Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: DR. ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
APELADO: ANTONIO ANDRADE DA SILVA ADVOGADO: DR. JOÃO DE SOUSA DUARTE NETO, DARYAGNA SONELLY MEDEIROS DE SOUZA RELATOR: JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº.: 0801598-58.2025.8.20.5106
Trata-se de Agravo Interno interposto pela CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação cível, por manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade. Em suas razões de agravo interno (Id 38253628), a instituição financeira sustenta, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa por ausência de análise do conjunto probatório, afirmando que os contratos foram celebrados regularmente via WhatsApp, com a utilização de mecanismos de segurança como biometria facial e envio de tokens. Argumenta que a parte autora estava ciente de todas as taxas e cláusulas, defendendo a licitude dos descontos realizados em conta corrente e a inexistência de danos morais ou do dever de repetir o indébito. Requer, ao final, o provimento do agravo interno para que a apelação seja submetida ao julgamento do colegiado. Nas contrarrazões (Id 38638193), a parte agravada ressalta que a agravante insiste em ignorar o fundamento central da lide, qual seja, a confusão patrimonial indevida entre curador e curatelado, uma vez que os empréstimos foram tomados pelo curador em nome próprio, mas descontados da aposentadoria do interditado. Por fim, requer o desprovimento do agravo interno. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre analisar os requisitos de admissibilidade recursal. Em análise detida a peça recursal, verifica-se que esta não obedece ao princípio da dialeticidade. Validamente, constata-se das razões do agravo interno a inexistência de impugnação específica para afastar os fundamentos decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação cível. O princípio da dialeticidade recursal, corolário do contraditório e da ampla defesa, impõe ao recorrente o ônus de expor os fundamentos de fato e de direito que embasam seu inconformismo, impugnando de maneira específica, direta e pormenorizada os pilares da decisão que pretende ver reformada. Tal exigência encontra-se expressamente prevista no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, que determina caber ao agravante, na petição de agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Na hipótese vertente, a decisão monocrática ora atacada não conheceu do recurso de apelação sob o fundamento de que julgador a quo fundamentou a sentença na constatação inequívoca de ausência de relação jurídica entre o demandante, e a instituição financeira demandada, esclarecendo que o instrumento contratual que serviu de suporte à cobrança foi firmado por terceiro, qual seja, o curador do autor, com o propósito de adimplir obrigação de natureza estritamente pessoal, não se verificando, no acervo probatório dos autos, qualquer evidência idônea da existência de vínculo contratual que legitimasse a cobrança em face do agravado. Ocorre que, ao interpor o presente agravo interno, a instituição financeira limitou-se a reiterar, de forma quase integral, as teses de mérito já repelidas, insistindo na validade do negócio jurídico e na inexistência de danos morais, sem, contudo, apontar o desacerto da decisão monocrática no que tange ao óbice da dialeticidade. Em outras palavras, a agravante não trouxe argumentos específicos para afastar a conclusão da decisão agravada que deixou de conhecer do apelo por inobservância do princípio da dialeticidade. Desta feita, diante da manifesta inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, por não ter a agravante atacado os fundamentos da decisão agravada que não conheceu do apelo, o presente agravo interno não deve ser conhecido.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo interno. Publique-se. Intimem-se. JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES Relator em substituição