Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801561-46.2025.8.20.5004.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL VILA DO MAR - PRAIA DE PIPA
EXECUTADO: MARIA CLARA FAUSTINO DE OLIVEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório conforme determinação legal expressa (art. 38 da Lei 9099/95).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos declaratórios interpostos pelo RESIDENCIAL VILA DO MAR - PRAIA DE PIPA, na qual alega contradição e omissão na sentença ora atacada quanto à análise da notificação prévia ocorrida através da comunicação eletrônica. Requerem o provimento dos embargos para sanar as supostas omissões apontadas. Inicialmente, conheço dos dois embargos por serem tempestivos, vez que interpostos dentro do prazo previsto no art. 49, da Lei n° 9.099/95, de acordo com a certidão do ID n° 148698058. Conforme disposição encartada no art. 48, da Lei dos Juizados Especiais, caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, podendo os erros materiais ser corrigidos de ofício. Compulsando os autos, verifica-se que não há que se falar em omissão na sentença proferida, a qual extinguiu o feito sem resolução do mérito, visto que encontra-se devidamente fundamentado a extinção diante da ausência de comprovante de recebimento/resposta de notificação prévia efetivamente remetida para o endereço eletrônico da parte executada. De igual forma, restou fundamentado na sentença a falta de documentação indispensável para prosseguimento da execução extrajudicial. Com efeito, os embargos declaratórios não se tratam de meio idôneo para apreciação de irresignação e inconformismo perante o entendimento adotado quando da prolação da sentença, não sendo o instrumento cabível para postular-se a modificação do julgado. Enfim, acaso o embargante continue inconformado com o entendimento exposto na sentença e pretenda rediscutir a matéria, deverá propor o recurso cabível. Nesses termos, analisando-se objetivamente as alegações encartadas nos embargos declaratórios interpostos, concluo pela suas rejeições. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração opostos. Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NATAL /RN, 2 de maio de 2025. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)