Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RENATO CARNEIRO DA SILVA ADVOGADO(A)
AUTOR: FABIO PEDROSA VASCONCELOS (CE016743)
REU: BANCO PAN S.A., BANCO C6 S.A., BANCO MAXIMA S.A. ADVOGADO(A)
REU: WILSON SALES BELCHIOR (ACRN0000768S), FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (PE032766), GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (BA042468) SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0800574-92.2025.8.20.5106
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, proposta por Renato Carneiro da Silva em face dos réus acima qualificados. O autor narra que foi vítima do chamado “golpe da falsa portabilidade”, mediante o qual fraudadores, munidos de seus dados pessoais e contratuais oriundos de empréstimos anteriores firmados com o Banco PAN, induziram-no a contratar novos empréstimos junto ao Banco Master e Banco C6. Os valores foram imediatamente transferidos a terceiros, sem qualquer proveito econômico para o autor. Sustenta que o golpe só foi possível em razão do vazamento de dados sensíveis pelo Banco PAN, por isso requer a declaração de inexistência dos débitos, restituição dos valores e indenização por danos morais. O juízo deferiu liminar para suspensão dos descontos e determinou a inversão do ônus da prova, além da concessão da gratuidade da justiça (ID 142738179). Os réus apresentaram contestação. O Banco PAN defendeu a regularidade das contratações, sem enfrentar a alegação de vazamento de dados (ID 146369249) e sua responsabilidade. O Banco Master sustentou que os contratos foram formalizados por meio do cartão de benefícios Credcesta, dentro das normas aplicáveis, afastando qualquer responsabilidade (ID 145196233). O Banco C6, por sua vez, alegou que a contratação se deu de forma digital, com biometria facial e prova de vida, e que o autor foi alertado de que não deveria realizar transferências a terceiros, imputando-lhe culpa exclusiva pela fraude (ID 147906859). O autor apresentou réplica às contestações (IDs 151243213, 151243214 e 151243217), refutando as preliminares e reafirmando que a fraude somente foi possível em razão da falha do Banco PAN na guarda de seus dados, reiterando o pedido de declaração de inexistência dos novos débitos e de condenação por danos materiais e morais. Em despacho subsequente, foi facultado às partes indicar as questões de fato e de direito que entendiam incontroversas e especificar as provas que pretendiam produzir (ID 162423879). O autor apresentou razões processuais, reiterando a narrativa da fraude e requerendo a produção de perícia técnica para identificação da origem do vazamento de dados, expedição de ofícios aos réus para apresentação de logs de acesso e relatórios de auditoria, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal dos representantes legais das instituições financeiras (ID 163586530). Em resposta, o Banco C6 requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva do autor e a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para apresentação de extratos da conta em que os valores foram creditados (ID 165823223). O Banco Master requereu a realização de prova pericial digital, com especialidade em segurança da informação, e também o depoimento pessoal do autor (ID 165857064). O Banco PAN, por sua vez, manifestou-se pela designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal do autor e, subsidiariamente, pela expedição de ofício ao banco recebedor dos créditos (ID 165865227). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento requerida pelo réu. As empresas requeridas enquadram-se na qualidade de prestadora de serviços, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor. Do mesmo modo, o requerente reveste-se da condição de consumidor, nos termos do artigo 2º do mesmo Estatuto. A prova documental é suficiente ao deslinde da causa. Os dossiês de contratação, comprovantes de Pix, registros de biometria, trilhas de aceite, boletim de ocorrência e comunicações administrativas já permitem a completa cognição dos fatos relevantes para o julgamento. O depoimento pessoal do autor não acrescentaria elementos novos, pois o próprio autor reconhece as contratações e o recebimento dos valores, afirmando tão somente que foi induzido ao erro, circunstância que decorre da análise do conjunto documental, não da oitiva da parte. A perícia técnica sobre os sistemas de segurança é igualmente desnecessária. A questão central, ausência de impugnação específica ao alegado vazamento de dados pelo Banco Pan, foi resolvida no plano processual, conforme se verá adiante. A expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para obtenção de extrato bancário da conta receptora dos créditos também não se justifica, pois os comprovantes de Pix já juntados aos autos demonstram que os valores foram integralmente repassados ao golpista no mesmo dia do recebimento, sendo a diligência meramente protelatória. Ademais, como se verá adiante, a argumentação defensiva dos réus, inclusive os requerimentos de oitiva da parte autora e de expedição de ofícios, está estruturada em torno da validade formal das contratações, que constitui ponto incontroverso e diverso do objeto central desta demanda, o que retira qualquer utilidade à dilação probatória requerida. INDEFIRO, assim, os pedidos de designação de audiência de instrução e julgamento, de realização de perícia técnica e de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, e passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, c/c art. 370, parágrafo único, do CPC. II.I - Das Preliminares II.I.I - Impugnação à justiça gratuita Em sede de preliminar, alega a parte ré que o requerente não detém os requisitos para concessão da justiça gratuita, todavia não acosta aos autos nenhuma evidência de suas alegações, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC, eis que há presunção de hipossuficiência para as pessoas naturais, conforme aduz o art. 98, caput, do CPC. Posto isso, rejeito a preliminar arguida. II.I.II - Da ausência de prova mínima do direito alegado nos autos Com relação à alegação de ausência de prova mínima do direito alegado nos autos, esta não merece prosperar, haja vista que o autor juntou toda a documentação a seu alcance para instrução da demanda. Rejeito a preliminar. II.I.III - Necessidade de Correção do Polo Passivo da Demanda: Substituição do C6 Bank Pelo C6 Consig Os próprios autos demonstram que o Banco C6 Consignado S.A., identificado como a empresa do conglomerado responsável pelos empréstimos consignados, já integra o polo passivo e apresentou contestação e manifestações em seu próprio nome, sendo intimado e representado regularmente ao longo do processo. A questão da denominação societária correta, portanto, não gerou qualquer prejuízo processual ao autor nem comprometeu a triangulação da relação jurídica processual. O mecanismo dos arts. 338 e 339 do CPC tem por finalidade corrigir a ilegitimidade passiva quando o réu indicado não guarda qualquer relação com os fatos narrados na inicial, hipótese diversa da presente, em que a controvérsia envolve contrato celebrado sob a marca C6, sendo o Banco C6 Consignado S.A. a pessoa jurídica do conglomerado a ele vinculada e já presente nos autos. Eventuais questões relativas à distribuição interna de responsabilidades entre as empresas do grupo C6 são matéria estranha a esta demanda e não dizem respeito ao autor, consumidor hipossuficiente que contratou com base na aparência da marca. Dessa forma, rechaça-se a preliminar. II.II - Do mérito O cerne desta demanda não é a validade dos contratos bancários formalmente celebrados, mas a cadeia causal que tornou possível a fraude sofrida pelo autor. Trata-se do chamado "golpe da falsa portabilidade", em que o consumidor é abordado por terceiro que, de posse de informações sigilosas sobre seus contratos de crédito, simula ser representante de instituição financeira e induz a vítima a contratar novos empréstimos e repassar os valores recebidos, sob o pretexto de quitar as dívidas anteriores. O resultado foi o acúmulo dos contratos antigos com os novos, sem qualquer benefício ao autor. A análise do mérito deve, portanto, ser conduzida em dois planos: a responsabilidade do Banco Pan S.A. pela exposição dos dados sigilosos que viabilizou o golpe, e as consequências jurídicas dos contratos celebrados com o Banco Master S.A. e com o Banco C6 Bank sem a livre e consciente manifestação de vontade do autor. Quanto ao primeiro plano, a contestação apresentada pelo Banco Pan (ID 146369249) demonstrou, com riqueza de detalhes, que os contratos com o autor foram formalizados mediante biometria facial, geolocalização, trilha de aceites e depósito dos valores em conta de titularidade do próprio autor. Essa comprovação, no entanto, em nada aproveita à tese defensiva quanto ao ponto efetivamente controvertido. Ela apenas confirma que os dados do autor (CPF, valores precisos de parcelas, prazos remanescentes e demais informações contratuais) estavam armazenados nos sistemas do Banco Pan. Não há, em nenhum trecho da contestação, qualquer explicação sobre como o fraudador obteve acesso a essas informações, tampouco demonstração da adoção de medidas técnicas e administrativas de segurança aptas a prevenir o acesso indevido por terceiros. A ausência de impugnação específica à alegação de vazamento produz consequências processuais relevantes. Por força do art. 341 do CPC, os fatos não contestados especificamente presumem-se verdadeiros. O Banco Pan, ao centrar inteiramente sua defesa na legitimidade de contratos que o autor nunca questionou, deixou sem resposta o ponto central que lhe foi oposto, não se desincumbindo do ônus que sobre ele recaía por força da inversão do ônus da prova. A posse pelo fraudador de informações estritamente sigilosas, como CPF, valores precisos de parcelas e prazos remanescentes dos contratos junto ao Banco Pan, constitui evidência robusta de falha nos sistemas de segurança da instituição. Esses dados não são de acesso público, e somente alguém com acesso indevido aos sistemas internos da instituição ou a dados por ela gerenciados poderia obtê-los. A sua utilização pelo golpista para conferir aparência de legitimidade à proposta fraudulenta foi determinante para o erro do autor, conforme demonstram os documentos juntados à inicial (IDs 139906227 e 139907830). A responsabilidade das instituições financeiras pela proteção dos dados de seus clientes decorre do art. 14 do CDC, que impõe responsabilidade objetiva pelo defeito na prestação do serviço, e encontra contornos adicionais na Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), que exige a adoção de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger dados pessoais de acessos não autorizados. A falha nessa obrigação caracteriza defeito do serviço e gera o dever de indenizar independentemente de dolo ou culpa. Reconhece-se, portanto, a responsabilidade do Banco Pan S.A. pelos danos causados ao autor em razão da exposição de seus dados sigilosos a terceiros, o que tornou possível a fraude subsequente. Quanto ao segundo plano, os contratos de empréstimo consignado celebrados com o Banco Master S.A. e com o Banco C6 Bank são nulos por vício de consentimento. O autor não manifestou vontade livre e consciente de contratar com essas instituições, e sua aquiescência foi obtida mediante dolo praticado pelo fraudador, que se valeu de informações sigilosas para simular a regularidade de uma operação de portabilidade. Presentes, portanto, os requisitos do art. 171, II, do Código Civil, impõe-se a declaração de nulidade e a cessação dos descontos correspondentes. Importa registrar, contudo, que a nulidade aqui declarada não decorre de conduta ilícita própria do Banco Master S.A. ou do Banco C6 Bank. As duas instituições celebraram os contratos seguindo os procedimentos formais regulatórios de contratação digital autorizados pelo Banco Central do Brasil, sem ter ciência do vazamento de dados ocorrido nos sistemas do Banco Pan e sem dispor de elementos concretos que indicassem a irregularidade das operações no momento de sua formalização. A origem do vício que contamina os contratos é externa a essas instituições, residindo na falha de segurança do Banco Pan, que forneceu ao fraudador as ferramentas necessárias para induzir o autor ao erro. Nesse contexto, fica expressamente ressalvado que o Banco Master S.A. e o Banco C6 Bank preservam íntegro seu direito de regresso, podendo buscar o ressarcimento dos prejuízos decorrentes desta declaração de nulidade em face do fraudador e, conforme for o caso, em face do Banco Pan S.A., cuja falha de segurança foi a causa eficiente de toda a cadeia de danos, inclusive os patrimoniais suportados por essas instituições. Declarada a nulidade dos contratos, impõe-se a restituição ao autor dos valores já descontados em sua folha de pagamento em razão das cobranças indevidas, nos termos do art. 182 do Código Civil e do art. 42, parágrafo único, do CDC. Quanto à modalidade da restituição, não se aplica ao caso a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. O Banco Master S.A. e o Banco C6 Bank realizaram as contratações seguindo procedimentos regulatórios formalmente válidos e sem ter conhecimento prévio do vício que as contaminava. Não é possível atribuir-lhes má-fé ou mesmo negligência qualificada na condução das cobranças, dado que agiram sob a aparência de contratos regulares. A hipótese se enquadra, portanto, em engano justificável, autorizando apenas a restituição simples dos valores já descontados, acrescidos de correção monetária e juros legais. Nessa mesma oportunidade, fica assegurado o direito de compensação em favor das instituições credoras, relativamente aos valores creditados na conta do autor que não estejam documentalmente comprovados como repassados ao fraudador, nos termos do art. 182 do Código Civil, de modo a evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes, cabendo a apuração individualizada por contrato e por instituição em sede de liquidação de sentença. Superada a questão patrimonial, cumpre examinar os danos extrapatrimoniais. O autor sofreu danos morais de inegável consistência. A fraude comprometeu integralmente sua margem consignável, inviabilizando o acesso a essa modalidade de crédito em caso de necessidade futura; gerou endividamento indesejado de valor expressivo, com impacto direto na subsistência familiar; e obrigou o autor a despender tempo e esforços em tentativas administrativas infrutíferas, caracterizando o desvio produtivo do consumidor. Contudo, para fins de fixação da responsabilidade pelo dano moral, é necessário identificar com precisão a causa eficiente do abalo sofrido. O dano moral experimentado pelo autor somente se tornou possível porque o fraudador dispunha de informações sigilosas suficientes para aparentar legitimidade e assim obter o consentimento viciado da vítima. Sem o vazamento de dados perpetrado nos sistemas do Banco Pan, o golpe não teria credibilidade, o autor não teria sido induzido ao erro, e os contratos fraudulentos não teriam sido celebrados. O nexo causal do dano moral remonta, portanto, exclusivamente à falha de segurança do Banco Pan. O Banco Master S.A. e o Banco C6 Bank, embora integrem a cadeia contratual decorrente do golpe, não contribuíram com conduta própria e autônoma para a produção do dano moral. Agiram como vítimas instrumentalizadas da fraude, da mesma forma que o próprio autor, sem que lhes fosse possível, no momento das contratações, identificar o vício que as maculava. Ausente nexo causal autônomo entre a conduta dessas instituições e o dano moral sofrido pelo autor, afasta-se sua responsabilidade indenizatória neste ponto. A responsabilidade pelo dano moral recai, portanto, exclusivamente sobre o Banco Pan S.A. Considerando a extensão do dano, o caráter pedagógico da indenização e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais). III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RENATO CARNEIRO DA SILVA na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS, nos seguintes termos: a) DECLARO a nulidade dos contratos de empréstimo consignado firmados entre o autor e o Banco Master S.A. (CCB nº: 68064838 e CCB nº: 68564827) e entre o autor e o Banco C6 Bank (CCB nº 90136293900), por vício de consentimento, DETERMINANDO a cessação definitiva e imediata de todos os descontos em folha de pagamento do autor a eles vinculados; b) CONDENO o Banco Master S.A. e o Banco C6 Bank, cada qual quanto aos contratos que lhe são atribuídos, a restituir ao autor, de forma simples, os valores já descontados em sua folha de pagamento, em razão dos contratos ora declarados nulos, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, com atualização monetária pelo IPCA desde a data do prejuízo e juros de mora calculados pela diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024), a partir da citação; e c) CONDENO o Banco Pan S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362/STJ) e juros de mora pela Selic menos IPCA desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). Condeno as partes demandadas ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §2º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito