Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n° 0820061-87.2016.8.20.5001 Ação de Inventário Inventariante/herdeiros: ELIENE DA SILVA SOARES, LUIS ANTONIO SALES e ELIVANIA DA SILVA SOARES MORAIS Falecido: LUIZ SALES SOARES SENTENÇA 1.
Trata-se de inventário sob o rito de arrolamento em que ELIENE DA SILVA SOARES, LUIS ANTONIO SALES e ELIVANIA DA SILVA SOARES MORAIS, na qualidade de filhos herdeiros, pugnam pela homologação do plano de partilha amigável (Id 171987192 ) dos bens deixados em herança por seu pai, LUIZ SALES SOARES, falecido em março de 2014 (Id 6055326). Foi requerido a concessão da justiça gratuita. 2. Consta nos autos que o inventariado deixou os seguintes bens: a) Um veículo VW/Kombi, 1983/1983, branca, placa MXR4343 (Id 146936576); b) Saldos bancários depositados na Caixa Econômica Federal, cujo montante, no valor de R$ 75.167,03 (setenta e cinco mil cento e sessenta e sete reais e três centavos) foi transferido para conta judicial vinculada ao presente feito, conforme extrato do sistema SISBAJUD acostado no Id 108968731. 3. Foram também mencionados nos autos dois bens imóveis, a saber: a) Um terreno situado em Natal-RN no loteamento Reforma, lote nº 4490-A e 4490-B da quadra nº 247-A, medindo 20,00m de frente para o Norte limitando de um lado com o leste na extensão de 25,00m de outro lado com o oeste na extensão de 25,00m e aos fundos com o sul na extensão de 20,00m, totalizando 500m², adquiridos por cessão em 05 de janeiro de 1984; b) Dois terrenos próprios (Lotes 799 e 800/Quadra 48), localizados no bairro de Cidade Nova, Natal/RN, medindo cada um 600,00m², assim descritos e caracterizados: 1 - Lote nº 799 - situado a Av. Solange Nunes do Nascimento (antiga Av. Central), lado ímpar; e 2 - Lote nº 800 - situado a Rua 1º de Maio (antiga Rua 106), lado par, adquirido em 25 de junho de 1971, por intermédio da Rio Norte, vendedores: Raymundo Paiva e Ciro Barreto de Paiva (contrato nº 510) (Id. 84729968 - Págs. 1 e 11). Certidão de registro de propriedade acostada no Id 109832585 - Págs. 1 e 2. 4. Todavia, até a presente data, não foi comprovada nos autos a propriedade ou posse de tais bens em nome do falecido ou do espólio. 5. Em decisão proferida no Id 42879137, foi indeferido o pedido de concessão da justiça gratuita. 6. Durante a tramitação do feito, foi nomeado Curador Especial, na pessoa de Defensor Público, para a defesa dos interesses da herdeira ELIVANIA DA SILVA SOARES MORAIS, em razão de se encontrar custodiada em estabelecimento prisional. No entanto, posteriormente, foram habilitadas nos autos duas advogadas para representá-la, conforme instrumento de mandato juntado no Id 171987192. 7. Plano de partilha acostado no Id 171987192, no qual os sucessores requereram a exclusão do bem imóvel localizado no bairro de Cidade Nova, bem como a partilha dos bens deixados pelo falecido em cotas iguais para os seus três filhos, além do pagamento de honorários advocatícios contratuais no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor total depositado em conta judicial. 8. É o que importa relatar. Decido. 9. Inicialmente, verifico que os bens imóveis mencionados nas alíneas “a” e “b” do item 3 desta sentença não possuem documentação hábil capaz de comprovar a propriedade ou posse em nome do falecido ou do espólio. Assim, determino a exclusão de tais bens do presente inventário, devendo eventual discussão acerca deles ser objeto de ulterior ação de sobrepartilha, caso venham a ser devidamente regularizados. 10. Dessa forma, delimito o acervo hereditário aos bens descritos nas alíneas “a” e “b” do item 2 desta sentença. 11. Passo ao mérito. 12. Em suma, é sabido que cabe o arrolamento sumário quando todos os herdeiros são capazes e concordes quanto à partilha (art. 659 e ss., CPC). Mesmo havendo incapaz, desde que o órgão ministerial anua, também é possível tal procedimento (art. 659 e ss., CPC). 13. Outrossim, não se admite no arrolamento sumário controvérsia sobre tributos ou taxas judiciárias, eis que eventual discussão nesta seara há de se desenvolver em processo administrativo ou judicial próprios. Com efeito, é lícito aos interessados prevenir ou findar o litígio mediante concessões mútuas (arts. 840, CC).
Ante o exposto, HOMOLOGO a partilha amigável constante do Id 171987192, com a exclusão dos bens imóveis indicados no item 3 desta sentença, pelos motivos acima expostos, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se os sucessores para, no prazo de 15 (quinze) dias, promoverem o recolhimento das custas processuais, devendo a Secretaria Unificada providenciar previamente os cálculos correspondentes. No mesmo prazo, deverão juntar aos autos certidões negativas atualizadas de tributos federais, estaduais e municipais em nome do inventariado, bem como apresentar: a) Termo de Lançamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD); b) Guia de Pagamento do ITCD; c) Comprovante de pagamento do ITCD ou, na ausência de pagamento, a Certidão de Isenção/Não Incidência do imposto. Ressalta-se que todos os documentos citados devem ser obtidos diretamente junto à Secretaria de Estado da Tributação do Rio Grande do Norte (SEFAZ-RN), acessando o link: https://uvt.set.rn.gov.br/#/home. Fica facultado aos sucessores requererem que o tributo devido (ITCD) e as custas processuais sejam pagos utilizando os valores depositados em conta judicial. Para tanto, deverão apresentar os boletos de pagamento com prazo de vencimentos razoáveis. Neste caso, deverá a Secretaria Unificada proceder com a transferência dos valores correspondentes ao ITCD e às custas processuais para a conta bancária da inventariante (ELIENE DA SILVA SOARES). Após a quitação, a inventariante deverá juntar aos autos o comprovante do referido pagamento. Após o trânsito em julgado desta sentença e cumpridas as determinações acima, determino a expedição de alvarás judiciais eletrônicos, por meio do sistema SISCONDJ, para transferência do saldo existente em conta judicial, devidamente atualizado e corrigido, para as contas bancárias a serem indicadas nos autos. Do valor depositado, 5% (cinco por cento) serão destinados ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais, e o saldo remanescente será dividido igualmente entre os três herdeiros, cabendo a cada um a fração de 1/3. Determino, ainda, que os sucessores informem nos autos em nome de qual herdeiro deverá ser transferido o veículo, para fins de regularização perante o DETRAN/RN, devendo a Secretaria Unificada, após a informação, expedir o competente alvará judicial de transferência. Ciência ao representante judicial da Fazenda Pública Estadual. Cumpridas as determinações contidas nesta sentença, arquivem-se os autos, com baixa definitiva e devidas anotações, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, 10 de março de 2026. EMANUELLA CRISTINA PEREIRA FERNANDES Juíza de Direito Designada