Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800668-24.2022.8.20.5113.
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: E M DE MACEDO COSTA, EDNA MARIA DE MACEDO COSTA SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de E M de Macedo Costa e outros. Foi proposto embargos à execução de nº 0800586-90.2022.8.20.5113, que foi julgada procedente ante o reconhecimento da prescrição de fundo de direito do crédito tributário da presente execução fiscal. É o relatório. Passo a Decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO. Sem maiores delongas, nos embargos à execução nº 0800586-90.2022.8.20.5113 foi reconhecida a prescrição do fundo de direito relativa ao crédito exequendo. Uma vez acolhidos os embargos, com pronunciamento judicial definitivo acerca da inexigibilidade do crédito, forma-se coisa julgada material sobre a matéria decidida, vinculando as partes e irradiando seus efeitos sobre o processo executivo ao qual os embargos se encontram vinculados. Nesse contexto, houve o esgotamento da pretensão de cobrança judicial do crédito tributário, retirando-lhe o suporte jurídico indispensável à subsistência da execução fiscal, restando configurada a inexigibilidade do título executivo. Consequentemente, a certidão de dívida ativa que embasa a presente execução perde sua eficácia executiva, por ausência de pressuposto material indispensável à cobrança judicial. Assim, ante a inexigibilidade do título, cabe a declaração de nulidade da execução, ante a aplicação do art. 803 do CPC, cujo teor transcrevo a seguir: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. III – DISPOSITIVO. Por tais considerações, nos termos do art. 803, I do CPC, declaro a nulidade da presente execução de título extrajudicial ante a inexibilidade do título executivo, extinguindo-a. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que já foram fixados nos embargos à execução. No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens. Transitada em julgado, proceda-se com o levantamento de todas as penhoras existentes nos autos, em especial aquela determinada no sistema SISBAJUD, arquivando-se os autos em seguida. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)