Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0101514-93.2016.8.20.0101.
Autora: BANCO BRADESCO S/A. Parte Ré: EDNA DIAS DA NOBREGA e E DIAS DA NOBREGA - ME DECISÃO Tratam-se os autos de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO BRADESCO S/A, devidamente qualificado na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face de E DIAS DA NOBREGA - ME e de EDNA DIAS DA NOBREGA, também identificados. As executadas foram devidamente citadas para pagamento do débito, consoante Ids 50278646 - Págs. 6 e 8, e deixaram transcorrer in albis o prazo legal. Foram realizadas diligências para tentativa de localização de bens penhoráveis nos sistemas Sisbajud (Ids 102545722, 102881359 e 170317455), Infojud (Ids 120243336, 120243337, 120243338, 172175729, 172175779, 172175829, 172175879 e 172175929), Renajud (Ids 120249402, 120249403, 120249405, 120249406, 120249408, 120249410) e Sniper (Ids 144400229 e 144400279), contudo não foi obtido êxito. Instada a se manifestar, a parte exequente permaneceu silente (Id 175283799). Através da decisão de Id 176022179, proferida em 30 de janeiro de 2026, foi determinada a suspensão do feito, pelo prazo de 01 (um) ano. A parte exequente, no Id 176205105, requereu a expedição de mandado de reavaliação da motocicleta HONDA/BIZ 125 EX, placa QGC3369, a realização de nova teimosinha e a expedição de ofício à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), para fins de rastreamento de eventuais direitos aquisitivos sobre imóveis em nome dos executados. É o que importa relatar. DECIDO. A parte exequente requereu o prosseguimento dos atos executivos, postulando a reavaliação do veículo HONDA/BIZ 125 EX, placa QGC3369, a renovação de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade denominada “teimosinha”, bem como a expedição de ofício à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Todavia, os pleitos não merecem acolhimento. Inicialmente, quanto ao veículo HONDA/BIZ 125 EX, placa QGC3369, verifica-se tratar- se de bem ano 2014, o qual foi objeto de penhora nos autos no ano de 2021, tendo sido avaliado pelo montante de R$3.000,00 (três mil reais), conforme auto de penhora e avaliação constante do Id 65384743 – Pág. 3. Observa-se que o valor atribuído ao referido bem é significativamente reduzido quando comparado ao montante do débito executado, que supera a quantia de R$270.000,00 (duzentos e setenta mil reais), circunstância que evidencia a baixa utilidade da eventual expropriação para a satisfação do crédito. Ademais, conforme consulta realizada via sistema Renajud, consta sobre o referido veículo restrição decorrente de alienação fiduciária (Id 120249408 – Pág. 1), circunstância que impede a alienação judicial do bem por este Juízo, por se tratar de propriedade resolúvel pertencente à instituição financeira credora fiduciária, nos termos da legislação aplicável. Assim, a reavaliação e eventual encaminhamento do bem à hasta pública mostram-se inviáveis. No tocante ao pedido de renovação da ordem de bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud, na modalidade “teimosinha”, observa-se que, no curso do feito, já foram realizadas diversas tentativas de constrição patrimonial por meio do referido sistema, conforme demonstram as consultas juntadas aos autos, todas sem êxito na localização de ativos financeiros. Nesse contexto, não foram apresentados elementos novos que indiquem modificação da situação patrimonial dos executados, de modo que a reiterada renovação da medida, nas mesmas circunstâncias fáticas já analisadas, revela-se inócua e contrária aos princípios da razoabilidade e da eficiência da atividade jurisdicional. Por fim, quanto ao requerimento de expedição de ofício à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), cumpre destacar que o Provimento n.º 39, de 25/07/2014, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a instituição e funcionamento do referido sistema, estabelece em seu art. 2º: “Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.” Assim, verifica-se que a CNIB não constitui base cadastral destinada à pesquisa de titularidade imobiliária, mas sim um repositório nacional de ordens judiciais de indisponibilidade de bens, cuja finalidade é apenas registrar e divulgar restrições patrimoniais impostas por decisões judiciais. Dessa forma, a consulta pretendida pela parte exequente não se mostra adequada como instrumento de localização patrimonial, pois o sistema não revela a existência de bens imóveis em nome dos executados, limitando-se a indicar eventual indisponibilidade já decretada sobre patrimônio imobiliário. Ressalte-se, ademais, que a própria parte credora dispõe de meios próprios para pesquisa de bens, a exemplo do Sistema Eletrônico de Registros Públicos (SERP), apto a identificar eventuais registros imobiliários em nome dos executados, diligência esta não realizada pelo banco interessado. Diante desse contexto, não havendo elementos concretos que indiquem a existência de bens penhoráveis, nem providências executivas úteis a serem adotadas neste momento, deve ser mantida a decisão que determinou a suspensão do feito, nos termos já deliberados por este Juízo.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de realização de novas diligências, por ausência de elementos concretos que justifiquem a renovação das buscas patrimoniais. Em consequência, MANTENHO a suspensão do feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil, contado da decisão anteriormente proferida. Fica ressalvado à parte exequente o direito de, a qualquer momento, apresentar petição fundamentada indicando a existência de bens penhoráveis, com elementos concretos e objetivos, hipótese em que será analisado o prosseguimento das diligências. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)