Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: UNIMED NOROESTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: GERALDO SENHORINHO RIBEIRO JUNIOR
RECORRIDO: G. M. T. D. M. D. e OUTROS ADVOGADO: RAPHAEL HENRIQUE CHAVES SANTANA DIAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0856899-24.2019.8.20.5001
Trata-se de recurso especial interposto por UNIMED NORORESTE CAPIXABA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (Id. 37298114), com fundamento no art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 34367186): Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO PARA CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por menor impúbere, representado por seu genitor, contra sentença que determinou à operadora de saúde o custeio do tratamento multidisciplinar prescrito, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. O autor postula a condenação da ré ao pagamento de R$12.000,00 a título de compensação pelos danos sofridos em razão da recusa indevida de cobertura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a negativa de cobertura do plano de saúde, para custeio de terapias prescritas a criança diagnosticada com TEA, configura ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor se aplica aos contratos de plano de saúde, impondo a interpretação das cláusulas em favor do consumidor (Lei nº 9.656/98, art. 1º, com redação dada pela Lei nº 14.454/22). 4. A Resolução Normativa ANS nº 539/2022 obriga a cobertura de qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente no tratamento de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o TEA. 5. A jurisprudência consolidada já reconhece, mesmo antes da RN nº 539/2022, a abusividade da negativa de cobertura de tratamento multidisciplinar necessário a paciente com TEA. 6. A recusa da operadora em autorizar ou custear o tratamento prescrito, sob alegação de ausência de prestadores credenciados, configura ilicitude contratual e gera o dever de reembolso integral das despesas. 7. A negativa injustificada de cobertura agrava o sofrimento psicológico do beneficiário, em situação de vulnerabilidade, e ultrapassa mero inadimplemento contratual, caracterizando dano moral indenizável. 8. O valor de R$5.000,00 atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, compensando o dano sofrido sem ocasionar enriquecimento ilícito da parte autora. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; Lei nº 8.078/90 (CDC), arts. 6º, IV, 47 e 51; Lei nº 9.656/98, art. 1º; Lei nº 14.454/22; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.396.847/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18.12.2023, DJe 20.12.2023. Opostos aclaratórios, restaram conhecidos e não providos (Id. 36505782). Ao exame do apelo extremo, verifico que a discussão travada é relativa à I-) a obrigação de a operadora de plano de saúde custear ou reembolsar despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada e sua respectiva extensão, nas hipóteses de insuficiência da rede credenciada ou de urgência ou emergência; II-) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto aos pressupostos fáticos que permitem o custeio ou reembolso parcial ou integral, pelo plano de saúde, das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada, a qual é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1375/STJ).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento definitivo da matéria perante o STJ. À Secretaria Judiciária, determino que, preclusa esta decisão, retornem-me os autos para as providências cabíveis e observe a indicação de intimação exclusiva em nome dos advogados ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR, inscrito na OAB/ES sob o nº 1946, MARCIO DELL’SANTO, inscrito na OAB/ES, sob o nº 6625 e GERALDO SENHORINHO RIBEIRO JUNIOR, inscrito na OAB/ES sob o nº 16.344. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 6