Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0826733-77.2017.8.20.5001.
AUTOR: Banco do Brasil S/A
RÉU: POSTO JOAO CAMARA COMBUSTIVEIS LTDA - EPP e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado pelo Banco do Brasil S/A em face de Posto João Câmara Combustíveis Ltda - EPP e Caroline Vital Alves Regis, com base em sentença transitada em julgado que julgou improcedentes os embargos monitórios e condenou os executados ao pagamento de R$ 170.892,72, acrescido de correção monetária e juros de mora na forma pactuada, a contar do ajuizamento da demanda. O exequente apresentou memória de cálculo (ID. 167828801), apurando saldo devedor de R$ 610.905,04 em 30/10/2025, tendo como único encargo de inadimplência a comissão de permanência calculada com base na variação do Fator Acumulado de Comissão de Permanência (FACP), capitalizada mensalmente, além de honorários advocatícios de R$ 55.204,86 e custas de R$ 3.651,56. Os executados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença (ID. 181120291), alegando excesso de execução em razão da utilização do FACP, índice interno e unilateral do Banco do Brasil cuja metodologia de apuração seria inacessível às partes e ao Juízo, tornando materialmente impossível a verificação do quantum exequendo. Requereram a substituição do FACP pelo INPC/IBGE, acrescido de juros moratórios legais de 1% ao mês. O exequente respondeu (ID. 183947601), arguindo em preliminar a intempestividade da impugnação, diante de certidão de decurso de prazo lavrada em 27/02/2026. No mérito, sustentou a impossibilidade de rediscussão dos encargos fixados no título executivo e a regularidade da memória de cálculo apresentada. É o relatório. Decido. Inicialmente, analiso a intempestividade da impugnação. Conforme certidão de ID. 181271885 acostada aos autos, a impugnação foi apresentada dentro do prazo legal de quinze dias úteis previsto no art. 525 do Código de Processo Civil, razão pela qual rejeito a preliminar de intempestividade suscitada pelo exequente. Superado este ponto, passo a análise do mérito da impugnação. A controvérsia cinge-se a saber se a utilização do FACP na memória de cálculo do exequente configura excesso de execução ou se representa legítima operacionalização dos encargos pactuados na cláusula nona do instrumento contratual. A sentença exequenda determinou a atualização do débito com correção monetária e juros de mora na forma pactuada, reconhecendo a validade dos encargos contratuais e afastando as alegações de abusividade suscitadas na fase de conhecimento. Há coisa julgada sobre essas matérias, sendo vedado rediscuti-las na fase de cumprimento. A impugnação, contudo, não busca revisitar o mérito do que foi decidido na fase cognitiva, mas questionar a exequibilidade matemática do cálculo apresentado, o que é matéria cognoscível nesta fase nos termos do art. 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. A cláusula nona do contrato de abertura de crédito BB Giro Empresa Flex nº 262.305.001 estabelece, para o período de inadimplência, os seguintes encargos em substituição aos de normalidade: comissão de permanência à taxa de mercado do dia do pagamento, nos termos da Resolução CMN nº 1.129, de 15/05/1986, calculada e capitalizada nos pagamentos parciais e na liquidação do saldo devedor inadimplido; juros moratórios à taxa efetiva de 1% ao ano, incidentes sobre os saldos devedores atualizados pela comissão de permanência; e multa de 2% calculada sobre os valores amortizados nos pagamentos parciais e sobre o saldo devedor inadimplido na liquidação. O ponto nodal da impugnação reside no primeiro desses encargos. A cláusula contratual remete expressamente à "taxa de mercado do dia do pagamento, nos termos da Resolução CMN nº 1.129/1986", que é parâmetro externo, objetivo e, em tese, verificável. O exequente, porém, ao operacionalizar esse encargo na memória de cálculo, não adotou qualquer referencial público, mas o denominado FACP, sigla interna que significa Fator Acumulado de Comissão de Permanência, índice de elaboração e controle exclusivos da própria instituição financeira, sem publicação oficial, sem correlação demonstrada com qualquer referencial macroeconômico auditável e sem fórmula matemática transparente que permita sua reprodução ou verificação por terceiros. A planilha juntada aos autos (ID. 167828801) evidencia com clareza essa circunstância: o FACP parte do valor 229,8053 em junho de 2017 e alcança 741,2975 em outubro de 2025, sem que em nenhum momento o exequente demonstre como esses fatores são compostos matematicamente, a que índice de mercado correspondem ou de que modo se relacionam com a Resolução CMN nº 1.129/1986 invocada no próprio contrato. Em razão exclusiva desse fator interno, o saldo devedor saltou de R$ 170.892,72 para R$ 610.905,04 em pouco mais de oito anos, sem qualquer transparência sobre o método de cálculo que produziu esse resultado. Essa circunstância importa violação direta ao art. 524 do Código de Processo Civil, que exige a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito com metodologia verificável, precisamente para viabilizar o controle jurisdicional e o exercício do contraditório pelo executado. A memória de cálculo lastreada em índice opaco não satisfaz esse requisito, pois impede que o Juízo ou a parte executada confirmem a correção dos valores cobrados. Ademais, a utilização de encargo fixado exclusivamente ao arbítrio do credor configura condição puramente potestativa, vedada pelo art. 122 do Código Civil. Não por outro fundamento, a Súmula 176 do Superior Tribunal de Justiça enuncia ser nula a cláusula contratual que sujeita o devedor a taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP ou fixada ao exclusivo arbítrio da instituição financeira. O FACP amolda-se precisamente a essa hipótese, por ser índice interno cuja composição e variação são determinadas unilateralmente pelo próprio credor, sem qualquer possibilidade de verificação externa. Acrescente-se que a Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça determina que a comissão de permanência não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. Sem que a composição do FACP seja conhecida, torna-se materialmente impossível aferir se esse teto está sendo observado. A coisa julgada formada na fase de conhecimento não abarca a forma de operacionalização matemática dos encargos na fase executiva. A sentença validou a comissão de permanência como encargo contratualmente previsto; não convalidou a utilização de qualquer índice interno e não sindicável a título de concretizá-la. A determinação de observância dos encargos "na forma pactuada" remete ao contrato, e o contrato remete à taxa de mercado nos termos da Resolução CMN nº 1.129/1986, não ao FACP. O cumprimento de sentença não tem o condão de legitimar parâmetro contábil que, por sua natureza opaca, contraria o próprio instrumento contratual que lhe serve de fundamento. Reconhecida a ilicitude da utilização do FACP, impõe-se a readequação da memória de cálculo. Para o período de inadimplência, o débito deverá ser atualizado pelo INPC/IBGE, índice oficial e verificável que melhor substitui a comissão de permanência à taxa de mercado para fins de recomposição do valor da dívida, acrescido de juros moratórios à taxa efetiva de 1% ao ano e multa de 2%, nos exatos termos das alíneas a, b e c da cláusula nona do contrato, preservando-se assim a integralidade dos encargos pactuados sem impor à parte executada encargo cujo cálculo não pode ser verificado.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença para determinar a readequação da memória de cálculo, com substituição do FACP pelo INPC/IBGE, mantidos os demais encargos previstos na cláusula nona do contrato, quais sejam, juros moratórios à taxa efetiva de 1% ao ano e multa de 2%, incidentes sobre o valor histórico de R$ 170.892,72 a contar da data de ajuizamento da demanda original. Intime-se o exequente para apresentar nova planilha de cálculo em conformidade com os parâmetros fixados nesta decisão, no prazo de 15 dias. Após, dê-se intime-se a parte executada para manifestação no prazo de 15 dias. P. I. C. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)