COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE
Autor
MURILO BARROS JUNIOR
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LUCAS NOE SALVIANO DE SOUZA
OAB/RN 17742·CPF·Representa: Autor
CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM
OAB/RN 1695·CPF·Representa: Autor
PHELIPPE AUGUSTO FERREIRA CRUZ
OAB/RN 16624·CPF·Representa: Autor
LUCAS NOE SALVIANO DE SOUZA
OAB/RN 17742·CPF·Representa: Réu
CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM
OAB/RN 1695·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
apelado: Murilo Barros Júnior Apelante/apelado: CAERN Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Apelações cíveis interpostas por ambas as partes em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação Ordinária registrada sob o nº 0827677-45.2018.8.20.5001. Em resposta à diligência anterior, o demandado/apelante Murilo Barros Júnior recolheu o preparo recursal, juntando aos autos a guia e o comprovante de pagamento. Todavia, verifica-se que, em sede de contrarrazões, a CAERN arguiu preliminar de não conhecimento do apelo por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Desse modo, em homenagem ao princípio do contraditório e da não-surpresa, determino a intimação do apelante Murilo Barros Júnior, para que possa se manifestar acerca da matéria de natureza processual contida nas contrarrazões apresentadas pela parte adversa, no prazo de 10 (dez) dias. Ultrapassado o prazo, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Apelação Cível Nº 0827677-45.2018.8.20.5001 Apelante/
04/06/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2026, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
apelado: Murilo Barros Júnior Apelante/apelado: CAERN Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Apelações cíveis interpostas por ambas as partes em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação Ordinária registrada sob o nº 0827677-45.2018.8.20.5001. Em novo compulsar dos autos, verifiquei que o demandado Murilo Barros Júnior pugna, em seu apelo, pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, não tendo recolhido o preparo recursal. Nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, visando subsidiar a apreciação do pedido de justiça gratuita formulado pelo citado apelante, determino a intimação deste, por seu advogado, para que comprove, no prazo de 10 (dez) dias, o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do aludido benefício, notadamente a condição de hipossuficiência, devendo juntar aos autos documentos comprobatórios de tal condição, ou recolher o devido preparo, sob pena de deserção. Ultrapassado o prazo referido, retornem os autos conclusos. Publique-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Apelação Cível Nº 0827677-45.2018.8.20.5001 Apelante/ Intime-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
20/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 10:25
Mero expediente
16/04/2026, 14:49
Conclusão (para despacho)
02/02/2026, 15:02
Audiência
02/02/2026, 15:00
Petição (Petição (outras))
31/01/2026, 17:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 02:38
Decurso de Prazo
31/01/2026, 00:14
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:12
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELADO: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM APELANTE/APELADO: MURILO BARROS JUNIOR Advogado(s): PHELIPPE AUGUSTO FERREIRA CRUZ, LUCAS NOE SALVIANO DE SOUZA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 01 Considerando a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU, conforme Despacho de ID 35874271 com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 02/02/2026 HORA: 14h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS. IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER À AUDIÊNCIA VIRTUAL PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO. Para participar da Audiência, o interessado deverá acessar o LINK registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência. ATENÇÃO: PARA CANCELAR A AUDIÊNCIA: * PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU: É NECESSÁRIO PETIÇÃO DAS PARTES REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ASSIM, SERÁ POSSÍVEL A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E A REMESSA AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO. OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual. Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp). Informo que a tolerância é de 10 (dez) minutos para acessar a sala virtual. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. ANA ISABELA BARBOSA BERNARDO DA COSTA CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av. Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0827677-45.2018.8.20.5001 Gab. Des(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO APELANTE/
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
apelado: Murilo Barros Júnior Apelante/apelado: CAERN Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Apelações cíveis interpostas por ambas as partes em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação Ordinária registrada sob o nº 0827677-45.2018.8.20.5001. Em novo compulsar dos autos, verifiquei que o demandado Murilo Barros Júnior pugna, em seu apelo, pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, não tendo recolhido o preparo recursal. Nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, visando subsidiar a apreciação do pedido de justiça gratuita formulado pelo citado apelante, determino a intimação deste, por seu advogado, para que comprove, no prazo de 10 (dez) dias, o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do aludido benefício, notadamente a condição de hipossuficiência, devendo juntar aos autos documentos comprobatórios de tal condição, ou recolher o devido preparo, sob pena de deserção. Ultrapassado o prazo referido, retornem os autos conclusos. Publique-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Apelação Cível Nº 0827677-45.2018.8.20.5001 Apelante/ Intime-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
20/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 10:25
Mero expediente
16/04/2026, 14:49
Conclusão (para despacho)
02/02/2026, 15:02
Audiência
02/02/2026, 15:00
Petição (Petição (outras))
31/01/2026, 17:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 02:38
Decurso de Prazo
31/01/2026, 00:14
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:12
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELADO: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM APELANTE/APELADO: MURILO BARROS JUNIOR Advogado(s): PHELIPPE AUGUSTO FERREIRA CRUZ, LUCAS NOE SALVIANO DE SOUZA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 01 Considerando a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU, conforme Despacho de ID 35874271 com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 02/02/2026 HORA: 14h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS. IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER À AUDIÊNCIA VIRTUAL PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO. Para participar da Audiência, o interessado deverá acessar o LINK registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência. ATENÇÃO: PARA CANCELAR A AUDIÊNCIA: * PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU: É NECESSÁRIO PETIÇÃO DAS PARTES REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ASSIM, SERÁ POSSÍVEL A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E A REMESSA AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO. OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual. Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp). Informo que a tolerância é de 10 (dez) minutos para acessar a sala virtual. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. ANA ISABELA BARBOSA BERNARDO DA COSTA CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av. Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0827677-45.2018.8.20.5001 Gab. Des(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO APELANTE/
14/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 13:54
Audiência (designada)
13/01/2026, 13:52
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2025, 12:12
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/12/2025, 22:17
Mero expediente
18/12/2025, 17:14
Conclusão (para decisão)
07/11/2025, 17:52
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 15:58
Mero expediente
03/11/2025, 13:46
Conclusão (para despacho)
07/10/2025, 09:21
Distribuição (sorteio)
07/10/2025, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Parte Ré:
REU: Murilo Barros Junior ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Contato/WhatsApp: (84) 3673-8441 | E-mail: [email protected] Processo nº 0827677-45.2018.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Parte INTIME-SE a(s) parte(s) Murilo Barros Junior, por seu(s) advogado(s), para oferecer contrarrazões à apelação de ID retro, no prazo de 15 (quinze) dias. Natal/RN, 8 de setembro de 2025 KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN
REU: MURILO BARROS JUNIOR SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0827677-45.2018.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Vistos etc.,
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN em desfavor da sentença que rejeitou os embargos monitórios apresentados por Murilo Barros Junior (ID 123132969). A ação monitória foi ajuizada pela CAERN contra Murilo Barros Junior para cobrar tarifas em atraso referentes a serviços de abastecimento de água e esgoto no período de julho de 2014 a junho de 2018, no valor de R$ 8.761,29. O réu apresentou embargos monitórios, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defendendo a responsabilidade da Prefeitura de Natal por parte do débito, entre outros pontos. A sentença embargada rejeitou os embargos monitórios para constituir de pleno direito o título executivo judicial e condenou o réu MURILO BARROS JUNIOR ao pagamento do valor original de R$ 6.433,33. Quanto aos encargos moratórios e correção monetária, a decisão estabeleceu que o valor seria "corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora, pela taxa Selic, deduzido o percentual correspondente ao IPCA, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, ambos a contar do vencimento de cada fatura". A sentença também afastou a alegação de bis in idem em relação à multa, fundamentando sua aplicação no artigo 145 da Resolução Normativa nº 002/2016 da ARSEP. Em seus Embargos de Declaração, a CAERN alega a existência de omissão e contradição na r. sentença. Sustenta que a decisão teria aplicado índices diversos do previsto na legislação especial de regência e na pactuação contratual, que preveem juros de mora de 1% ao mês e correção monetária com base no INPC, além de multa de 2%, a contar do vencimento de cada fatura, conforme Art. 145 da Resolução Normativa nº 002/2016 da ARSEP. Requer o provimento dos embargos para sanar os vícios apontados e determinar a aplicação dos índices e termos iniciais por ela defendidos. O Embargado apresentou contrarrazões argumentando que os embargos revelam uma nítida intenção de rediscussão da matéria já decidida, sendo incabível por esta via. É o relatório. Disciplinado pelos arts. 1022 e seguintes do CPC, os embargos declaratórios são a espécie recursal adequada para obter a integração ou esclarecimento a respeito de decisão judicial, sendo admissíveis quando houver a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. De acordo com o art. 494 do CPC, constituem-se em uma das hipóteses em que o magistrado pode alterar a sentença após a sua publicação, muito embora sua abrangência tenha sido ampliada pelo CPC de 2015, passando a ser cabível em relação a todas as modalidades de decisões judiciais, bem como para a correção de erro material. O conceito de omissão para os fins de interposição de embargos declaratórios refere-se a ponto ou questão sobre o qual deveria haver manifestação judicial de ofício ou a requerimento da parte, especialmente quanto a tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, bem como aos defeitos de fundamentação elencados pelo art. 489, § 1º, do CPC. O manejo dos embargos declaratórios para correção de erro material, conforme se destacou, é inovação legislativa do CPC de 2015, e volta-se a sanar defeitos da fundamentação lastreada em premissas fáticas equivocadas. Registre-se, entretanto, que a correção de erro material não se confunde com a modificação da interpretação jurídica conferida aos fatos, muito embora viabilize que seja conferido tratamento judicial diverso a questões de natureza fática cuja percepção tenha se mostrado equivocada. Nesse aspecto, diante dos limites impostos pelo art. 494 do CPC, os embargos declaratórios não se voltam à reapreciação da causa julgada, admitindo-se, em caráter excepcional e de modo reflexo, efeitos infringentes à presente espécie recursal, na medida em que a alteração de uma das premissas de julgamento poderá ensejar modificação na própria fundamentação do julgado. Prevendo referida hipótese, o CPC dispõe que caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração. No caso presente, o embargante alega que a sentença incorreu em omissão e/ou erro material ao aplicar índices de correção monetária (IPCA) e juros de mora (SELIC) diferentes dos previstos na legislação especial e contrato (INPC e 1% ao mês). Entretanto, não assiste razão ao embargante, uma vez que sentença embargada foi expressa e clara ao estabelecer os parâmetros para a atualização da dívida, determinando que o valor da condenação seria "corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora, pela taxa Selic, deduzido o percentual correspondente ao IPCA, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, ambos a contar do vencimento de cada fatura". Ao contrário do que o embargante aponta como "omissão", a decisão abordou explicitamente a questão dos índices e seu termo inicial, aplicando os que entendeu cabíveis e fundamentando sua escolha no artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024. A menção expressa desses índices e da base legal utilizada demonstra que a matéria foi devidamente enfrentada pelo Juízo. O inconformismo do embargante reside na divergência quanto à escolha dos índices de atualização monetária e juros de mora, defendendo que deveriam ser aplicados o INPC e 1% ao mês, conforme previsão contratual e a Resolução Normativa nº 002/2016 da ARSEP. Essa irresignação, no entanto, não configura omissão, contradição ou erro material, mas sim uma discordância com a interpretação jurídica e a valoração dos elementos de prova e normativos empregadas na decisão. O pedido de aplicação de "índices diversos do previsto na legislação especial de regência" e a argumentação de que a sentença "mostrou-se omissa e/ou erro material, porquanto contrária aos fatos e às informações apresentadas pela Companhia em sua inicial" revelam uma clara tentativa de rediscutir o mérito da causa e obter a reforma do julgado. A Sentença foi clara ao adotar o IPCA e a SELIC como parâmetros de atualização, com base no Art. 406 do Código Civil e na Lei n.º 14.905/2024. A menção de "erro material" pela Embargante, neste contexto, não se refere a um equívoco de digitação ou cálculo evidente, mas sim a um "erro de julgamento" (error in judicando), que diz respeito ao mérito da decisão e à interpretação do direito aplicável, o que foge ao escopo dos embargos de declaração. Constata-se, portanto, verdadeira inconformidade do embargante com a sentença proferida, não podendo, portanto, a modificação almejada, ser tratada através de Embargos de Declaração, ainda que com efeitos modificativos e/ou infringentes. Isto posto, rejeito os embargos declaratórios opostos pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN e mantenho a sentença de ID 123132969 por seus próprios fundamentos. Dê-se prosseguimento ao feito, com a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para apreciação do Recurso de Apelação já interposto pelo embargado. Publique-se, registre-se e intimem-se. Natal/RN, 12 de agosto de 2025. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN
REU: MURILO BARROS JUNIOR SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0827677-45.2018.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Vistos etc.,
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN em desfavor da sentença que rejeitou os embargos monitórios apresentados por Murilo Barros Junior (ID 123132969). A ação monitória foi ajuizada pela CAERN contra Murilo Barros Junior para cobrar tarifas em atraso referentes a serviços de abastecimento de água e esgoto no período de julho de 2014 a junho de 2018, no valor de R$ 8.761,29. O réu apresentou embargos monitórios, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defendendo a responsabilidade da Prefeitura de Natal por parte do débito, entre outros pontos. A sentença embargada rejeitou os embargos monitórios para constituir de pleno direito o título executivo judicial e condenou o réu MURILO BARROS JUNIOR ao pagamento do valor original de R$ 6.433,33. Quanto aos encargos moratórios e correção monetária, a decisão estabeleceu que o valor seria "corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora, pela taxa Selic, deduzido o percentual correspondente ao IPCA, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, ambos a contar do vencimento de cada fatura". A sentença também afastou a alegação de bis in idem em relação à multa, fundamentando sua aplicação no artigo 145 da Resolução Normativa nº 002/2016 da ARSEP. Em seus Embargos de Declaração, a CAERN alega a existência de omissão e contradição na r. sentença. Sustenta que a decisão teria aplicado índices diversos do previsto na legislação especial de regência e na pactuação contratual, que preveem juros de mora de 1% ao mês e correção monetária com base no INPC, além de multa de 2%, a contar do vencimento de cada fatura, conforme Art. 145 da Resolução Normativa nº 002/2016 da ARSEP. Requer o provimento dos embargos para sanar os vícios apontados e determinar a aplicação dos índices e termos iniciais por ela defendidos. O Embargado apresentou contrarrazões argumentando que os embargos revelam uma nítida intenção de rediscussão da matéria já decidida, sendo incabível por esta via. É o relatório. Disciplinado pelos arts. 1022 e seguintes do CPC, os embargos declaratórios são a espécie recursal adequada para obter a integração ou esclarecimento a respeito de decisão judicial, sendo admissíveis quando houver a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. De acordo com o art. 494 do CPC, constituem-se em uma das hipóteses em que o magistrado pode alterar a sentença após a sua publicação, muito embora sua abrangência tenha sido ampliada pelo CPC de 2015, passando a ser cabível em relação a todas as modalidades de decisões judiciais, bem como para a correção de erro material. O conceito de omissão para os fins de interposição de embargos declaratórios refere-se a ponto ou questão sobre o qual deveria haver manifestação judicial de ofício ou a requerimento da parte, especialmente quanto a tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, bem como aos defeitos de fundamentação elencados pelo art. 489, § 1º, do CPC. O manejo dos embargos declaratórios para correção de erro material, conforme se destacou, é inovação legislativa do CPC de 2015, e volta-se a sanar defeitos da fundamentação lastreada em premissas fáticas equivocadas. Registre-se, entretanto, que a correção de erro material não se confunde com a modificação da interpretação jurídica conferida aos fatos, muito embora viabilize que seja conferido tratamento judicial diverso a questões de natureza fática cuja percepção tenha se mostrado equivocada. Nesse aspecto, diante dos limites impostos pelo art. 494 do CPC, os embargos declaratórios não se voltam à reapreciação da causa julgada, admitindo-se, em caráter excepcional e de modo reflexo, efeitos infringentes à presente espécie recursal, na medida em que a alteração de uma das premissas de julgamento poderá ensejar modificação na própria fundamentação do julgado. Prevendo referida hipótese, o CPC dispõe que caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração. No caso presente, o embargante alega que a sentença incorreu em omissão e/ou erro material ao aplicar índices de correção monetária (IPCA) e juros de mora (SELIC) diferentes dos previstos na legislação especial e contrato (INPC e 1% ao mês). Entretanto, não assiste razão ao embargante, uma vez que sentença embargada foi expressa e clara ao estabelecer os parâmetros para a atualização da dívida, determinando que o valor da condenação seria "corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora, pela taxa Selic, deduzido o percentual correspondente ao IPCA, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, ambos a contar do vencimento de cada fatura". Ao contrário do que o embargante aponta como "omissão", a decisão abordou explicitamente a questão dos índices e seu termo inicial, aplicando os que entendeu cabíveis e fundamentando sua escolha no artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024. A menção expressa desses índices e da base legal utilizada demonstra que a matéria foi devidamente enfrentada pelo Juízo. O inconformismo do embargante reside na divergência quanto à escolha dos índices de atualização monetária e juros de mora, defendendo que deveriam ser aplicados o INPC e 1% ao mês, conforme previsão contratual e a Resolução Normativa nº 002/2016 da ARSEP. Essa irresignação, no entanto, não configura omissão, contradição ou erro material, mas sim uma discordância com a interpretação jurídica e a valoração dos elementos de prova e normativos empregadas na decisão. O pedido de aplicação de "índices diversos do previsto na legislação especial de regência" e a argumentação de que a sentença "mostrou-se omissa e/ou erro material, porquanto contrária aos fatos e às informações apresentadas pela Companhia em sua inicial" revelam uma clara tentativa de rediscutir o mérito da causa e obter a reforma do julgado. A Sentença foi clara ao adotar o IPCA e a SELIC como parâmetros de atualização, com base no Art. 406 do Código Civil e na Lei n.º 14.905/2024. A menção de "erro material" pela Embargante, neste contexto, não se refere a um equívoco de digitação ou cálculo evidente, mas sim a um "erro de julgamento" (error in judicando), que diz respeito ao mérito da decisão e à interpretação do direito aplicável, o que foge ao escopo dos embargos de declaração. Constata-se, portanto, verdadeira inconformidade do embargante com a sentença proferida, não podendo, portanto, a modificação almejada, ser tratada através de Embargos de Declaração, ainda que com efeitos modificativos e/ou infringentes. Isto posto, rejeito os embargos declaratórios opostos pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN e mantenho a sentença de ID 123132969 por seus próprios fundamentos. Dê-se prosseguimento ao feito, com a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para apreciação do Recurso de Apelação já interposto pelo embargado. Publique-se, registre-se e intimem-se. Natal/RN, 12 de agosto de 2025. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN
REU: MURILO BARROS JUNIOR INTIMO a(s) parte(s) Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN, por seu(s) advogado(s), para oferecer contrarrazões a apelação de ID retro, no prazo de 15 (quinze) dias. Natal, 30 de abril de 2025. KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0827677-45.2018.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40)
01/05/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN
REU: MURILO BARROS JUNIOR INTIMO o(a) embargado(a)
REU: MURILO BARROS JUNIOR, por seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos tempestivamente. Natal, 24 de abril de 2025. KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade/ Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) Processo nº: 0827677-45.2018.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40)
25/04/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN
REU: MURILO BARROS JUNIOR SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0827677-45.2018.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Vistos etc.,
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN em face de MURILO BARROS JUNIOR, na qual narra a parte autora que, em razão dos serviços prestados a título de fornecimento de serviço de abastecimento de água e esgoto do período de julho de 2014 a junho de 2018, é credora de tarifas em atraso no valor de R$ 8.761,29, atualizado até o ajuizamento da demanda. Diante disso, requereu expedição do competente mandado de pagamento do valor indicado. Citada, a parte ré interpôs embargos (ID 111630826), nos quais suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o imóvel pertence ao Espólio de Maria do Socorro Emerenciano Barros e apenas emprestou seus dados pessoais para firmar o contrato com a parte autora. Aduz que o imóvel não estava sob posse ou propriedade do réu. No mérito, defendeu a responsabilidade da Prefeitura de Natal por parte do débito, diante da locação do imóvel em junho de 2016. Alegou que na hipótese de eventual procedência, devem incidir juros de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento. Argumentou que é inaplicável a multa moratória, sob o argumento de constitui bis in idem. Requereu a designação de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC, o acolhimento da preliminar e, no mérito, o acolhimento dos embargos. A parte autora se manifestou em ID 113073818, na qual impugnou os embargos monitórios, argumentando que o nome do réu consta no cadastro comercial como destinatário dos serviços, não havendo prova de que os serviços estavam sendo prestados à sua genitora, sem usufruto daquele. Alegou, ainda, que caberia ao réu informar à CAERN acerca do contrato de locação com o Município de Natal, o que não ocorreu. Diante disso, defendeu a legitimidade da cobrança e requereu a procedência da demanda. A parte ré requereu a juntada de ofício do Município de Natal, em que este assume a responsabilidade pelos débitos relativos ao imóvel objeto da lide, de 03/06/2016 a 23/11/2018 (ID 113168613 e 113168614). Intimada, a parte autora reiterada que não foi informada à época acerca do contrato de locação firmado com o Município de Natal (ID 115459988). Intimadas, as partes informaram o desinteresse na produção de outras provas, conforme petições de ID 116518516 e ID 118213305. É o relatório. Em se tratando de demanda cuja discussão de mérito se assenta em prova documental, encontrando-se satisfatoriamente instruída, impõe-se o julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, entendo que se confunde com o mérito, uma vez que envolve a análise da relação jurídica entre o réu e a prestação dos serviços de fornecimento de água e esgoto objeto da presente demanda, motivo pelo qual referida matéria deverá ser apreciada na fase meritória. Pois bem. Conforme se depreende dos autos, o cadastro de consumidor junto à CAERN está vinculado ao nome do réu (ID 28601463 e seguintes), não havendo qualquer comprovação de que este tenha solicitado alteração de titularidade, tampouco informado à concessionária quanto à locação do imóvel ao Município de Natal. É cediço que a responsabilidade pelo pagamento dos serviços de fornecimento de água e esgoto recai sobre o usuário do serviço, identificado no contrato ou no cadastro da concessionária, cabendo-lhe diligenciar para a regularização da titularidade quando cessada a posse ou utilização do imóvel. O simples fato de não ser o proprietário ou de alegar não residir no imóvel não elide a responsabilidade pelo débito contraído, notadamente quando inexistente qualquer comunicação formal à prestadora do serviço nesse sentido. Ademais, eventual contrato de locação firmado com ente público não exime automaticamente o titular do cadastro junto à concessionária da obrigação de pagamento, sobretudo na ausência de prova inequívoca de comunicação à empresa fornecedora. Destaca-se, ainda, que o ofício juntado pelo réu, em que o Município de Natal assume a responsabilidade pelos débitos no período de 03/06/2016 a 23/11/2018, não é suficiente para afastar a legitimidade da cobrança em face do titular junto à CAERN, podendo o réu, se entender cabível, propor ação própria em desfavor da municipalidade visando ao ressarcimento dos valores que entender serem devidos por ela. A propósito, segue precedente: Apelação. Ação de obrigação de fazer. Serviços de água e esgoto inadimplidos por locatário residencial. Pretensão de transferência de titularidade dos débitos para o inquilino do imóvel. Sentença de improcedência. Apelação do autor. Desacolhimento. Proprietário que não procedeu à transferência da titularidade da conta consumo ao inquilino durante a vigência da locação. Corresponsabilidade pelo débito. Eventual ressarcimento a ser pleiteado em ação própria. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001597-10.2023.8.26.0445; Relator (a): Celina Dietrich Trigueiros; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pindamonhangaba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2024; Data de Registro: 29/04/2024) Quanto aos encargos moratórios, importante destacar que, nos termos do art. 397 do Código Civil, "o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor." Nesse sentido, em se tratando de obrigação com termo certo de vencimento, como é o caso dos autos, os juros moratórios e a correção monetária devem ser aplicados a partir do inadimplemento, senão vejamos precedentes do STJ e TJRN: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao artigo 489 do CPC/15 de forma genérica impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, ainda que o débito seja cobrado por meio de ação monitória, se a obrigação for positiva e líquida e com vencimento certo, devem os juros de mora fluir a partir da data do inadimplemento - a do respectivo vencimento -, nos termos em que definido na relação de direito material. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.997.751/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA EM ATRASO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. CORREÇÃO E JUROS DE MORA. CONTAGEM A PARTIR DAS DATAS DAS FATURAS QUE EMBASARAM A AÇÃO MONITÓRIA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NOS DEMAIS TERMOS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0827688-74.2018.8.20.5001, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/10/2023, PUBLICADO em 11/10/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA PELA CAERN. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PLEITO DE CORREÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DETERMINAÇÃO PARA QUE OS JUROS DE MORA TENHAM POR TERMO INICIAL A DATA DA CITAÇÃO DO PROCESSO E A CORREÇÃO MONETÁRIA A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA (MORA EX RE), COM TERMO CERTO DE VENCIMENTO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DA DATA DO VENCIMENTO DO DÉBITO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, reformando parcialmente a sentença recorrida, conforme o voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800278-70.2020.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 13/07/2022) No que pertine à multa, ao contrário do alegado pela parte ré, esta não configura bis in idem e está prevista no artigo 145 da Resolução Normativa nº 002/2016, da ARSEP, de sorte que pode ser aplicada no caso concreto tal como pretendido pela parte autora. Isto posto, rejeito os embargos monitórios para constituir de pleno direito título executivo judicial as faturas de consumo de ID 28601463 e condenar o réu MURILO BARROS JUNIOR ao pagamento do valor original de R$ 6.433,33 (seis mil, quatrocentos e trinta e três reais e trinta e três centavos – ID 28601467 - Pág. 2) em favor da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora, pela taxa Selic, deduzido o percentual correspondente ao IPCA, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, ambos a contar do vencimento de cada fatura. Condeno a parte ré/embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Publique-se, registre-se e intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, converta-se em cumprimento de sentença, tendo prosseguimento o feito. Natal/RN, 11 de abril de 2025. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN
REU: MURILO BARROS JUNIOR DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, fundamentando a sua necessidade. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Natal/RN, data registrada no sistema. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0827677-45.2018.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40)
05/03/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN
REU: MURILO BARROS JUNIOR DESPACHO Em atenção ao princípio do contraditório,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0827677-45.2018.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) intime-se a parte ré, por sua procuradoria jurídica, para se manifestar acerca do ofício de ID 113168614, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Natal/RN, data registrada no sistema. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0827677-45.2018.8.20.5001..
Autor: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN
Réu: Murilo Barros Junior ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora, por seu advogado(a), para se pronunciar sobre os embargos monitórios de ID Nº (111630826), no prazo de 15(quinze) dias. Natal/RN, 30 de novembro de 2023 MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: MONITÓRIA (40)
01/12/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN
REU: MURILO BARROS JUNIOR DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0827677-45.2018.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Intime-se a parte autora para se manifestar acerca do documento de ID 92181532, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Conclusos após. Natal/RN, 24 de janeiro de 2023. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01/02/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN
REU: MURILO BARROS JUNIOR DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0827677-45.2018.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar acerca do resultado da pesquisa Renajud de ID 87923181. Conclusos após. Natal/RN, data registrada no sistema. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/09/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN
REU: MURILO BARROS JUNIOR DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0827677-45.2018.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Indefiro o pedido de citação editalícia da parte ré, porquanto não foram esgotadas as diligências para localização do seu endereço atualizado. Determino a realização de pesquisa junto ao Detran/RN,mediante RENAJUD, a fim de se localizar o atual endereço da parte ré. Em seguida, retornem os autos conclusos para pesquisas junto ao Banco Central e Receita Federal, mediante SISBAJUD e INFOJUD, respectivamente, no mesmo sentido. Encontrado endereço diverso do constante dos autos, determino a reiteração da diligência citação. Natal/RN, 3 de agosto de 2022. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/08/2022, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0827677-45.2018.8.20.5001..
Autor: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN
Réu: Murilo Barros Junior ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora, por seu advogado(a), para se pronunciar acerca da diligência que resultou negativa nos autos (ID 83099444), no prazo de 10 (dez) dias. Natal/RN, 15 de julho de 2022 FABRIZIA FERNANDES DE OLIVEIRA Auxiliar Técnica (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: MONITÓRIA (40)