advogado(s) do reclamante: FLAVIO NEVES COSTA Demandado: JOAO VITOR DE FREITAS NETO SENTENÇA
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por BANCO SANTANDER, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de JOAO VITOR DE FREITAS NETO, igualmente qualificado(a)(s). Aduziu o autor, em síntese, ser "credor do promovido em razão do contrato de crédito na modalidade CREDITO PESSOAL com liberação na conta corrente sob o nº. 000010046952, Agencia: 4656, nº do contrato: 320000035280, (4456000035280320155), celebrado na data de 12/05/2014 no valor de R$ 65.055,41". Relatou que "o promovido não honrou com as obrigações decorrentes do contrato supra, respectivamente, estando atualmente a dever a quantia de R$ 288.658,11". Pugnou, ao fim, pela condenação do réu ao pagamento do débito atualizado. Após diversas diligências, o réu foi citado por edital, sendo nomeado a Defensoria Pública para apresentação de sua defesa, juntada ao ID nº 70542138, suscitando a nulidade da citação editalícia, a necessidade de realização de perícia contábil e negativa geral dos fatos. Oportunizado o contraditório, o autor ofertou impugnação ao ID nº 71382917. Em despacho proferido ao IDnº 106432597, foi determinado à "parte autora, pelo seu advogado, para, no prazo de 15 dias, juntar a documentação comprobatória do alegado vínculo jurídico sobre a qual se respalda a sua pretensão de cobrança". Devidamente intimada, o banco autor peticionou ao ID nº 107450869, em 21/09/2023, informando que referidos documentos encontram-se arquivados em local diverso (terceirizado), motivo porque requereu a dilação de prazo de 15 dias. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, procedo ao julgamento antecipado da lide. No caso dos autos, o autor pleiteia a condenação da ré ao pagamento de R$ 288.658,11, decorrente de empréstimo por si disponibilizado ao promovido. Contudo, conforme destacado por este juízo, os autos se despem de documentos minimamente necessários à formação do juízo de convencimento a respeito da existência da própria relação contratual. Neste prisma, foi destacado no último despacho proferido que: A inicial não foi instruída com o contrato objeto da ação, mas. tão somente, com os extratos evolutivos da operação (ID nº 26487258) e da conta corrente supostamente mantida pelo réu perante à referida instituição financeira, onde se observa o crédito do valor decorrente do empréstimo contratado. Ocorre que não há contrato de abertura da referida conta, nem tão menos qualquer documento assinado pelo réu na contratação ou mesmo documentação pessoal do promovido, como é usual nos procedimentos de abertura de conta e pactuações de empréstimo. É bem verdade que a ação de cobrança possibilita que a parte utilize todas as formas de prova admitidas no direito. Contudo, o banco autor não logrou provar a existência do vínculo contratual, seja em relação ao empréstimo, seja no tocante à conta onde o crédito teria sido lançado. Destaque-se que a autora postulou pela concessão de prazo de 15 dias, tendo ela mesmo deixado de apresentar qualquer documento no decurso do prazo requestado. Ao fim, o demandante não conseguiu demonstrar a higidez do crédito objeto da ação de cobrança, impondo-se, desta feita, a improcedência da pretensão. Isto posto, julgo, totalmente IMPROCEDENTE a pretensão autoral. CONDENO, ainda, a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa em favor da Defensoria Pública. P.R.I. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
09/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 19:08
Improcedência
26/04/2024, 15:38
Conclusão (para decisão)
06/11/2023, 09:10
Publicação
29/09/2023, 04:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 04:56
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 09:10
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0808641-90.2018.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: BANCO SANTANDER Advogado(s) do reclamante: FLAVIO NEVES COSTA Demandado: JOAO VITOR DE FREITAS NETO DESPACHO
Trata-se de ação de cobrança. A inicial não foi instruída com o contrato objeto da ação, mas. tão somente, com os extratos evolutivos da operação (ID nº 26487258) e da conta corrente supostamente mantida pelo réu perante à referida instituição financeira, onde se observa o crédito do valor decorrente do empréstimo contratado. Ocorre que não há contrato de abertura da referida conta, nem tão menos qualquer documento assinado pelo réu na contratação ou mesmo documentação pessoal do promovido, como é usual nos procedimentos de abertura de conta e pactuações de empréstimo Intimem-se ambas as partes, através dos seus advogados, para que, no prazo de cinco dias, digam se há interesse na produção de outras provas além daquelas já constantes no processo, devendo, em caso positivo, especificar-lhes o tipo e o ponto controvertido sobre o qual incidirá. Posto isto, intime-se a parte autora, pelo seu advogado, para, no prazo de 15 dias, juntar a documentação comprobatória do alegado vínculo jurídico sobre a qual se respalda a sua pretensão de cobrança. Juntada a documentação, intime-se o promovido, representado pela Defensoria Pública, para se manifestar no prazo de 15 dias. Escoados os prazos, à conclusão para SENTENÇA. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
15/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0808641-90.2018.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: BANCO SANTANDER Advogado(s) do reclamante: FLAVIO NEVES COSTA Demandado: JOAO VITOR DE FREITAS NETO DESPACHO
Trata-se de ação de cobrança. A inicial não foi instruída com o contrato objeto da ação, mas. tão somente, com os extratos evolutivos da operação (ID nº 26487258) e da conta corrente supostamente mantida pelo réu perante à referida instituição financeira, onde se observa o crédito do valor decorrente do empréstimo contratado. Ocorre que não há contrato de abertura da referida conta, nem tão menos qualquer documento assinado pelo réu na contratação ou mesmo documentação pessoal do promovido, como é usual nos procedimentos de abertura de conta e pactuações de empréstimo Intimem-se ambas as partes, através dos seus advogados, para que, no prazo de cinco dias, digam se há interesse na produção de outras provas além daquelas já constantes no processo, devendo, em caso positivo, especificar-lhes o tipo e o ponto controvertido sobre o qual incidirá. Posto isto, intime-se a parte autora, pelo seu advogado, para, no prazo de 15 dias, juntar a documentação comprobatória do alegado vínculo jurídico sobre a qual se respalda a sua pretensão de cobrança. Juntada a documentação, intime-se o promovido, representado pela Defensoria Pública, para se manifestar no prazo de 15 dias. Escoados os prazos, à conclusão para SENTENÇA. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
15/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 12:00
Mero expediente
05/09/2023, 10:50
Conclusão (para julgamento)
30/05/2023, 15:17
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 11:22
Publicação
19/04/2023, 11:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2023, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: Banco Santander Brasil S/A Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 Parte Ré:
REU: JOAO VITOR DE FREITAS NETO Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA do Sr. Oficial de Justiça ao ID retro Mossoró/RN, 17 de abril de 2023. MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0808641-90.2018.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
18/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 07:40
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/04/2023, 08:16
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 08:16
Expedição de documento (Mandado)
29/03/2023, 09:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2023, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0808641-90.2018.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: Banco Santander Brasil S/A Advogado(s) do reclamante: FLAVIO NEVES COSTA Demandado: JOAO VITOR DE FREITAS NETO DESPACHO Expeça-se mandado de citação para os demais endereços indicados na certidão de Id nº 77944571 que ainda não foram diligenciados, conforme determinado no despacho de ID nº 77544686. Exauridos os endereços sem sucesso na citação, retornem os autos conclusos para SENTENÇA, uma vez que já foi apresentada contestação pela Defensoria Pública, como curadora especial, sobre o qual a parte autora já se manifestou por meio de impugnação. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
28/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 13:34
Mero expediente
08/02/2023, 16:38
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 15:37
Conclusão (para despacho)
25/10/2022, 14:03
Documento (Certidão)
25/10/2022, 14:03
Decurso de Prazo
19/10/2022, 21:23
Publicação
11/10/2022, 22:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2022, 22:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: Banco Santander Brasil S/A Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 Parte Ré:
REU: JOAO VITOR DE FREITAS NETO Advogado: ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º) A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0808641-90.2018.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte intime-se a parte AUTORA | EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA do Sr. Oficial de Justiça no de ID. Xxx, requerendo o que entender de direito. Mossoró/RN, 7 de outubro de 2022. MILTON VALENTIM DA COSTA Chefe de Secretaria