Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0805124-32.2023.8.20.5129.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
EXECUTADO: VANTUIL CUSTODIO PEREIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000
Trata-se de ação de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN em face de VANTUIL CUSTODIO PEREIRA Petição inicial no id. 112161698 Recebimento da petição inicial no id. 112384456 Citação no id. 126227207 e id. 126227208 Certidão de decurso de prazo sem resposta do executado no id. 128903324 Requisição de bloqueio SISBAJUD no id. 144991681 Bloqueio Sisbajud no id. 145269171 em valor superior a execução A parte executada no id. 145508030 alega bloqueio de verba alimentar relativa a proventos e conta poupança. Alega ainda que os imóveis foram gravados com limitação administrativa de construção em razão de proximidade com o aeroporto, razão pela qual protocolizou em julho de 2024 pedido administrativo de levantamento da restrição administrativa, isenção de imposto ou redução da alíquota. Requer desbloqueio e suspensão da execução fiscal até o julgamento do processo administrativo. Junta extrato bancário no id. 145508034 a id.145508037. Decisão no id. 145590919 recebendo a petição de id 145508030 como exceção de pré-executividade e deferindo o desbloqueio SISBAJUD do valor excedente a execução. Requisição SISBAJUD no id. 145908799 de desbloqueio de valor excedente. O exequente no id. 147930474 requer a suspensão da execução fiscal por 60 dias em razão da abertura de processo administrativo pela Secretaria Municipal de Tributação. É o relato. Decido. 01. Assiste razão ao demandado, o extrato de id.145508036 demonstra que o bloqueio é relativo a depósito de valor inferior a 40 salários-mínimos, que é impenhorável, na forma do art. 833, X, do CPC. Ademais, os extratos de ids. 145508034 e 145508035 informam alguns depósitos são relativos a pagamento de proventos, que também são impenhoráveis. No caso, não existe necessidade de dilação probatória, sendo a impenhorabilidade prevista expressamente por lei, de modo que não existe óbice a análise do pleito em sede de exceção de pré-executividade. Isto posto, com fundamento no art. 833, X, do CPC, defiro o pedido de desbloqueio. 02. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao desbloqueio SISBAJUD e junte-se extrato. 03. O exequente deverá informar quanto ao interesse no prosseguimento do feito em 60 dias Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 11 de abril de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)