Suspensão/Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo
29/04/2026, 09:59
Decurso de Prazo
14/05/2025, 16:45
Decurso de Prazo
14/05/2025, 01:24
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 16:31
Publicação
15/04/2025, 06:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 06:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: IVON NUNES MOREIRA ADVOGADO: FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0828578-71.2022.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial (Id. 29032526) com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 28189706) restou assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DA CONTA PASEP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa a saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista, é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1300).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do recurso pendente de apreciação, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 8/4
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 14:23
Recurso Especial repetitivo
10/03/2025, 09:59
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 22:40
Petição (Contra-razões)
05/02/2025, 22:16
Publicação
31/01/2025, 09:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0828578-71.2022.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 29032526) dentro do prazo legal. Natal/RN, 29 de janeiro de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: IVON NUNES MOREIRA ADVOGADO: FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0828578-71.2022.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial (Id. 29032526) com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 28189706) restou assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DA CONTA PASEP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa a saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista, é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1300).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do recurso pendente de apreciação, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 8/4
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 14:23
Recurso Especial repetitivo
10/03/2025, 09:59
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 22:40
Petição (Contra-razões)
05/02/2025, 22:16
Publicação
31/01/2025, 09:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0828578-71.2022.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 29032526) dentro do prazo legal. Natal/RN, 29 de janeiro de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária
30/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 09:06
Documento (Outros documentos)
29/01/2025, 09:06
Remessa (em diligência)
28/01/2025, 17:58
Petição (Recurso especial)
28/01/2025, 17:47
Decurso de Prazo
19/12/2024, 00:34
Decurso de Prazo
19/12/2024, 00:31
Publicação
28/11/2024, 06:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 06:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0828578-71.2022.8.20.5001 Polo ativo IVON NUNES MOREIRA Advogado(s): FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DA CONTA PASEP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por IVON NUNES MOREIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais, movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedente o pleito autoral. Alegou, em suma, que: a) “o que se pleiteia na presente, não são correções/expurgos inflacionários/aplicações de juros e atualizações monetárias, mas, sim, indenização pelos desfalques cometidos na conta pasep da autora”; b) o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso, inclusive quanto a inversão do ônus da prova; c) faz jus a danos matérias e morais em razão dos desfalques da sua conta PASEP. Requereu, ao final, o provimento do apelo, nos termos de suas argumentações. Contrarrazões. A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, a pretensão recursal não merece guarida. Com efeito, o caso em deslinde deixa claro que a relação firmada entre as partes não é de consumo, sendo o banco apelado mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força da expressa determinação legal, motivo pelo qual se afasta a aplicação das regras consumeristas, sobretudo a relativa à inversão da prova. Dessarte, cabe a parte autora provar o fato constitutivo do direito quanto aos eventuais saques, desfalques indevidos e/ou má administração realizada pelo Banco do Brasil nos valores depositados pela União em sua conta PASEP, nos termos do art. 373, I, do CPC. Noutras palavras, a parte autora detinha o dever de apontar concretamente quais preceitos não foram observados pelo Banco apelado, comprovando os saques ou a má gestão do saldo da conta mantida no fundo PASEP, apresentando ainda planilhas de cálculos com os índices adequados considerados como corretos e os valores indevidamente descontados que divergem dos aplicados pelo Banco do Brasil, todavia, não o fez, tendo se restringido a tecer considerações gerais sobre má gestão, desfalques ou saques indevidos e sobre o suposto descompasso entre o valor percebido. Desse modo, não comprovada a existência de qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na administração da conta PASEP da parte autora a ensejar a reparação por danos materiais ou morais, mantenho o decisum impugnado que julgou improcedente os pedidos autorais. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO, SUSCITADA PELO RELATOR. ALEGADA AFRONTA A SÚMULA 42 DO STJ E NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ARTIGO 1.010, CPC). ACOLHIMENTO. MÉRITO. INAPLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO CABIMENTO. REVISÃO DOS VALORES REFERENTES AO PASEP DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA A PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE SUBTRAÇÃO INDEVIDA DE VALORES E DE ERRO NA CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DE JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEL AO CASO (OVERRULING). CARÁTER NÃO OBRIGATÓRIO DO PRECEDENTE INVOCADO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 489, §1º, VI, DO CPC. INSURGÊNCIA QUANTO À PRODUÇÃO DE PROVA, SOB ALEGAÇÃO DE QUE DEVERIA TER SIDO DETERMINADA DE OFÍCIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 370 E 355, I DO NCPC. PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE ERROR IN JUDICANDO. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO DO RECURSO”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0835866-80.2016.8.20.5001, Juiz Convocado João Afonso Pordeus, na 3ª Câmara Cível, ASSINADO em 22/07/2020) - [Grifei]. “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. PASEP. BANCO DO BRASIL. PRELIMINARES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DIALETICIDADE. COMPETÊNCIA. REJEITADAS. INTERESSE DE AGIR. PRESENTE. APLICABILIDADE DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. INCONSISTÊNCIAS NO SALDO DA CONTA DO PASEP. MÁ GESTÃO. VALORES A MENOR. PLANILHA DE CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO IMPROVIDO. [...]11.2. Assim, uma vez que não se tem como cogitar da aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações envolvendo PIS-PASEP, porquanto submetidas a regramento legal específico, cabia ao requerente provar o fato constitutivo do direito que entende possuir, ou seja, a má administração pelo Banco do Brasil dos valores depositados pela União em sua conta PASEP, nos termos do art. 373, I, do CPC. [...] 11.6. Posto isso, inexistindo prova de qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na administração da conta PASEP do autor, o pedido inicial é improcedente, cabendo a manutenção da sentença. [...]” (TJDF, Acórdão nº 1246431, Rel. Des. João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 29/04/2020) [parcialmente transcrita][Grifei]
Ante o exposto, nego provimento ao apelo e majoro o percentual honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, observado o art. 98, § 3,º, do CPC. É como voto. Natal/RN, 18 de Novembro de 2024.
27/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 09:42
Não-Provimento
22/11/2024, 15:07
Mérito
19/11/2024, 21:03
Publicação
10/11/2024, 04:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2024, 04:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0828578-71.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 6 de novembro de 2024.
07/11/2024, 00:00
Para julgamento de mérito
06/11/2024, 10:22
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 16:14
Petição (Parecer)
29/10/2024, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 09:15
Outras Decisões
24/10/2024, 11:48
Recebimento
01/10/2024, 10:55
Conclusão (para despacho)
01/10/2024, 10:55
Distribuição (sorteio)
01/10/2024, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0828578-71.2022.8.20.5001.
Autora: IVON NUNES MOREIRA Parte Ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Trata-se de demanda judicial que discute a matéria objeto do Tema Repetitivo n.º 1.150 (REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF), no qual foram fixadas as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Desta feita, intimem-se as partes, por seus advogados, para que, em 30 dias, manifestem-se sobre as teses fixadas, esclarecendo sobre a sua aplicação integral ou se há alguma distinção, devendo, na oportunidade, dizer se ainda pretendem produzir alguma prova, sob pena de preclusão e julgamento da lide no estado em que se encontra. Intime-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0828578-71.2022.8.20.5001.
Autora: IVON NUNES MOREIRA Parte Ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Trata-se de demanda judicial que discute a matéria objeto do Tema Repetitivo n.º 1.150 (REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF), no qual foram fixadas as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Desta feita, intimem-se as partes, por seus advogados, para que, em 30 dias, manifestem-se sobre as teses fixadas, esclarecendo sobre a sua aplicação integral ou se há alguma distinção, devendo, na oportunidade, dizer se ainda pretendem produzir alguma prova, sob pena de preclusão e julgamento da lide no estado em que se encontra. Intime-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0828578-71.2022.8.20.5001.
Autora: IVON NUNES MOREIRA Parte Ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Trata-se de demanda judicial que discute a matéria objeto do Tema Repetitivo n.º 1.150 (REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF), no qual foram fixadas as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Desta feita, intimem-se as partes, por seus advogados, para que, em 30 dias, manifestem-se sobre as teses fixadas, esclarecendo sobre a sua aplicação integral ou se há alguma distinção, devendo, na oportunidade, dizer se ainda pretendem produzir alguma prova, sob pena de preclusão e julgamento da lide no estado em que se encontra. Intime-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0828578-71.2022.8.20.5001.
Autora: IVON NUNES MOREIRA Parte Ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Trata-se de ação de cobrança proposta por IVO NUNES MOREIRA em face do Banco do Brasil S/A, relativo aos saldos das contas PIS/PASEP. A parte demandada apresentou resposta (Num. 84463910) em que arguiu, preliminarmente: a) Impugnação ao pedido de gratuidade da justiça; b) da impugnação do valor da causa; c) ilegitimidade passiva para a causa; d) incompetência absoluta; e) prescrição quinquenal. Advogou, ainda, a necessidade de prova pericial e de suspensão do feito em razão do IRDR Nº 71 – TO (2020/0276782-2). A parte autora apresentou réplica à contestação (Num. 90475293). E ainda, juntou petição requerendo tutela de urgência incidental (Num. 90475305). É o breve relato. Decido. Os autos apontam a necessidade de saneamento, tendo em vista questões processuais pendentes de análise, quais sejam, suspensão da tramitação do feito em razão do IRDR Nº 71 – TO (2020/0276782-2); Impugnação a justiça Gratuita, impugnação ao valor da causa, Ilegitimidade passiva, incompetência absoluta do juízo comum e a prejudicial de mérito - prescrição, além da necessidade ou não de prova pericial. Verifico que o presente pleito discute os seguintes temas: “O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP”. Tais questões estavam em discussão nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 71 / TO (2020/0276752-2), em curso no STJ, com determinação de suspensão das referidas demandas que tratem do mesmo tema e que estejam conclusas para sentença e que, posteriormente, foi reunido ao SIRDR N.9/STJ afetado pelo TEMA 1.150 da primeira seção do STJ, no qual foi RATIFICADA a suspensão das referidas demandas em âmbito nacional que tratem do mesmo tema e que estejam conclusas para sentença até julgamento do mesmo, destacando que a ordem de suspensão não afeta: “a. o ajuizamento de novas ações, as quais deverão seguir a marcha processual até a fase de conclusão para a sentença, ocasião em que ficará suspensa; b. a apreciação de tutela de urgência, devendo as decisões concessivas da medida serem devidamente justificadas, em especial quanto ao perigo concreto ao STJ”. Observo que as questões processuais passíveis de análise neste momento são: impugnação ao valor da causa, impugnação a justiça gratuita e suspensão da lide em razão do IRDR 71/TO. As demais, tais como: ilegitimidade passiva, incompetência absoluta e prescrição, por serem matérias debatidas no tema afetado pelo STJ de nº 1.150 no SIRDR n. 9 serão passíveis de análise após o julgamento do referido IRDR. Pois bem, objetivando sanear as matérias passiveis de análise e torná-lo pronto para julgamento, passo a analisá-las. - DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA. Questiona o réu que o autor não comprovou sua miserabilidade jurídica ou de ser a única pessoa a contribuir pelo sustento familiar e ainda é funcionário público aposentado com proventos consideráveis, não sendo merecedor das benesses da justiça gratuita. Sem razão o demandado, a parte autora demonstrou ser merecedora desse benefício, uma vez que não há elementos suficientes que contrariem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Assim, REJEITO a preliminar de impugnação a justiça gratuita. - DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL A parte demandada pediu a produção de prova pericial. Sem maiores delongas, a lide comporta a necessidade da prova pericial, eis que envolve análise de índices de reajustes e conversão de moedas com valores alterados ao longo do tempo, já que o autor foi servidor público desde 1983 e se aposentou em 2014. Por sua vez, a produção dessa prova poderá ser postergada após o julgamento da demanda, mediante liquidação de sentença, a fim de permitir que se encontre na condição de concluso para sentença e se enquadre, portanto, nas premissas necessárias para suspensão do feito, conforme já descrito em linhas anteriores e se elucidará novamente mais adiante no próximo tópico. Ademais, tal posicionamento coloca o feito em consonância com o princípio da celeridade, economia processual e efetividade da prestação jurisdicional, já que possibilitará a antecipação de atos processuais. - DA SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO IRDR Nº 71 – TO (2020/0276782-2) Requereu o banco réu a suspensão do feito, em face da determinação do sobrestamento das ações em território nacional das demandas que envolvem discussão de: “Legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP”. Pois bem, conforme já explicado anteriormente, o caso concreto se enquadra nessa situação e considerando que houve o saneamento parcial da presente lide com análise das preliminares acima alinhadas (impugnação justiça gratuita e do valor da causa) e que, enquanto não dirimidas as matérias relativas à legitimidade e prescrição - no IRDR N.9 DO STJ, o presente processo deverá ficar suspenso.
Diante do exposto, decididas as questões processuais passíveis de análise neste instante, quais sejam, impugnação a justiça gratuita e ao valor da causa e verificando a situação pendente constante do IRDR Nº 9 DO STJ AFETADO PELO TEMA 1.150 DO STJ ao qual se filia a presente lide, considerando que o feito agora se encontra pronto para julgamento, determino a SUSPENSÃO deste até ulterior deliberação do STJ. P. I. CUMPRA-SE. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0828578-71.2022.8.20.5001.
Autora: IVON NUNES MOREIRA Parte Ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Trata-se de ação de cobrança proposta por IVO NUNES MOREIRA em face do Banco do Brasil S/A, relativo aos saldos das contas PIS/PASEP. A parte demandada apresentou resposta (Num. 84463910) em que arguiu, preliminarmente: a) Impugnação ao pedido de gratuidade da justiça; b) da impugnação do valor da causa; c) ilegitimidade passiva para a causa; d) incompetência absoluta; e) prescrição quinquenal. Advogou, ainda, a necessidade de prova pericial e de suspensão do feito em razão do IRDR Nº 71 – TO (2020/0276782-2). A parte autora apresentou réplica à contestação (Num. 90475293). E ainda, juntou petição requerendo tutela de urgência incidental (Num. 90475305). É o breve relato. Decido. Os autos apontam a necessidade de saneamento, tendo em vista questões processuais pendentes de análise, quais sejam, suspensão da tramitação do feito em razão do IRDR Nº 71 – TO (2020/0276782-2); Impugnação a justiça Gratuita, impugnação ao valor da causa, Ilegitimidade passiva, incompetência absoluta do juízo comum e a prejudicial de mérito - prescrição, além da necessidade ou não de prova pericial. Verifico que o presente pleito discute os seguintes temas: “O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP”. Tais questões estavam em discussão nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 71 / TO (2020/0276752-2), em curso no STJ, com determinação de suspensão das referidas demandas que tratem do mesmo tema e que estejam conclusas para sentença e que, posteriormente, foi reunido ao SIRDR N.9/STJ afetado pelo TEMA 1.150 da primeira seção do STJ, no qual foi RATIFICADA a suspensão das referidas demandas em âmbito nacional que tratem do mesmo tema e que estejam conclusas para sentença até julgamento do mesmo, destacando que a ordem de suspensão não afeta: “a. o ajuizamento de novas ações, as quais deverão seguir a marcha processual até a fase de conclusão para a sentença, ocasião em que ficará suspensa; b. a apreciação de tutela de urgência, devendo as decisões concessivas da medida serem devidamente justificadas, em especial quanto ao perigo concreto ao STJ”. Observo que as questões processuais passíveis de análise neste momento são: impugnação ao valor da causa, impugnação a justiça gratuita e suspensão da lide em razão do IRDR 71/TO. As demais, tais como: ilegitimidade passiva, incompetência absoluta e prescrição, por serem matérias debatidas no tema afetado pelo STJ de nº 1.150 no SIRDR n. 9 serão passíveis de análise após o julgamento do referido IRDR. Pois bem, objetivando sanear as matérias passiveis de análise e torná-lo pronto para julgamento, passo a analisá-las. - DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA. Questiona o réu que o autor não comprovou sua miserabilidade jurídica ou de ser a única pessoa a contribuir pelo sustento familiar e ainda é funcionário público aposentado com proventos consideráveis, não sendo merecedor das benesses da justiça gratuita. Sem razão o demandado, a parte autora demonstrou ser merecedora desse benefício, uma vez que não há elementos suficientes que contrariem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Assim, REJEITO a preliminar de impugnação a justiça gratuita. - DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL A parte demandada pediu a produção de prova pericial. Sem maiores delongas, a lide comporta a necessidade da prova pericial, eis que envolve análise de índices de reajustes e conversão de moedas com valores alterados ao longo do tempo, já que o autor foi servidor público desde 1983 e se aposentou em 2014. Por sua vez, a produção dessa prova poderá ser postergada após o julgamento da demanda, mediante liquidação de sentença, a fim de permitir que se encontre na condição de concluso para sentença e se enquadre, portanto, nas premissas necessárias para suspensão do feito, conforme já descrito em linhas anteriores e se elucidará novamente mais adiante no próximo tópico. Ademais, tal posicionamento coloca o feito em consonância com o princípio da celeridade, economia processual e efetividade da prestação jurisdicional, já que possibilitará a antecipação de atos processuais. - DA SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO IRDR Nº 71 – TO (2020/0276782-2) Requereu o banco réu a suspensão do feito, em face da determinação do sobrestamento das ações em território nacional das demandas que envolvem discussão de: “Legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP”. Pois bem, conforme já explicado anteriormente, o caso concreto se enquadra nessa situação e considerando que houve o saneamento parcial da presente lide com análise das preliminares acima alinhadas (impugnação justiça gratuita e do valor da causa) e que, enquanto não dirimidas as matérias relativas à legitimidade e prescrição - no IRDR N.9 DO STJ, o presente processo deverá ficar suspenso.
Diante do exposto, decididas as questões processuais passíveis de análise neste instante, quais sejam, impugnação a justiça gratuita e ao valor da causa e verificando a situação pendente constante do IRDR Nº 9 DO STJ AFETADO PELO TEMA 1.150 DO STJ ao qual se filia a presente lide, considerando que o feito agora se encontra pronto para julgamento, determino a SUSPENSÃO deste até ulterior deliberação do STJ. P. I. CUMPRA-SE. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0828578-71.2022.8.20.5001.
Autora: IVON NUNES MOREIRA Parte Ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Trata-se de ação de cobrança proposta por IVO NUNES MOREIRA em face do Banco do Brasil S/A, relativo aos saldos das contas PIS/PASEP. A parte demandada apresentou resposta (Num. 84463910) em que arguiu, preliminarmente: a) Impugnação ao pedido de gratuidade da justiça; b) da impugnação do valor da causa; c) ilegitimidade passiva para a causa; d) incompetência absoluta; e) prescrição quinquenal. Advogou, ainda, a necessidade de prova pericial e de suspensão do feito em razão do IRDR Nº 71 – TO (2020/0276782-2). A parte autora apresentou réplica à contestação (Num. 90475293). E ainda, juntou petição requerendo tutela de urgência incidental (Num. 90475305). É o breve relato. Decido. Os autos apontam a necessidade de saneamento, tendo em vista questões processuais pendentes de análise, quais sejam, suspensão da tramitação do feito em razão do IRDR Nº 71 – TO (2020/0276782-2); Impugnação a justiça Gratuita, impugnação ao valor da causa, Ilegitimidade passiva, incompetência absoluta do juízo comum e a prejudicial de mérito - prescrição, além da necessidade ou não de prova pericial. Verifico que o presente pleito discute os seguintes temas: “O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP”. Tais questões estavam em discussão nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 71 / TO (2020/0276752-2), em curso no STJ, com determinação de suspensão das referidas demandas que tratem do mesmo tema e que estejam conclusas para sentença e que, posteriormente, foi reunido ao SIRDR N.9/STJ afetado pelo TEMA 1.150 da primeira seção do STJ, no qual foi RATIFICADA a suspensão das referidas demandas em âmbito nacional que tratem do mesmo tema e que estejam conclusas para sentença até julgamento do mesmo, destacando que a ordem de suspensão não afeta: “a. o ajuizamento de novas ações, as quais deverão seguir a marcha processual até a fase de conclusão para a sentença, ocasião em que ficará suspensa; b. a apreciação de tutela de urgência, devendo as decisões concessivas da medida serem devidamente justificadas, em especial quanto ao perigo concreto ao STJ”. Observo que as questões processuais passíveis de análise neste momento são: impugnação ao valor da causa, impugnação a justiça gratuita e suspensão da lide em razão do IRDR 71/TO. As demais, tais como: ilegitimidade passiva, incompetência absoluta e prescrição, por serem matérias debatidas no tema afetado pelo STJ de nº 1.150 no SIRDR n. 9 serão passíveis de análise após o julgamento do referido IRDR. Pois bem, objetivando sanear as matérias passiveis de análise e torná-lo pronto para julgamento, passo a analisá-las. - DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA. Questiona o réu que o autor não comprovou sua miserabilidade jurídica ou de ser a única pessoa a contribuir pelo sustento familiar e ainda é funcionário público aposentado com proventos consideráveis, não sendo merecedor das benesses da justiça gratuita. Sem razão o demandado, a parte autora demonstrou ser merecedora desse benefício, uma vez que não há elementos suficientes que contrariem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Assim, REJEITO a preliminar de impugnação a justiça gratuita. - DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL A parte demandada pediu a produção de prova pericial. Sem maiores delongas, a lide comporta a necessidade da prova pericial, eis que envolve análise de índices de reajustes e conversão de moedas com valores alterados ao longo do tempo, já que o autor foi servidor público desde 1983 e se aposentou em 2014. Por sua vez, a produção dessa prova poderá ser postergada após o julgamento da demanda, mediante liquidação de sentença, a fim de permitir que se encontre na condição de concluso para sentença e se enquadre, portanto, nas premissas necessárias para suspensão do feito, conforme já descrito em linhas anteriores e se elucidará novamente mais adiante no próximo tópico. Ademais, tal posicionamento coloca o feito em consonância com o princípio da celeridade, economia processual e efetividade da prestação jurisdicional, já que possibilitará a antecipação de atos processuais. - DA SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO IRDR Nº 71 – TO (2020/0276782-2) Requereu o banco réu a suspensão do feito, em face da determinação do sobrestamento das ações em território nacional das demandas que envolvem discussão de: “Legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP”. Pois bem, conforme já explicado anteriormente, o caso concreto se enquadra nessa situação e considerando que houve o saneamento parcial da presente lide com análise das preliminares acima alinhadas (impugnação justiça gratuita e do valor da causa) e que, enquanto não dirimidas as matérias relativas à legitimidade e prescrição - no IRDR N.9 DO STJ, o presente processo deverá ficar suspenso.
Diante do exposto, decididas as questões processuais passíveis de análise neste instante, quais sejam, impugnação a justiça gratuita e ao valor da causa e verificando a situação pendente constante do IRDR Nº 9 DO STJ AFETADO PELO TEMA 1.150 DO STJ ao qual se filia a presente lide, considerando que o feito agora se encontra pronto para julgamento, determino a SUSPENSÃO deste até ulterior deliberação do STJ. P. I. CUMPRA-SE. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0828578-71.2022.8.20.5001.
Autora: IVON NUNES MOREIRA Parte Ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a contestação, e sobre os documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351 do Código de Processo Civil). P. I. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06)