Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0829820-02.2021.8.20.5001 Polo ativo POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Advogado(s): ANGELA OLIVEIRA BALEEIRO, RODRIGO DE ASSIS SOUZA, ANDRE IGOR DA COSTA SANTOS, CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI Polo passivo JOAO MARIA ALVES DA SILVA e outros Advogado(s): ANDERSON PEREIRA BARROS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO DE FORMA CLARA E ADEQUADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora, que integra o presente Acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela POSTALIS – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR em face do acórdão que deu parcial provimento à Apelação Cível, interposta por JOSÉ FRANCISCO DA SILVA, para reformar a sentença apenas para afastar a capitalização mensal de juros, cuja incidência deve observar os termos do Contrato de Abertura de Crédito firmado entre as Partes de id 12207912. Nas razões recursais, a parte Embargante argumenta, em síntese, que: a) “Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ FRANCISCO DA SILVA contra a sentença proferida no Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, na Ação Monitória nº 0829820-02.2021.8.20.500, manejada pela POSTALIS – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, ora Apelada, que estabeleceu o acolhimento dos pedidos da parte autora, e rejeitos os embargos monitórios.”; b) “Entretanto, data máxima vênia o r. acórdão proferido incorreu em erro material, porquanto inobservou que devem ocorrer a capitalização dos juros, conforme artigo 18, §1º, da lei complementar 109/01, como veremos.”; c) “Entretanto, o d. Juízo julgou afastou a capitalização mensal de juros, alegando que não existiu a expressa pactuação da capitalização mensal de juros no Contrato juntado pela parte Autora, diante do quadro em tela temos o erro material da sentença, em face da peça inaugural.”; d) “Este demandante é uma entidade fechada de previdência complementar, despido de finalidade lucrativa, mandamento de lei presente no artigo 31, §1º, da Lei Complementar 109/01, instituído pela empresa pública federal ECT, para administrar planos de benefícios previdenciários, estatuto anexo.”; e) “Para o pagamento dos benefícios previdenciários recebe mensalmente contribuições de seus participantes, assistidos e da patrocinadora ECT. Esses recursos recebidos, diferente do que pensa o devedor, devem ser capitalizados na forma do artigo 18, §1º, da lei complementar 109/01 (...)”; f) “Uma dessas formas de capitalização, aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional, está na hoje vigente resolução 4.994/22, então nas resoluções 4.661/18 e 3.792/09, permite que esta entidade fechada de previdência complementar - EFPC, assim com outros “Fundos de Pensão”, realize operações de empréstimos com os seus participantes e aposentados (ativos e inativos), permitindo-lhes fácil acesso a capital a fim de satisfazer as diversas necessidades financeiras (...)”; g) “Assim, a finalidade institucional deste demandante é administrar planos de benefícios previdenciários, recebendo contribuições financeiras dos ativos (participantes), inativos (assistidos) e da patrocinadora ECT para o pagamento das obrigações previdenciárias contratadas. Para tanto, deve administrar os recursos previdenciários capitalizando-os, inclusive, realizando operações de empréstimos com os seus participantes e assistidos.”; h) “Esse tipo de investimento do patrimônio previdenciário tem duas características marcantes: a) se mostra uma operação segura, na medida em que o patrimônio previdenciário é entregue aos próprios participantes dos planos, primários interessados na correta administração do fundo previdenciário – cujas prestações podem ser descontadas 1) na folha salarial da ECT (ativos) ou 2) na folha de benefícios deste demandado (inativos) – e b) atende às necessidades de capital dos próprios participantes dos planos previdenciários.”; i) “Portanto, já neste ponto, vale ressaltar: a) este demandante não é uma instituição financeira; b) sua política de investimentos atende a uma determinação legal, artigo 18 da LC 109/01, com vistas à capitalização e cobertura atuarial dos planos previdenciários e c) os empréstimos concedidos exclusivamente a participantes e assistidos, que inclusive projetam uma preocupação social, observam a política de investimentos definida pelo Conselho Deliberativo, órgão estatutário que conta com a participação de participantes e assistidos.”; j) “Os próprios participantes, inclusive, definem as regras de contratação dos empréstimos, cuja taxa de juros deve ser igual à taxa atuarial do plano previdenciário, na medida em que os participantes têm assento no Conselho Deliberativo da entidade (representação paritária), colha-se o artigo 11 da lei complementar 108/01 (...)”; k) “Logo, as condições da política de empréstimos desta entidade aos seus participantes e assistidos é bastante vantajosa em relação às instituições financeiras. O demandado se valeu delas e, na forma do contrato de empréstimo, passou a ver descontado mensalmente de seu salário a prestação devida.”; l) “Notemos que os valores disponibilizados são retirados dos fundos de previdência complementar dos próprios participantes da POSTALIS e, portanto, a sua inadimplência gera um prejuízo financeiro de grande monta para todos os participantes e para o fundo como um todo. Assim é que na presente ação deve ser recomposto o valor disponibilizado para o devedor, com a incidência de correção e dos encargos moratórios devidos em razão da inadimplência da parte.”; m) “Além disso, imperioso destacar que estamos diante de relação contratual entre as partes regida pelo Código Civil que, dentre os seus princípios, observa o pacta sunt servanda, que nos traz, em suma, a necessidade de observância, pelas partes, dos termos do tanto quanto compactuado, aplicando-se, portanto, as disciplinas ali constantes quando do inadimplemento da parte contratante (art. 421 do CC). Desta forma, restou evidente que, conforme o artigo 18, §1º, da lei complementar 109/01, os recursos recebidos, diferente da sentença proferida, devem ser capitalizados, assim devendo ser sanada o erro material apresentado.”. Nos termos da argumentação acima delineada, requer, ao final, o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para que “seja sanada a sentença para reconhecer que não deve ser afastado a capitalização de juros tendo em vista a lei complementar expressa 109/01, em seu artigo 18, §1º, pois restou claro que, a respeitável sentença possui um erro material (art. 1.022, III, do CPC), como foi apontado neste respectivo recurso.” (id 27061757). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. Inicialmente, destaco que entendi ser desnecessária a intimação da parte Embargada para se manifestar sobre os presentes Embargos de Declaração, conforme determinação contida no § 2º, do artigo 1.023, do Código de Processo Civil, uma vez que, no caso em exame, em que pesem as argumentações trazidas nas suas razões, não há motivo para concessão de efeito modificativo ao acórdão vergastado pelos fundamentos a seguir expostos. De acordo com o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso em apreço, cumpre ressaltar que, ao contrário do alegado pela parte Embargante, no julgamento em vergasta todas as questões discutidas na lide foram analisadas de forma clara, adequada e fundamentada, não havendo qualquer vício a justificar o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração. Importa destacar que a decisão embargada foi prolatada nos termos seguintes: Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal prospera em parte, pelas razões seguintes. JOSÉ FRANCISCO DA SILVA busca a reforma da sentença proferida no Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, na Ação Monitória nº 0829820-02.2021.8.20.500, manejada pela POSTALIS – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, ora Apelada, rejeitou os Embargos Monitórios apresentados pela a parte Apelante e, acolhendo o pedido formulado pela POSTALIS – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, julgou procedente a pretensão deduzida na vestibular, condenando aquele ao pagamento da dívida relativa ao Contrato de empréstimo nº 6417, no valor de R$ 24.862,76, a receber correção monetária pelo índice do IGPM/FGV a partir da data do vencimento de cada parcela vencida e não paga, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do mesmo marco, bem como, ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado fixados em 10%, sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Compulsando os autos, verifico que a parte Autora ajuizou a Ação Monitória buscando a cobrança de Contrato de Abertura de Crédito no valor de R$ 24.862,76, sem que a parte Ré, ora Apelante, em sua Defesa, a despeito de alegar que a inadimplência decorre da cobrança de encargos ilegais sobre a dívida, não se desincumbiu do ônus da prova de que eventual cobrança indevida impossibilitou a sua inadimplência, é de rigor a rejeição dos Embargos Monitórios, nessa parte. Noutro pórtico, no tocante ao anatocismo, atualmente, essa Corte de Justiça entende ser possível a capitalização mensal de juros nas operações de crédito realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que conste, expressamente, dos contratos firmados a partir da entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 (31.03.2000), o que não ocorreu no presente caso, eis que o Contrato de Abertura de Crédito juntado pela Recorrida não estabelece o anatocismo, regulamentando apenas a taxa de juros mensal no percentual de 0,754% (id 12207911), sem constar a menção de taxa de juros anual, como alega o Recorrente, fato que induziu o Magistrado em erro do julgado em vergasta. Com efeito, não existindo a expressa pactuação da capitalização mensal de juros no Contrato juntado pela parte Autora, ora Apelada, resta vedada a capitalização de juros, por não estar pactuada e expressa no Contrato ajustado entre as partes. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. CONTRATO REALIZADO POR TELEFONE. CAPITALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. ABUSIVIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO E DE PRÉVIA INFORMAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES QUE PERMITA AFERIR A CONTRATAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS COBRADOS OU DOCUMENTO EQUIVALENTE CONTENDO AS TAXAS DE JUROS MENSAL E ANUAL PRATICADAS. SÚMULA 530, STJ. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU. PROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0807888-21.2022.8.20.5001, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/07/2024, PUBLICADO em 31/07/2024) grifei CIVIL E CONSUMIDOR. REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA N.º 297 DO STJ. PODER DE EXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS DE ADESÃO E PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA RESPEITADOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INVIABILIDADE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO APRESENTADO PELAS PARTES. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR. ART. 6º, VIII, DO CDC C/C ART. 359 DO CPC. ENTENDE-SE COMO VERDADEIRA A ALEGAÇÃO DE QUE ESTE ENCARGO NÃO FOI PACTUADO. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM MULTA, JUROS E DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. INVIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 472 DO STJ. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (TJRN, Apelação Cível n° 2014.018669-5, Relator: Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, 10/03/2015) grifei Ante exposto, sem opinamento ministerial, dou parcial provimento ao Apelo, para reformar a sentença apenas para afastar a capitalização mensal de juros, cuja incidência deve observar os termos do Contrato de Abertura de Crédito firmado entre as Partes de id 12207912. Em consequência, sucumbindo em parte mínima a Autora, ora Apelada, (afastando o anatocismo), resta devida a manutenção da condenação da parte Ré, aqui Apelante, a pagar o valor das custas processuais e dos honorários advocatícios, conforme lançado na sentença, sendo sua, portanto, a responsabilidade pelo pagamento do ônus de sucumbência, tendo em vista que, no caso, não foi a parte Demandante quem deu causa à instauração do presente Processo, em observância ao disposto no artigo 85, §2º, e no artigo 86, Parágrafo Único, ambos do CPC, observado o art. 98, §3º, do mesmo Estatuto Legal. É o voto. Natal/RN, 2 de Setembro de 2024. (id 26792257) Constato que os Aclaratórios não merecem acolhimento, pois a decisão embargada não contém o vício apontado pela parte Embargante, restando ausente as hipóteses autorizadoras do manejo dos embargos de declaração previstas no artigo 1.022 do CPC. Destaca-se, ainda, que o julgador não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os fundamentos legais invocados pelas partes, visto que pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o artigo 371 da nova lei processual civil, a seguir transcrito: Art. 371 - O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Assim sendo, o Recurso não merece ser acolhido, pois as questões necessárias ao julgamento em exame foram objeto de apreciação por este colegiado, nos termos da sua fundamentação.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração. É o voto. Natal/RN, 14 de Outubro de 2024.