Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO FERREIRA DE MELO
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ASPECIR PREVIDENCIA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo nº: 0801300-60.2025.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Indenizatória, ajuizada entre as partes supra, qualificados nos autos. Em audiência de conciliação de Id. 149222221, a parte autora e o Bano do Bradesco não chegaram a um consenso. No mesmo ato, a parte autora firma acordo com a Aspecir, a qual pede a retificação do polo passivo para constar a parte UNIÃO SEGURADORA S/A - VIDA E PREVIDÊNCIA e a sua exclusão do polo passivo, o que foi aceito pela parte autora. Bem como, acordam a manutenção do cancelamento do contrato de seguro e valor de pagamento referentes a todos os pedidos do autor na inicial, quais sejam, danos morais e materiais. O Banco do Bradesco S.A., em Id. 149722769 apresentou contestação, alegando ilegitimidade passiva, visto que o banco apenas intermedeia a operação entre o titular da conta descontada e a empresa beneficiária do crédito, não havendo qualquer conduta irregular atribuível ao Bradesco que justifique a pretensão do autor, sendo que a relação jurídica relevante envolveu apenas o autor e a empresa ASPECIR PREVIDENCIA S.A., instituição destinatária do débito automático em conta. Sentença de Id. 149350192, homologou o acordo celebrado entre em audiência de conciliação, determinando o prosseguimento do feito em relação ao Banco Bradesco Financiamentos S.A.. Em réplica à contestação de Id. 152690999, a parte autora, alega que o demandado não trouxe aos autos o contrato objeto da demanda. A ASPECIR em Id. 152942158 acostou aos autos o comprovante de pagamento do acordo celebrado, informando o cumprimento integral da sua obrigação perante a parte demandante. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir. A parte demandada pugna pelo julgamento antecipado (Id. 168447702), já a parte autora deixou transcorrer o prazo sem se manifestar, conforme certidão de Id.170031238. É o relatório. Decido. Há ilegitimidade para a causa quando constatada a pertinência subjetiva entre o conflito trazido a juízo e a qualidade da parte para litigar a respeito dele. Constatado que o provimento jurisdicional pode repercutir na esfera jurídica da parte, configurando-se esta pertinência subjetiva, é ela legitimada para compor o polo de ação (ativo ou passivo). Nos termos da petição inicial, o autor alega que esta sendo efetuado descontos que foi realizado pela União Seguradora S/A – Vida e Previdência, em conluio com o Banco Bradesco, diretamente na conta do requerente. A parte demandada, Banco do Bradesco Financiamentos S/A, em contestação, alega preliminar de ilegitimidade passiva. Da análise dos autos, tenho que a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Bradesco Financiamentos S/A, deve ser acolhida. É fato que a instituição financeira possui a guarda das informações atinentes à conta-corrente de seus clientes, devendo agir com cautela na autorização para débitos automáticos para empresas. Contudo, também é certo que o requerido em nenhum momento permaneceu com os valores questionados. Ao contrário, repassou para a empresa credora, agindo como mero intermediário de pagamento, sendo inegável que apenas a empresa União Seguradora S/A – Vida e Previdência, possui condições de comprovar ou não a existência de eventual contrato que justifique tais débitos. Por tal razão, fica evidente que o Banco do Bradesco Financiamentos S/A atua meramente como administradora da conta na qual ocorrem os descontos. Não podendo, portanto, ser responsabilizado pelos débitos que deram origem aos descontos, nem tampouco é a autorizadora dos referidos descontos, apenas procedendo com os repasses ao legítimo credor, não possui legitimidade para responder pelas cobranças, ora questionadas. Têm-se ainda, que as partes, autor e ré União Segurador S/A – Vida e Previdência, já realizaram acordo quanto ao seguro, ora questionado nos autos, o qual já foi homologado por este juízo e os alvarás expedidos. Isto posto, declaro a ilegitimidade da parte passiva, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Sem custas. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Pau dos Ferros/RN, data registrada no sistema. OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)