Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ARIVANETE SANTOS DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RECORRIDO: B6 ASSETS LTDA ADVOGADO: LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801684-15.2023.8.20.5101
Cuida-se de recurso especial (Id. 36316729), interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 33389796) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO ADESIVA. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. MARCO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA. INADIMPLEMENTO PARCIAL. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE QUITAÇÃO. FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Arivanete Santos da Silva e apelação adesiva interposta por B6 Assignee Assets Ltda. em desfavor de sentença que, em ação monitória, reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão e julgou parcialmente procedente o pedido, conferindo eficácia executiva ao título apenas quanto às parcelas não adimplidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se houve prescrição da pretensão deduzida na ação monitória, considerando o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil; e (ii) se a parte devedora comprovou a quitação integral do contrato de empréstimo consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão monitória, fundada em contrato de crédito parcelado com consignação em folha de pagamento, está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos, contado do vencimento da última parcela contratual. No caso, a ação foi proposta dentro do prazo quinquenal, afastando-se a prescrição declarada na sentença. 4. A parte devedora não se desincumbiu do ônus de comprovar a quitação integral do contrato, deixando de apresentar documentação referente ao período inicial da vigência contratual. Por outro lado, a instituição financeira demonstrou o inadimplemento de 16 parcelas, mediante planilha detalhada e relatório de cobrança. 5. Em contratos de empréstimo consignado, a ausência de descontos em folha, não exime o devedor da obrigação de quitar a dívida por outros meios, conforme cláusula contratual válida e reconhecida pela jurisprudência. 6. Preenchidos os requisitos do art. 700 do Código de Processo Civil, a documentação apresentada pela instituição financeira legitima a constituição do título executivo judicial, exclusivamente quanto às parcelas não adimplidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação não provido. Recurso adesivo da instituição financeira provido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para a propositura de ação monitória, fundada em contrato de crédito parcelado com consignação em folha de pagamento, é de cinco anos, contado do vencimento da última parcela contratual. 2. Em contratos de empréstimo consignado, a ausência de descontos em folha, não exime o devedor da obrigação de quitar a dívida por outros meios, conforme cláusula contratual válida. Dispositivos relevantes: CC, art. 206, § 5º, I; CPC, arts. 373, II, e 700. Julgados relevantes: STJ, REsp n. 1.940.996/SP, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021; TJRN, AC n. 0855348-38.2021.8.20.5001, Mag. Luiz Alberto Dantas Filho, Segunda Câmara Cível, j. em 25/10/2024; AC n. 0866077-21.2024.8.20.5001, Mag. Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, j. em 26/05/2025. Opostos aclaratórios, restaram conhecidos e não providos (Id. 34885711). Em suas razões recursais, a parte recorrente ventila violação aos arts. 206, §5º, I, do Código Civil (CC), 373, II e 700 do Código de Processo Civil (CPC); bem como aponta dissídio jurisprudencial. Justiça gratuita deferida (Id. 33389796). Contrarrazões apresentadas (Id. 36890498). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque, com relação aos arts. 373, II e 700 do CPC, observo que o acórdão recorrido (Id. 33389796), ao analisar a situação fática e as provas presentes nos autos, concluiu que: Pois bem, observando o mérito de ambos os recursos, a controvérsia girou em torno da alegação de quitação integral do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, cujo adimplemento teria se dado, segundo afirma a parte devedora, por meio de descontos regulares em folha de pagamento. Todavia, a instrução probatória revelou que tal assertiva não se confirma. A apelada adesiva limitou-se a juntar aos autos fichas financeiras relativas ao período compreendido entre outubro de 2015 a agosto de 2018 (Id 32152226), deixando de apresentar documentação referente ao período inicial do contrato, que previa 84 parcelas mensais, com início em outubro de 2011 e término previsto para setembro de 2018 (Id 32151997). Ocorre que, segundo estabelece o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia à apelada adesiva o ônus de demonstrar os fatos extintivos do direito alegado pelo autor, entre os quais se inclui o pagamento integral da dívida. Ao não apresentar as fichas financeiras de todo o período de vigência contratual, a devedora não se desincumbiu do seu dever probatório e inviabilizou a cognição completa dos órgãos julgadores. Por sua vez, a apelante adesiva trouxe aos autos planilha detalhada e relatório de cobrança (Id 32151999), demonstrando que apenas 68 das 84 parcelas pactuadas foram efetivamente quitadas, subsistindo inadimplidas 16 parcelas finais, relativas ao saldo devedor. Ressalta-se que, em contratos dessa natureza, os descontos em folha são automáticos, mas condicionados à existência de margem consignável disponível. Logo, o simples fato de o contrato prever o desconto não é, por si só, garantia de que todos os lançamentos ocorreram de forma contínua e completa. Em linha com esse raciocínio, a sentença registrou que, apesar de evidências de adimplemento parcial, não se formou prova segura de quitação total da obrigação. A propósito, nas situações de insuficiência da margem consignável, o próprio contrato firmado entre as partes, cláusula 8 (Id 30245283, p. 2), prevê de forma expressa que, na hipótese de não realização do desconto em folha, incumbirá ao contratante efetuar o pagamento diretamente, por outro meio, sob pena de inadimplemento contratual e vencimento antecipado da dívida. Ou seja, dito de outra forma, não existindo os descontos em folha por qualquer motivo, mesmo assim, caberia ao devedor buscar os meios alternativos de quitação da dívida. Tratou-se de cláusula válida, largamente reconhecida pela jurisprudência dos tribunais estaduais como mecanismo legítimo de mitigação de riscos na concessão do crédito consignado, sem transferência da responsabilidade pelo inadimplemento ao ente público pagador. Aponto o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 700 DO CPC. FALTA DE DESCONTO EM FOLHA. PREVISÃO CONTRATUAL DE QUITAÇÃO POR MEIO ALTERNATIVO. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível, 0866077-21.2024.8.20.5001, Mag. Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, Julgado em 26/05/2025). Portanto, observou-se que a documentação apresentada pelas instituições financeiras se revelou apta a demonstrar a existência, a exigibilidade e a liquidez da obrigação, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, preenchendo os requisitos da ação monitória e legitimando a conversão do mandado inicial em título executivo judicial. Assim, a alteração das conclusões vincadas no acórdão combatido demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ADITIVOS CONTRATUAIS. E-MAILS. PROVAS DOCUMENTAIS HÁBEIS A INSTRUIR A AÇÃO. PROBABILIDADE DO DÉBITO EVIDENCIADA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação monitória ajuizada em 2/10/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 15/5/2023 e concluso ao gabinete em 3/11/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se o contrato de prestação de serviços, aditivos contratuais e e-mails constituem documentos hábeis a instruir a ação monitória e se é aplicável o instituto da exceção do contrato não cumprido. 3. A ação monitória, para ser admitida, deve estar fundada em "prova escrita sem eficácia de título executivo" (art. 700, caput, do CPC). Não há um modelo predefinido de prova escrita, bastando elementos que evidenciem a probabilidade da existência da dívida. O que interessa, na monitória, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito. Ademais, se tiver por objeto o pagamento de quantia em dinheiro, a prova literal deverá indicar o quantum debeatur e a petição inicial deverá ser instruída com memória de cálculo (art. 700, § 2º, inc. I, do CPC). 4. Ausentes tais elementos, o autor deverá ser intimado para emendar a petição inicial, adequando-a ao procedimento comum (art. 700, § 5º, do CPC). Mas, se a iliquidez do crédito passar despercebida pelo juiz e o réu, citado, apresentar embargos monitórios, o processo não deverá ser extinto sem resolução do mérito, já que, com o oferecimento dos embargos, o processo prosseguirá pelo procedimento comum, oportunidade em que poderá ser apurado o quantum debeatur mediante dilação probatória. 5. No particular, a petição inicial foi instruída com memória de cálculo e com prova documental consistente em contrato de prestação de serviços, aditivos contratuais e e-mails. Tais documentos são hábeis a instruir a ação monitória, porque evidenciam a probabilidade do débito. 6. Para alterar a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, no sentido de que a recorrente não comprovou o inadimplemento contratual da recorrente, motivo pelo qual não se aplica o instituto da exceção de contrato não cumprido, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ). 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 2.109.100/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTOS APTOS À PROPOSITURA DA DEMANDA. EXISTÊNCIA. REEXAME DA QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1.1. REVALORAÇÃO DA PROVA. AFASTAMENTO. 2. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 3. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca da existência de documentos hábeis à propositura da ação monitória) demanda reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é inviável devido ao óbice das Súmulas 5 e 7/STJ, não sendo também o caso de revaloração das provas. 2. Não ficou configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que a Corte de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões que entendeu necessárias para o deslinde da controvérsia. O simples inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.929.974/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.) Ademais, no que concerne ao malferimento do art. 226, §5º, do CC, em respeito ao termo inicial da prescrição quinquenal, observo que o acórdão objurgado se alinhou com entendimento firmado acerca da matéria, impondo-se a aplicação da Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Vejamos (Id. 33389796): Em prejudicial de mérito, passo a observar a questão da prescrição suscitada na apelação adesiva. Em parte, a controvérsia devolvida à apreciação desta instância recursal cingiu-se à suposta ocorrência de prescrição da pretensão deduzida na ação monitória, fundada em contrato de crédito parcelado com consignação em folha de pagamento, representado por instrumento particular (Id 32151997). A pretensão veiculada nos autos decorreu de dívida líquida constante de instrumento particular, cuja exigibilidade se perfectibilizou a partir do inadimplemento das parcelas contratuais pactuadas. Por conseguinte, aplicou-se ao caso a regra prescricional insculpida no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, que estabeleceu prazo de cinco anos para a propositura da ação de cobrança fundada em tais instrumentos. Verificou-se, no caso concreto, que o contrato de empréstimo consignado teve início em 07/10/2011, com vencimento da última parcela em 07/09/2018. A propositura da ação monitória ocorreu em 25/04/2023, portanto dentro do quinquênio legal contado do vencimento da última obrigação pactuada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece, em hipóteses análogas, a validade da propositura da ação monitória como meio residual de cobrança, ainda que decaída a eficácia executiva do título, restando aplicável, para fins de contagem do prazo prescricional, o termo inicial correspondente à data do vencimento da última parcela do contrato, quando então se revela integralmente vencida a obrigação. Aponta-se, nesse sentido, o seguinte precedente: RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA. INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança, por meio de ação monitória, de dívida representada por cédula de crédito bancário. 3. No caso de a pretensão executiva estar prescrita, ainda é possível que a cobrança do crédito se dê por meio de ações causais, pelo procedimento comum ou monitório, no qual o título de crédito serve apenas como prova (documento probatório) e não mais como título executivo extrajudicial (documento dispositivo). 4. A cédula de crédito bancário representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade, tratando-se de dívida certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente.
Trata-se de dívida líquida constante de instrumento particular, motivo pelo qual a pretensão de sua cobrança prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 5. Na hipótese dos autos, a ação monitória foi proposta dentro do prazo de 5 (cinco) anos, que tem como termo inicial o vencimento da cédula de crédito bancário, não sendo o caso de declarar a prescrição. 6. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.940.996/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021). No mesmo sentido, o entendimento desta Egrégia Corte é o seguinte: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO LEVANTADA PELO DEMANDADO/RECORRENTE. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL. INADIMPLEMENTO DE PARTE DO VALOR CONTRATADO PELA PARTE AUTORA. OBRIGAÇÃO DO AUTOR DE PROVAR FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO ADUZIDO NÃO CUMPRIDA. DEVIDA A CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. REGULARIDADE NA SUA FIXAÇÃO. PERCENTUAL FIRMADO NO CONTRATO QUE ATENDE À MÉDIA DO MERCADO, CONFORME CONSULTA À TABELA FORNECIDA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. TAXA QUE NÃO DEVE SUPLANTAR DEMASIADAMENTE A MÉDIA DE MERCADO, A QUAL, NO ENTANTO, NÃO PODE SER CONSIDERADA O LIMITE PARA A SUA FIXAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. INOCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (Apelação Cível, 0855348-38.2021.8.20.5001, Mag. Luiz Alberto Dantas Filho, Segunda Câmara Cível, Julgado em 25/10/2024). Assim, afasta-se o reconhecimento da prescrição declarada na decisão de primeiro grau, porquanto inexistiu lapso temporal hábil a fulminar a pretensão deduzida. Nesse sentido, colaciona aresto da Corte Superior: DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM AÇÃO MONITÓRIA. TERMO INICIAL NA ÚLTIMA PARCELA E INEXISTÊNCIA DE DEVER DE PRONUNCIAR PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, incidência da Súmula n. 7 do STJ e aplicação do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia envolve ação monitória para cobrança de dívida de compromisso de compra e venda de imóvel. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos monitórios e converteu o mandado inicial em executivo, fixando honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 206, § 5º, I, do Código Civil ao fixar o termo inicial da prescrição na data de vencimento da última parcela e afastar a prescrição parcial; e (ii) saber se houve violação do art. 487, II, do Código de Processo Civil por não se ter pronunciado de ofício a prescrição parcial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Em obrigações únicas parceladas, a exigibilidade plena ocorre no vencimento da última prestação; a prescrição quinquenal inicia-se nessa data e, não transcorrido o prazo entre o vencimento e o ajuizamento, não há prescrição. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7. A ausência do reconhecimento da prescrição, não configura violação do art. 487, II, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. O termo inicial da prescrição quinquenal de dívida líquida em contrato parcelado é a data de vencimento da última parcela, conforme o art. 206, § 5º, I, do CC, inexistindo prescrição quando não transcorrido o lapso de cinco anos. 2. Ausente a prescrição, não há violação do art. 487, II, do CPC por falta de reconhecimento de ofício." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206 § 5º I e 189; CPC, art. 487 II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n. 1.523.661/SE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgados em 26/6/2018. (AREsp n. 2.608.873/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CÉDULA RURAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por consonância com os Temas 25 e 246 do STJ, ausência de violação aos arts. 206, § 5º, I, e 884 do CC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação monitória fundada em Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária no valor de R$ 50.000,00. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00. 3. A sentença julgou procedente o pedido monitório, condenando ao pagamento de R$ 79.697,49, com correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês desde a propositura, e honorários de 10%. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, mantendo a sentença, fixou o termo inicial da prescrição no vencimento da última parcela, afastou a limitação de juros a 12% ao ano, admitiu capitalização de juros em crédito rural, reconheceu a inexistência de comissão de permanência e a legitimidade dos encargos moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o vencimento antecipado em 10/4/2015 inicia o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC; (ii) saber se a cobrança configura enriquecimento sem causa, art. 884 do CC; (iii) saber se as taxas de juros reais não podem superar 12% ao ano; (iv) saber se é vedada a capitalização mensal; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta a reformar o acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A prescrição conta-se do vencimento da última parcela, sendo irrelevante o vencimento antecipado; incide a Súmula n. 83 do STJ. 7. Nos contratos de crédito rural admite-se a capitalização mensal dos juros, com previsão contratual; incide a Súmula n. 83 do STJ.. 8. A alegada ofensa ao art. 192, § 3º, da CF não é cognoscível em recurso especial. 9. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado, à vista da aplicação da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o termo inicial da prescrição em obrigação parcelada é a data do vencimento da última parcela, sendo irrelevante o vencimento antecipado. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois, nos contratos de crédito rural, é legítima a capitalização mensal dos juros, com previsão contratual, conforme a Súmula n. 93 do STJ. 3. A alegação de ofensa ao art. 192, § 3º, da CF não é cognoscível em recurso especial. 4. O dissídio jurisprudencial é prejudicado diante da incidência da Súmula n. 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 206, § 5º, I, 884; CF, art. 192, § 3º; Lei n. 22.626/1933, art. 4; Decreto-Lei n. 167/1967, art. 5; MP n. 2.170-36/2001, art. 5; CPC, arts. 1.042, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 93; STJ, AgInt no REsp n. 2.159.296/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.730.186/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/10/2018; STJ, REsp n. 1.333.977/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 26/2/2014. (AREsp n. 2.779.849/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) Por fim, observe-se que não se pode conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas nas questões controversas apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede a admissão do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 e 83 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 6