Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0849322-53.2023.8.20.5001.
Autor: Consórcio Nacional Honda Ltda
Réu: HELDDER ULCHOA DE FREITAS ASSIS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) promovida por Consórcio Nacional Honda Ltda, em face de HELDDER ULCHOA DE FREITAS ASSIS. Intimada para dizer interesse no prosseguimento do feito, a parte autora deixou transcorrer o prazo, sem qualquer manifestação. A intimação pessoal, por carta, com aviso de recebimento, para o endereço fornecido na inicial, foi recebida por Renato Bueno Botelho, conforme Id. 164242212, porém a parte autora deixou transcorrer o prazo, sem manifestação, conforme Id. 171708933. É o relatório. Decido. Havendo inércia do autor em adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, o § 1º do art. 485 do CPC determina que, antes de ser declarada a extinção do processo por abandono, a parte deve ser intimada pessoalmente para suprir a falta em 5 (cinco) dias. A intimação pessoal pode ser feita por carta ou por mandado, tendo sido realizada, no presente caso, pelo primeiro instrumento. O mandado somente é exigível nos casos de citação pessoal (artigo 247 do CPC) das ações de estado; quando é ré pessoa incapaz ou pessoa de direito público; nos locais não for atendido pelo correio ou quando o autor o requerer de outra forma devidamente justificada. Para as intimações de partes que residam em locais atendidos pelo correio, a regra é a intimação pessoal pelo correio, cujo procedimento restou atendido no caso sob exame. Diante disso, impossibilitada a intimação pessoal por culpa da parte, apesar de determinada, caracteriza induvidosamente o abandono da causa. O artigo 485, § 6º, do CPC, bem como a súmula 240 do STJ, informam sobre a necessidade de extinção do processo mediante o requerimento do réu, quando este tiver sido citado e apresentado sua defesa. Não tendo sido o executado citado, desnecessária o requerimento do réu para a extinção do processo, por abandono da causa, consoante exegese do art, 485, § 6º do CPC. Pelo exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, o que faço com amparo no art. 485, inciso III e § 1º do CPC. Custas já pagas. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a falta de citação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. P.R.I Natal/RN, 2 de fevereiro de 2026 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga