Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: IGOR MACEDO FACÓ
RECORRIDO: MARCELO DIAS DA SILVA ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR FARIAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0826453-04.2020.8.20.5001
Trata-se de recurso especial (Id. 31452471) interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão recorrido (Id. 30848320) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. NEGATIVA DE COBERTURA. ROL DA ANS. DIREITO À SAÚDE. DANO MORAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Hapvida Assistência Médica S.A. contra sentença que, em Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Pedido de Tutela de Urgência e Reparação de Danos, ajuizada por Alanne Lopes de Araújo, julgou procedentes os pedidos para condenar a operadora de plano de saúde à autorização e custeio de cirurgias reparadoras de correção de assimetria mamária bilateral, dermolipectomia abdominal e lipodistrofia braquial, além de tratamento complementar, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Em sede de embargos de declaração, a sentença foi integrada para determinar a liberação do valor de R$ 57.504,00 à parte autora. A parte ré apelou buscando a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a obrigação da operadora de plano de saúde de custear cirurgias reparadoras pós-cirurgia bariátrica, mesmo não estando todas no rol da ANS; (ii) analisar a existência de dano moral decorrente da recusa de cobertura e, em caso positivo, definir o valor adequado da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre usuários e operadoras de planos de saúde, exigindo interpretação contratual em favor do consumidor, especialmente diante da sua vulnerabilidade. 4. O rol de procedimentos da ANS estabelece cobertura mínima obrigatória, não podendo limitar o direito à saúde quando houver prescrição médica justificada para tratamentos de caráter reparador ou funcional. 5. Cirurgias reparadoras após procedimento bariátrico, ainda que com aparência estética, configuram desdobramento necessário do tratamento de obesidade mórbida, visando à recuperação integral do paciente, nos termos da jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1886340/SP; AgInt no AREsp 1763328/DF). 6. A negativa de cobertura de procedimentos essenciais ao restabelecimento da saúde física e psicológica do beneficiário, quando há prescrição médica e demonstração de necessidade, configura conduta abusiva da operadora. 7. Restando demonstrado que a recusa acarretou abalo moral além do mero aborrecimento, é cabível a indenização por danos morais, cuja quantificação deve observar critérios de razoabilidade, proporcionalidade e precedentes análogos da Corte local. 8. O valor arbitrado na sentença (R$ 10.000,00) foi reduzido para R$ 5.000,00, por se mostrar mais adequado às circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É abusiva a recusa de cobertura de cirurgias reparadoras indicadas por prescrição médica após cirurgia bariátrica, mesmo que não previstas no rol da ANS, por configurarem desdobramento necessário ao tratamento. 2. A recusa indevida de cobertura por operadora de plano de saúde, quando compromete a integridade física e mental do paciente, caracteriza dano moral indenizável. 3. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo passível de redução quando arbitrado em desconformidade com os parâmetros jurisprudenciais da Corte local. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º, caput; CDC, arts. 6º, I e VIII; CC, arts. 186, 188, I, e 927; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 9.656/1998, art. 35-F; Lei nº 14.454/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1886340/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 18.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 1763328/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 12.04.2021; TJRN, ApCiv 0845224-59.2022.8.20.5001, Rel. Des. Claudio Santos, j. 01.02.2025; TJRN, ApCiv 0857760-68.2023.8.20.5001, Rel. Des. João Rebouças, j. 04.10.2024. Em suas razões, a recorrente alega afronta aos arts. 104 e 422 do Código Civil (CC); ao art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil (CPC); aos arts. 51 e 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e aos arts. 10-A, 10, VII, §4º e 16, VI, da Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde); além de violação aos arts. 3º e 4º, III, da Lei Federal nº 9.961/2000. Preparo recolhido (Id. 31452472 e Id. 31452473). Contrarrazões apresentadas (Id. 31736324). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC). De entrada, no que tange à violação ao art. 104 do CC, resta claro que a irresignação recursal, em desrespeito ao princípio da dialeticidade, apresenta fundamentação deficiente, razão pela qual incide, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), que menciona: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n.º 284 do STF. 3. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, pois as razões do recurso especial apresentado se encontram dissociadas daquilo que ficou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do apelo nobre e atrai, por analogia, o óbice da Súmula nº. 284 do STF. 4. A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.048.869/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CÉDULA RURAL PIGNORATICIA E HIPOTECÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 927, III, 932, V, "b" e "c", 985, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE DE ORIGEM DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA. BTNF. 1. A Corte estadual julgou fundamentadamente a matéria devolvida à sua apreciação, expondo as razões que levaram às suas conclusões quanto à aplicação da tese 919 do STJ nos moldes acima referidos. Portanto, a pretensão ora deduzida, em verdade, traduz-se em mero inconformismo com a decisão posta, o que não revela, por si só, a existência de qualquer vício nesta. 2. Com relação a alegada violação aos arts. 927, III, 932, V, "b" e "c", 985, II, do CPC compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente olvidou-se da indicação clara e inequívoca sobre como teria se dado sua violação, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal. Assim, observa-se que a fundamentação do recurso é deficiente, aplica-se, portanto, na espécie, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural prescreve no prazo de vinte anos, sob a égide do art. 177 do Código Civil de 1916, e de três anos, sob o amparo do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002, observada a norma de transição do art. 2.028, desse último Diploma Legal. 4. O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data da efetiva lesão, ou seja, do pagamento da cédula, o que no caso em tela não há como ser aferido, pois o aresto combatido apenas faz menção aos vencimentos das mesmas, anos de 1990 e 1991, e não a sua efetiva quitação. Portanto, alterar a conclusão a que chegou a Corte de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Por fim, passo a análise do índice de correção aplicado. O Tribunal de origem concluiu que "a correção monetária dos contratos rurais deve ser fixada no patamar de 41,28%, nos termos consignados na sentença" [BNTF] - fl. 608. Assim, o acórdão recorrido não merece reforma, pois se encontra em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido da incidência do BTNF. AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.824.100/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.) (Grifos acrescidos) Ademais, da análise dos autos em cotejo com os artigos legais apontados como supostamente violados, tais fundamentos sequer foram objeto de prequestionamento, uma vez que nenhum deles foi apreciada pelo colegiado e a parte recorrente não opôs embargos de declaração. Dessa forma, por analogia, a ausência de prequestionamento encontra óbice na Súmula 356 do Supremo Tribunal Federal (STF): O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Nesta esteira, é o entendimento sumulado: CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA IMÓVEL. TEMA NÃO PREQUESTIONADO INCIDÊNCIAS DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. FRUIÇÃO ILEGÍTIMA DO BEM. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. POSSIBILIDADE. REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de ação de arbitramento de aluguéis sob a alegação de fruição ilegítima de imóvel que foi objeto de contrato de compra e venda firmado entre as partes. 2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento. Incidência dos óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF, por analogia. 3. Nas operações de venda e compra de imóvel, desde a celebração do respectivo contrato, a transferência do domínio e posse sobre o bem já se opera entre os transmitentes e os adquirentes, de modo que o registro posterior do contrato em Cartório, com a transferência da propriedade sobre o imóvel, é requisito de validade perante terceiros (efeito erga omnes), mas não entre os próprios contratantes, já obrigados desde a celebração do negócio. 4. Logo, na discussão envolvendo apenas os promitentes-vendedores e os adquirentes, não há óbice para que a parte diretamente beneficiária do ato busque a proteção do seu direito em relação à outra, independentemente do registro, até porque "na demanda locatícia não se discute propriedade, o que permite a diferença entre os locadores e os proprietários constante no registro do bem imóvel" (AgInt no REsp n. 1.116.753/SC, relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES, Desembargador Convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 19/3/2018). 5. Ademais, infere-se que a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, no caso, decorreu da análise das circunstâncias fático-probatórias que lhe são próprias, as quais não podem ser revistas nesta via excepcional, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.849.382/MG. Rel.: Ministro MOURA RIBEIRO. TERCEIRA TURMA. Julg.: 26/5/2025. DJEN de 29/5/2025) (Grifos acrescidos) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. LEGITIMIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. DEVER DE INFORMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. COMPETÊNCIA DA ANATEL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. VALOR DA MULTA DIÁRIA. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "se o interesse individual homogêneo possuir relevância social e transcender a esfera de interesses dos efetivos titulares da relação jurídica de consumo, tendo reflexos práticos em uma universalidade de potenciais consumidores que, de forma sistemática e reiterada, sejam afetados pela prática apontada como abusiva, a legitimidade ativa do Ministério Público estará caracterizada" (REsp 1887694/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não houve comprovação de que a entrega do contrato ocorreu de forma física no momento da instalação do equipamento. Entender de modo contrário demandaria nova análise dos demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 5. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 6. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.235.112/PR. Rel.: Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA. QUARTA TURMA. Julg.: 03/06/2025. DJEN de 13/6/2025) (Grifos acrescidos) Por fim, no que tange à irresignação recursal, com arguição de violação a dispositivos ligados aos requisitos de validade, existência e eficácia do negócio jurídico, notadamente quanto aos arts. 104 e 422 do CC; aos arts. 51 e 54, §4º, do CDC e aos arts. 10-A, 10, VII, §4º e 16, VI, da Lei nº 9.656/1998, em confronto com a decisão proferida, verifico que, para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão combatido, é imprescindível uma reanálise dos fatos e provas deduzidos ao longo da instrução processual, além de incursionar pelas cláusulas contratuais do instrumento firmado entre as partes. No caso dos autos, adentrar ao contexto fático-probatório da demanda é irrealizável em sede de recurso especial, por força da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nessa mesma esteira, revisar a análise e interpretação das cláusulas contratuais, como também é o caso dos autos, encontra impedimento imposto pela Súmula 5 do STJ: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial, haja vista que a recorrente insiste que a demanda versa sobre a observância do reajuste contratual. A propósito, o STJ tem o seguinte posicionamento: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE CUSTEIO. ELETROCONVULSOTERAPIA PRESCRITA. DEPRESSÃO GRAVE. RECONHECIMENTO DA OBRIGATORIEDADE DO CUSTEIO À LUZ LEI 14.454/2022 E DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença de procedência parcial que determinou o custeio, pela operadora, de sessões de eletroconvulsoterapia (ECT) prescritas a paciente idoso diagnosticado com transtorno depressivo grave com sintomas psicóticos. A decisão fundamentou-se em laudo médico, na urgência do quadro clínico e na eficácia do tratamento reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina. O pedido recursal visa afastar a obrigação de custeio sob a alegação de ausência do procedimento no rol da ANS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o recurso especial da operadora de plano de saúde contra acórdão que impôs o dever de custear procedimento não incluído no rol da ANS, mas prescrito por médico assistente, à luz da interpretação contratual e das normas introduzidas pela Lei 14.454/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso não merece conhecimento por demandar reexame do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente quanto à análise da prescrição médica, da gravidade do quadro clínico e das cláusulas contratuais, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A Corte de origem aplicou corretamente as disposições da Lei 14.454/2022, que excepciona a taxatividade do rol da ANS ao prever cobertura obrigatória de procedimentos não listados, desde que comprovadamente eficazes, o que se verifica no caso dos autos. 5. A jurisprudência do STJ reconhece que, embora as operadoras possam delimitar as doenças cobertas, não podem restringir os meios terapêuticos indicados para o tratamento da enfermidade contratualmente prevista. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não conhecido. (STJ - REsp 2093930 / MG. Rel.: Ministra DANIELA TEIXEIRA. TERCEIRA TURMA. Julg.: 23/06/2025. DJEN 26/06/2025) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TARIFA DE ESGOTO. COBRANÇA EM LOCAIS SEM A PRESTAÇÃO DE TODAS AS ETAPAS DO SERVIÇO. CABIMENTO. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. LEI LOCAL. DISPOSIÇÕES. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULAS DO CONTRATO DE CONCESSÃO E ACERVO PROBATÓRIO. REEXAME. INVIABILIDADE. 1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A Primeira Seção desta Corte, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou posição acerca da legalidade da cobrança da tarifa de esgoto, mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades (REsp n. 1.339.313/RJ, Rel. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJe 21/10/2013). 2. Hipótese em que a Corte Mineira não divergiu da orientação paradigmática do STJ quando admitiu a viabilidade da cobrança unificada da tarifa de esgoto, "sem qualquer diferenciação tarifária em razão da existência ou não de tratamento de esgoto coletado para cada usuário, porquanto a prestação de apenas uma das etapas do serviço de esgotamento sanitário já autoriza a cobrança da tarifa, consoante se extrai da interpretação do art. 3º-B, da Lei n. 11.445/07 (com a redação dada pela Lei nº 14.026/20), nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.339.313/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos." 3. Entender que o ato normativo editado pela Agência Reguladora, que autorizou a majoração impugnada na ação, foi além de seu poder regulamentar e "extrapolou o poder regulamentar" previsto em diplomas legais estaduais esbarra no óbice da Súmula 280 do STF. 4. Para atestar que houve descumprimento das cláusulas do contrato de concessão firmado perante a COPASA, faz-se necessário o reexame do acervo probatório e nova interpretação das cláusulas contratuais, providências sabidamente vedadas no âmbito do apelo nobre em face do teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte, assim enunciadas respectivamente: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp 2765101 / MG. Rel.: Ministro GURGEL DE FARIA. PRIMEIRA TURMA. Julg.: 16/06/2025. DJEN 26/06/2025) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ e das Súmulas 284 e 356/STF, estas aplicadas por analogia. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 5/10