Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI E OUTROS RECORRENTE/RECORRIDO: JOSÉ FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO: ANDERSON PEREIRA BARROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAIS EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829820-02.2021.8.20.5001 RECORRENTE/
Cuida-se de recursos especiais (Ids. 30319733 e 30370609) interpostos, de um lado, pela POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, e de outro, por JOSÉ FRANCISCO DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 26792257) restou assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. 1. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. INICIAL INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS QUE OBSERVAM OS REQUISITOS REGULAMENTADOS NO ARTIGO 700 DO CPC. INADIMPLÊNCIA. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. 2. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO. Opostos embargos de declaração, restaram conhecidos e rejeitados (Ids. 27563074 e 31342577). No recurso especial de Id. 28004668, a recorrente POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ventila violação ao art. 421 do Código Civil (CC) e ao art. 18, §1º, da Lei Complementar nº 109/2001. Justiça gratuita deferida no primeiro grau (Id. 12207916). Contrarrazões não apresentadas. Por sua vez, no recurso especial de Id. 28289150, o recorrente JOSÉ FRANCISCO DA SILVA sustenta malferimento dos arts. 11 e 489 do Código de Processo Civil (CPC); ao art. 832 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF. Justiça gratuita deferida no primeiro grau (Id. 24781547). Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que os recursos não devem ter seguimento, tampouco devem ser admitidos, na forma do art. 1.030, I e V, do CPC. RECURSO ESPECIAL DA POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (ID. 28004668) Inicialmente, no referente à alegada violação ao art. 421 do CC e ao art. 18, §1º, da Lei Complementar nº 109/2001, acerca da capitalização de juros, verifico que o acórdão recorrido está em sintonia com as orientações firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento dos Temas Repetitivos 246 (REsp 973827/RS) e 247 (REsp 973827/RS), que estabelecem, em linhas gerais, a necessidade de expressa pactuação para a capitalização de juros. Nesse limiar, confira-se a transcrição das teses e ementas firmadas nos referidos precedentes qualificados: Tema 246/STJ É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 973.827/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 24/9/2012.) Tema 247/STJ A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 973.827/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 24/9/2012.) Dessa forma, ao entender pela abusividade da capitalização de juros no caso em apreço, ante a ausência de pactuação expressa da taxa de juros anual, pode-se aferir a conformidade da decisão recorrida (Id. 26792257) com os mencionados precedentes qualificados. Vejamos: Noutro pórtico, no tocante ao anatocismo, atualmente, essa Corte de Justiça entende ser possível a capitalização mensal de juros nas operações de crédito realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que conste, expressamente, dos contratos firmados a partir da entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 (31.03.2000), o que não ocorreu no presente caso, eis que o Contrato de Abertura de Crédito juntado pela Recorrida não estabelece o anatocismo, regulamentando apenas a taxa de juros mensal no percentual de 0,754% (id 12207911), sem constar a menção de taxa de juros anual, como alega o Recorrente, fato que induziu o Magistrado em erro do julgado em vergasta. Com efeito, não existindo a expressa pactuação da capitalização mensal de juros no Contrato juntado pela parte Autora, ora Apelada, resta vedada a capitalização de juros, por não estar pactuada e expressa no Contrato ajustado entre as partes. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. CONTRATO REALIZADO POR TELEFONE. CAPITALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. ABUSIVIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO E DE PRÉVIA INFORMAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES QUE PERMITA AFERIR A CONTRATAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS COBRADOS OU DOCUMENTO EQUIVALENTE CONTENDO AS TAXAS DE JUROS MENSAL E ANUAL PRATICADAS. SÚMULA 530, STJ. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU. PROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0807888-21.2022.8.20.5001, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/07/2024, PUBLICADO em 31/07/2024) grifei CIVIL E CONSUMIDOR. REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA N.º 297 DO STJ. PODER DE EXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS DE ADESÃO E PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA RESPEITADOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INVIABILIDADE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO APRESENTADO PELAS PARTES. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR. ART. 6º, VIII, DO CDC C/C ART. 359 DO CPC. ENTENDE-SE COMO VERDADEIRA A ALEGAÇÃO DE QUE ESTE ENCARGO NÃO FOI PACTUADO. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM MULTA, JUROS E DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. INVIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 472 DO STJ. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (TJRN, Apelação Cível n° 2014.018669-5, Relator: Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, 10/03/2015) grifei Logo, deve ser obstado o seguimento do apelo extremo, na forma do art. 1.030, I, "b", do CPC. RECURSO ESPECIAL DE JOSÉ FRANCISCO DA SILVA (ID. 28289150) Prosseguindo a análise do outro recurso, no tocante à mencionada ofensa aos arts. 11 e 489 do CPC, sobre a ausência de fundamentação do acórdão objurgado, observo que a ausência de enfrentamento pelo Tribunal da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso do recurso à instância especial, pois não resta preenchido o requisito do prequestionamento. In casu, para que restasse configurado o prequestionamento ficto, segundo o entendimento do STJ, o recorrente deveria ter apontado a violação ao art. 1.022 do CPC, o que não aconteceu. Assim, impõe-se a incidência da Súmula 211/STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. 1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar do julgado qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência assentada no sentido de que o prequestionamento ficto só pode ocorrer quando, na interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior houver constatado o vício apontado, o que não ocorreu na hipótese em que nem sequer foram opostos embargos de declaração na origem. 3. O mero inconformismo da parte embargada com a oposição de embargos de declaração não autoriza a imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015, uma vez que, no caso, não se encontra configurado o caráter manifestamente protelatório, requisito indispensável à imposição da sanção. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.229.238/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 10/5/2023.) (Grifos acrescidos) CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. LIMITAÇÃO OU RESTRIÇÃO A PROCEDIMENTOS MÉDICOS, FONOAUDIOLÓGICOS E HOSPITALARES. CARÁTER ABUSIVO. RECONHECIMENTO. COPARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO PROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp 1.889.704/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, firmou entendimento no sentido do dever da operadora do plano de saúde em custear, de forma ilimitada, as sessões de tratamento para os beneficiários com diagnóstico de "Transtorno do Espectro Autista" (julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022). 2. Quanto ao pedido subsidiário de admissão do regime de coparticipação, não houve apreciação pelo Tribunal a quo do tema, a despeito de a parte recorrente ter oposto embargos de declaração na origem, visando a sanar a alegada omissão. Não houve, pois, prequestionamento na instância ordinária acerca do tema da coparticipação. 3. É entendimento desta Corte Superior que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de 10/04/2017). 4. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 1.599.132/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 5/5/2023.) (Grifos acrescidos) Noutro giro, no que concerne a apontada infringência aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF, não há como prosseguir o apelo, por ser incabível fundamentar-se o recurso especial em suposta transgressão à norma constitucional, uma vez não se enquadrar no conceito de lei federal a que alude o art. 105, III, da CF, e sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), nos termos do que dispõe o art. 102, III, da Lei Maior. A esse respeito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MPF. PREJÚÍZO NÃO CONFIGURADO. NULIDADE AFASTADA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. OMISÃO NÃO CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a ausência de intimação do Ministério Público, quando necessária sua intervenção, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, sendo necessária a demonstração do efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia, o que não é o caso dos autos"(REsp n. 1.852.416/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 25/3/2021.) 2. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 3. "A responsabilidade do médico pressupõe o estabelecimento do nexo causal entre causa e efeito da alegada falta médica, tendo em vista que, embora se trate de responsabilidade contratual - cuja obrigação gerada é de meio -, é subjetiva, devendo ser comprovada ainda a culpa do profissional" (REsp 1.078.057/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe de 26.2.2009). 4. Modificar o entendimento consignado no acórdão recorrido, demandaria incursão no suporte fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a'" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6. É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.732.492/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO PROMOVIDA POR SEGURADO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. OCORRÊNCIA. EFETIVO CONHECIMENTO DA INCAPACIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Consiste em analisar se o prazo prescricional para a ação de indenização por seguro de vida em grupo é de um ano, conforme o art. 206, § 1º, II, "b", do CC/2002. III. Razões de decidir 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, não se admite a análise de matéria constitucional em recurso especial, sob pena de usurpação de competência do STF. 4. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, apresentada nas razões do recurso especial, quando não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, atrai a Súmula n. 284 do STF. 5. O entendimento jurisprudencial do STJ é de que o prazo prescricional para o segurado ajuizar ação contra a seguradora, buscando pagamento de indenização por invalidez, com base em seguro em grupo, é de um ano, contado a partir da ciência inequívoca da incapacidade (Súmulas n. 101 e 278 do STJ). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 6. A condição da parte como segurada, e não como terceira beneficiária, foi confirmada pelo Tribunal de origem, o que atrai a aplicação do prazo prescricional ânuo. 7. A modificação do acórdão recorrido demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, apresentada nas razões do recurso especial, quando não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, atrai a Súmula n. 284 do STF. 2. O prazo prescricional para o segurado ajuizar ação contra a seguradora, buscando pagamento de indenização por invalidez, com base em seguro em grupo, é de 1 (um) ano e começa a fluir da data em que o segurado teve ciência inequívoca de sua incapacidade. 3. A condição de segurado, e não de terceiro beneficiário, atrai a aplicação do prazo prescricional ânuo." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 205 e 206, § 1º, II, "b"; CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 555.222/CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/11/2012; STJ, REsp n. 1.388.030/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 11/6/2014; STJ, REsp n. 1.303.374/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.025.067/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022. (AgInt no AREsp n. 2.769.382/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) (Grifos acrescidos) Por fim, em relação à alegada violação ao art. 832 da CLT, é sabido que a interposição do recurso especial reclama a demonstração efetiva da suposta violação ao dispositivo legal invocado, de modo que a irresignação excepcional não se contenta com a mera arguição genérica de violação à lei federal, circunstância que faz incidir, por analogia, o teor da Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse trilhar, colaciono: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 2º, 3º E 51, I, IV E XIII E § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. SEGURO FCVS. TEMA N. 1.011/STF. AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 05 E 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I – A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. II – Em relação à teses recursais de que a existência de vícios estruturais acobertados pelo seguro habitacional e coexistentes à vigência do contrato, devem ser os segurados devidamente indenizados pelos prejuízos sofridos, nos moldes estabelecidos na apólice, bem como que a cobertura securitária deve abranger os sinistros ocorridos durante a sua vigência, no caso de danos progressivos, inclusive os vícios de construção – vícios ocultos. III – Tal alegação é inidônea a infirmar os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, quais sejam, de que no presente caso, a responsabilidade securitária imposta pelo contrato de mútuo habitacional, decorrente de vícios de construção no imóvel financiado mediante apólice pública do Ramo 66 enseja o reconhecimento do interesse da instituição financeira. IV – A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. V – Malgrado a oposição de embargos declaratórios, o tribunal de origem não analisou, ainda que implicitamente, a aplicação dos suscitados arts. 2º, 3º e 51, I, IV e XIII e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. VI – O tribunal de origem, a partir do exame das cláusulas do contrato de mútuo com pacto adjeto de seguro, e, ainda, após minuciosa análise dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou no sentido de que a Seguradora não pode ser responsabilizada. VII – Rever tal entendimento do Tribunal, demandaria interpretação de cláusula contratual e revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas n. 05 e 07/STJ. VIII – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IX – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. X – Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.139.461/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. 1. Tendo o Tribunal local dirimido a questão de fundo com base em fundamentação eminentemente constitucional, evidencia-se a inviabilidade do manejo do recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. 2. Quando o conteúdo do dispositivo legal invocado no especial não possui comando normativo suficiente à impugnação dos fundamentos do aresto recorrido, há deficiência de fundamentação, incidindo, in casu, a Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.709.602/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) (Grifos acrescidos) Assim, não deve ser admitido o apelo extremo, na forma do art. 1.030, V, do CPC. CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto por POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (Id. 28004668), em razão da aplicação da tese firmada no julgamento dos Temas 246 e 247/STJ. Ademais, INADMITO o recurso especial interposto por JOSÉ FRANCISCO DA SILVA (Id. 28289150), haja vista o óbice da Súmula 211/STJ e da Súmula 284/STF, esta aplicada por analogia. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 1/10